Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0011937-20.2025.5.03.0067 AUTOR: REGINA MOURA DA SILVA RÉU: SILVEIRA ALIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13810f7 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO N.º 0011937-20.2025.5.03.0067 Reclamante: REGINA MOURA DA SILVA Reclamadas: SILVEIRA ALIMENTAÇÃO LTDA I - RELATÓRIO A Reclamada, SILVEIRA ALIMENTAÇÃO LTDA, já qualificada nos autos, opôs os embargos de declaração (fls. 151 e seguintes), alegando existir omissão/contradição/obscuridade na sentença prolatada nos autos (fls. 119 e seguintes). O embargante requereu que sejam os embargos conhecidos e providos, sanando-se os vícios apontados. Devidamente intimado, o embargado NÃO se manifestou. Tudo revisto e reexaminado. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - TEMPESTIVIDADE Protocolados dentro do quinquídio legal (art. 1023 do NCPC e 897-A da CLT), conheço dos respectivos embargos de declaração. II. 2 – MÉRITO II. 2.1 – DA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL Sustenta a Reclamada que a sentença prolatada nos autos incorreu em omissão, visto que não enfrentou completamente a prova documental trazida ao feito, mais precisamente as conversas de aplicativo telefônico (fls. 151/152). Sem razão a embargante. O tema foi tratado no “II.5” da sentença (fls. 121/123), sendo expostas as razões de decidir, com destaque próprio para as conversas de aplicativo e depoimento testemunhal. Registre-se que as questões foram resolvidas com base nos elementos reunidos nos autos, oportunamente indicados, observando-se, naturalmente, os princípios do contraditório e do livre convencimento motivado (CPC, art. 371). Assim, o inconformismo e a pretensão de reforma da decisão demandam a utilização do remédio processual adequado, revelando-se inviável a rediscussão de matéria fática e probatória pela via estreita dos embargos de declaração. Inexistindo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas (art. 897-A, da CLT e do art. 1.022 do CPC/2015), os presentes embargos revelam-se improcedentes. II. 2.2 – DA OMISSÃO QUANTO DATA DE ADMISSÃO Sustenta a Reclamada que a sentença prolatada nos autos incorreu em omissão, visto que não enfrentou completamente a prova testemunhal produzida no feito acerca da data de admissão da Reclamante (fls. 152/153). Sem razão a embargante. O tema foi tratado no “II.5” da sentença (fls. 121/123), sendo expostas as razões de decidir, com destaque próprio para as nuances relacionadas ao rompimento contratual. In verbis: As conversas via aplicativo de rede social (fl. 60) evidenciam que a autora comunicou a sua intenção de romper o vínculo de emprego. Contudo, diante do contexto fático em que se encontrava, marcado pelas irregularidades contratuais, não é possível assegurar que a obreira formulou pedido de demissão. Registre-se que as questões foram resolvidas com base nos elementos reunidos nos autos, oportunamente indicados, observando-se, naturalmente, os princípios do contraditório e do livre convencimento motivado (CPC, art. 371). Assim, o inconformismo e a pretensão de reforma da decisão demandam a utilização do remédio processual adequado, revelando-se inviável a rediscussão de matéria fática e probatória pela via estreita dos embargos de declaração. Inexistindo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas (art. 897-A, da CLT e do art. 1.022 do CPC/2015), os presentes embargos revelam-se improcedentes. II. 2.3 – DA ERRO MATERIAL A Reclamada aponta que houve erro na decisão proferida nos autos, vez que constou o nome da Ré pessoa estranha ao feito. Com razão. Deveras, no item “II.6” da sentença, na fixação da obrigação patronal quanto à anotação da CTPS obreira (fl. 126), constou expressamente o nome da Ré. Vejamos: Além disso, a CTPS da Reclamante deverá ser anotada pelo Reclamado, para dela fazer constar como data de admissão em 1º/08/2024, função de auxiliar de cozinha, salário de R$ 1.412,00 e saída em 30/04/2025, considerando a projeção do aviso prévio, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, até o limite de R$1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor da reclamante, sem prejuízo de eventual modificação caso se revele insuficiente. As anotações, em nenhum momento, deverão fazer qualquer referência a este processo. O reclamado terá o prazo de cinco dias para efetuar as anotações, a contar de intimação específica para tal fim, sob pena de as anotações serem feitas pela Secretaria da Vara, sem qualquer referência a este processo e sem prejuízo da multa diária por atraso. Para tanto, após o trânsito em julgado, deverá o reclamado ser intimado para apresentar sua CTPS para anotações no prazo de 48 horas. (destaquei) Como visto, trata-se de mero erro material, vez que não seria lógico determinar que a Reclamada apresentasse alguma CTPS. Destarte, reconheço o vício apontado e julgo procedentes os embargos no aspecto, esclarecendo que a obrigação de apresentar a CTPS se refere ao autor e não à Reclamada. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela Reclamada e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES em parte, para esclarecer que a obrigação de apresentar a CTPS em 48 horas se refere ao autor e não à Reclamada, tudo consoante os motivos expostos acima, os quais fazem parte deste decisum. Intimem-se as partes. Nada mais. MONTES CLAROS/MG, 29 de junho de 2026. MARCELO PALMA DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVEIRA ALIMENTACAO LTDA