Ementa
ais se aproxima, de fato, do bem jurídico pretendido, pois o pedido de inclusão em folha de pagamento da verba pleiteada a título de adicional de insalubridade atrai, para o cálculo das parcelas vincendas, o disposto no art. 292, § 2º, do CPC. Por simples cálculo aritmético, percebe-se que o valor atribuído ao pedido não considerou o valor correspondente a uma prestação anual, ou seja, por 12 meses na apuração das parcelas vincendas. Sendo assim e por entender incompatível o aditamento da inicial com o procedimento previsto para o Rito Sumaríssimo, diante do disposto no art. 852-B, I, da CLT, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, a teor do parágrafo 1º do mesmo diploma legal. Preenchidos os requisitos legais e considerando os termos da Tese Jurídica fixada pelo TST no Tema nº 21, ante o teor do documento ID 9e0692f, defiro o benefício da justiça gratuita (art. 790, §3º, da CLT). Custas pelo reclamante, dispensadas na forma da lei. Intime-se a reclamante para ciência.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010620-30.2026.5.03.0009 AUTOR: JHESSICA MACIEIRA PEREIRA RÉU: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e0d51f proferida nos autos. O art. 852-B, I, da CLT determina que, nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o pedido será certo, determinado e indicará o valor correspondente. Contudo, analisando a petição inicial, constato que, da liquidação dos pedidos, não sobressai valor adequado e que mais se aproxima, de fato, do bem jurídico pretendido, pois o pedido de inclusão em folha de pagamento da verba pleiteada a título de adicional de insalubridade atrai, para o cálculo das parcelas vincendas, o disposto no art. 292, § 2º, do CPC. Por simples cálculo aritmético, percebe-se que o valor atribuído ao pedido não considerou o valor correspondente a uma prestação anual, ou seja, por 12 meses na apuração das parcelas vincendas. Sendo assim e por entender incompatível o aditamento da inicial com o procedimento previsto para o Rito Sumaríssimo, diante do disposto no art. 852-B, I, da CLT, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, a teor do parágrafo 1º do mesmo diploma legal. Preenchidos os requisitos legais e considerando os termos da Tese Jurídica fixada pelo TST no Tema nº 21, ante o teor do documento ID 9e0692f, defiro o benefício da justiça gratuita (art. 790, §3º, da CLT). Custas pelo reclamante, dispensadas na forma da lei. Intime-se a reclamante para ciência. Arquivem-se os autos oportunamente. BELO HORIZONTE/MG, 30 de junho de 2026. ISABELLA SILVEIRA BARTOSCHIK Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JHESSICA MACIEIRA PEREIRA