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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Agravo de Petição 0010894-71.2021.5.03.0137

Órgão julgador
11ª Turma
Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
0010894-71.2021.5.03.0137
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS DE TERCEIROS. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I. Caso em Exame 1. Agravo de Petição interposto pela Exequente contra decisão que rejeitou o pedido de bloqueio de contas bancárias de terceiros, não integrantes do polo passivo da execução, identificadas em pesquisa CCS. II. Questão em Discussão 2. Possibilidade de bloqueio de contas bancárias de terceiros com base em pesquisa CCS, que indica vínculo de representação ou procuração com o sócio Executado. III. Razões de Decidir 3. A mera identificação de vínculos bancários de representante, responsável ou procurador entre o sócio Executado e terceiros estranhos à lide, com base em consulta ao sistema CCS, não é suficiente para configurar fraude e, consequentemente, autorizar o bloqueio imediato de contas bancárias de terceiros. 4. Para o redirecionamento da execução a terceiros não participantes da fase de conhecimento, é necessária a comprovação de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, mediante instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos do art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC, conforme tese vinculante do STF em RE nº 1.387.795 (tema nº 1.232). 5. No presente caso, já houve a desconsideração da personalidade jurídica das empresas Executadas e a inclusão dos sócios no polo passivo. O que a Exequente pretende é o bloqueio de contas de pessoas que possuem vínculo bancário com o sócio Executado, o que não se mostra viável. A pesquisa CCS, por si só, não comprova fraude ou conluio, sendo insuficiente para atingir o patrimônio de terceiros estranhos ao processo. IV. Dispositivo e Tese 7. Agravo de Petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A mera indicação de vínculo bancário de representação ou procuração entre o sócio Executado e terceiros, apurada mediante consulta ao sistema CCS, não autoriza o bloqueio imediato de contas bancárias de terceiros estranhos à lide." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: CLT, art. 855-A; CPC, arts. 133 a 137; Código Civil, art. 50; Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista); RE nº 1.387.795 (tema nº 1.232) STF; Precedentes deste E. TRT da 3ª Região. DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do Agravo de Petição interposto pela exequente: no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; não há incidência de custas, conforme disposto no artigo 7º, IV, da Instrução Normativa 01/2002, do TRT da 3ª Região. Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 29 de junho de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS

Intimado(s) / Citado(s)

- PLANTA ABERTA CONSTRUTORA - EIRELI