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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010551-04.2026.5.03.0104

Julgamento
30/06/2026
Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0010551-04.2026.5.03.0104
Inteiro teor

Ementa

III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido julgar extinto, sem resolução do mérito, o pedido de pagamento de repouso semanal remunerado/sábado (salário por dia), conforme art. 330, I, §1º, inciso I, c/c 485, inciso I, do CPC/2015 c/c artigo 840, §§ 1º e 3º, da CLT; e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por SAMUEL PEREIRA DE OLIVEIRA contra F FARIA SERVICOS LTDA, ASSOCIACAO DE MORADORES E PROPRIETARIOS DO RESERVA DO PARQUE, CONSTRUTORA STEFANI LTDA e SEALT CONSTRUTORA LTDA., para condenar a primeira reclamada, com responsabilidade solidária da terceira e quarta ré, ao pagamento de: -saldo de salário de 05 dias de dezembro de 2025; -férias proporcionais + 1/3; -13º salário proporcional; - FGTS e multa de 40%; - multa do art. 477, § 8º, da CLT; - multa do art. 467 da CLT; - cesta básica; - reembolso das despesas de transporte; - indenização por danos morais; - honorários advocatícios sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ nº 348 da SDI-1. Determino à Secretaria da Vara do Trabalho que realize a anotação da baixa na CTPS do autor, bem como expeça alvará e ofício, conforme fundamentação. Julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da 2ª reclamada. Tudo nos termos da fundamentação a qual integra o dispositivo para todos os fins legais. Valores a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os parâmetros expostos na fundamentação, a qual integra o dispositivo para todos os fins legais. Correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, a qual integra este dispositivo para os fins legais. Defiro à parte reclamante a gratuidade de Justiça. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 3.000,00, complementáveis ao final. Honorários advocatícios ao procurador da parte ré conforme fundamentação. Atentem-se para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabível a sua utilização apenas para sanar contradição, obscuridade ou omissão. O inconformismo das partes deve ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010551-04.2026.5.03.0104 AUTOR: SAMUEL PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: F FARIA SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32c4830 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO. LITISCONSÓRCIO A primeira reclamada não apresentou defesa tempestivamente, não obstante a sua regular citação (fl. 838). Sendo assim, decreto a revelia da primeira ré e declaro a incidência do ônus da confissão quanto à matéria de fato. Saliento que, nos casos de litisconsórcio simples em que as demais reclamadas apresentam defesas genéricas que não elucidam os fatos narrados, há incidência dos efeitos da confissão. A revelia não acarretará a presunção de veracidade das alegações da inicial em relação aos fatos especificamente contestados pelas demais rés, na forma dos artigos 345, I, do CPC e 844, § 4º, I, da CLT. As provas pré-constituídas, as alegações das partes e a experiência humana (análise do que ordinariamente ocorre – art. 375 do Código de Processo Civil) também são capazes de influir no convencimento do magistrado. Registre-se, ainda, que não há os efeitos da confissão em relação a direitos indisponíveis, quando a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato e quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos, nos termos do art. 345 do Código de Processo Civil. PROTESTOS Cabe ao magistrado a condução da instrução processual, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias. Feitas essas considerações, mantenho a decisão contra a qual foram registrados os protestos das reclamadas na audiência de fls. 853/855. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE PEDIDO. FALTA DE CAUSA DE PEDIR Na inicial, no item “a” do rol dos pedidos (fl. 28), o reclamante pleiteia o pagamento de "REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS/SÁBADO TRABALHADO: referentes ao PAGAMENTO DE SALÁRIOS CALCULADOS POR DIA", sem qualquer causa de pedir, descumprindo, assim, o disposto no art. 840, §1º, da CLT. Além de o sábado trabalhado constituir objeto de pedido específico formulado na alínea "b" (fl. 28), a própria petição inicial não contém qualquer alegação de que a remuneração do reclamante fosse calculada por dia trabalhado. Ao contrário, a exordial descreve a percepção de salário mensal durante todo o vínculo empregatício, sem indicar qualquer fundamento fático que ampare a pretensão deduzida na alínea "a". Dessa forma, ante a ausência de causa de pedir, declaro, de ofício, a inépcia da inicial para julgar extinto, sem resolução do mérito, o pedido de pagamento de repouso semanal remunerado/sábado (salário por dia), conforme art. 330, I, §1º, inciso I, c/c 485, inciso I, do CPC/2015 c/c artigo 840, §§ 1º e 3º, da CLT. INÉPCIA DA INICIAL O processo do trabalho rege-se pelos princípios da simplicidade e da informalidade, exigindo-se apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, na esteira do artigo 840, § 1º, da CLT. A petição inicial preenche satisfatoriamente esses requisitos, discriminando de forma clara o período trabalhado, as funções desempenhadas, a causa de pedir de cada pedido e as razões pelas quais postula a responsabilização das corrés. Prova disso é que as reclamadas apresentaram defesas específicas sobre cada ponto debatido, demonstrando a perfeita viabilização do contraditório e da ampla defesa. Rejeito a preliminar de inépcia. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações da parte reclamada atinentes aos documentos acostados aos autos em petição inicial, pois ausente impugnação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos do artigo 830 da CLT. Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, serão desconsiderados. ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade para figurar no polo passivo da reclamação deve ser aferida à luz das alegações da petição inicial – teoria da asserção. Nesse sentido, jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para verificação das condições da ação, é aferida conforme as afirmações feitas na inicial. No caso, sendo o recorrente apontado como tomador de serviços e indicado pela reclamante para figurar no polo passivo da ação, com pedido para ser considerado devedor subsidiário dos créditos pleiteados, não há como afastar sua legitimidade passiva ad causam. (....) (AIRR - 452-28.2017.5.07.0023, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/08/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019) Sendo assim, considerando o teor da petição inicial e as alegações formuladas contra as reclamadas, sendo postulada a responsabilidade subsidiária/solidária, há pertinência subjetiva para o polo passivo. Rejeito a preliminar. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante argumenta que a contratação sob a modalidade de contrato de experiência consistiu em fraude, postulando a declaração de nulidade do contrato a termo e o reconhecimento de vínculo por prazo indeterminado. Pois bem. A quarta reclamada juntou aos autos contrato de experiência firmado pelo reclamante, com início em 17/11/2025 e término previsto para 31/12/2025 (fl. 637). Em réplica, o reclamante não impugnou especificamente o documento. Além disso, a natureza do vínculo como contrato por prazo determinado foi devidamente anotada na CTPS do reclamante (fl. 52), anotação que goza de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, não elidida por prova em sentido contrário. Nesse cenário, o ônus da prova quanto à existência de vício de consentimento, coação ou fraude na celebração do contrato a termo pertencia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. Diante da ausência de provas testemunhais ou documentais produzidas pelo obreiro para infirmar o documento assinado, declara-se a validade do contrato de experiência por prazo determinado de 45 dias. A alegação constante da petição inicial, corroborada pela defesa apresentada pela quarta reclamada, aliada aos efeitos da revelia e da confissão ficta aplicados à primeira reclamada, revela que a prestação de serviços foi interrompida em 05/12/2025 por culpa da empregadora. Diante da rescisão antecipada de contrato por prazo determinado, sem cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada, é improcedente o pleito de pagamento de aviso prévio e da projeção deste sobre as verbas rescisórias. Ante a ausência de prova de pagamento das verbas rescisórias, o reclamante faz jus ao recebimento de: -saldo de salário de 05 dias de dezembro de 2025; -férias proporcionais correspondentes a um doze avos acrescidas do terço constitucional; -décimo terceiro salário proporcional de um doze avos. Não há prova do regular pagamento do FGTS, razão pela qual julgo procedente o pedido de FGTS, inclusive sobre as verbas rescisórias (excetuando-se, contudo, as férias indenizadas - OJ 195 da SDI-I/TST), e da multa de 40% do FGTS. Vale salientar que, nos termos das disposições contidas no art. 14 do Decreto nº 99.684/90 (que consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS), nas hipóteses de rescisão antecipada do contrato de trabalho a termo - do qual o contrato de experiência é modalidade -, por iniciativa do empregador, sem justa causa, o trabalhador faz jus ao recebimento da multa de 40% sobre o FGTS. O salário referente ao mês de novembro de 2025 encontra-se quitado, conforme demonstrado pelo holerite de fl. 657, assinado pelo reclamante. Ademais, a réplica não apresentou impugnação específica à autenticidade ou ao conteúdo do referido documento. As verbas rescisórias não foram pagas tempestivamente. Procedente o pedido de multa do art. 477, § 8º, da CLT. Incontroverso o inadimplemento das verbas rescisórias típicas da dispensa pelo término do contrato de experiência, motivo pelo qual julgo procedente o pedido de multa do art. 467 da CLT. Quanto à baixa na CTPS do autor, entendo que as multas cominatórias não visam compensar a parte prejudicada, mas compelir o devedor a satisfazer a obrigação. No caso, em se tratando de ré revel, a medida se mostra ineficaz, razão pela qual determino à Secretaria da Vara do Trabalho que, após o trânsito em julgado, realize a anotação da data de saída em 05/12/2025, bem como expeça alvará e ofício para levantamento dos depósitos de FGTS e habilitação do reclamante no seguro-desemprego. ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO O autor alega que realizava tarefas alheias à sua função de servente, preparando massas e transportando tijolos para o pedreiro. Ao exame. Embora a primeira ré seja revel, as atividades descritas pelo autor, ainda que comprovadas, são acessórias, correlatas e inteiramente compatíveis com o cargo de servente de pedreiro na construção civil. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal na ausência de cláusula expressa. Julgo improcedente o pedido. JORNADA DE TRABALHO. SÁBADO O único sábado em que o reclamante alegou a prestação de serviços (29/11/2025) foi remunerado no valor de R$ 150,00, conforme expressamente admitido na petição inicial (fl. 11). Considerando o salário mensal de R$ 1.585,00 indicado na exordial e constante do holerite de fl. 657, referido valor é suficiente para remunerar as oito horas de labor extraordinário prestadas no dia, inclusive com o adicional legal. Assim, diante da quitação admitida pelo próprio reclamante, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras. Do mesmo modo, ausente habitualidade na prestação de labor extraordinário, são improcedentes os pedidos de reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias. CESTA BÁSICA. REEMBOLSO DOS GASTOS COM TRANSPORTE Ausente a comprovação de fornecimento da cesta básica e diante da revelia e confissão aplicadas à primeira ré, julgo procedente em parte o pedido de indenização substitutiva da cesta básica (cl. 4ª, CCT 2024/2026, fls. 38/39), no valor de R$ 200,00, conforme indicado na inicial, observada a proporcionalidade dos dias trabalhados, e não no importe correspondente a duas cestas básicas, tal como requerido, uma vez que o vínculo perdurou por período inferior a um mês. De igual modo, em razão da revelia e da confissão ficta aplicadas à primeira ré, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na inicial quanto aos gastos suportados pelo autor com deslocamento no trajeto casa-trabalho, bem como à promessa de ressarcimento pelo empregador. O documento de opção pelo vale-transporte, assinado pelo reclamante, corrobora a necessidade de utilização de transporte para o deslocamento ao trabalho, não havendo nos autos comprovação do efetivo fornecimento ou pagamento do vale-transporte pela empregadora. Assim, julgo procedente o pedido de reembolso das despesas de transporte, fixando-o no importe de R$ 15,00 por dia trabalhado (de segunda a sexta-feira e um sábado trabalhado no período de 17/11/2025 a 05/12/2025). ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS O reclamante relata a ocorrência de acidente de trabalho típico em 23/11/2025, ocasião em que, ao desempenhar suas atividades, um bloco de concreto caiu sobre sua perna direita, provocando dor e inchaço. Aduz que buscou auxílio junto a seus superiores hierárquicos imediatos, os quais agiram com indiferença em relação à prestação de socorro. Pois bem. Em decorrência da revelia e da confissão ficta aplicadas à primeira reclamada, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial acerca das condições inadequadas de labor e da ocorrência de acidente de trabalho. Não há nos autos elementos de prova produzidos pelas demais rés aptos a elidir a referida presunção relativa de veracidade. A ocorrência de acidente típico decorrente do exercício do labor, associadas à ausência de comprovação de fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados — não se prestando para tanto uma única fotografia, de longe, de dois trabalhadores utilizando capacetes (fl. 638) —, e à inexistência de demonstração de adoção de medidas eficazes para mitigação dos riscos de queda de materiais na obra, demonstram falha no dever patronal de assegurar ambiente de trabalho seguro. A ofensa à integridade física do trabalhador, nessas circunstâncias, configura dano moral de natureza presumida, decorrente da violação aos direitos da personalidade, sendo desnecessária a prova de sofrimento psíquico individualizado para a configuração do dever de indenizar. Por conseguinte, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Para a quantificação da indenização por danos morais, devem ser considerados a gravidade do fato, o caráter punitivo e pedagógico da medida, a capacidade econômica da parte ofensora e a extensão da lesão suportada. Não havendo nos autos comprovação de sequela física permanente ou de redução definitiva da capacidade laborativa do autor, mas apenas o registro do machucado retratado à fl. 60 e o vídeo de fl. 67, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, montante que reputo adequado para abranger os danos decorrentes do acidente de trabalho e das demais situações descritas na inicial, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS A 1ª reclamada, real empregadora, é a responsável direta pelas parcelas aqui deferidas. Em relação à 2ª reclamada (ASSOCIACAO DE MORADORES E PROPRIETARIOS DO RESERVA DO PARQUE), a OJ n. 191 da SDI-I/TST assim estabelece: “CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”. Por seu turno, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-190-53.2015.5.03.0090, em 19/10/18, sobre o tema 6 (Responsabilidade subsidiária. Dono da Obra. Aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 limitada à Pessoa Física ou Micro e Pequenas Empresas), o TST definiu as seguintes teses jurídicas: “1 - A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); 2 - A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); 3 - Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade); 4 - Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do artigo 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro). 5 - O entendimento contido na tese jurídica n. 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento”. No caso dos autos, a 2ª reclamada firmou contrato de empreitada com a 4ª ré, tendo por objeto "a execução das edificações do LOTEAMENTO RESERVA DO SABIA - UBERLANDIA SPE LTDA, sendo a CONTRATADA responsável pela seguinte prestação de serviços, fornecimento de materiais e equipamentos" - fl. 512. Trata-se, portanto, de hipótese que se enquadra na previsão da OJ nº 191 da SDI-I do TST. Considerando que a 2ª reclamada não exerce atividade econômica relacionada ao objeto contratado (fls. 436 e ss.), não se aplica a exceção prevista na parte final da referida orientação jurisprudencial. Ressalte-se, ainda, que não há nos autos elementos que evidenciem a inidoneidade econômico-financeira da 1ª reclamada à época da contratação, circunstância que afasta a configuração de culpa in eligendo atribuível à dona da obra. Diante desse contexto, não há fundamento jurídico para a responsabilização da 2ª reclamada pelas obrigações trabalhistas reconhecidas nesta demanda. Assim, julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da 2ª reclamada. Quanto à SEALT CONSTRUTORA LTDA (4ª ré), esta figurou como empreiteira principal na execução do empreendimento e firmou contrato de subempreitada com a primeira ré, F FARIA SERVICOS LTDA, para a prestação de serviços de alvenaria e estruturas, conforme admitido pela defesa (fl. 615). O reclamante, contratado pela subempreiteira F FARIA SERVICOS LTDA, prestou seus serviços diretamente na execução do objeto desse contrato comercial. Nos contratos de subempreitada, o empreiteiro principal responde pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que o subempreiteiro celebrar, na esteira do artigo 455 da CLT. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região consolidou esse entendimento, assegurando ao empregado o direito de reclamar contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento das obrigações por parte da devedora direta: SUBEMPREITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A redação do art. 455 da CLT permite concluir que o empreiteiro principal responde solidariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do subempreiteiro, na medida em que permite ao empregado a cobrança diretamente contra o empreiteiro principal, sendo-lhe assegurado o direito de regresso contra o subempreiteiro. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010041-97.2025.5.03.0080 (ROT); Disponibilização: 26/02/2026; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Fernando Cesar da Fonseca) A responsabilidade da SEALT CONSTRUTORA LTDA (4ª ré) pelas verbas decorrentes do contrato de trabalho do autor é de natureza solidária, amparada no artigo 455 da CLT e na jurisprudência aplicável. Quanto à 3ª reclamada (CONSTRUTORA STEFANI LTDA), o preposto da 2ª reclamada declarou que a F Faria trabalhou com o pessoal da Sealt no empreendimento Reserva do Parque, esclarecendo que a Sealt está responsável pela administração e pela execução das obras das áreas comuns. Informou, ainda, que a Stefani atua como sócia no empreendimento, na condição de incorporadora que contratou a Sealt (link de audiência à fl. 854). Diante desse contexto, verifica-se que a 3ª reclamada integrou a cadeia de contratação e execução do empreendimento, na condição de incorporadora/sócia do empreendimento, que se beneficiou diretamente da força de trabalho despendida pelo reclamante no âmbito do contrato de subempreitada firmado entre a primeira e a quarta rés. Assim, pelas mesmas razões já expostas em relação à 4ª reclamada, e considerando que a 3ª ré exerce atividade econômica relacionada ao objeto contratado (fl. 593), incide à 3ª reclamada a responsabilidade pelas verbas decorrentes do contrato de trabalho do autor, nos termos do art. 455 da CLT e da jurisprudência aplicável, respondendo de forma solidária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob mesmo título, observada a prova apresentada até a data de prolação da sentença. Não constato a existência de qualquer crédito devido pela parte reclamante em favor da parte reclamada. Rejeito eventual compensação. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Tendo em vista a decisão vinculante proferida na ADC 58, as alterações normativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024, conclui-se pelos seguintes parâmetros de juros e correção monetária: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida a partir da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência, na hipótese do § 3º do artigo 406 do Código Civil. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Nos termos do artigo 28, da Lei 8.212/91, a contribuição previdenciária incide sobre as parcelas que integram o salário de contribuição. Autorizo o desconto da quota do empregado e o cálculo mês a mês, nos termos dos arts. 30, I, “a” e 43, §3º do mesmo diploma legal e da súmula 368 do TST, salientando que o fato gerador das contribuições é a prestação de serviços, na forma do mencionado verbete jurisprudencial. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito das parcelas tornar-se disponível à parte reclamante, nos termos do art. 46, da Lei 8.541/1992. Os valores recebidos acumuladamente observarão a forma de cálculo prevista na atual redação do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal, critério esse consolidado na súmula 368 do TST. Os juros de mora, parcela de natureza indenizatória, não compõem a base de cálculo do imposto de renda, entendimento esse pacificado por meio da OJ 400 da SDI I, do TST. Considerando que a taxa SELIC tem a natureza também de juros legais, não há incidência de imposto de renda sobre os valores resultantes da incidência do mencionado índice. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Os valores constantes da petição inicial constituem mera estimativa e não limitam a condenação. Interpretação diversa inviabilizaria o acesso ao Poder Judiciário e extinguiria a fase de liquidação da sentença. Não é possível a predeterminação do quantum devido no momento da propositura da ação. Não há falar, ainda, em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que os limites da lide se estabelecem a partir da causa de pedir e dos pedidos em abstrato, e não a partir de valores que constituem apenas uma estimativa do montante postulado. HIPOTECA JUDICIÁRIA Tendo em vista o disposto no art. 495 do CPC/2015, especialmente o seu parágrafo 2º, cabe ao próprio interessado a tomada dessa providência, devendo a parte autora comunicar nestes autos caso realizada a hipoteca, para que este Juízo adote a providência disposta no parágrafo 3º do mesmo dispositivo. Indefiro, pois, o requerimento de constituição de hipoteca judiciária por este Juízo. JUSTIÇA GRATUITA No caso em exame, a parte reclamante declara a sua hipossuficiência econômica e não há, nos autos, elemento que afaste a presunção estabelecida pela afirmação da parte, o que, conforme a jurisprudência do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (Tema 21), é suficiente para a concessão da gratuidade. Sendo assim, concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, nos termos do art. 791-A, § 3º da CLT, e observados os critérios do § 2º do referido dispositivo legal, arbitro os honorários de sucumbência recíproca no percentual de 10%. Os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte reclamante deverão ser calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ nº 348 da SDI-1. Os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte ré deverão ser calculados sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Porém, considerando a decisão do STF nos autos da ADI 5766/DF e sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, que somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor comprovar, por meio de elementos probatórios inexistentes à época em que prolatada a decisão, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido julgar extinto, sem resolução do mérito, o pedido de pagamento de repouso semanal remunerado/sábado (salário por dia), conforme art. 330, I, §1º, inciso I, c/c 485, inciso I, do CPC/2015 c/c artigo 840, §§ 1º e 3º, da CLT; e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por SAMUEL PEREIRA DE OLIVEIRA contra F FARIA SERVICOS LTDA, ASSOCIACAO DE MORADORES E PROPRIETARIOS DO RESERVA DO PARQUE, CONSTRUTORA STEFANI LTDA e SEALT CONSTRUTORA LTDA., para condenar a primeira reclamada, com responsabilidade solidária da terceira e quarta ré, ao pagamento de: -saldo de salário de 05 dias de dezembro de 2025; -férias proporcionais + 1/3; -13º salário proporcional; - FGTS e multa de 40%; - multa do art. 477, § 8º, da CLT; - multa do art. 467 da CLT; - cesta básica; - reembolso das despesas de transporte; - indenização por danos morais; - honorários advocatícios sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ nº 348 da SDI-1. Determino à Secretaria da Vara do Trabalho que realize a anotação da baixa na CTPS do autor, bem como expeça alvará e ofício, conforme fundamentação. Julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da 2ª reclamada. Tudo nos termos da fundamentação a qual integra o dispositivo para todos os fins legais. Valores a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os parâmetros expostos na fundamentação, a qual integra o dispositivo para todos os fins legais. Correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, a qual integra este dispositivo para os fins legais. Defiro à parte reclamante a gratuidade de Justiça. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 3.000,00, complementáveis ao final. Honorários advocatícios ao procurador da parte ré conforme fundamentação. Atentem-se para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabível a sua utilização apenas para sanar contradição, obscuridade ou omissão. O inconformismo das partes deve ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Cumpra-se. rffs UBERLANDIA/MG, 30 de junho de 2026. MANOLO DE LAS CUEVAS MUJALLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL PEREIRA DE OLIVEIRA