Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3259-6912 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005293-09.2026.8.16.0069 Processo: 0005293-09.2026.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.678,21 Autor(s): HAROLDO RODRIGUES DE ESCOBAR Réu(s): Banco Votorantim S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de contrato de financiamento de veículo ajuizada por HAROLDO RODRIGUES DE ESCOBAR em face de BANCO VOTORANTIM, na qual a parte autora alegou que firmou contrato de financiamento com a empresa requerida, oportunidade em que foi realizada a cobrança de tarifas e juros abusivos. Assim, pugnou pela restituição do montante indevidamente adimplido pela parte autora em razão da cobrança abusiva da requerida, no total de R$ 8.678,21. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e a condenação da parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Juntou documentos (mov. 1.7/9). A inicial foi recebida ao mov. 8. Houve a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor e o indeferimento do pedido liminar. Devidamente citada (mov. 11), a parte ré apresentou contestação (mov. 12). No mérito, rechaçou as alegações apresentadas e afirmou a legalidade dos encargos cobrados. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais. Réplica ao mov. 16. Foi anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 23). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Faz-se presente a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, NCPC) por tratar-se de discussão eminentemente de direito e/ou suficientemente demonstrável por prova documental já produzida. Registre-se que a prova pericial não é absolutamente necessária para o deslinde dos fatos já que a análise, como posta na inicial, depende tão somente de se perquirir quanto à validade da contratação perante a legislação pertinente ao tema. Ressalte-se, ainda, que acaso venha a parte autora sagrar-se vitoriosa em algum dos pontos questionados, eventual valor a ser ressarcido a ela será apurado em fase de cumprimento de sentença, por intermédio de mero cálculo aritmético ou, se necessário, por prévia liquidação de sentença. 3. MÉRITO Da análise dos autos, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas por procurador/curador e apresentam interesse de agir. 3.1. Da incidência do código de defesa do consumidor O caso em voga se amolda aos ditames elencados no Código de Defesa do Consumidor, isso porque a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, ao passo em que a ré no de fornecedora, consoante disposto nos artigos 2º e 3º, do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Logo, não há como deixar de reconhecer que a relação contratual estabelecida entre o cliente com a instituição de crédito é uma relação de consumo. Inclusive é entendimento pacífico que em tais tipos de relação, se aplica a legislação consumerista, conforme prevê a súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Portanto não remanescem dúvidas quanto a aplicação do microssistema normativo do CDC ao caso concreto. 3.2. Da inversão do ônus da prova No tocante à inversão do ônus da prova, cumpre observar que esse beneplácito processual está submetido aos ditames do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor e garantir-lhe o acesso à justiça, quando estiver presente a verossimilhança das alegações, ou quando a produção da prova é complexa e difícil ao consumidor que se encontre numa posição de hipossuficiência econômica ou técnica. “(...) A inversão do ônus da prova somente é possível se presentes um dos requisitos exigidos no artigo 6º, VIII, do CDC, circunstância ausente na espécie” TJPR – 10ª Câm. Cível, AC 347.148-1, rel. Vitor Roberto Silva, DJ 15/09/2006; “(...) Para inverter o ônus da prova com base em hipossuficiência – na sentença – deve concluir que o fato constitutivo é insuscetível de elucidação. E, finalmente para inverter o ônus da prova com base em verossimilhança, ou ainda para se fundar na ideia de verossimilhança preponderante, deve formar ao menos uma convicção de verossimilhança” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5.ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 281). “A inversão do ônus da prova é justamente a possibilidade de o juiz considerar provados os fatos alegados pelo consumidor, desde que as afirmações sejam verossímeis (coerentes, plausíveis, razoáveis) ou ficar evidente a dificuldade de produzir determinada prova (hipossuficiência)” BESSA, Leonardo Roscoe. O consumidor e seus direitos. 3.ed., Brasília: Brasília Jurídica, 2006, p. 42. 3SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Desembargador Relator, APELAÇÃO CÍVEL Nº 807.537-6, DA 9ª VARA CÍVEL, DA COMARCA DE LONDRINA Inexiste hipossuficiência técnica/jurídica, porque a prova é possível e elucidável, estando ao alcance do consumidor e estando ele bem assessorado. Também, dada a clareza do instrumento contratual, de onde se pode perceber tudo o que fora contratado e demais implicações questionadas pela parte autora, tem-se motivo bastante para afastar suposta hipossuficiência técnica. A hipossuficiência econômica, de outro lado, embora existente (no que comparada com o poderio da instituição financeira, e tanto que justificou a incidência do CDC), em nada muda o deslinde da questão, pois a discussão é eminentemente de direito e no que de fato, comprovável pela prova documental ou pericial, razão pela qual não autoriza por si só a inversão. Mesmo que assim não fosse, por se tratar de regra de instrução e não de julgamento, também não seria possível a inversão do ônus probatório neste momento processual. Assim, por inexistentes os requisitos legais (art. 6º, VIII, CDC) não se há falar em inversão do ônus da prova quanto às matérias elencadas na petição inicial. 3.3. Dos juros e das tarifas impugnadas Cinge-se a controvérsia se os juros pactuados foram devidamente cobrados e, em caso positivo, se são superiores à média de mercado de modo caracterizar abusividade na porcentagem estabelecida. Quanto às cláusulas abusivas (seguro prestamista, registro de contrato e avaliação do bem), impende tecer alguns apontamentos. Embora não se observe pedido final para reconhecimento de abusividade das referidas cobranças/cláusulas e condenação da instituição financeira ao pagamento de restituição dos respectivos valores, há tópico específico solicitando tais pontos (v. fls. 5-15 da petição inicial). Por certo que deve haver uma interpretação lógico sistemática da petição inicial e não apenas dos seus pedidos finais, sendo que inclusive a instituição financeira se defendeu especificamente, em contestação, acerca da legalidade das cobranças impugnadas (mov. 13.1), razão pela qual o pedido deve ser analisado. Inclusive, esse é o entendimento da Corte Superior “no sentido de que a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita” (EDcl no REsp 1.331.100/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 10.8.2016). Corrobora também, a jurisprudência do Eg. TJPR: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 01 (BANCO RÉU). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO IMPLÍCITO NA PETIÇÃO INICIAL. PARTE AUTORA QUE ALEGA A OCORRÊNCIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS DE DÍVIDA INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO LÓGICOSISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE COBRANÇAS REALIZADAS POR MENSAGEM DE TEXTO (SMS) E LIGAÇÕES TELEFÔNICAS. BANCO RÉU QUE, POR SUA VEZ, NÃO APRESENTOU QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO PARA DEMONSTRAR QUE AS COBRANÇAS NÃO FORAM POR ELE REALIZADAS OU POR EMPRESAS DE COBRANÇAS POR ELE CONTRATADAS. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO E DA EFETIVA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. ENCARGO PROBATÓRIO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA NÃO OBSERVADO (CPC, ARTIGO 373, II). ACERTADA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PARTE AUTORA QUE SE SAGROU VENCEDORA NO TOCANTE À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, RESTANDO, CONTUDO, VENCIDA COM RELAÇÃO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE ARBITRAMENTO COM BASE NO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. NÃO ACOLHIMENTO. VERBA HONORÁRIA QUE, SE FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO (R$6.729,89), SE MOSTRA IRRISÓRIA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA MANTIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO 02 (AUTORA). PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE TOCANTE. DANO MORAL. HIPÓTESE EM EXAME QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0027645- 68.2022.8.16.0014 - LONDRINA - REL.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 03.04.2023) Assim, estabelecida tais premissas, passo a analisar as teses apresentadas pela parte autora. 3.3.1. Da taxa de juros superior à taxa média de mercado A controvérsia posta na inicial remonta à suposta nulidade contratual em razão da aplicação de taxa de juros superior à média do mercado e os respectivos reflexos em razão disso, como o direito à restituição dos valores pagos, a aplicação de nova taxa de juros etc. Inicialmente, importante esclarecer que o artigo 192, §3º, da Constituição da República, que vedava a estipulação de juros em patamar superior a doze por cento ao ano, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Ademais, cumpre assinalar que, mesmo durante o período de vigência, tal dispositivo não era autoaplicável, circunstância reafirmada quando da edição da Súmula Vinculante nº 7, do C. Supremo Tribunal Federal: A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Ao se manifestar sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de julgamento do Recurso Especial Repetitivo: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp Nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGUI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22.10.2008) Logo, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios depende da comprovação de que o percentual pactuado extrapola substancialmente a média de mercado, não bastando que apenas a supere, devendo estar caracterizada a vantagem exagerada, justificadora da readequação judicial. Nesse ponto, o entendimento jurisprudencial pacificou um critério objetivo para a configuração da abusividade, como se extrai do voto do REsp nº 1.061.530/RS: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...) (STJ, 2ª Seção, Resp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 22.10.08) Diante do trecho extraído do voto, constata-se que prevalece o entendimento de que a taxa cobrada pode exceder em uma vez e meia, duas ou até três vezes a taxa média, sem que se configure a abusividade dos juros contratuais. Também é neste sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – OPERAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS – PESSOA FÍSICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – JUROS REMUNERATÓRIOS – CONTRATO DE PARCELAS FIXAS – PRETENDIDA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO APURADA PELO - TAXA CONTRATADA SUPERIOR A TRÊS VEZES À TAXA BACEN MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO – LIMITAÇÃO QUE SE IMPÕE - PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR - ABUSIVIDADE CONFIGURADA – SENTENÇA MODIFICADA, PARA SE LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - RECURSO PROVIDO (TJPR - 14ª C.Cível - 0000411-05.2018.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 23.09.2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO – IMPOSSIBILIDADE – REVISÃO DOS ÍNDICES PACTUADOS QUE SOMENTE É POSSÍVEL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE CABALMENTE DEMONSTRADA A SUA ABUSIVIDADE NO CASO EM CONCRETO – INDICATIVO DO BACEN QUE APENAS SERVE DE REFERÊNCIA PARA ANÁLISE DA ONEROSIDADE DOS CONTRATOS BANCÁRIOS, NÃO SENDO PERCENTUAL FIXO, NEM DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA – PRECEDENTE DO STJ: RESP 1.061.530/RS – CONTRATO EM ANÁLISE PACTUADO EM PARCELAS PRÉFIXADAS – CIÊNCIA DA PARTE DO VALOR CONTRATADO – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR – BOA-FÉ OBJETIVA – TAXA CONTRATADA QUE, ALIÁS, SE REVELA INFERIOR A TRÊS VEZES À TAXA PRATICADA PELO MERCADO – ABUSIVIDADE NÃO SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EMCOMPROVADA – FAVOR DO PATRONO DO APELADO – ART. 85, §11 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0046480-80.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 05.07.2018) In casu, a taxa de juros ajustada foi inferior ao triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para o mesmo tipo de operação na época da celebração do contrato (v. os índices já colacionados pela parte autora em sua peça inicial). Nesse passo, utilizando-se o critério objetivo do triplo sobre a taxa média do mercado na época da contratação, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não se revela abusiva a taxa cobrada pela instituição financeira em qualquer dos contratos, tendo em vista que inferior ao parâmetro adotado. Com efeito, ainda que a parte autora argumente na inicial que “ (...) a taxa de juros contratada pela parte Requerente é de 1,79% ao mês, o que não corresponde com a taxa de juros aplicada pela Requerida, qual seja, 2,11% ao mês”, todavia, tal tese, por si só, não é hábil a caracterizar o excesso no valor estabelecido pelas partes no momento da contratação. Assim, não havendo comprovação de abusividade da taxa de juros cobrada pela instituição financeira, deve ser mantida a taxa estabelecida no contrato, não havendo nada a reparar no ponto. Em outras palavras, inexiste ilegalidade a ser declarada. 3.3.2. Do registro de contrato Quanto ao Registro de Contrato, após acirrada celeuma jurisprudencial, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, processado na forma do art. 1.040, do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça pôs fim à discussão acerca da legalidade ou não do tema, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASOCONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO O STJ, destarte, consolidou o entendimento no sentido de que são válidas as taxas de registro de contrato e de avaliação do bem dado em garantia da dívida. Assim, segundo se depreende da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a cobrança de ressarcimento de despesa com o registro do contrato é válida, ressalvados os casos de serviço não efetivamente prestado ou onerosidade excessiva da cobrança. Com efeito, por oportuno, de se consignar que a tarifa de registro de contrato visa garantir a publicidade do contrato, mediante registro nos órgãos administrativos de trânsito e no Certificado de Registro do Veículo, nos termos do art. 1.361, §1º do CCB: “Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. §1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.” É ato, portanto, inerente à alienação fiduciária, que objetiva não apenas a defesa dos interesses da instituição financeira, mas, sim, resguardar direitos de terceiros, os quais passam a ter ciência do encargo que recai sobre o bem dado em garantia. Portanto, não há ilegalidade na cobrança de tal tarifa, desde que seja devidamente informada ao consumidor por ocasião da assinatura do contrato e estabelecida em valor razoável e compatível com a contratação, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Sob tal prisma, inexiste abusividade na cobrança em questão. 3.3.3. Da Tarifa de Avaliação do Bem Sustenta a parte autora acerca da ilegalidade da cobrança de valores denominados no contrato como “Tarifa de Avaliação do Bem”. No que concerne à Tarifa de Avaliação do Bem, o Superior Tribunal de Justiça firmou recente entendimento a respeito dessas matérias, conforme julgamento do Recurso Especial 1578553/SP (julgado na forma prevista para os recursos repetitivos), passando a entender/reconhecer a legalidade na imposição das referidas taxas/tarifas administrativas em algumas hipóteses, conforme as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) (grifei) Em sendo assim, diante desse novo posicionamento do STJ e, sobretudo, pela impossibilidade de adoção de posições pessoais isoladas dissonantes da Corte Superior, adoto as teses deliberadas e examino a matéria na linha do “Paradigma” antes citado. Os valores cobrados avaliação do bem financiado não malfere a razoabilidade e a proporcionalidade, bem como está em consonância com os valores, normalmente, cobrados para essas finalidades, não estando comprovado nos autos a abusividade das referidas cobranças. Ainda, vale destacar que o valor foi discriminado no contrato assinado pelas partes e devidamente prestado (v. mov. 13.3, fls. 1-4). 3.3.4. Do seguro prestamista Outrossim, também houve a cobrança de seguro no contrato reclamado nos autos. O seguro prestamista ou seguro de proteção financeira são modalidade securitária firmada para garantir contrato de pacto sucessivo (financiamentos, consórcios, etc.), gerando a liquidação total do contrato ou o pagamento de um determinado número de parcelas, nas hipóteses de morte, invalidez, desemprego involuntário, dentre outros fatores que impeçam o devedor de honrar com suas obrigações contratuais. Por certo, não é vedada a inclusão de seguro no contrato bancário. Aliás, o seguro pode até reduzir o percentual dos juros contratados. Porém, esse contrato acessório não pode ser imposto ao cliente. E, ainda que exista opção de contratar ou não (se a parte anui à inclusão do seguro), ela deve ter também condições de escolher a seguradora, não podendo ser compelida a negociar apenas com aquela previamente estipulada pelo financiador. Nesse sentido, segundo o atual entendimento do STJ (tema 972) “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). In casu, conquanto a ré tenha colacionado proposta de adesão ao seguro em apartado (mov. 13.3, fls. 13-14), não apresentou documentos hábeis a demonstrar que a parte autora teve a possibilidade de escolher a seguradora no momento da contratação. Assim, há de se reconhecer a abusividade do valor cobrado a título de seguro, visto não ter a parte ré se desincumbido do seu ônus probatório de anexar aos autos proposta em apartado assinada pela parte autora. Nesta senda, deve ser restituído ao consumidor. 3.3.5. Dos Juros Reflexos e da Repetição do Indébito No presente caso foi reconhecida a abusividade do valor cobrado a título de seguro prestamista no primeiro contrato firmado entre as partes. Consoante entendimento do E. TJ-PR, tendo em vista que o valor dos custos administrativos do contrato foi diluído nas prestações mensais, sofrendo a incidência de juros, deve ser determinada a repetição dos juros incidentes sobre o valor cobrado a título de seguro e assistência, tal como requerido pela parte autora: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BENS. REGISTRO DO CONTRATO. VALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIADE DE O CONSUMIDOR SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA. AFASTAMENTO. JUROS REFLEXOS. RESTITUIÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM RELAÇÃO AOS VALORES INDEVIDOS. DETERMINAÇÃO. (...) 2. Mostra-se ilegal a pactuação de seguro prestamista em que não foi oportunizado ao contratante a escolha da seguradora, tanto que a cláusula específica impõe que o seguro deve ser realizado junto ao Bradesco Vida e Previdência. 3. Tendo em vista que os valores dos custos administrativos do contrato, tal como o seguro, foram diluídos nas parcelas, sofrendo a incidência de juros, deve ser determinada a repetição dos juros incidentes sobre o valor cobrado a título de seguro, pois ilegal. 4. Constatada a exigência de valores indevidamente cobrados, relativos ao seguro e aos juros incidentes em relação a ele, é imperiosa a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento indevido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000939-62.2019.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 18.12.2019) Assim, constatada a exigência de valores cobrados indevidamente a título de assistência e dos juros reflexos, é de rigor a determinação da repetição do indébito, na forma simples, sob pena de enriquecimento indevido, cujo montante deve ser atualizado mediante a incidência da correção monetária desde cada desembolso pela autora e dos juros de mora a partir da citação na presente ação. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, o, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, e demais dispositivos acima invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: a. declarar a abusividade da cobrança referente ao Seguro Prestamista, nos termos da fundamentação alhures; b. sobre os valores a serem restituídos à parte autora deverá incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, ambos desde o desembolso. No período de incidência de ambos os consectários, deverá ser aplicada somente a Taxa Selic, a qual abrange os juros de mora e a correção monetária. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, CC). Desde já, esclareço a possibilidade de compensação em sendo verificados valores devidos por ambas as partes (art. 368 do CC). Nos termos dos artigos 82, § 2º e 85, § 8º, CPC, e considerando a sucumbência recíproca, arcará a parte autora com 85% das despesas processuais e 85% dos honorários advocatícios ora fixados em R$ 2.000,00, atendendo-se o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa complexidade da matéria, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A parte requerida suportará os outros 15% dos encargos de sucumbência. Em se tratando de honorários fixados em valor certo, a correção monetária (média do INPC/IGP-DI) incidirá a partir desta sentença (ressalvada eventual majoração ou minoração feita por instância superior, momento em que a atualização contará da respectiva decisão), ao passo que os juros de mora, no importe de 1% ao mês (CC, art. 406, e CTN, art. 161, §1º), serão contados do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16). Não obstante a condenação, registro que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (mov. 7), portanto os ônus de sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º do CPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie. Oportunamente, arquive-se. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito