Ementa
a rejeição de tese defendida pela parte não constitui vício dessa natureza, não estando o juízo obrigado a responder especificamente cada alegação da parte. Se houve erro do julgador na análise da prova produzida nos autos ou na aplicação do direito, caberá à parte embargante utilizar o meio próprio, que não a via estreita dos Embargos, para tentar obter a satisfação de seu inconformismo. Advirta-se que a reiteração da irresignação, sem a existência de qualquer vício no julgado, evidencia o intuito protelatório, atraindo a aplicação do parágrafo 2º do artigo 1026 do CPC. Ante o acima exposto, julgo procedentes, em parte, os embargos de declaração para sanar a omissão apontada em relação ao regime de desoneração da folha de pagamento para o recolhimento previdenciário, e rejeitar os pedidos formulados pelas embargantes. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ID ebfde95) aviados para, no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os embargos aviados pelas reclamadas LENARGE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA e RODO M LOGISTICA & SERVICOS LTDA, para sanar a omissão apontada na sentença embargada (ID 6f071a2), nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010971-88.2025.5.03.0089 AUTOR: ADRIANO TORREZANI COELHO RÉU: LENARGE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 575ac7d proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS RELATÓRIO LENARGE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA e RODO M LOGISTICA & SERVICOS LTDA interpõem EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ID ebfde95) em face da decisão proferida nos autos (ID 6f071a2). Impugnação do reclamante apresentada através do ID. 0f2d50e É o relatório. ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, conheço. FUNDAMENTAÇÃO Razão assiste, em parte, às embargantes quando alegam que o juízo não apreciou o pedido em relação ao regime de desoneração da folha de pagamento para o recolhimento previdenciário (ID ebfde95). A fim de sanar a omissão apontada, passo a analisá-la. Pois bem. As embargantes sustentam que se enquadram nas hipóteses de desoneração da folha de pagamento prevista na Lei nº 12.546/2011 (ID ebfde95). Em que pesem os argumentos, a hipótese levantada pelas rés se aplica apenas aos pagamentos mensais dos contratos de trabalho em curso, não sendo cabível para contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial. Nesse sentido já decidiu nosso Regional: “RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. DESONERAÇÃO LEGAL. As disposições da Lei 12.546/2011, que tratam do regime de desoneração da folha de pagamento, aplicam-se apenas aos contratos em curso, sobre as contribuições previdenciárias devidas mês a mês, não podendo ser admitido na hipótese em que as contribuições previdenciárias são decorrentes de obrigações advindas de condenação judicial.”(TRT da 3.ª Região; PJe: 0002192-14.2013.5.03.0139 (AP); Disponibilização: 25/02/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1985; Órgão Julgador: Decima Turma; Redator: Taisa Maria M. de Lima) “EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL INCIDENTE SOBRE AS VERBAS TRABALHISTAS FIXADAS NO TÍTULO EXECUTIVO. DESONERAÇÃO DA FOLHA. NÃO INCIDÊNCIA. Nos termos do art. 43 da Lei 8.212/1991 e art. 276, "caput" e §§ 2º e 6º, e art. 277 do Decreto 3.048/1999, a sentença deve determinar o recolhimento da contribuição previdenciária sobre os créditos trabalhistas nela deferidos. E, de outro lado, a exceção apontada no art. 22-A, da Lei nº 8.212/91, que trata da desoneração da folha para as empresas da agroindústria, estabelece um recolhimento percentual incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, o que abrange somente os recolhimentos previdenciários de âmbito administrativo, para os contratos de emprego em curso e quanto às verbas pagas espontaneamente, sem a intervenção judicial.”(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010398-25.2015.5.03.0146 (AP); Disponibilização: 12/02/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1643; Órgão Julgador: Decima Turma; Redator: Taisa Maria M. de Lima). Portanto, rejeito a pretensão no particular. No que concerne às alegações de omissão e contradição quanto à modulação dos efeitos da ADI 5322, ao tempo de espera, à compensação de jornada, ao intervalo interjornada e ao descanso semanal remunerado (ID ebfde95), sem razão as embargantes. Com efeito, a compensação de jornada e ao banco de horas, a decisão (ID 6f071a2) fundamentou de forma clara que as rés não comprovaram o cumprimento dos requisitos formais e materiais previstos nas normas coletivas, como a comunicação prévia e o fornecimento de demonstrativos mensais de saldo (fls. 475/476). A existência de cláusula contratual genérica (ID 187e707) não afasta a invalidade decorrente do descumprimento das exigências convencionais. No tocante ao intervalo interjornada e ao descanso semanal remunerado, a condenação (ID 6f071a2) amparou-se nas provas dos autos, que demonstraram a supressão habitual do intervalo mínimo de onze horas e o labor por mais de sete dias consecutivos sem folga, bem como que, assim como o tempo de espera, a decisão do STF na ADI 5322 tem eficácia erga omnes e efeito ex tunc, o que esbarra na modulação aventada pelas embargantes. Feitas essas considerações, o que se infere é que, da simples leitura do apelo aviado (ID ebfde95), as embargantes pretendem tão somente a reapreciação de prova e a consequente reforma do julgado atinente a tais temas, já que as razões de convencimento do Juízo foram expostas nos fundamentos da sentença (ID 6f071a2), não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Impende frisar que a rejeição de tese defendida pela parte não constitui vício dessa natureza, não estando o juízo obrigado a responder especificamente cada alegação da parte. Se houve erro do julgador na análise da prova produzida nos autos ou na aplicação do direito, caberá à parte embargante utilizar o meio próprio, que não a via estreita dos Embargos, para tentar obter a satisfação de seu inconformismo. Advirta-se que a reiteração da irresignação, sem a existência de qualquer vício no julgado, evidencia o intuito protelatório, atraindo a aplicação do parágrafo 2º do artigo 1026 do CPC. Ante o acima exposto, julgo procedentes, em parte, os embargos de declaração para sanar a omissão apontada em relação ao regime de desoneração da folha de pagamento para o recolhimento previdenciário, e rejeitar os pedidos formulados pelas embargantes. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ID ebfde95) aviados para, no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os embargos aviados pelas reclamadas LENARGE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA e RODO M LOGISTICA & SERVICOS LTDA, para sanar a omissão apontada na sentença embargada (ID 6f071a2), nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. CORONEL FABRICIANO/MG, 30 de junho de 2026. MATHEUS MARTINS DE MATTOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO TORREZANI COELHO