Ementa
Pelo exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito. Custas processuais, pela consignante, no importe de R$18,96, calculadas sobre R$948,00, valor dado à causa na inicial, devendo ser pagas no prazo de 5 dias, sob pena de execução. Nos termos dos §§3º e 4º do artigo 2º da Lei 5.584/70, esta decisão não está sujeita a recurso ordinário. Intime-se a consignante.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ConPag 0011136-03.2026.5.03.0057 CONSIGNANTE: MARCIO DALVIO NOGUEIRA RIVELLI CONSIGNATÁRIO: SIDNEI SOUSA NOVAIS JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e4e5eb proferida nos autos. S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação de consignação em pagamento movida que objetiva tão-somente a entrega de documentos rescisórios. FUNDAMENTOS A carência de ação retrata a ausência de pelo menos uma das condições da ação, a legitimidade de parte e o interesse de agir. O interesse de agir depende da existência do binômio necessidade-adequação. Para tanto, o provimento jurisdicional buscado deve ser mesmo necessário, útil ao(à) consignante, que, sem ele, não pode alcançar a satisfação de sua pretensão. A adequação ocorre pela utilização da via correta para o intento. Dispõe o art. 477, §6º, da CLT: "A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato”. Esse dispositivo apenas estabelece o prazo para cumprimento das obrigações rescisórias - pagamento e entrega de documentos - por parte do empregador, e sua interpretação há de ser atrelada, ao § 10º, do mesmo artigo, que dispõe: " A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada." Os documentos, embora constituam direito do trabalhador, não são necessários ao saque do FGTS nem ao acesso ao seguro-desemprego. Logo, cuida-se de questão administrativa que pode ser cumprida independentemente de consignação em Juízo. Se a consignação para cumprimento de obrigação de dar dinheiro pode ser cumprida extrajudicialmente, conforme prevê o art. 539 do CPC, com muito mais razão pode se afirmar que basta o empregador enviar os documentos por via postal com AR, com declaração de conteúdo, sem necessidade de ação judicial para a mera entrega de documentos, donde se conclui pela ausência de interesse jurídico, que se aquilata nos casos que a rescisão contratual ocorre a pedido do empregado ou por justa causa, pois não terão efeito prático algum para o empregado, já que, nessas hipóteses, não haverá levantamento do FGTS nem acesso ao seguro-desemprego. Nessa linha, nada nos autos se ajusta aos preceitos constantes do capítulo do Código Civil que trata do pagamento em consignação, artigos 334 e seguintes, muito menos ao disposto no artigo 539 do CPC/15, ficando claro que a presente ação não se presta a tal intento. Assim, por ausência de interesse de agir, decido extinguir o processo, sem resolução do mérito (artigo 485, VI, do CPC/15). DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito. Custas processuais, pela consignante, no importe de R$18,96, calculadas sobre R$948,00, valor dado à causa na inicial, devendo ser pagas no prazo de 5 dias, sob pena de execução. Nos termos dos §§3º e 4º do artigo 2º da Lei 5.584/70, esta decisão não está sujeita a recurso ordinário. Intime-se a consignante. Pagas as custas, arquivem-se os autos. DIVINOPOLIS/MG, 30 de junho de 2026. ANSELMO BOSCO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO DALVIO NOGUEIRA RIVELLI