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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0001261-08.2025.8.16.0194

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0001261-08.2025.8.16.0194
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Banco Votorantim S.A. em face de Meire Cristina Alberti Janke. Por consequência, REVOGO a medida liminar deferida no mov. 17.1 e DESCONSTITUO a consolidação da propriedade fiduciária e da posse plena do veículo Volkswagen Polo Connect Pack 1.0, ano/modelo 2019/2020, placa QUB1F62, chassi 9BWAG5BZ1LP025662, em favor do autor. Diante da alienação do veículo a terceiro, comprovada no mov. 73.2, e da consequente impossibilidade de restituição do bem à requerida, CONDENO o autor ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao valor do veículo segundo a Tabela FIPE vigente na data da apreensão, consideradas as características do automóvel objeto destes autos, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da data da apreensão, e de juros de mora, a contar da citação, pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzido o IPCA. CONDENO, ainda, o autor ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, correspondente a 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado monetariamente pelo IPCA. REJEITO o pedido de indenização por outros prejuízos com fundamento no art. 3º, § 7º, do Decreto-Lei nº 911/1969, por ausência de demonstração específica de dano autônomo não abrangido pela indenização substitutiva do veículo. Em razão da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos aos procuradores da requerida, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, compreendido pela soma da indenização substitutiva e da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Rejeito o pedido formulado pelo Embargado no mov. 100.1 de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Para fins de prequestionamento, reputam-se enfrentadas as matérias relativas aos arts. 85, § 2º, 489, § 1º, IV, 493, 502, 508, 1.022, II e III, 1.023, § 2º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; aos arts. 2º e 3º, caput e §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei nº 911/1969; e ao Tema Repetitivo nº 28 e às Súmulas nº 72, 380, 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001261-08.2025.8.16.0194 Processo: 0001261-08.2025.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$75.474,00 Autor(s): Banco Votorantim S.A. Réu(s): MEIRE CRISTINA ALBERTI JANKE DECISÃO I. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Meire Cristina Alberti Janke em face da sentença de mov. 84.1, que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por Banco Votorantim S.A., confirmou a medida liminar deferida no mov. 17.1, declarou consolidada em favor do autor a propriedade fiduciária e a posse plena do veículo Volkswagen Polo Connect Pack 1.0, ano/modelo 2019/2020, placa QUB1F62, chassi 9BWAG5BZ1LP025662, e rejeitou os pedidos de restituição do bem, conversão em perdas e danos e aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969. A sentença também condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Nos aclaratórios do mov. 95.1, a Embargante sustenta a existência de omissão e erro de premissa fática. Afirma que a sentença embargada, ao examinar a repercussão da ação revisional nº 0007093-56.2024.8.16.0194, considerou apenas a tutela provisória condicionada à prestação de caução, sem apreciar a sentença de mérito proferida na referida demanda, juntada nestes autos no mov. 55.2. Alega que a sentença revisional declarou a nulidade da cláusula de capitalização diária e determinou expressamente o afastamento da mora incidente sobre o contrato nº 243774525, que também fundamenta a presente ação de busca e apreensão. Sustenta que essa circunstância foi informada no mov. 55.1, submetida ao contraditório no mov. 59.1 e não impugnada pelo autor. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de que seja reconhecida a ausência de mora válida, revogada a liminar do mov. 17.1 e julgada improcedente a ação. Requer, ainda, diante da alienação do veículo noticiada nos movs. 73.1 e 73.2, a conversão da obrigação de restituição em perdas e danos, a aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e a inversão dos ônus sucumbenciais. O Embargado apresentou contrarrazões no mov. 100.1. Sustenta a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, defende a validade da capitalização diária e a manutenção da mora e requer a rejeição dos aclaratórios, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. II. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, comportam acolhimento. No caso, a sentença de mov. 84.1 considerou que, naquela demanda, havia apenas tutela provisória condicionada à prestação de caução de R$ 10.000,00, não cumprida pela requerida. Ocorre que, anteriormente à prolação da sentença embargada, já havia sido juntada nestes autos, no mov. 55.2, a sentença de mérito proferida em 17/06/2025 na ação revisional. O referido pronunciamento declarou a nulidade da cláusula contratual referente à capitalização diária dos juros, manteve as taxas mensal e anual e determinou expressamente o afastamento da mora incidente sobre o contrato nº 243774525. Trata-se do mesmo contrato que fundamenta a presente ação de busca e apreensão. A existência da sentença revisional foi informada pela requerida no mov. 55.1. O documento do mov. 55.2 foi submetido ao contraditório por determinação do mov. 59.1, mas não recebeu impugnação específica do autor, conforme certificado no mov. 63. Além disso, a sentença proferida na ação revisional transitou em julgado em 10/12/2025, portanto antes da prolação da sentença ora embargada, ocorrida em 02/09/2026. Formada a coisa julgada material, a decisão de mérito torna-se imutável e indiscutível, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. Também não se admite que as partes rediscutam, em processo posterior, alegações e defesas abrangidas pela autoridade da coisa julgada, conforme dispõe o art. 508 do mesmo diploma. Desse modo, não compete a este Juízo reexaminar a correção jurídica da sentença revisional nem decidir novamente sobre a validade da capitalização diária ou sobre a descaracterização da mora. O conteúdo do título transitado em julgado deve ser observado enquanto subsistir. A Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. No mesmo sentido, o art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969 condiciona o ajuizamento da busca e apreensão à comprovação da mora ou do inadimplemento juridicamente qualificado. O Tema Repetitivo nº 28 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, estabelece que o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos durante o período da normalidade contratual, especialmente juros remuneratórios e capitalização, descaracteriza a mora. No caso, o título judicial transitado em julgado determinou expressamente o afastamento da mora no contrato nº 243774525. Ausente esse pressuposto, não subsiste fundamento para a confirmação da medida liminar nem para a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor. A sentença revisional constitui fato jurídico superveniente ao ajuizamento desta demanda e anterior ao julgamento do mérito. Seus efeitos deveriam ter sido considerados na sentença, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, sobretudo porque a requerida requereu expressamente sua apreciação no mov. 55.1 e juntou o respectivo documento no mov. 55.2. A correção da premissa adotada e o suprimento da omissão repercutem necessariamente no resultado do julgamento. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para julgar improcedente a ação de busca e apreensão e revogar a medida liminar deferida no mov. 17.1. A modificação do resultado também exige novo exame das consequências da alienação do veículo. Conforme reconhecido na própria sentença embargada, o documento do mov. 73.2 demonstra que o veículo foi levado a leilão em 31/10/2025, tendo como comitente o autor, e posteriormente registrado em nome de terceira pessoa jurídica, sem gravame. Intimado, o autor não impugnou o fato, tendo sido reconhecida, no mov. 80.1, a preclusão de seu direito de manifestação sobre os documentos juntados. A alienação do veículo inviabiliza sua restituição específica à requerida. Por isso, a obrigação deve ser convertida em indenização substitutiva, correspondente ao valor médio de mercado do veículo na data da apreensão, a ser apurado em liquidação de sentença, com utilização da Tabela FIPE como parâmetro objetivo. A indenização substitutiva do bem não importa quitação automática do contrato de financiamento. O saldo contratual deverá observar os parâmetros definitivamente estabelecidos na ação revisional nº 0007093-56.2024.8.16.0194, evitando-se duplicidade de pagamento ou enriquecimento sem causa. O pedido da contestação também é cabível, referente a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969. O dispositivo estabelece que, julgada improcedente a ação de busca e apreensão e já tendo sido alienado o bem, o credor fiduciário será condenado ao pagamento de multa equivalente a 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado. No caso, estão presentes os dois requisitos cumulativos: a improcedência da ação e a alienação do veículo. A multa possui fundamento próprio e não se confunde com a indenização substitutiva decorrente da impossibilidade de restituição do bem. Não há, contudo, elementos para reconhecer outros prejuízos materiais além da perda do próprio veículo, já abrangida pela indenização substitutiva. Eventuais danos adicionais, para os fins do art. 3º, § 7º, do Decreto-Lei nº 911/1969, dependeriam de demonstração específica, inexistente nos autos. Em razão da alteração integral do resultado, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos. O autor deverá arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios devidos aos procuradores da requerida, mantido o percentual de 10% fixado na sentença, agora incidente sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, deve ser rejeitado o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, formulado pelo Embargado no mov. 100.1. Os embargos não possuem caráter protelatório, pois foram opostos para sanar vícios efetivamente verificados e conduzem à modificação do resultado do julgamento. III. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos no mov. 95.1, com efeitos infringentes, para suprir a omissão e corrigir o erro de premissa existentes na sentença do mov. 84.1. Em consequência, o dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: “III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Banco Votorantim S.A. em face de Meire Cristina Alberti Janke. Por consequência, REVOGO a medida liminar deferida no mov. 17.1 e DESCONSTITUO a consolidação da propriedade fiduciária e da posse plena do veículo Volkswagen Polo Connect Pack 1.0, ano/modelo 2019/2020, placa QUB1F62, chassi 9BWAG5BZ1LP025662, em favor do autor. Diante da alienação do veículo a terceiro, comprovada no mov. 73.2, e da consequente impossibilidade de restituição do bem à requerida, CONDENO o autor ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao valor do veículo segundo a Tabela FIPE vigente na data da apreensão, consideradas as características do automóvel objeto destes autos, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da data da apreensão, e de juros de mora, a contar da citação, pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzido o IPCA. CONDENO, ainda, o autor ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, correspondente a 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado monetariamente pelo IPCA. REJEITO o pedido de indenização por outros prejuízos com fundamento no art. 3º, § 7º, do Decreto-Lei nº 911/1969, por ausência de demonstração específica de dano autônomo não abrangido pela indenização substitutiva do veículo. Em razão da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos aos procuradores da requerida, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, compreendido pela soma da indenização substitutiva e da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Rejeito o pedido formulado pelo Embargado no mov. 100.1 de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Para fins de prequestionamento, reputam-se enfrentadas as matérias relativas aos arts. 85, § 2º, 489, § 1º, IV, 493, 502, 508, 1.022, II e III, 1.023, § 2º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; aos arts. 2º e 3º, caput e §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei nº 911/1969; e ao Tema Repetitivo nº 28 e às Súmulas nº 72, 380, 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO