Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010499-23.2026.5.03.0099 AUTOR: JOAO VITOR ASSIS DE ALMEIDA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88fd439 proferida nos autos. No dia 29 de junho de 2026, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, com a MM. Juíza do Trabalho Andressa Batista de Oliveira, realizou-se a audiência de JULGAMENTO dos pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada por JOAO VITOR ASSIS DE ALMEIDA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte DECISÃO: I – RELATÓRIO JOAO VITOR ASSIS DE ALMEIDA move ação trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., na qual pleiteia, diante das razões de fato e de direito articuladas na petição inicial, o pagamento de horas extras, inclusive pelo intervalo intrajornada suprimido; e o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função e respectivos reflexos. Atribuiu à causa o valor de R$ 74.755,37. Juntou documentos e procuração. Aberta audiência inicial, presentes as partes com seus procuradores. Proposta conciliatória recusada pelas partes. A reclamada apresentou defesa, com documentos, por meio da qual erigiu, preliminarmente, a limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido na inicial e, no mérito, impugnou os pedidos formulados. Impugnação pela parte autora foi apresentada no ID 0cab7c0. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as partes e mais duas testemunhas. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais. Frustrada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA EXORDIAL Este Juízo não está limitado aos valores indicados na exordial. Apesar de a nova redação do 1º do art. 840 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicar-se à presente ação, porquanto ajuizada após a entrada em vigor da referida Lei, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência atualmente pacificada na SDI-I do C. TST (conf. Informativo 282 do C. TST, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 30/11/2023). A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. MÉRITO ACÚMULO DE FUNÇÕES Afirma o reclamante que, embora contratado como Assessor de Atendimento, com atribuições de atendimento ao cliente, auxílio no crediário e controle de estoque, passou a exercer de forma habitual atividades estranhas e mais gravosas ao núcleo contratual originário. Relata que era frequentemente incumbido da movimentação manual de cargas pesadas, como geladeiras e máquinas de lavar, tarefas que recaíam sobre si por ser o único empregado designado ao estoque naquele período. Narra, ainda, que era compelido a executar demandas extraordinárias determinadas pela gerência, como a distribuição de cartazes e informações na loja, mesmo durante o período de atendimento ao cliente. Assevera que, em razão da falta de efetivo e da forma como a reclamada organizava sua operação, passou a desempenhar simultaneamente atividades de atendimento, crediário, estoque, movimentação de mercadorias pesadas e suporte operacional à loja, sem a remuneração compatível com o acréscimo funcional suportado. Requer o pagamento de plus salarial de 50% da remuneração, ou outro percentual a ser arbitrado, com reflexos em repousos semanais remunerados, horas extras, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS, além das demais verbas contratuais e rescisórias cabíveis. A reclamada nega a ocorrência de desvio ou acúmulo de função, sustentando que o reclamante sempre desempenhou as atividades inerentes ao cargo de Assessor de Atendimento, sem qualquer alteração contratual lesiva. Invoca o art. 456, parágrafo único, da CLT para afirmar que o empregado se obrigou a prestar serviços compatíveis com sua condição pessoal, e que tarefas complementares ao núcleo contratual não configuram desvio funcional. Aduz, ainda, que o reconhecimento do acúmulo de função somente seria cabível na hipótese de existência de plano de cargos e salários ou de fixação de salário para determinada função em norma coletiva. Pois bem. O direito do trabalho brasileiro tem desempenhado esforços em combater o ilícito do acúmulo ou desvio de função. Trata-se de ilícito contratual por violar diretamente o art. 468, CLT, e diante da vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884, CC), ocorrendo quando se quebra o sinalagma contratual com a assunção de funções qualitativa ou quantitativamente superiores às iniciais, vinculadas formalmente ao contrato de trabalho. Por tratar-se de rompimento de sinalagma inicial, é imperioso que seja demonstrado que a assunção de atividades tenha se dado no curso do contrato de trabalho. Afinal, na ausência de prova em sentido contrário, “entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal” (art. 456, parágrafo único, CLT). O C. TST vem compreendendo como possível a fixação de um acréscimo salarial compatível com a complexidade ou quantidade de atribuições, a fim de restabelecer o sinalagma original. Em determinado caso concreto, fixou-se o acréscimo de 5%, compatível com a assunção de atividade de abertura de loja, assumida por profissional da limpeza, com ampliação de horário e assunção de riscos de segurança. (Ag-AIRR-11569-34.2020.5.15.0105, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 26/04/2024). Nesse contexto, passa ao reclamante o ônus da prova no sentido de demonstrar que: 1) A pactuação inicial não continha a função descrita na narrativa; 2) A função foi assumida no curso da contratualidade; 3) A função provocou aumento quantitativo ou qualitativo da carga laboral, sem a devida contraprestação. No caso dos autos, foi produzida prova oral. O reclamante, em depoimento pessoal, declarou o seguinte: “que o depoente exercia a função de assessor de atendimento; que, nessa função, ficava no estoque, mas também era mandado para o caixa e, inclusive, para pendurar cartazes; que, quando contratado, lhe foi informado que ficaria somente no estoque, como estoquista; que os estoquistas eram registrados como assessor de atendimento; que os operadores de caixa também eram registrados como assessor de atendimento;” Já a reclamada, por sua preposta, pontuou: “que o reclamante exercia o cargo de assessor de atendimento; que as funções do assessor de atendimento são auxiliar no estoque e também no caixa; que o cartazeamento é função dos vendedores, não dos assessores de atendimento; que o reclamante não realizaria atividades de carregamento de mercadorias pesadas, como geladeiras e maquinários, pois esse tipo de mercadoria sai diretamente do centro de distribuição para entrega, sem passar pelo estoque da loja; que, quando chegam mercadorias na loja em que o reclamante trabalhava, ele não realizaria esse tipo de carregamento; que não existe a função de estoquista na empresa, sendo pessoas registradas como assessores de atendimento para tal função; que os assessores de atendimento realizam trabalho no estoque e também auxiliam no caixa; que isso é informado aos funcionários desde o início, pois já consta na descrição da função no momento da candidatura; que na loja em que o reclamante trabalhava não havia ninguém registrado como operador de caixa;” A testemunha ouvida a rogo do reclamante declarou: “que a depoente ingressou na empresa em março de 2025 e trabalhou com o reclamante até abril de 2026, na loja 1537, localizada na Avenida Minas Gerais; que quando ingressou na empresa, o reclamante já lá trabalhava; que foi contratada como assessor de atendimento, assim como o reclamante; que todos os assessores de atendimento desenvolvem, em tese, as mesmas atividades, porém, na prática, o reclamante trabalhava no estoque e a depoente era operadora de caixa; que a depoente apenas ia ao estoque eventualmente, quando alguém do estoque faltava, não sendo rotineiro; que quem trabalhava no estoque raramente operava o caixa; que o reclamante ficava no estoque direto, todos os dias, e havia mais dois assessores homens que também iam ao estoque; que, além das atividades de estoque, o reclamante também ajudava a cartazear a loja, pendurar cartazes no teto, descer e subir geladeiras e máquinas de lavar para entrega ao cliente; que o reclamante sempre executou tais atividades, assim como todos os demais assessores; que, quando foi contratada, não lhe foi explicado que o assessor de atendimento poderia operar tanto no caixa quanto no estoque com base em aptidão; que na loja não havia a denominação de estoquista ou operador de caixa; que, em seu contrato de trabalho, consta que deveria desenvolver as funções que seu supervisor solicitasse;” Por fim, a testemunha ouvida a rogo da reclamada declarou: “que a depoente trabalha na Casas Bahia desde 2020 e exerce a função de gestora da loja (‘cal da loja’); que trabalhou com o reclamante desde a admissão dele, sendo que já trabalhava na loja quando ele foi admitido; que o reclamante foi admitido como assessor de atendimento; que as atividades do assessor de atendimento no dia a dia da loja são atendimento no estoque e auxílio ao público no caixa, no crediário; que todos os assessores têm as mesmas atividades; que trabalharam juntos na loja 1537; que o assessor de atendimento é contratado para operar tanto no caixa quanto no estoque, e isso é explicado desde o primeiro dia de trabalho; que as denominações de operador de caixa e estoquista foram extintas, existindo hoje apenas a função de assessor de atendimento, tendo sido essa extinção anterior à admissão do reclamante, que já entrou como assessor de atendimento; que o reclamante ficava mais no estoque, descendo para operar o caixa apenas quando havia necessidade, como falta de alguém, aumento do fluxo de loja ou necessidade de auxílio; que verificou o reclamante carregando eletrodomésticos pesados como geladeira e máquina de lavar; que verificou o reclamante pendurando cartazes na loja;” Com efeito, nota-se que a CTPS obreira indica que o reclamante foi admitido como assessor de atendimento (ID 3e1560a). A prova oral certificou que assessores de atendimento eram responsáveis por atuação tanto no estoque quanto em caixa, conforme suas aptidões. A testemunha obreira confirmou que o contrato de trabalho trazia regra segundo a qual “deveria desenvolver as funções que seu supervisor solicitasse”. De fato, há regra nesse sentido (embora não com esses exatos termos), no ID 221d680 (Cláusula 1). A reclamada trouxe aos autos a descrição do cargo, conforme ID c6a962a, em que se identificam, por evidente, as atividades aqui investigadas (de estoque, de caixa e até mesmo de atendimento ao público). Isso posto, entendo que a assunção de atividades de estoque e de caixa eram responsabilidade dos assessores de atendimento. O empregador não é obrigado a seguir regras rígidas de definição de cargos (art. 5º, II, CRFB/88: não há regra autônoma ou heterônoma que lhe obrigue diversamente). Note-se que o CBO é referência classificatória, não definição legal vinculante das atribuições de cada cargo. Fato é que houve prova de que o reclamante fazia cartazeamento e movimentação de produtos pesados de estoque. Estes últimos, a meu ver, são compatíveis com a descrição de atividades, vejamos (conf. ID c6a962a): “(...) - Receber as mercadorias provenientes dos CD´s e parceiros autorizados para compor o estoque da loja, como também os separando e disponibilizando para retira de clientes e parceiros, como também para reposições de mostruário; - Armazenar as mercadorias nos locais apropriados, visando a otimização dos espaços de maneira ordenada zelando pela segurança e condições de salubridade, através de equipamentos de movimentação de mercadorias, ou manualmente, minimizando as perdas de estoque e garantindo as condições de qualidade dos produtos e embalagens; (...)” Note-se que não se discute, para fins de análise do acúmulo de função, se o peso suportado era ou não superior ao limite celetista (art. 198, CLT). O que se investiga é se houve quebra de sinalagma por não ter tal função constado da pactuação inicial. E, a meu ver, ela fazia sim parte das atribuições (note-se que a preposta, ao tocar no assunto, não informou que a função era alheia ao contrato, mas sim que, por motivo de operacionalização da venda dos referidos produtos, ela não ocorria – ou não deveria ocorrer). Restaria apenas a questão do cartazeamento. Ocorre que esta função, por si só, não se mostra relevante para (em juízo de razoabilidade) alterar o sinalagma contratual. Ou seja, não identifico como convincente o argumento de que o cartazeamento majorou, qualitativa ou quantitativamente, a carga laboral ao qual o reclamante estava submetido, a ponto de criar vantagem desproporcional ao empregador. Fato é que, de todo modo, a testemunha obreira certificou que todas as atividades eram despenhadas por todos os assessores de atendimento, desde o início da contratualidade (“o reclamante sempre executou tais atividades, assim como todos os demais assessores”). Dadas as regras atualmente construídas pela jurisprudência, tal afirmação basta para a improcedência do pedido. Afinal, só há quebra de sinalagma quando há alteração das atividades no decurso da contratualidade. Sem quebra de sinalagma, não há o ilícito por acúmulo de função. Julgo, assim, improcedente o pedido formulado ao presente título. JORNADA DE TRABALHO Afirma o reclamante que, embora sua jornada contratual fosse das 07h30 às 16h30 ou das 10h00 às 19h00, com labor aos sábados sem horário pré-definido e intervalo de 1h05min para refeição e descanso, era diariamente compelido a estender a jornada, extrapolando o limite de 44 horas semanais e perfazendo, em média, 1 hora extra por dia, na escala 6x1, de segunda-feira a sábado. Aduz que, de maneira frequente, recebia mensagens e ligações de gestores após o horário de trabalho para tratar de trocas de turno e alinhamentos. Assevera que a reclamada proibia o registro da jornada efetivamente cumprida após o expediente contratual e que o gestor nunca permitia a compensação das horas extras realizadas. Quanto ao intervalo intrajornada, narra o reclamante que era compelido pela reclamada a registrar no cartão de ponto a fruição de 1h05min de intervalo, porém raros eram os dias em que efetivamente gozava desse período, pois era obrigado a retornar ao atendimento de clientes e de superiores hierárquicos durante o descanso, usufruindo, na prática, de apenas 30 minutos aproximadamente. Pede a reparação. A reclamada, em sua defesa, impugna as alegações autorais quanto à jornada, afirmando que juntou aos autos os cartões de ponto do reclamante, os quais demonstram a efetiva jornada cumprida, com marcações variáveis que evidenciam a idoneidade dos registros. Aduz que o reclamante celebrou acordo individual de banco de horas, possibilitando a compensação de eventuais horas extras realizadas, e que as horas extraordinárias eventualmente prestadas foram corretamente compensadas ou quitadas. Assevera que o reclamante tinha acesso ao controle do banco de horas por meio do aplicativo "ahgora" e que jamais registrou ocorrência nos canais de denúncia internos sobre eventual inconsistência. Pontua que, com a Lei nº 13.467/2017, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Quanto ao intervalo intrajornada, sustenta que o reclamante sempre o usufruiu regularmente, sendo que o sistema de controle de jornada conta com trava sistêmica (bloqueio de login) que impede o acesso dos empregados às ferramentas de trabalho durante o período intervalar, tornando fisicamente impossível o labor nesse período. Aduz, ainda, em caráter subsidiário, que eventual condenação deve observar a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, limitando-se aos minutos faltantes para completar 1 hora, sem reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário ou FGTS, com adicional de 50% sobre a hora normal. A reclamada trouxe aos autos os registros de ponto de ID 1f6ded7, o qual contém registros de boa variabilidade tanto de entrada e saída quanto mesmo de intervalos. Há adoção de banco de horas, com lançamento de débitos e créditos. A ré trouxe ainda os contracheques obreiros (ID aa387db), em que não localizei pagamento de horas extras de sobrelabor. Todavia, há dois registros de pagamento de horas extras por supressão de intervalo intrajornada, referente aos meses de julho de 2025 e março de 2026. A reclamada trouxe ainda acordo individual de banco de horas, assinado eletronicamente pelo reclamante (ID 9e63281), com prazo de compensação de 6 meses, ajustando-se ao disposto no art. 59, § 5º, CLT. O acordo individual ressalva a aplicação de banco de horas previsto em norma coletiva, que deve prevalecer caso pactuada. Em réplica, o reclamante reitera que a reclamada proibia o registro da jornada real e que o labor continuava após o encerramento formal do ponto, contaminando a confiabilidade dos registros. Sustenta que a presunção de veracidade dos cartões de ponto não é absoluta e pode ser infirmada pelo conjunto probatório. Quanto ao banco de horas, aduz que a existência formal do acordo não comprova a regular compensação material das horas efetivamente prestadas, especialmente porque a jornada real excedia a formalmente registrada. Quanto ao intervalo, afirma que as atividades do reclamante (atendimento ao cliente, movimentação de mercadorias pesadas e distribuição de cartazes) não dependem de login sistêmico, razão pela qual a trava de acesso não afasta a possibilidade de labor durante o descanso. Ao alegar a ilegitimidade dos registros de ponto, o reclamante atraiu para si o ônus da contraprova. Para tanto, foi produzida prova oral. O reclamante, em depoimento pessoal, declarou o seguinte: “que trabalhava em loja de rua; que o depoente fazia as duas turmas: a primeira turma das 07h30 às 16h30 e a segunda turma das 10h00 às 19h00; que conseguia registrar o horário nesses horários; que batia ponto exatamente nesses horários; que, quando havia necessidade de prorrogação ao final da jornada para finalizar alguma atividade, a maioria das vezes prorrogavam, não saindo no horário exato de encerramento da turma; que essa prorrogação também era registrada; que o horário de almoço, ‘no papel’, era de uma hora conforme previsto na lei, porém havia interrupções frequentes, sendo chamado durante o intervalo para retornar e terminar alguma atividade, o que ocorria diariamente; que havia mais assessores de atendimento no estoque, mas, ainda assim, o depoente era interrompido durante o almoço; que o principal motivo da interrupção era a chegada de mercadorias na loja, sendo chamado para terminar de guardar; que o horário de almoço não era obrigatoriamente cumprido dentro da loja, mas mesmo estando fora já foi chamado e retornou; que nunca quis se negar a voltar para não arriscar alguma penalidade; que, durante o horário de almoço, não tinha acesso ao sistema na própria matrícula, operando o computador com a matrícula de outra pessoa.” A reclamada, por sua vez, declarou: “que, com relação ao intervalo, não é possível que colegas de trabalho chamem o reclamante durante o horário de almoço quando chegam mercadorias na loja, devendo ser cumprida 1 hora e 5 minutos de intervalo.” A testemunha ouvida a rogo do reclamante pontuou o seguinte: “que todos os dias em que trabalhava havia registro de ponto eletrônico; que muitas vezes chegava para trabalhar antes do horário e não podia bater o ponto por estar chegando um minuto mais cedo, sendo solicitada a aguardar até dar o horário correto de registro; que não era obrigada a chegar antes do seu horário, mas o fazia em razão do transporte coletivo; que o horário de encerramento da jornada era registrado de forma correta; que acredita que a mesma realidade acontecia com o reclamante; que usufruía do intervalo de 1 hora e 5 minutos, devidamente registrado, embora tenha havido interrupções algumas vezes; que acredita que a mesma realidade de intervalo se aplicava ao reclamante e a todos os colegas; que presenciou por duas vezes o reclamante sendo interrompido durante o intervalo, sendo chamado na sala de descanso para ajudar a descer alguma mercadoria; que, quando o reclamante alegava estar no horário de almoço, lhe era dito que poderia fazer minutos a mais depois para compensar; que o reclamante cumpria esses minutos a mais porque, caso contrário, não teria como voltar a trabalhar; que o sistema fica travado no horário de almoço, impedindo a operação do computador; que as interrupções duravam em média de 10 a 15 minutos; que esses minutos eram compensados mediante saída antecipada ou acréscimo ao final do horário de almoço, conforme determinação da gestora da loja.” Por fim, a testemunha ouvida a rogo da reclamada declarou: “que os assessores de atendimento são orientados a registrar a jornada assim que chegam à loja; que são orientados a realizar as quatro marcações diárias: entrada, saída para o almoço, retorno do almoço e saída ao final da jornada; que são orientados a fazer as marcações de forma correta; que o horário de almoço é de 1 hora e 5 minutos, podendo os trabalhadores sair da loja durante esse período; que não é permitido realizar nenhuma atividade durante o horário de almoço; que, no horário de almoço do reclamante, havia outras pessoas para suprir as necessidades do estoque, sem necessidade de interrompê-lo; que de forma alguma os trabalhadores são interrompidos durante o horário de almoço; que ao final da jornada o trabalhador bate o ponto e pode ir embora; que o alinhamento de escala e horários é feito dentro do horário de trabalho.” Em suma, percebe-se que o reclamante confessa a legitimidade dos registros de início e fim de jornada. O reclamante certificou a anotação correta mesmo quando prorrogavam a jornada e não saíam no horário exato de encerramento da turma. Ressalvou apenas o horário de intervalo, declinando que era constantemente interrompido. Ocorre que, neste caso, a testemunha ouvida a rogo do reclamante certificou que houve duas vezes em que presenciou que, de fato, o reclamante foi interrompido no horário de intervalo, embora lhe fosse garantido que "compensasse" essa interrupção, seja com fruição da diferença, seja saindo mais cedo. Registro que a norma celetista veda o fracionamento do intervalo (o fracionamento é estipulado para situações específicas, como no art. 71, § 5º, CLT). Entretanto, no caso dos autos, percebe-se que não há evidência alguma de que isso representasse a normalidade do cotidiano laboral ao qual o reclamante estava submetido. No contexto de um ano trabalhado concomitantemente, a testemunha obreira viu o reclamante ser interrompido apenas duas vezes, curiosamente o mesmo número de pagamentos de intervalos intrajornada suprimidos presentes em contracheque. Em outros termos, a afirmação da testemunha não é estatisticamente relevante para se considerar que havia, de fato, interrupções de intervalo intrajornada. Dado o exposto, considero legítimos os registros de ponto, inclusive quanto às marcações de intervalo. Diante disso, a procedência do pedido em análise passa a depender da efetiva demonstração, ainda que por amostragem, de diferenças pendentes de pagamento sob os títulos pleiteados. O reclamante, todavia, não apresentou amostragem quando lhe foi dada oportunidade para tanto (ID 0cab7c0). Reitero que a reclamada demonstrou a adoção de banco de horas. O reclamante chega a sustentar a ineficácia do sistema de banco de horas, mas sob a justificativa de que os registros eram ilegítimos, o que não se confirmou. Dado o exposto, julgo improcedentes os pedidos em análise. JUSTIÇA GRATUITA No atual contexto jurisprudencial, consolidou-se a posição de que a declaração de pobreza, por ser presumidamente verdadeira (art. 99, §3º, CPC), é suficiente para satisfazer o requisito do art. 790, §§3º e 4º da CLT, quando inexiste prova em sentido contrário. De fato, a norma trabalhista não pode ser interpretada isoladamente, mas à luz do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88), de modo que ainda se mostra aplicável o item I da Súmula 463 do C. TST. Nesse sentido, o C. TST aprovou tese vinculante quanto ao Tema 21 de IRR do C. TST, admitindo que o pedido de gratuidade de justiça pode “ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83” (item ii). A presunção de legitimidade do documento particular apenas pode ser elidida através de prova em sentido contrário, observado o contraditório em incidente específico (item iii). Nesse contexto, diante da declaração de ID e7c770d (assinado digitalmente), bem como a ausência de elementos probatórios capazes de elidir a presunção de veracidade daí resultante, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, bem como rejeito a impugnação em sentido contrário, pela parte adversa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, CLT, o resultado da demanda, a natureza da causa e o trabalho realizado pelos advogados, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, a ser pago pela parte autora ao procurador da parte ré. No entanto, fica suspensa a exigibilidade da obrigação da parte autora, que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, findo os quais a obrigação terá sua eficácia definitivamente encampada, conforme recente julgamento da ADI 5766, realizado no dia 20/10/2021. III - DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, com base na fundamentação supra, na ação trabalhista ajuizada por JOAO VITOR ASSIS DE ALMEIDA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Benefício da justiça gratuita deferido ao reclamante. Honorários de sucumbência, na forma da fundamentação. Custas, pela parte autora, no importe de R$ 3.737,77, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 74.755,37, ISENTA. INTIMEM-SE AS PARTES. GOVERNADOR VALADARES/MG, 29 de junho de 2026. ANDRESSA BATISTA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO VITOR ASSIS DE ALMEIDA