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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011962-56.2025.5.03.0027

Julgamento
29/06/2026
Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
0011962-56.2025.5.03.0027
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração opostos por SODECIA AUTOMOTIVE MINAS GERAIS LTDA, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0011962-56.2025.5.03.0027 AUTOR: LUCINEI DO NASCIMENTO ALVES RÉU: SISTEMAS E COMPONENTES MECANICOS - S.C.M INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID debfe2c proferida nos autos. I - RELATÓRIO SODECIA AUTOMOTIVE MINAS GERAIS LTDA opôs Embargos de Declaração alegando vícios no julgado, pelas razões que aduz. Vieram-me conclusos os autos. Tudo visto e examinado. II - FUNDAMENTOS Regularmente opostos, conheço dos embargos de declaração. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS Sustenta a embargante que a sentença incorreu em contradição visto que o embargado foi sucumbente no objeto da perícia, mas foi a embargante quem foi condenada ao pagamento dos honorários periciais. Com razão. Para sanar, no tópico HONORÁRIOS PERICIAIS passará a contar: Arbitro os honorários periciais no valor de R$1.500,00 pela perícia realizada no presente processo, atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST, a serem suportados pela parte autora, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, os honorários periciais deverão ser pagos nos termos da Súmula 457 do TST, ficando autorizada, após o trânsito em julgado desta decisão, a expedição, pela Secretaria da Vara, de requisição de pagamento dos honorários periciais à Excelentíssima Sra. Presidente do TRT da 3ª Região, na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT. Procedentes os embargos de declaração. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração opostos por SODECIA AUTOMOTIVE MINAS GERAIS LTDA, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. sb SETE LAGOAS/MG, 29 de junho de 2026. CAROLINA NEVES VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCINEI DO NASCIMENTO ALVES