Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010343-35.2026.5.03.0099 AUTOR: FABRICIO ALMEIDA RODRIGUES RÉU: 22.128.682 RODRIGO DE OLIVEIRA SOARES E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 325829f proferida nos autos. No dia 29 de junho de 2026, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares/MG, com a MM. Juíza do Trabalho Andressa Batista de Oliveira, realizou-se a audiência de JULGAMENTO dos pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada por FABRICIO ALMEIDA RODRIGUES em face de 22.128.682 RODRIGO DE OLIVEIRA SOARES, R2E ACO MINAS LTDA, RODRIGO DE OLIVEIRA SOARES, ERIK FRAGA ALVES e RENILSON DOS SANTOS MARTINS Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte DECISÃO: I- RELATÓRIO FABRICIO ALMEIDA RODRIGUES move ação trabalhista em face de 22.128.682 RODRIGO DE OLIVEIRA SOARES, R2E ACO MINAS LTDA, RODRIGO DE OLIVEIRA SOARES, ERIK FRAGA ALVES e RENILSON DOS SANTOS MARTINS, na qual pleiteia, diante das razões de fato e de direito articulados na petição inicial o reconhecimento da sucessão empresarial, o reconhecimento do vínculo de emprego desde 11/04/2023, com retificação da CTPS; pagamento das verbas rescisórias correspondentes; diferenças de FGTS; férias simples e em dobro; horas extras; pagamento em dobro dos feriados laborados; adicional de insalubridade; adicional por acúmulo de função; indenização por danos morais; expedição das guias do seguro-desemprego, bem como os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 178.638,51. Juntou documentos e procuração. Aberta a audiência, presentes as partes com seus procuradores. Rejeitada a proposta conciliatória. A segunda reclamada apresentou defesa, com documentos, extensiva aos demais reclamados, por meio da qual arguiu preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de horas extras e, no mérito, impugnou os pedidos formulados. Impugnação à contestação na forma da manifestação de ID 2ed32f6. Laudo pericial para apuração da insalubridade juntado no ID bfbe895. Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do primeiro reclamado e inquiridas duas testemunhas. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais. Frustrada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada suscita a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de horas extras, ao argumento de que o reclamante não especificou a quantidade de horas extraordinárias alegadamente prestadas nem demonstrou o critério utilizado para apuração do valor atribuído ao pedido, o que inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Sem razão. Nos termos do art. 840, §1º, da CLT, a petição inicial deve conter breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor. A exigência legal não se confunde com a necessidade de apresentação de memória detalhada de cálculos ou da exata quantificação das horas extraordinárias postuladas, bastando que a narrativa dos fatos permita à parte adversa compreender a controvérsia e exercer plenamente o direito de defesa. No caso, o reclamante descreveu a jornada contratual, indicou os horários que afirma efetivamente cumprir, a frequência aproximada da prestação de horas extras, o labor aos sábados e o início antecipado da jornada em determinadas ocasiões, além de formular pedido certo e determinado de pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, atribuindo-lhe valor específico. Tais elementos delimitam suficientemente a causa de pedir e o objeto da demanda, permitindo o pleno exercício do contraditório, tanto que a reclamada apresentou defesa de mérito impugnando especificamente a jornada alegada. Eventual improcedência do pedido por insuficiência probatória ou eventual divergência entre os valores estimados e aqueles efetivamente devidos constitui matéria de mérito, não ensejando o reconhecimento da inépcia da petição inicial. Rejeito. MÉRITO VÍNCULO ANTERIOR AO REGISTRADO NA CTPS. VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante afirma que foi admitido pela primeira reclamada em 11/04/2023 para exercer a função de auxiliar de linha de produção, mas que sua CTPS somente foi anotada em 14/10/2025 pela segunda reclamada. Sustenta que, durante todo o período anterior ao registro formal, prestou serviços de forma contínua, pessoal, onerosa e subordinada, exercendo as mesmas atividades posteriormente anotadas em sua carteira de trabalho. Alega que a prova documental juntada aos autos demonstram que o vínculo empregatício teve início em 11/04/2023, data que deve ser reconhecida como de admissão. Diante disso, requer o reconhecimento do vínculo de emprego no período não anotado em CTPS, com a retificação dos registros contratuais e o pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes do período reconhecido. Em defesa, a segunda reclamada reconhece que o reclamante prestou serviços desde 11/04/2023, esclarecendo que a anotação da CTPS do autor somente foi realizada em 14/10/2025 em razão de sua constituição (R2E Aço Minas Ltda). Sustenta que não se opõem ao reconhecimento do período efetivamente trabalhado e à correspondente retificação dos registros contratuais. Note-se que além da confissão expressa da reclamada quanto à prestação de serviços desde 11/04/2023, a documentação acostada aos autos evidencia que houve a ocorrência de sucessão empresarial. O próprio TRCT emitido pela R2E Aço Minas Ltda. registra como data de admissão do reclamante o dia 11/04/2023. Quanto à data da dispensa, o reclamante afirma que, em que pese constar na CTPS e no TRCT o término do contrato em data diversa, permaneceu prestando serviços até 22/12/2025, razão pela qual requer o reconhecimento dessa data como efetivo marco final da relação de emprego. Diante das alegações da inicial e da presunção de legitimidade da prova documental, incumbia ao reclamante comprovar a prestação de serviços até a data por ele indicada, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Todavia, desse encargo não se desincumbiu. As testemunhas por ele arroladas não confirmaram a alegação de que tenha permanecido laborando até 22/12/2025, inexistindo nos autos qualquer elemento de prova apto a infirmar os registros documentais produzidos pelas reclamadas. Ademais, embora exista divergência entre a CTPS e o TRCT quanto à data de desligamento, nenhum dos documentos indica a permanência do vínculo até 22/12/2025, circunstância que, aliada à ausência de prova oral ou documental produzida pelo reclamante, impede o acolhimento da tese deduzida na petição inicial. Assim, rejeito o pedido de reconhecimento da prestação de serviços até 22/12/2025, prevalecendo como último dia efetivamente trabalhado a data de 01/12/2025, constante no TRCT (ID ae15938). Quanto ao aviso prévio, a reclamada não juntou aos autos o respectivo comunicado, documento indispensável para demonstrar a modalidade adotada (trabalhado ou indenizado), bem como eventual cumprimento do período pelo reclamante ou sua dispensa em razão da obtenção de novo emprego. Além disso, o TRCT não evidencia o pagamento de aviso prévio indenizado. Assim, ausente prova da regular concessão ou quitação da parcela, impõe-se o reconhecimento do direito do reclamante ao aviso prévio indenizado, com a correspondente projeção do contrato de trabalho para todos os efeitos legais. Por todo o exposto, reconheço o início do vínculo em 11/04/2023 e encerramento 06/01/2026, já considerada a projeção do aviso prévio em 36 dias (OJ nº 82 da SDI-1 do TST). Assim, considerando-se que o reclamante, foi admitido em 11/04/2023, e dispensado sem justa causa em 06/01/2026 (OJ nº 82 da SDI-1 do TST) devendo a reclamada pagar ao reclamante as seguintes parcelas salariais: saldo de salário (01 dia); aviso prévio indenizado (36 dias); 13º salário proporcional de 2026 (1/12), em razão da projeção do aviso prévio; FGTS do período sem registro na CTPS (11/04/2023 a 13/10/2025), multa de 40% do saldo de FGTS de todo o período contratual. O TRCT juntado aos autos registra como data de afastamento o dia 01/12/2025, ao passo que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu apenas em 14/01/2026, fora do prazo de dez dias previsto no art. 477, § 6º, da CLT. É devida, portanto, a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Tendo em vista a controvérsia instaurada, não há que falar em verbas rescisórias incontroversas e não pagas. Motivo pelo qual indefiro o pedido de pagamento da multa do artigo 467 da CLT. No tocante às férias e ao 13º salário (exceto, o proporcional acima fixado em virtude da projeção do aviso prévio), verifica-se que o próprio reclamante juntou aos autos o TRCT (ID ae15938), no qual consta expressamente como data de admissão o dia 11/04/2023, ou seja, o efetivo início da relação de emprego reconhecido nesta decisão. Consta do termo de rescisão a observação de que as “férias [foram] recebidas todas” e o “13º [foi] recebido todos”, além da assinatura do reclamante, que conferiu quitação às parcelas nele discriminadas. Assim, embora reconhecido o vínculo empregatício em período anterior ao registro formal, não há elementos que evidenciem a inadimplência de férias ou de gratificações natalinas relativas ao período contratual consignado no TRCT, razão pela qual não há falar em condenação ao pagamento dessas parcelas. Prosseguindo, em virtude do período reconhecido, determino que a reclamada proceda a retificação da CTPS do autor para constar como data de admissão a data de 11/04/2023, e dispensa em 06/01/2026. Isso no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 até o limite de R$ 1.000,00, a ser revertida em benefício da Reclamante. Ante a existência de CTPS digital (ID 37d36b0), a obrigação de fazer também comporta adimplemento por meio digital. Ultrapassado o prazo concedido a reclamada sem que ele tenha cumprido a obrigação que lhe foi imposta, a Secretaria deste juízo deverá fazer a retificação devida (art. 39, §1º, da CLT), sem prejuízo da cobrança da multa pelo descumprimento da decisão por esse período. Registra-se que retificação na CTPS deve ser feita sem menção à presente ação e/ou determinação judicial. Quanto à expedição das guias do seguro-desemprego, as conversas de ID 1c9364d evidenciam que o reclamante, já após a rescisão contratual, encontrava-se desempenhando nova atividade laboral. Com efeito, ao afirmar "hoje estou trabalhando", bem como ao informar que "segunda tô de folga" e, posteriormente, "terça tô de folga" (na semana seguinte), demonstra estar submetido a uma rotina regular de trabalho, com dias de descanso previamente definidos, circunstância que constitui forte indício da existência de nova relação empregatícia, ainda que desprovida de registro formal em CTPS. Assim, não se mostra cabível a expedição das guias do seguro-desemprego, porquanto o benefício é destinado ao trabalhador involuntariamente desempregado, situação que não se verifica no caso dos autos. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante afirma que, embora contratado para exercer a função de auxiliar de linha de produção, acumulava diversas atividades ao longo da contratualidade. Sustenta que, além das tarefas inerentes ao cargo, realizava a fabricação e montagem de estruturas em aço inox, instalação de vidros, janelas, sacadas, box de banheiro e outros produtos junto aos clientes, inclusive em obras localizadas na zona rural e em outras cidades. Alega que o desempenho concomitante dessas atribuições implicou acúmulo de funções, sem a correspondente contraprestação salarial. Em razão disso, requer o pagamento de plus salarial com os devidos. Em defesa, a reclamada sustenta que o reclamante sempre exerceu a função de auxiliar de produção, cuja natureza pressupõe o auxílio aos demais profissionais nas diversas atividades desenvolvidas pela empresa. Afirma que as tarefas mencionadas pelo autor, relacionadas ao manuseio de aço inox, vidros, instalações externas e pintura eletrostática, eram desempenhadas apenas em caráter auxiliar, sem autonomia técnica ou responsabilidade própria pela execução dos serviços. Esclarece que o reclamante limitava-se a parafusar peças, carregar ferramentas, limpar vidros, auxiliar nas montagens e prestar apoio operacional aos profissionais responsáveis, permanecendo durante toda a contratualidade na mesma função para a qual foi contratado. Pois bem. O direito do trabalho brasileiro tem desempenhado esforços em combater o ilícito do acúmulo ou desvio de função. Trata-se de ilícito contratual por violar diretamente o art. 468, CLT, e diante da vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884, CC), ocorrendo quando se quebra o sinalagma contratual com a assunção de funções qualitativa ou quantitativamente superiores às iniciais, vinculadas formalmente ao contrato de trabalho. Por tratar-se de rompimento de sinalagma inicial, é imperioso que seja demonstrado que a assunção de atividades tenha se dado no curso do contrato de trabalho. Afinal, na ausência de prova em sentido contrário, “entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal” (art. 456, parágrafo único, CLT). O C. TST vem compreendendo como possível a fixação de um acréscimo salarial compatível com a complexidade ou quantidade de atribuições, a fim de restabelecer o sinalagma original. Em determinado caso concreto, fixou-se o acréscimo de 5%, compatível com a assunção de atividade de abertura de loja, assumida por profissional da limpeza, com ampliação de horário e assunção de riscos de segurança. (Ag-AIRR-11569-34.2020.5.15.0105, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 26/04/2024). Nesse contexto, passa ao reclamante o ônus da prova no sentido de demonstrar que: 1) A pactuação inicial não continha a função descrita na narrativa; 2) A função foi assumida no curso da contratualidade; 3) A função provocou aumento quantitativo ou qualitativo da carga laboral, sem a devida contraprestação. A prova oral produzida não evidencia a ocorrência de acúmulo de função. As testemunhas Rian Antônio de Medeiros e Edésio Leite Dias, ouvidas a rogo, de fato, confirmaram que o reclamante executava atividades relacionadas à fabricação e montagem de estruturas em aço inox, esquadrias de alumínio e produtos de vidraçaria, além da instalação desses materiais junto aos clientes. Relataram, ainda, que o reclamante realizava soldagem, operava equipamentos utilizados na produção e participava de montagens externas. Todavia, os depoimentos não revelam que tais atribuições tenham sido acrescidas no curso do contrato de trabalho ou que decorressem do exercício simultâneo de cargo diverso daquele efetivamente desempenhado pelo reclamante. Ao contrário, a prova testemunhal demonstra que as atividades descritas integravam a rotina normal de trabalho desenvolvida na empresa. A testemunha Rian afirmou que, durante todo o período em que trabalhou com o reclamante, este executava as mesmas funções. No mesmo sentido, a testemunha Edésio declarou que o reclamante realizava soldagem em inox, montagem de esquadrias, serviços de vidraçaria e demais tarefas correlatas durante todo o período em que laboraram juntos, auxiliando inclusive outros setores quando necessário. Conforme se observa, nenhuma das testemunhas relatou alteração funcional, promoção, ampliação superveniente de responsabilidades ou assunção de atribuições estranhas à atividade produtiva desenvolvida pelas reclamadas. Assim, a prova oral apenas demonstrou que o reclamante desempenhava múltiplas tarefas relacionadas à fabricação, montagem e instalação dos produtos comercializados pela empresa, sendo que isso não comprova a existência de funções distintas acumuladas ao longo da contratualidade, tampouco o exercício de atividades incompatíveis entre si ou qualitativamente superiores àquelas normalmente exigidas no contexto da prestação laboral. Trata-se, em realidade, de conjunto de atribuições inseridas na mesma dinâmica produtiva e compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, incidindo a presunção prevista no art. 456, parágrafo único, da CLT. Sendo assim, não tendo o reclamante demonstrado a ocorrência de alteração contratual apta a romper o sinalagma originalmente pactuado, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante afirma que, durante todo o contrato de trabalho, esteve exposto a agentes insalubres sem a adequada proteção. Sustenta que, no exercício de suas atividades, mantinha contato habitual com ruído proveniente de máquinas de corte e lixamento, agentes químicos decorrentes da utilização de tintas e calor oriundo do forno utilizado no processo de pintura. Alega que a reclamada não adotava medidas eficazes para neutralização dos agentes nocivos nem fornecia equipamentos de proteção individual aptos a eliminar os riscos à saúde. Diante disso, requer o pagamento do adicional de insalubridade em grau a ser apurado por perícia técnica, com reflexos nas demais verbas trabalhistas. Em defesa, a reclamada impugna o pedido de adicional de insalubridade. Sustenta que o reclamante atuava como auxiliar de produção, prestando apenas apoio aos profissionais responsáveis pelas atividades mencionadas na inicial. Afirma que fornecia os EPIs necessários e que não havia exposição habitual a agentes insalubres. Aduz, ainda, que a pintura eletrostática a pó não utiliza substâncias nocivas à saúde e que o forno empregado no processo não expunha os trabalhadores ao calor excessivo. Por tais fundamentos, requer a improcedência do pedido. Tendo sido arguido pelo autor o trabalho em condições insalubres, indispensável a realização de prova técnica pericial, considerando-se que a insalubridade não pode ser verificada ou deferida por dedução ou presunção, nos exatos termos do disposto no parágrafo 2º do art. 195 da CLT. Realizada a perícia por ordem deste Juízo, concluiu o “expert” (ID “ Pelo que ficou evidenciado no presente Laudo e considerando o disposto na legislação vigente, conclui o Perito: QUANTO À INSALUBRIDADE Restou caracterizada insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 7 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, no período de agosto de 2023 a fevereiro de 2025, em razão da exposição habitual do Reclamante às radiações não ionizantes provenientes das atividades de soldagem. Ainda, conforme LTCAT apresentado pela Reclamada, restou caracterizada insalubridade em grau médio por exposição ao agente físico ruído, nos termos do Anexo 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, no período de março de 2025 a dezembro de 2025.” O perito concluiu pela caracterização de insalubridade em grau médio em dois períodos distintos: de agosto de 2023 a fevereiro de 2025, em razão da exposição habitual a radiações não ionizantes decorrentes das atividades de soldagem, nos termos do Anexo 7 da NR-15; e de março de 2025 a dezembro de 2025, em razão da exposição ao agente físico ruído, conforme parâmetros extraídos do LTCAT apresentado pela própria reclamada, que registrou nível de ruído de 86,87 dB(A) no setor de produção. Intimadas as partes, o reclamante apresentou impugnação ao laudo na forma da manifestação de ID c3b025e. Já a reclamada apresentou impugnação na forma da manifestação de ID 9fee384, tendo o expert prestado esclarecimentos complementares (ID 58bfa2d). Inicialmente, rejeito a alegação da reclamada de nulidade ou imprestabilidade da perícia. O laudo foi elaborado por profissional habilitado, observando os parâmetros técnicos pertinentes à matéria, sendo certo que eventuais divergências quanto às conclusões alcançadas dizem respeito ao mérito da prova produzida, e não à sua validade. No mérito, verifica-se que o perito constatou que o reclamante realizava diretamente atividades de soldagem TIG no setor de inox, consignando expressamente que não atuava apenas como auxiliar eventual, mas executava pessoalmente as operações de soldagem desenvolvidas pela empresa. A conclusão pericial encontra respaldo na prova oral produzida em audiência. A testemunha Rian Antônio de Medeiros, que trabalhou diretamente com o reclamante na empresa Mutumnox, declarou que exercia a função de ajudante do autor, afirmando que este realizava soldagem, fabricação e montagem de peças em inox, tendo presenciado a execução de soldas durante todo o período em que laboraram juntos. No mesmo sentido, a testemunha Edésio Leite Dias, que trabalhou com o reclamante após a fusão empresarial ocorrida em 2025, afirmou que o autor realizava soldagem em inox, montagem de esquadrias de alumínio e atividades de vidraçaria, esclarecendo que a solda em inox era executada principalmente pelo reclamante, enquanto Rodrigo apenas auxiliava eventualmente quando havia aumento da demanda. Os depoimentos testemunhais corroboram a premissa fática adotada pelo perito de que o reclamante executava diretamente atividades de soldagem, afastando a tese defensiva de que atuava apenas como auxiliar de produção ou prestava mero apoio aos demais empregados. É verdade que o expert limitou o enquadramento por radiações não ionizantes ao período compreendido entre agosto de 2023 e fevereiro de 2025, sob o fundamento de que, após a mudança estrutural ocorrida na empresa em março de 2025, o reclamante passou a desempenhar atividades diversificadas em outros setores produtivos. Todavia, a prova oral produzida nos autos evidencia que as atividades de soldagem não cessaram após a fusão empresarial. Conforme relatado pela testemunha Edésio, que trabalhou com o reclamante justamente no período posterior à mudança de endereço e reorganização da empresa, o autor continuou realizando soldagem em inox até o término do contrato de trabalho, sendo inclusive o principal responsável por essa atividade. Assim, embora tenha havido ampliação do espectro de tarefas desempenhadas pelo reclamante, não há prova de que tenha deixado de executar soldas durante o período remanescente do pacto laboral. Ademais, ainda que a exposição ao agente insalubre tenha passado a ocorrer de forma não contínua após março de 2025, tal circunstância não afasta o direito ao adicional de insalubridade, nos termos da Súmula 47 do TST, segundo a qual o trabalho executado em condições insalubres de forma intermitente não exclui a percepção da parcela. Registre-se, ainda, que a caracterização da insalubridade decorrente da exposição às radiações não ionizantes previstas no Anexo 7 da NR-15 possui natureza qualitativa, sendo suficiente a comprovação do exercício habitual das atividades de soldagem, não se exigindo medição quantitativa do agente nem cronometragem do tempo diário de exposição. Quanto ao agente ruído, embora o perito tenha concluído pela caracterização da insalubridade em grau médio com fundamento no LTCAT apresentado pela própria reclamada, entendo desnecessário aprofundar a análise acerca da efetiva configuração da insalubridade sob esse específico aspecto. Isso porque a prova técnica e a prova oral convergem no sentido de que o reclamante desempenhou atividades de soldagem de forma habitual durante todo o contrato de trabalho. A testemunha Rian Antônio de Medeiros afirmou ter presenciado o reclamante realizando soldagens durante todo o período em que laboraram juntos, ao passo que a testemunha Edésio Leite Dias declarou que, já no período posterior à fusão empresarial, a solda em inox era executada principalmente pelo reclamante. Tais depoimentos demonstram que a atividade de soldagem permaneceu integrada à rotina laboral do autor até o término do pacto laboral. Diante do conjunto probatório produzido, especialmente da convergência entre a prova técnica e a prova oral, concluo que o reclamante permaneceu exposto de forma habitual às radiações não ionizantes provenientes das atividades de soldagem durante todo o contrato de trabalho. Sendo assim, condeno a reclamada no pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o período contratual. Por integrar a remuneração obreira (Súmula n. 139 do c. TST), deferem-se ainda os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS+ 40%. Quanto à base de cálculo, em razão da liminar concedida nos autos da Medida Cautelar em Reclamação nº 6.266-0, pelo Ministro Gilmar Mendes, que suspendeu a aplicação da Súmula nº 228 do TST, deverá ser considerado o salário-mínimo. O reclamado deverá, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado da presente decisão e após intimação específica, fornecer à reclamante o PPP, com base nas definições da presente sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, em benefício da autora, sem prejuízo do cumprimento de sua obrigação de fazer. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. FERIADOS LABORADOS O reclamante afirma que sua jornada contratual era de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com uma hora de intervalo intrajornada. Sustenta, contudo, que prestava horas extras de forma habitual, laborando frequentemente além do horário contratual e também aos sábados, das 7h às 15h ou até às 17h. Alega, ainda, que, quando havia necessidade de atendimento a clientes na zona rural ou em outras cidades, iniciava sua jornada por volta das 4h da manhã. Afirma que não recebeu o pagamento das horas extraordinárias prestadas nem a correspondente compensação. Aduz, também, que laborava em feriados sem a concessão de folga compensatória ou o pagamento em dobro da remuneração correspondente. Em razão disso, requer o pagamento das horas extras e dos feriados trabalhados, com os reflexos legais. Em defesa, a reclamada afirma que não havia prestação habitual de horas extras e que eventuais trabalhos realizados aos sábados ou em horários diferenciados ocorreram de forma excepcional, diante de demandas específicas, sendo devidamente remunerados. Esclarece que os deslocamentos para atendimento de clientes em outras localidades eram esporádicos e não caracterizavam labor extraordinário habitual. Quanto aos feriados, sustenta que a empresa não desenvolvia atividades nessas datas, sendo comum, inclusive, a concessão de folgas prolongadas mediante emenda de feriados. Diante disso, requer a improcedência dos pedidos de horas extras e de pagamento de feriados laborados. Em depoimento pessoal, o preposto alegou que: “que o reclamante trabalhou na empresa até aproximadamente 20/12/2025, após retorno de férias em novembro; que a empresa funcionava, em regra, de segunda a sexta-feira, das 07h às 17h; que o trabalho aos sábados era muito raro; que eventual prorrogação da jornada ocorria esporadicamente, normalmente até 17h30min ou 18h; que inicialmente não havia controle de ponto, sendo posteriormente adotado registro digital por celular; que, em situações excepcionais, o reclamante poderia iniciar a jornada antes das 07h, geralmente em razão de viagens ou serviços externos; que, nessas ocasiões, o início do trabalho poderia ocorrer às 05h, 06h ou 06h30min; que tais situações eram raras; que algumas vezes encaminhava mensagens ao reclamante informando a necessidade de início antecipado da jornada; que eventual trabalho extraordinário ou aos sábados era remunerado em dinheiro ou compensado com saídas antecipadas e folgas.” A testemunha, Rhian Antônio, ouvido a rogo do reclamante declarou que: “que não havia controle de jornada por cartão de ponto, meio manual ou eletrônico; que iniciavam a jornada às 07h; que o reclamante também iniciava às 07h; que o horário previsto para encerramento era às 18h; que habitualmente estendiam a jornada até 20h ou 21h; que realizavam horas extras em média de três a quatro dias por semana; que a prorrogação da jornada era de aproximadamente duas a três horas por dia; que o reclamante também realizava essas horas extras; que não recebiam pagamento pelas horas extras nem compensação por folgas; que usufruíam intervalo de uma hora e meia para almoço; que trabalhavam em sábados, em média, dois ou três sábados por mês; que aos sábados trabalhavam das 07h até aproximadamente 12h ou 13h; que não recebiam pagamento pelos sábados trabalhados; que o reclamante também trabalhava nesses sábados; que trabalharam em alguns feriados, especialmente religiosos; que não recebiam pagamento nem folga compensatória pelos feriados trabalhados; que, quando havia serviços distantes, iniciavam a jornada antes das 07h; que o reclamante também participava desses trabalhos; que a empresa prestava serviços em Mutum e cidades da região.” Pois bem. Inicialmente, quanto aos aspectos da jornada, o depoimento do preposto não importou em confissão quanto à jornada extraordinária narrada na inicial. No entanto, confirmou que o reclamante, em determinadas ocasiões, iniciava a jornada antes das 7h em razão de viagens ou serviços externos, podendo começar às 5h, 6h ou 6h30, além de reconhecer que lhe encaminhava mensagens comunicando a necessidade desse início antecipado. Conforme se verifica pelo depoimento da testemunha obreira, que trabalhou diretamente com o reclamante por aproximadamente oito ou nove meses, apesar da jornada normal iniciar às 7h, encerrando-a ordinariamente às 18h, afirmou que, em média, três ou quatro vezes por semana, permaneciam laborando até 20h ou 21h, sem o correspondente pagamento ou compensação das horas extraordinárias, confirmando ainda, o labor em dois ou três sábados por mês, das 7h às 12h ou 13h, bem como a prestação de serviços em alguns feriados. Por fim, esclareceu que, quando havia atendimento em outras cidades, a jornada se iniciava antes das 7h. A prova oral, portanto, evidencia a prestação habitual de horas extras, bem como o labor aos sábados. O depoimento testemunhal mostra-se harmônico e guarda correspondência com a própria admissão do preposto quanto à inexistência inicial de controle de jornada e à ocorrência de início antecipado do trabalho em razão de viagens. No entanto, a jornada fixada deve observar os limites da petição inicial. Nesse sentido, embora a testemunha tenha afirmado que o labor se estendia até 20h ou 21h, o reclamante limitou sua pretensão ao encerramento da jornada às 19h30. No tocante aos dias em que o reclamante realizava atendimentos em outras cidades ou na zona rural, o conjunto probatório demonstrou que a jornada tinha início antes do horário contratual. Conforme se observa, o preposto admitiu que, nessas ocasiões, o início da jornada ocorria às 5h, 6h ou 6h30, ao passo que a testemunha do reclamante confirmou que os deslocamentos exigiam o começo da jornada antes das 7h. Soma-se a isso o teor das conversas de WhatsApp juntadas com a petição inicial, que evidenciam comunicações em horários significativamente anteriores ao início contratual da jornada, corroborando a ocorrência de labor antecipado. Diante desse contexto, embora não comprovado o início da jornada às 4h, como alegado na petição inicial, o conjunto probatório evidencia que o reclamante iniciava o labor em horário significativamente anterior ao contratualmente ajustado. Assim, em observância ao princípio da razoabilidade e considerando a prova oral e documental produzida, fixo o início da jornada às 5h30min, em quatro oportunidades por mês. Já em relação ao labor em feriados, a testemunha do reclamante confirmou que, de fato, havia prestação de serviços em alguns feriados, especialmente religiosos, sem a correspondente concessão de folga compensatória ou pagamento em dobro. Por todo o exposto, considerando as alegações da inicial, a prova oral produzida, observados os limites do pedido, fixo a jornada de trabalho do reclamante da seguinte forma: a) segunda, terça e quinta-feira, das 7h às 19h30min, e às terças e sextas-feiras, das 7h às 17h, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada; b) em quatro oportunidades por mês, quando havia deslocamento para atendimento de clientes em outras cidades ou na zona rural, o início da jornada ocorria às 5h30min, mantidos os demais horários fixados na alínea anterior; c) em dois sábados por mês, das 7h às 15h, com 1 hora de intervalo intrajornada; d) labor nos feriados expressamente indicados na petição inicial. Dado tudo o exposto, identifica-se a presença de: sobrejornada (art. 7º, XIII e XVI, CRFB/88 bem como arts. 58 e 59, CLT), supressão de folgas em feriados (art. 9º da Lei nº 605/49 e da Súmula nº 146 do TST); Em consequência, condeno a parte reclamada no pagamento das seguintes verbas: a) Horas extras de sobrelabor posteriores à 8ª diária ou 44ª semanal o que for mais vantajoso, de forma não cumulativa, com reflexos sobre RSR, 13º salário, férias + 1/3 e, de todos (exceto férias indenizadas) em FGTS; b) feriados laborados em dobro, com reflexos sobre RSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e, de todos (exceto férias indenizadas) em FGTS +40%. Para fins de liquidação deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) jornada conforme acima fixada; b) base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST; c) divisor 220; d) adicional convencional, se mais benéfico, ou, sucessivamente, o adicional legal; e) observância da OJ 394 da SDI-I do TST, conforme modulação estabelecida no Tema 9 do IRR do TST. INTERRUPÇÃO DAS FÉRIAS O reclamante afirma que, durante o período de férias compreendido entre 03/11/2025 e 02/12/2025, foi convocado pela reclamada para retornar ao trabalho, prestando serviços por oito dias sem qualquer remuneração específica. Sustenta que a convocação descaracterizou o efetivo gozo das férias, razão pela qual requer o pagamento em dobro da respectiva remuneração, nos termos do art. 137 da CLT, bem como o pagamento dos dias efetivamente trabalhados, com reflexos nas demais parcelas contratuais e rescisórias. Em defesa, a reclamada sustenta que o reclamante gozou regularmente suas férias durante o mês de novembro de 2025 e que eventual atividade desempenhada nesse período decorreu de serviço particular prestado ao sócio Rodrigo, sem qualquer vinculação com o contrato de trabalho ou com as atividades da empresa, razão pela qual não houve interrupção irregular das férias nem é devido o pagamento em dobro pretendido. Pois bem. A concessão de férias constitui medida de higiene e segurança do trabalhador, imprescindível para o seu restabelecimento físico e psíquico após um longo período de trabalho. Assim, a interrupção das férias tolhe do empregado seu direito ao descanso e à total desconexão do labor, razão pela qual se consideram não concedidas as férias interrompidas no interesse do empregador, situação que atrai a incidência do artigo 137 da CLT (pagamento em dobro). No caso dos autos, a própria reclamada não nega que o reclamante tenha prestado serviços durante o período de férias. Limita-se a sustentar que as atividades desenvolvidas decorreram de ajuste particular firmado com o sócio Rodrigo, sem qualquer vinculação com o contrato de trabalho. Todavia, tal alegação constitui fato impeditivo do direito vindicado, incumbindo à reclamada o ônus de comprová-la, nos termos do art. 373, II, do CPC. Entretanto, não há nos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que os serviços prestados possuíam natureza autônoma ou eram estranhos às atividades normalmente desempenhadas pelo reclamante durante o contrato de trabalho. O teor das conversas juntadas pela reclamada (IDs 1bc0af3, c50581f e 1c9364d) em nada corrobora a tese defensiva, porquanto não evidencia a celebração de contrato autônomo, ajuste específico de empreitada ou qualquer remuneração desvinculada da relação empregatícia. Ademais, ainda que se admitisse, em tese, que o reclamante tenha executado serviços em benefício particular do sócio da empresa, tal circunstância não afastaria a irregularidade da convocação durante o período de férias. O direito às férias tem por finalidade assegurar ao empregado efetivo período de descanso e recuperação física e mental, sendo incompatível com a prestação de serviços a pedido do empregador ou de seus sócios durante o período destinado ao repouso. Reconhecida a interrupção das férias por iniciativa do empregador, resta descaracterizada sua regular concessão, fazendo jus o reclamante ao pagamento em dobro da remuneração correspondente ao período de férias, nos termos do art. 137 da CLT. Nesse sentido: “(...) INTERRUPÇÃO DE FÉRIAS. CONCESSÃO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO. Ante uma possível violação do art . 137 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista.. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERRUPÇÃO DE FÉRIAS. CONCESSÃO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO. O Tribunal Regional consignou que "de fato houve assinalação da jornada durante o período destinado às férias, especificamente nos seguintes interregnos: 24/01/2011 a 28/01/2011 (fl. 491); 28/01/2013 a 01/02/2013 (fl. 516); 16/09/2013 a 20/09/2013 e 25/09/2013 a 04/10/2013 (fls. 523/524); 26/01/2015 a 16/02/2015" . Por isso, deu parcial provimento ao recurso ordinário do autor para condenar a reclamada a pagar a dobra acrescida do terço constitucional relativa aos dias laborados, mas não ao período total das férias, como requereu o autor. A jurisprudência desta Corte Superior, interpretando o art. 137 da CLT, entende que a concessão irregular das férias acarreta o pagamento de todo o período em dobro, e não apenas dos dias trabalhados. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 137 da CLT e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido; recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 116430320165150114, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 16/03/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/03/2022).” O fato de ter ou não pago o dia laborado nas férias não isenta a reclamada da responsabilidade. Diante disso, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento da dobra das férias referentes ao período de 03/11/2025 e 02/12/2025, acrescidas do terço constitucional. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alicerçado na responsabilidade civil, o direito à indenização pecuniária por danos morais, oriundos da relação empregatícia, pressupõe, nos termos do art. 223-B da CLT, a verificação da efetiva ocorrência do dano, da relação de causalidade entre esse e o trabalho desenvolvido pelo empregado, além da culpa do empregador. Para tanto, afirma o reclamante ter sofrido danos morais em razão de sucessivos descumprimentos contratuais praticados pelas reclamadas durante a relação de emprego. Sustenta que laborou em ambiente insalubre sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados, sofreu parcelamento salarial sem autorização, ausência de depósitos do FGTS, interrupção irregular das férias e pagamento incorreto de parcelas de natureza salarial. Aduz que tais condutas violaram sua dignidade, honra e direitos da personalidade, causando-lhe sentimentos de revolta, humilhação, abandono e menosprezo. Invoca, ainda, a Teoria do Desvio Produtivo, ao argumento de que precisou despender tempo para ajuizar a presente reclamação trabalhista em razão dos ilícitos praticados pelas reclamadas. Pois bem. Embora tenham sido reconhecidos, nesta decisão, diversos descumprimentos contratuais imputáveis às reclamadas, tais como o vínculo empregatício sem o correspondente registro formal em parte do pacto laboral, a ausência de recolhimentos do FGTS, o pagamento de horas extras, do adicional de insalubridade e a interrupção irregular das férias, tais circunstâncias, por si sós, não autorizam o reconhecimento do dano moral. Isso porque o dano extrapatrimonial não decorre automaticamente da mera inobservância de obrigações trabalhistas. O inadimplemento contratual, em regra, produz prejuízo de natureza patrimonial, cuja reparação ocorre mediante a condenação ao pagamento das parcelas inadimplidas, o que foi reparado através da presente decisão, não se presumindo, por esse único fundamento, lesão à honra, à imagem, à intimidade, à integridade psíquica ou a qualquer outro direito da personalidade do trabalhador. No caso concreto, o reclamante limitou-se a afirmar que sofreu sentimentos de revolta, humilhação, abandono e menosprezo em razão das irregularidades praticadas pelas reclamadas, sem, contudo, produzir prova de que tais fatos tenham efetivamente extrapolado a esfera do mero inadimplemento contratual ou ocasionado abalo concreto à sua dignidade, honra ou integridade moral. Também não prospera a alegação fundada na denominada teoria do desvio produtivo. O fato de o empregado necessitar recorrer ao Poder Judiciário para buscar a satisfação de direitos que entende violados constitui consequência inerente ao exercício do direito constitucional de ação, não caracterizando, por si só, dano moral indenizável. Admitir entendimento diverso implicaria reconhecer dano extrapatrimonial em praticamente toda reclamação trabalhista julgada procedente, esvaziando os pressupostos da responsabilidade civil. Assim, inexistindo prova de dano extrapatrimonial efetivamente experimentado pelo reclamante, tampouco de circunstâncias aptas a evidenciar afronta aos direitos da personalidade, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. SUCESSÃO EMPRESARIAL O reclamante sustenta que foi admitido em 11/04/2023 pela empresa individual 22.128.682 Rodrigo de Oliveira Soares e que, posteriormente, a atividade empresarial foi assumida pela segunda reclamada, R2E Aço Minas Ltda., requerendo o reconhecimento da sucessão empresarial e a responsabilização da sucessora pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Em defesa, a R2E Aço Minas Ltda. não nega a sucessão. Ao contrário, reconhece que o reclamante prestou serviços desde 11/04/2023, esclarecendo que a empresa somente foi constituída em 05/08/2025, ocasião em que passou a concentrar as atividades anteriormente desenvolvidas, razão pela qual procedeu posteriormente ao registro do contrato de trabalho. Nos termos dos arts. 10, 448 e 448-A da CLT, a alteração na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa não afeta os contratos de trabalho nem os direitos dos empregados, respondendo a empresa sucessora pelas obrigações trabalhistas decorrentes do contrato. No caso dos autos, a prova documental evidencia que a R2E Aço Minas Ltda. assumiu a continuidade da atividade empresarial anteriormente desenvolvida pela empresa individual de Rodrigo de Oliveira Soares. A própria defesa admite que, após a constituição da R2E, “ todos os demais CNPJs foram baixados”, passando a nova empresa a desenvolver a atividade econômica anteriormente exercida, circunstância compatível com a sucessão empresarial. Além disso, o TRCT (ID bb22904) foi emitido pela própria R2E Aço Minas Ltda., fazendo constar como data de admissão do reclamante o dia 11/04/2023. Ao elaborar o TRCT considerando todo o período contratual, a própria reclamada reconheceu a continuidade da relação de emprego e assumiu integralmente as obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Diante desse conjunto probatório, reconheço a ocorrência de sucessão empresarial entre a empresa individual 22.128.682 Rodrigo de Oliveira Soares e a R2E Aço Minas Ltda., respondendo esta última, na condição de sucessora, por todas as obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho mantido com o reclamante, inclusive aquelas constituídas em período anterior à sua formal constituição, na forma dos arts. 10, 448 e 448-A da CLT. JUSTIÇA GRATUITA No atual contexto jurisprudencial, consolidou-se a posição de que a declaração de pobreza, por ser presumidamente verdadeira (art. 99, §3º, CPC), é suficiente para satisfazer o requisito do art. 790, §§3º e 4º da CLT, quando inexiste prova em sentido contrário. De fato, a norma trabalhista não pode ser interpretada isoladamente, mas à luz do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88), de modo que ainda se mostra aplicável o item I da Súmula 463 do C. TST. Nesse sentido, o C. TST aprovou tese vinculante quanto ao Tema 21 de IRR do C. TST, admitindo que o pedido de gratuidade de justiça pode “ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83” (item ii). A presunção de legitimidade do documento particular apenas pode ser elidida através de prova em sentido contrário, observado o contraditório em incidente específico (item iii). Nesse contexto, diante da declaração de ID 778bab7, bem como a ausência de elementos probatórios capazes de elidir a presunção de veracidade daí resultante, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, CLT, o resultado da demanda, a natureza da causa e o trabalho realizado pelos advogados, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante) e o percentual de honorários em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, a ser pago pelo Autor aos procuradores do Réu. No entanto, fica suspensa a exigibilidade da obrigação do Autor, que somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, findo os quais a obrigação terá sua eficácia definitivamente encampada, conforme recente julgamento da ADI 5766, realizado no dia 20/10/2021. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais arbitrados em R$2.000,00, ônus da reclamada, pois sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B, CLT). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Em cumprimento ao que restou decidido pelo STF no julgamento conjunto das ADI 5867 e ADCs 58 e 59, integrado pela decisão de embargos de declaração, bem como às alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, adoto a solução jurídica pacificada pelo TST, por sua SDI-I, em acórdão publicado no dia 25/10/2024 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Porque não fixados em quantia certa e para se evitar bis in idem, uma vez que deferidos em percentual incidente sobre valores previamente atualizados e acrescidos de juros, os honorários advocatícios sujeitam-se a juros de mora somente a partir da intimação para pagamento, conforme reiterada jurisprudência do STJ. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS O reclamado comprovará nos autos, em até oito dias após o trânsito em julgado desta Sentença, os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza salarial que foram objeto da condenação e o recolhimento das contribuições fiscais, no que couber, observando-se a Súmula 368 do TST, incisos II e III e o Provimento 01/1996 da CGJT, cuja apuração, se se tratar de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), seguirá o disposto na Instrução Normativa 1.500/2014, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na Lei 8.541/92 (art. 46) c/c Lei 7.713/88 (art. 12-A). Considerando que os juros de mora não configuram renda e proventos de qualquer natureza, mas meros componentes indissociáveis do valor total da indenização, devem ser excluídos da incidência do imposto de renda, conforme previsto na OJ 400 da SDI-I do TST. No momento da apresentação dos cálculos pelas partes é que se aplicará, se for o caso, a regra da desoneração da folha de pagamento, na forma da Lei n. 12.546/2011, incumbindo à reclamada, nessa ocasião, trazer aos autos a documentação necessária ao reconhecimento do benefício pretendido. III – DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, com base na fundamentação supra, na ação trabalhista ajuizada por FABRICIO ALMEIDA RODRIGUES em face de 22.128.682 RODRIGO DE OLIVEIRA SOARES, R2E ACO MINAS LTDA, RODRIGO DE OLIVEIRA SOARES, ERIK FRAGA ALVES e RENILSON DOS SANTOS MARTINS, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada, R2E ACO MINAS LTDA, conforme se apurar em se de liquidação, no pagamento das seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o período contratual, com os respectivos reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS+ 40%. b) saldo de salário de 1 (um) dia; aviso prévio indenizado (36 dias); 13º salário proporcional de 2026 (1/12); FGTS relativos ao período sem registro em CTPS (11/04/2023 a 13/10/2025); multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos do FGTS do período contratual; multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; c) horas extras excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, observado o critério mais benéfico, sem cumulação, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS; d) remuneração em dobro dos feriados laborados, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da multa de 40%; e) pagamento em dobro das férias referentes ao período de 03/11/2025 a 02/12/2025, acrescidas do terço constitucional; A reclamada deverá proceder a retificação da CTPS do autor para constar como data de admissão a data de 11/04/2023, e dispensa em 06/01/2026. Isso no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 até o limite de R$ 1.000,00, a ser revertida em benefício da Reclamante. Ante a existência de CTPS digital (ID 37d36b0), a obrigação de fazer também comporta adimplemento por meio digital. Ultrapassado o prazo concedido a reclamada sem que ele tenha cumprido a obrigação que lhe foi imposta, a Secretaria deste juízo deverá fazer a retificação devida (art. 39, §1º, da CLT), sem prejuízo da cobrança da multa pelo descumprimento da decisão por esse período. Registra-se que retificação na CTPS deve ser feita sem menção à presente ação e/ou determinação judicial. A reclamada deverá, ainda, nas mesmas condições acima, fornecer à reclamante o PPP, com base nas definições da presente sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, em benefício da autora, sem prejuízo do cumprimento de sua obrigação de fazer. Benefício da justiça gratuita deferido à parte autora. Honorários de sucumbência, honorários periciais, INSS e IRRF, juros e correção monetária, na forma da fundamentação. A reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento previdenciário sobre as parcelas de natureza salarial, possuindo natureza indenizatória as seguintes parcelas: reflexos em férias e em FGTS+ 40%, multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, e demais parcelas elencadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei 8.212/91, sob pena de execução de ofício, nos termos do Provimento. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$15.000,00. Intimem-se as partes. GOVERNADOR VALADARES/MG, 29 de junho de 2026. ANDRESSA BATISTA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO DE OLIVEIRA SOARES
- ERIK FRAGA ALVES
- R2E ACO MINAS LTDA
- 22.128.682 RODRIGO DE OLIVEIRA SOARES
- RENILSON DOS SANTOS MARTINS