Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010938-50.2025.5.03.0105 AUTOR: FABIANA ROCHA LAGE MILLI RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d822d9 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA PROCESSO 0010938-50.2025.5.03.0105 Aos vinte e nove dias do mês de junho de 2026, realizou-se audiência de julgamento da reclamação trabalhista proposta por FABIANA ROCHA LAGE MILLI em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S/A. Partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão, pela MM. Juíza do Trabalho Dra. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA: 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. Lei 13.467/2017. A Lei 13.467/2017 passou a viger em 11/11/2017, nos termos do art. 8°, da Lei Complementar n. 95/1998, com a redação dada pela Lei Complementar n. 107/2001 (encerrada a vacatio da norma em 10/11/2017, o início da vigência começa em 11/11/2017). Portanto, aplicam-se ao presente processo as regras de direito processual previstas na Lei 13.467/2017, salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, na ADI 5766, em 20/10/2021, a qual julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput, e parágrafo 4º, e o artigo 791-A, parágrafo 4o, da CLT, tendo referida decisão efeito erga omnes e ex tunc, uma vez que a presente ação foi interposta em data posterior à vigência da Lei 13.467/17. Quanto ao Direito Material do Trabalho, aplica-se o previsto na Lei 13.467/17, quanto aos fatos ocorridos a partir da sua vigência (em 11/11/2017), salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, e quanto aos fatos ocorridos anteriormente prevalece a legislação da época dos fatos, nos termos definidos pelo TST, no julgamento do IRR, com fixação de tese no Tema 23, em 25/11/2024, no sentido de que: "A Lei 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência”. INÉPCIA. A reclamada sustenta que a petição inicial não atendeu aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, por não conter liquidação suficientemente precisa dos pedidos. A reclamante se opõe à preliminar, afirmando que todas as pretensões foram individualizadas e acompanhadas dos respectivos valores. A petição inicial contém exposição compreensível dos fatos, indicação dos fundamentos das pretensões, formulação de pedidos determinados e atribuição individual de valores. A reclamada compreendeu o objeto da demanda e apresentou defesa específica acerca dos principais fatos e pedidos, inexistindo prejuízo ao exercício do contraditório. A divergência entre o valor de R$5.730,93 indicado no desenvolvimento da petição para as verbas rescisórias e o valor de R$5.832,13 reproduzido no rol final constitui inconsistência aritmética, mas não impede a identificação do pedido nem conduz à inépcia. A própria reclamante, em sua impugnação, reafirmou o valor de R$5.730,93. Rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DE VALORES. Adoto o entendimento do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe que: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. O valor atribuído à causa decorre da soma da estimativa dos pedidos arrolados na inicial, cujo critério está correto, em consonância com o art. 292 item VI do CPC. Contudo, ressalta-se que os valores indicados na exordial expressam apenas uma estimativa do direito vindicado, objetivando, principalmente, a fixação do rito processual a ser seguido, não limitando a liquidação das verbas acolhidas. A lei não exige a liquidação do pedido, mas tão somente a sua indicação, em conformidade com o art. 840, §1º CLT. Por consequência, os valores deferidos devem ser liquidados, independentemente do valor atribuído à causa ou aos pedidos no rol da peça inicial. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. A reclamada impugnou as capturas de conversas eletrônicas, sob o argumento de que seriam documentos produzidos unilateralmente e suscetíveis de alteração. A reclamante, por sua vez, impugnou genericamente os registros funcionais, controles de jornada, recibos salariais, documentos internos e demais elementos apresentados pela empresa. As capturas de tela não são inadmissíveis pelo simples fato de terem sido apresentadas por uma das partes. A ausência de ata notarial ou de extração técnica não determina sua automática desconsideração, especialmente quando a parte adversa não aponta alteração concreta nem instaura incidente de falsidade. Sua força probatória, contudo, deve ser examinada com cautela, considerando o caráter fragmentado de algumas conversas, a falta de apresentação integral do contexto e a existência de arquivos de áudio sem transcrição. Pela mesma razão, os documentos empresariais não podem ser afastados apenas porque foram produzidos ou armazenados pela empregadora. Controles de ponto, recibos salariais, registros funcionais e protocolos internos são meios de prova admissíveis, sujeitos à valoração conjunta com os demais elementos dos autos. Também não procede a alegação da reclamante de que a contestação teria sido inteiramente genérica, com incidência automática dos efeitos do art. 341 do CPC. A defesa abordou a modalidade de ruptura, os atestados, o desconto questionado, o vale-transporte, a jornada, o alegado assédio e o nexo ocupacional, embora a reclamante discorde de seus fundamentos. As provas documentais serão, portanto, apreciadas em conjunto, segundo sua coerência com os demais elementos produzidos. DIFERENÇAS DE VALE-TRANSPORTE. A reclamante alega que necessitava de duas conduções por dia, ao custo total de R$17,90, e que recebeu valores insuficientes entre janeiro e abril de 2025. Postula diferenças no total de R$1.253,63. A reclamada afirma que o vale-transporte foi inicialmente pago em espécie e que, após a entrega do cartão, passou a ser fornecido mediante recarga. Sustenta ter juntado extrato comprobatório. Os recibos salariais registram o desconto da participação de 6% e alguns pagamentos ou restituições de vale-transporte em espécie. Esses documentos, contudo, não demonstram, de forma individualizada e inteligível, o valor das recargas efetivamente disponibilizadas no cartão da reclamante em cada um dos meses controvertidos. Reconhecida pela própria empresa a necessidade do benefício e alegada a regular quitação, incumbia-lhe apresentar documentação apta a demonstrar os créditos realizados. Os registros juntados não permitem essa conferência. Assim, defiro à autora as diferenças de vale-transporte relativas aos meses de janeiro a abril de 2025, no valor total de R$1.253,63 (atribuído ao pedido), pois não impugnado de forma específica pela reclamada. RESTITUIÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO. A reclamante afirma que sofreu desconto de R$374,56 no contracheque de agosto de 2025, sem autorização ou justificativa. A reclamada esclarece que a rubrica “estouro mês anterior” correspondia a saldo devedor formado quando, no período de férias, os descontos a cargo da empregada superaram os créditos disponíveis. Sustenta que o saldo foi recuperado na folha posterior. O demonstrativo salarial de Id. d2021c6 registra a rubrica “Estouro Mês Anterior”, no valor de R$374,56, juntamente com descontos de vale-transporte, INSS, vale-alimentação e empréstimo consignado. O protocolo do sistema “Fale com RH” (Id. 3c08dbf), revela que a própria reclamante abriu solicitação em 12/9/2025 para questionar o lançamento. O atendimento apresentou resposta e explicou que, durante as férias, os descontos superaram os créditos disponíveis, gerando saldo devedor posteriormente recuperado. O documento discrimina, entre outros itens, vale-transporte, contribuição previdenciária, estorno de benefícios e parcela de empréstimo consignado. O protocolo é anterior à contestação e seu conteúdo é compatível com os recibos de pagamento. A reclamante não apontou qual das parcelas que compuseram o saldo seria indevida, não demonstrou cobrança duplicada e não impugnou especificamente a existência do empréstimo consignado ou dos benefícios utilizados. A denominação contábil pouco esclarecedora da rubrica não torna o desconto ilícito quando sua origem é demonstrada pelos demais documentos. Desta forma, julgo improcedente o pedido de restituição de R$374,56. DESCONTOS RELATIVOS AOS ATESTADOS MÉDICOS. A reclamante afirma que, embora tenha apresentado atestado médico datado de 1/7/2025, posteriormente retificado pelo profissional responsável, a reclamada manteve o lançamento do dia como falta injustificada. Acrescenta que, em setembro de 2025, apresentou documentação médica que justificava seu afastamento até 22/9/2025, mas cinco dias teriam sido inicialmente registrados como faltas. Requer, em razão disso, o ressarcimento de seis dias, no valor total de R$303,60. A reclamada sustenta que nunca recusou os atestados regularmente apresentados e que todos os documentos entregues dentro do prazo previsto na norma coletiva foram devidamente processados. Especificamente quanto a setembro de 2025, afirma que o afastamento foi integralmente abonado e que os descontos constantes do recibo salarial se referem a vale-transporte, vale-alimentação, contribuição previdenciária e empréstimo consignado, e não a faltas. Em impugnação, a reclamante insiste que o controle de ponto por ela consultado registrava atestado apenas até 17/9/2025 e faltas entre 18 e 22/9/2025. Impugna, ainda, os controles e contracheques de Id. d2021c6, por considerá-los documentos unilaterais, conforme manifestação de Id. db9dccb. Nos termos do art. 462 da CLT, o empregador não pode efetuar descontos salariais fora das hipóteses legalmente admitidas. Alegada a realização de desconto decorrente de falta e demonstrada a apresentação de documentação médica, compete à empregadora, que detém os controles de frequência e os registros da folha de pagamento, comprovar a regularidade do lançamento e a inexistência do prejuízo apontado. Pois bem. A documentação apresentada pela reclamante contém atestado médico emitido em 1/7/2025, prescrevendo afastamento por cinco dias a partir da própria data (Id. 67269c5). O mesmo atestado foi relacionado pelo perito médico entre os documentos clínicos examinados no laudo de Id. fac4a64. Os registros funcionais apresentados pela própria reclamada, reunidos no Id. 360e8b7, classificam o dia 1/7/2025 como “Falta Justificada”, o dia 2/7/2025 como “Atestado até 2 dias” e o período de 3/7 a 1/8/2025 como férias. O documento, portanto, não registra o dia 1/7 como falta injustificada e confirma que a ausência foi reconhecida como justificada pela empregadora. Apesar disso, o demonstrativo de pagamento e o respectivo controle de ponto constantes do Id. d2021c6 revelam que, na apuração que contempla o dia 1/7/2025, foram lançadas as rubricas “018 – Faltas”, no valor de R$50,60, e “022 – Desconto DSR.Sem. Rem”, também no valor de R$50,60. No mesmo documento, o dia 1/7 aparece expressamente como “Falta Justificada”, enquanto o dia 2/7 foi registrado como atestado. Há, portanto, manifesta incompatibilidade entre a qualificação da ausência como justificada e os descontos efetuados em decorrência dela. A reclamada não apresentou explicação específica para essa contradição, limitando-se a afirmar genericamente que todos os atestados foram recebidos e processados. Tampouco demonstrou que o desconto tenha sido posteriormente estornado. A rubrica relativa às horas de atestado, no valor de R$50,60, não neutraliza os descontos verificados, pois corresponde ao dia 2/7/2025, igualmente registrado como afastamento médico, ao passo que a rubrica “Faltas” está vinculada às seis horas lançadas no dia 1/7. O desconto do repouso semanal decorreu do mesmo lançamento de ausência, embora o próprio registro patronal reconheça que a falta era justificada. São indevidos, assim, os descontos de R$50,60 referentes ao dia 1/7/2025 e de R$50,60 relativos ao repouso semanal remunerado, totalizando R$101,20. Lado outro, a mensagem juntada sob o Id. 2ee056d demonstra que, em determinado momento, a reclamante verificou em seu sistema de ponto que apenas dez dias estavam lançados como atestado e que os cinco dias restantes, até 22/09, apareciam como faltas. Esse elemento comprova a existência de uma inconsistência inicial no sistema, mas não demonstra, isoladamente, que o lançamento provisório tenha sido mantido no fechamento da folha ou que tenha produzido efetivo desconto salarial. Com efeito, o histórico funcional de Id. 360e8b7 registra separadamente os períodos de 8 a 17/9/2025 e de 18 a 22/9/2025, ambos sob a classificação “Atestado”. Não há, nesse documento, registro definitivo de falta injustificada em qualquer dos cinco dias questionados. No mesmo sentido, o demonstrativo de pagamento de Id. d2021c6, que contém a apuração do ponto de setembro de 2025, registra todos os dias compreendidos entre 8 e 22/9 como “Atestado”. O documento contabiliza 84 horas de atestado, no valor de R$708,40, e não contém as rubricas “Faltas” ou “Desconto DSR” relativas ao período. Os descontos consignados na folha dizem respeito exclusivamente a vale-transporte, contribuição previdenciária, vale-alimentação e empréstimo consignado. A impugnação genérica da reclamante não é suficiente para afastar esses elementos, que são coerentes entre si e demonstram que a inconsistência visualizada no sistema foi corrigida antes da consolidação da frequência e da folha salarial. Não foram apresentados contracheque, extrato bancário ou outro documento que evidenciasse a efetiva subtração da remuneração correspondente aos cinco dias. Conclui-se, portanto, que não houve prejuízo salarial definitivo em relação ao período de 18 a 22/9/2025. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a reclamada a restituir à reclamante o valor de R$101,20, correspondente aos descontos efetuados em razão do lançamento do dia 1/7/2025 e do repouso semanal remunerado correlato. Indefiro o ressarcimento pretendido quanto aos cinco dias compreendidos entre 18 e 22/9/2025. RESCISÃO INDIRETA. MODALIDADE DE RUPTURA CONTRATUAL. VERBAS RESCISÓRIAS. A reclamante pretende o reconhecimento da rescisão indireta, com fundamento nas alíneas “c” e “d” do art. 483 da CLT. Sustenta que a reclamada praticou sucessivos descumprimentos contratuais, consistentes em restrição ao uso do banheiro, cobrança excessiva de metas, tratamento ríspido, alteração unilateral de setor, exposição ao ar-condicionado, agravamento de doenças, recusa de atestados, descontos indevidos, fornecimento insuficiente de vale-transporte, sobrejornada e trabalho em feriados sem pagamento. Requer, como consequências, aviso-prévio indenizado, saldo salarial, férias e 13º salário proporcionais, FGTS acrescido de 40%, liberação do fundo, seguro-desemprego, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e anotação da extinção contratual. A reclamada nega o cometimento de falta grave. Afirma que as cobranças se inseriam no exercício regular do poder diretivo; que as pausas legais eram concedidas; que não houve transferência prejudicial nem doença relacionada ao trabalho; que os atestados foram corretamente registrados; que as horas extraordinárias e os feriados foram pagos ou compensados; e que o vale-transporte foi fornecido. Sucessivamente, requer que a ruptura seja reconhecida como de iniciativa da trabalhadora. A rescisão indireta constitui modalidade excepcional de extinção contratual, exigindo a demonstração de falta patronal suficientemente grave para tornar inexigível a continuidade do vínculo. O ônus da prova dos fatos constitutivos da pretensão incumbia à autora, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Analiso. Condições de trabalho, cobranças e pausas fisiológicas A testemunha indicada pela reclamante declarou que trabalhou no mesmo ambiente e na mesma função; que as equipes possuíam metas próprias; que o tempo de atendimento era controlado; e que havia limitação de cinco minutos para a pausa destinada ao banheiro. Informou que as pausas de descanso, alimentação e necessidades fisiológicas eram registradas individualmente por login e senha. Relatou, ainda, que a supervisora Érica tratava a reclamante de forma “bem ríspida e direta”, citando como exemplo a orientação para que determinada pausa não fosse realizada naquele momento, em razão da necessidade operacional da equipe. Não relatou, entretanto, xingamentos, ameaças, exposição pública, punições, constrangimentos específicos ou impedimento absoluto de utilização do banheiro. O Anexo II da NR-17 assegura ao trabalhador de teleatendimento a possibilidade de afastar-se do posto para a satisfação de necessidades fisiológicas, sem repercussão sobre sua avaliação ou remuneração. A instituição de rígido parâmetro temporal para uma necessidade fisiológica não se mostra adequada. Todavia, para fins específicos da rescisão indireta, a prova produzida não demonstrou que a reclamante tenha sido efetivamente impedida de utilizar o banheiro, sancionada, exposta publicamente ou submetida a situação individual de gravidade tal que inviabilizasse a continuidade do contrato. O depoimento evidencia controle operacional das pausas e comportamento ríspido da supervisora, mas não comprova perseguição pessoal, humilhação sistemática ou rigor excessivo de intensidade suficiente para autorizar a ruptura indireta. Alegada transferência para a ouvidoria e alteração lesiva A reclamante afirma que foi obrigada a trabalhar em setor de ouvidoria, no qual enfrentaria clientes mais hostis, apesar de ter manifestado oposição ao remanejamento. A única testemunha ouvida declarou expressamente que, durante o período em que trabalhou com a reclamante, ela não foi obrigada a mudar de setor. A ficha funcional demonstra alterações internas de centros de custo e de posições de trabalho, mas não comprova que a reclamante tenha passado a exercer função diversa ou que tenha sido transferida compulsoriamente para setor de ouvidoria em condições prejudiciais. As conversas juntadas pela autora revelam descontentamento quanto à posição física de trabalho próxima à saída do ar-condicionado, mas não demonstram, por si sós, alteração funcional ilícita, transferência para a ouvidoria ou descumprimento de restrição médica formal. Não se comprovou, portanto, alteração contratual lesiva. Enfermidades e alegado agravamento ocupacional A reclamante atribui às condições de trabalho o agravamento de cefaleia, sinusite, ansiedade e depressão, bem como o desenvolvimento ou intensificação de asma e bronquite. A perícia médica de Id. fac4a64 examinou a documentação clínica, realizou anamnese e avaliação da reclamante e concluiu que as patologias apresentadas possuem natureza multifatorial e eram preexistentes ao contrato de trabalho. O perito afirmou que não foram encontrados elementos técnicos capazes de estabelecer nexo causal ou concausal entre as atividades realizadas e as queixas de cefaleia crônica tensional, transtornos ansioso-depressivos e problemas respiratórios. Consignou, ainda, que não houve modificação objetiva do curso natural das enfermidades em razão do trabalho e que a reclamante se encontrava clinicamente estável e apta para o exercício laboral. Não foi apresentada prova técnica capaz de infirmar as conclusões periciais. Os atestados médicos comprovam episódios clínicos e períodos de afastamento, mas não estabelecem sua origem ocupacional. A testemunha não possui conhecimento técnico para demonstrar causalidade médica e tampouco relatou circunstância laboral específica apta a superar a conclusão do expert. Não reconheço, assim, doença ocupacional, nexo causal, concausalidade ou incapacidade laboral decorrente do trabalho. Consequentemente, as enfermidades não constituem fundamento para a rescisão indireta. Jornada, horas extras e feriados A alegação de labor extraordinário e em feriados foi apresentada como fundamento para a rescisão indireta, sem formulação de pedido autônomo de pagamento de horas extras ou feriados no rol de pedidos da petição inicial. Os controles de jornada de Id. d2021c6 registram horários variáveis, créditos e débitos em banco de horas, pagamentos de horas extras e reflexos. Há, por exemplo, registro de horas extras com adicional de 100% e pagamento de banco de horas nos demonstrativos salariais. A testemunha nada informou sobre labor extraordinário não registrado, trabalho em feriados sem pagamento ou manipulação dos controles. Ao contrário, confirmou que os registros eram realizados individualmente por login e senha. A reclamante não apresentou demonstrativo, ainda que exemplificativo, indicando dias ou diferenças concretas entre os horários registrados e os valores pagos ou compensados. Não se comprovou inadimplemento habitual de horas extras ou feriados capaz de sustentar a rescisão indireta. Descontos, atestados e vale-transporte Conforme foi devidamente examinado em tópicos próprios, foi demonstrada irregularidade pontual no desconto correspondente ao dia 1/7/2025 e ao repouso semanal subsequente. Também foram deferidas diferenças de vale-transporte, diante da insuficiência da prova patronal acerca das recargas realizadas. Tais irregularidades, contudo, possuem natureza patrimonial, são determinadas e plenamente reparáveis pela condenação ao pagamento dos valores correspondentes. Não se comprovou atraso salarial reiterado, supressão substancial da remuneração ou conduta patronal de gravidade bastante para impossibilitar a continuidade do contrato. O desconto de R$374,56, por sua vez, foi considerado regular, e não houve prejuízo financeiro decorrente dos cinco dias de setembro de 2025 inicialmente lançados como falta, pois os registros definitivos demonstram a posterior correção. Assim, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Por corolário, julgo improcedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias de uma regular dispensa imotivada: aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS, entrega de guias TRCT- SJ2 e CD/SD. Noutro norte, a reclamante ajuizou a ação em 2/10/2025, quando o contrato ainda estava ativo, e continuou trabalhando após o ajuizamento. Posteriormente, a reclamada concordou expressamente que 13/10/2025 foi o último dia laborado pela reclamante, conforme manifestação de Id. 1dc765d. Os registros funcionais também indicam ausências a partir desse período. Rejeitada a rescisão indireta e inexistindo prova de dispensa promovida pela empregadora, a cessação da prestação de serviços ocorreu por iniciativa da própria reclamante. A ruptura deve, portanto, ser reconhecida como pedido de demissão em 13/10/2025, acolhendo-se a pretensão sucessiva formulada pela reclamada. A qualificação jurídica da ruptura como pedido de demissão não afasta o pagamento das parcelas rescisórias compatíveis com essa modalidade, compreendidas no pedido de verbas rescisórias. Assim, considerando a remuneração de R$1.518,00 vigente desde maio de 2025 e que o primeiro período aquisitivo de férias foi integralmente usufruído entre 3/7 e 1/8/2025, defiro à autora: - saldo salarial (13 dias); - 13º salário proporcional de 2025 (9/12); - férias proporcionais + 1/3 (8/12); - FGTS de todo o período contratual, conforme se apurar. Ressalto que o FGTS sofre incidência dos repousos semanais remunerados e dos 13ºs salários, o que decorre de comando legal (Lei 8.036/90). Por essa razão, referidas verbas devem ser contempladas na base de cálculo do FGTS. Ainda, o FGTS bem como seus reflexos deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, com comprovação nos autos, no prazo de cinco dias a contar de intimação específica a essa finalidade, sob pena de indenização substitutiva, acrescida de multa de 50%. Deverá a ré proceder à baixa da CTPS DIGITAL da autora, após o trânsito em julgado desta decisão e no prazo improrrogável de até 5 dias a contar de sua intimação para tanto, a fim de constar baixa com data em 13/10/2025, sob pena da anotação ser realizada por determinação da Secretaria do Juízo (art. 39, §1º, da CLT), mediante expedição de ofício dirigido à Secretaria das Relações de Trabalho (SRTE). A multa do art. 467 da CLT é indevida, porque a modalidade de ruptura e as verbas rescisórias foram controvertidas desde a apresentação da defesa, inexistindo parcela rescisória incontroversa não quitada na primeira audiência. A multa do art. 477, §8º, da CLT também é indevida. A reclamante não apresentou pedido de demissão formal, mas sustentou em juízo que a cessação do trabalho decorrera de falta grave da empregadora. A modalidade de ruptura somente é definida nesta decisão, não se caracterizando mora deliberada da reclamada quanto ao pagamento de parcelas decorrentes de pedido de demissão até então não manifestado de forma inequívoca. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante postula indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Sustenta, em síntese, que foi submetida a cobranças excessivas, rígido controle do tempo médio de atendimento, limitação de cinco minutos para utilização do banheiro, tratamento ríspido por parte da supervisora e contato com clientes hostis. Afirma, ainda, que teria sido transferida, contra a sua vontade, para setor mais desgastante; que as condições de trabalho agravaram suas enfermidades; que a reclamada recusou ou reconheceu apenas parcialmente atestados médicos; que sofreu descontos salariais indevidos; e que houve fornecimento insuficiente de vale-transporte. A reclamada, em contestação, nega a prática de assédio moral, perseguição, humilhação ou rigor excessivo. Sustenta que a cobrança por produtividade e agilidade se inseria no exercício regular do poder diretivo; que as pausas previstas para a atividade de teleatendimento eram concedidas; que a reclamante jamais foi impedida de satisfazer suas necessidades fisiológicas; que não houve alteração contratual prejudicial; e que as enfermidades alegadas não guardavam relação causal ou concausal com o trabalho. Impugna, ainda, a existência de ato ilícito, dano efetivo e nexo de causalidade. Em impugnação de Id. db9dccb, a reclamante reiterou que as práticas empresariais ultrapassavam o regular exercício do poder diretivo, especialmente em razão do controle das pausas e do tempo de atendimento. A responsabilidade civil por dano extrapatrimonial pressupõe a demonstração concomitante de conduta ilícita, efetiva violação a direito da personalidade, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 223-B e seguintes da CLT. Compete à reclamante demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, conforme os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso, o conjunto probatório não evidencia situação suficientemente lesiva à honra, à imagem, à intimidade, à autoestima, à saúde ou à integridade psíquica da reclamante. No tocante ao alegado adoecimento relacionado ao trabalho, o laudo médico de Id. fac4a64 concluiu que as patologias apresentadas pela reclamante, entre elas cefaleia crônica tensional, transtornos ansioso-depressivos e queixas respiratórias, possuíam caráter multifatorial e eram preexistentes ao contrato de trabalho. O perito consignou que a própria reclamante relatou ter apresentado, desde 2022, aproximadamente dois anos antes da admissão, quadro grave de cefaleia, depressão e ansiedade, inclusive com internação hospitalar e tratamento medicamentoso. Após a avaliação clínica e a análise da documentação, o expert não identificou nexo causal ou concausal entre as atividades de teleatendimento e as enfermidades alegadas, tampouco incapacidade laborativa decorrente do trabalho. Os atestados médicos juntados demonstram a ocorrência de episódios clínicos e a necessidade de afastamentos, mas não comprovam que as doenças tenham sido causadas ou agravadas pelas condições laborais. Ausente prova técnica em sentido contrário, não se configura ato ilícito patronal nem dano moral decorrente de doença ocupacional. Também não foi comprovada a alegada transferência compulsória para o setor de ouvidoria. A testemunha indicada pela própria reclamante declarou expressamente que, durante o período em que trabalharam juntas, a autora não foi obrigada a mudar de setor. As conversas eletrônicas juntadas revelam controvérsia sobre a posição física de atendimento e a proximidade do ar-condicionado, mas não demonstram alteração funcional ilícita ou transferência prejudicial. A prova oral igualmente não confirmou a prática de xingamentos, ameaças, perseguição individualizada, exposição pública, punições vexatórias ou humilhações promovidas pela supervisora. A testemunha declarou que Érica tratava a reclamante de forma “bem ríspida e direta”, citando como exemplo a orientação para que determinada pausa não fosse realizada naquele exato momento, em razão da necessidade operacional da equipe. Tal relato evidencia uma forma pouco cordial de comunicação e de gestão, mas não revela, isoladamente, conduta reiterada de humilhação ou perseguição capaz de caracterizar assédio moral. A cobrança por metas e o acompanhamento do tempo médio de atendimento, quando não associados a ofensas, ameaças, constrangimentos ou exposição vexatória, inserem-se no poder de direção e fiscalização do empregador. A prova testemunhal confirmou a existência de metas distintas entre as equipes e o controle do tempo de atendimento, mas não demonstrou que a reclamante fosse submetida a tratamento diferenciado, cobranças desproporcionais ou sanções abusivas. Quanto às pausas fisiológicas, a testemunha declarou que havia previsão de cinco minutos para utilização do banheiro e que as pausas eram registradas individualmente no sistema mediante login e senha. Afirmou também que poderia haver orientação para que a pausa não fosse realizada em determinado momento, em razão da necessidade operacional da equipe. Embora a submissão das necessidades fisiológicas a parâmetro temporal rígido não constitua prática recomendável, a prova produzida não demonstrou que a reclamante tenha sido efetivamente impedida de utilizar o banheiro, obrigada a permanecer no posto em situação de necessidade, punida por extrapolar o tempo, exposta perante colegas ou submetida a consequência concreta em sua avaliação ou remuneração. Não há relato de episódio específico em que a reclamante tenha solicitado o uso do banheiro e recebido negativa absoluta, tampouco prova de advertência, suspensão, desconto salarial ou constrangimento público decorrente das pausas fisiológicas. O simples registro e acompanhamento dos períodos de afastamento, sem demonstração de repercussão concreta sobre direito da personalidade, não autoriza presumir automaticamente a ocorrência de dano moral. A testemunha também não individualizou a frequência com que a reclamante teria sido orientada a postergar a pausa, as circunstâncias concretas desses episódios ou eventual consequência pessoal experimentada pela autora. Quanto às alegadas ofensas praticadas por clientes, não se comprovou que a reclamada tenha incentivado, tolerado ou permanecido omissa diante de episódio concreto de agressão verbal comunicado pela trabalhadora. A atividade de teleatendimento pode envolver contato com consumidores insatisfeitos, mas a responsabilização da empregadora exige prova de conduta própria ou de omissão culposa diante de risco conhecido e concretamente identificado. Não foi demonstrado que a reclamante tenha comunicado à empresa episódio específico, requerido intervenção ou proteção e recebido recusa injustificada. A afirmação de que um cliente teria proferido ofensas durante atendimento, por si só, não permite imputar responsabilidade civil à empregadora. As controvérsias relativas aos atestados médicos, ao desconto salarial e ao fornecimento de vale-transporte possuem natureza predominantemente patrimonial e foram apreciadas em tópicos próprios. O desconto relacionado ao dia 1/7/2025 foi objeto de restituição específica. Os lançamentos provisórios referentes ao período de 18 a 22/9/2025 foram posteriormente corrigidos, sem demonstração de prejuízo remuneratório definitivo. O desconto de R$374,56 teve sua origem demonstrada pelo protocolo de atendimento do setor de recursos humanos de Id. 3c08dbf, e as diferenças de vale-transporte são passíveis de recomposição pecuniária. O inadimplemento ou cumprimento imperfeito de obrigação contratual não produz, automaticamente, dano moral. Para que a controvérsia patrimonial repercuta na esfera extrapatrimonial, seria necessária a demonstração de circunstância adicional, como privação grave, exposição vexatória, comprometimento concreto da subsistência, constrangimento público ou violação relevante a direito da personalidade, o que não se verificou. A existência de irregularidades contratuais reparáveis mediante restituição ou pagamento de diferenças não permite presumir lesão moral, sob pena de transformar todo inadimplemento trabalhista em fonte automática de indenização extrapatrimonial. A improcedência do pedido de rescisão indireta, embora não determine necessariamente a rejeição da indenização, reforça, no caso concreto, a conclusão de que as condutas comprovadas não alcançaram intensidade suficiente para caracterizar violação relevante aos direitos da personalidade da reclamante. Assim, não restaram comprovados assédio moral, perseguição pessoal, alteração contratual lesiva, doença ocupacional, omissão patronal diante de agressões de clientes, impedimento concreto de utilização do banheiro ou qualquer outra conduta que tenha causado efetiva lesão extrapatrimonial. Assim, diante da ausência de prova de dano moral, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. Não havendo demonstração de que a parte autora e a parte ré são reciprocamente credoras e devedoras de parcelas de natureza trabalhista, não há de se cogitar em compensação. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das parcelas deferidas, para evitar duplicidade. A dedução deverá observar correspondência estrita entre as rubricas e os períodos de competência. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A improcedência parcial das alegações e as inconsistências aritméticas da petição inicial não demonstram, por si sós, alteração dolosa da verdade, utilização abusiva do processo ou atuação temerária. A captura relativa aos atestados de setembro demonstra que, em algum momento, o sistema efetivamente registrou os dias como faltas, ainda que a inconsistência tenha sido posteriormente corrigida. Parte das pretensões também foi acolhida. Ausentes as hipóteses dos arts. 793-B da CLT e 80 do CPC, indefiro a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Declarada pela parte autora, e/ou por seu patrono com poderes específicos, a pobreza, no sentido legal, e não havendo nos autos prova de que a parte interessada receba, atualmente, proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, concede-se o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos do art. 790, par. 3º, da CLT e súmula 463, do TST. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Mostram-se devidos honorários advocatícios ao advogado da parte autora sobre os pedidos julgados procedentes, fixados à razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, da CLT, e observados os parâmetros do parágrafo 2º, do referido dispositivo legal. Deverá a parte reclamante pagar honorários sucumbenciais aos patronos da reclamada, fixados em 5% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, calculados sobre o valor atribuído ao pedido na peça de ingresso, não podendo tais valores serem decotados do crédito obreiro, eis que beneficiário da justiça gratuita. Os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Registre-se, ainda, que fica expressamente afastada para tal finalidade a circunstância de a parte reclamante ser titular de crédito em juízo, ainda que em outro processo, tudo nos termos da decisão proferida no dia 20.10.2021 pelo STF, na ADI 5766. Saliento, ainda, que a condenação ao pagamento de parcelas em valores inferiores aos postulados na exordial não justifica o acolhimento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte reclamada, pois a sucumbência recíproca mencionada pelo legislador no artigo 791-A da CLT refere-se à totalidade de cada um dos pedidos formulados, aplicando-se ao caso, analogicamente, o entendimento constante da Súmula nº 326 do Colendo STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. Sucumbente a reclamante no objeto do laudo técnico pericial deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais correspondentes, ora arbitrados em R$1.500,00, em favor do perito MARLON BRUNO SARY ELDIN, atualizáveis nos termos da OJ 198 da SDI-1 do C. TST. Considerando, contudo, a assistência judiciária gratuita deferida à parte reclamante e os termos previstos no art. 790-B, parágrafo 4o, da CLT, fica essa isenta do pagamento dos honorários periciais, os quais deverão ser pagos através de crédito deste Eg. TRT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. No tocante à correção monetária e juros de mora, deverá ser observado o IPCAe e juros equivalente à TRD (caput do artigo 39 da Lei 8.177), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC, nos termos definidos no julgamento da ADC 58, pelo STF e definidos nos ED’s apreciados, observando-se, a partir de 30/08/2024, os índices previstos na nova redação do art. 406 do Código Civil, em face das alterações efetuadas pela Lei 14.905/2024. Sobre juros de mora não incide imposto de Renda (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. A reclamada deverá proceder às retenções e recolhimentos legais devidos à Previdência Social (contribuição previdenciária cota-parte do empregado e do empregador) e ao Fisco (Imposto de Renda), observando-se a OJ n. 400 da SDI-I do C. TST, resultantes da condenação, fazendo a sua comprovação nos autos, sob pena de execução nos termos do inciso VIII do artigo 114 da CF/88. Para tanto, autorizo deduzir do crédito total do reclamante a quota-parte deste. Em respeito ao artigo 832, § 3º, da CLT (com redação dada pela Lei n. 10.035, de 25/10/2000), declara-se que as parcelas de natureza indenizatória da presente condenação, para efeitos previdenciários, são as supra deferidas que constam do artigo 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91; as demais têm natureza remuneratória, devendo haver incidência da contribuição social. Deverá ser observada a Súmula 368 do C. TST, mormente quanto ao dever do empregado de arcar com sua cota parte das contribuições previdenciárias, não havendo que se falar em indenização a propósito ou responsabilidade integral da reclamada. No que tange à desoneração da folha de pagamento, pertinente à Lei nº 12.546/11, entendo que o benefício aplica-se aos pagamentos mensais dos empregados com contrato de emprego em vigor, não alcançando a contribuição previdenciária incidente sobre créditos trabalhistas oriundos de decisões ou acordos judiciais, os quais possuem regramento próprio, nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212 /91 e da Súmula 368 do TST. Pelo exposto, indefere-se o pedido empresário. 3. CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamação trabalhista, para condenar a reclamada, ALMAVIVA EXPERIENCE S/A a pagar à reclamante, FABIANA ROCHA LAGE MILLI, observados os termos da fundamentação retro, parte integrante deste dispositivo, as seguinte parcelas: - diferenças de vale-transporte relativas aos meses de janeiro a abril de 2025, no valor total de R$1.253,63; - R$101,20, correspondente aos descontos efetuados em razão do lançamento do dia 1/7/2025 e do repouso semanal remunerado correlato; - saldo salarial (13 dias); - 13º salário proporcional de 2025 (9/12); - férias proporcionais + 1/3 (8/12); - FGTS de todo o período contratual, conforme se apurar. Ressalto que o FGTS sofre incidência dos repousos semanais remunerados e dos 13ºs salários, o que decorre de comando legal (Lei 8.036/90). Por essa razão, referidas verbas devem ser contempladas na base de cálculo do FGTS. Ainda, o FGTS bem como seus reflexos deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, com comprovação nos autos, no prazo de cinco dias a contar de intimação específica a essa finalidade, sob pena de indenização substitutiva, acrescida de multa de 50%. Deverá a ré proceder à baixa da CTPS DIGITAL da autora, após o trânsito em julgado desta decisão e no prazo improrrogável de até 5 dias a contar de sua intimação para tanto, a fim de constar baixa com data em 13/10/2025, sob pena da anotação ser realizada por determinação da Secretaria do Juízo (art. 39, §1º, da CLT), mediante expedição de ofício dirigido à Secretaria das Relações de Trabalho (SRTE). Defiro a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos ora deferidos, desde que haja identidade de rubricas e competências, vedado o enriquecimento sem causa. As verbas resultantes da sentença serão apuradas em liquidação, autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observando-se os termos da Lei 8.212/91, em especial o art. 43 e a Lei 8.541/92, art. 46, Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e IN SRF 02/93, art. 6º, observados os termos da Súmula 368 do C. TST. Possuem natureza salarial as seguintes parcelas objeto da condenação: saldo de salário e 13º salário proporcional. No tocante à correção monetária e juros de mora, deverá ser observado o IPCAe e juros equivalente à TRD (caput do artigo 39 da Lei 8.177), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC, nos termos definidos no julgamento da ADC 58, pelo STF e definidos nos ED’s apreciados, observando-se, a partir de 30/8/2024, os índices previstos na nova redação do art. 406 do Código Civil, em face das alterações efetuadas pela Lei 14.905/2024. A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução (Súmula 15/TRT). Sobre juros de mora não incide imposto de renda, nos termos da OJ 400 da SDI-1 do C. TST. Defere-se o pedido de assistência judiciária gratuita à autora, nos moldes do art. 790, § 3º da CLT. Mostram-se devidos honorários advocatícios ao advogado da parte autora sobre os pedidos julgados procedentes, fixados à razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, da CLT, e observados os parâmetros do parágrafo 2º, do referido dispositivo legal. Deverá a parte reclamante pagar honorários sucumbenciais aos patronos da reclamada, fixados em 5% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, calculados sobre o valor atribuído ao pedido na peça de ingresso, não podendo tais valores serem decotados do crédito obreiro, eis que beneficiário da justiça gratuita. Os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Registre-se, ainda, que fica expressamente afastada para tal finalidade a circunstância de a parte reclamante ser titular de crédito em juízo, ainda que em outro processo, tudo nos termos da decisão proferida no dia 20.10.2021 pelo STF, na ADI 5766. Saliento, ainda, que a condenação ao pagamento de parcelas em valores inferiores aos postulados na exordial não justifica o acolhimento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte reclamada, pois a sucumbência recíproca mencionada pelo legislador no artigo 791-A da CLT refere-se à totalidade de cada um dos pedidos formulados, aplicando-se ao caso, analogicamente, o entendimento constante da Súmula nº 326 do Colendo STJ. Sucumbente a reclamante no objeto do laudo técnico pericial deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais correspondentes, ora arbitrados em R$1.500,00, em favor do perito MARLON BRUNO SARY ELDIN, atualizáveis nos termos da OJ 198 da SDI-1 do C. TST. Considerando, contudo, a assistência judiciária gratuita deferida à parte reclamante e os termos previstos no art. 790-B, parágrafo 4o, da CLT, fica essa isenta do pagamento dos honorários periciais, os quais deverão ser pagos através de crédito deste Eg. TRT. Custas pela reclamada no importe de R$80,00, calculadas sobre R$4.000,00, valor arbitrado à condenação, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT. INTIMEM-SE AS PARTES. Em seguida, encerrou-se a audiência. BELO HORIZONTE/MG, 29 de junho de 2026. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANA ROCHA LAGE MILLI