Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010463-78.2026.5.03.0099 AUTOR: MATEUS JUNIOR FERREIRA CAMPOS RÉU: POSTO GABRIEL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fb0e41 proferida nos autos. No dia 29 de junho de 2026, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, com a MM. Juíza do Trabalho Andressa Batista de Oliveira, realizou-se a audiência de JULGAMENTO dos pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada por MATEUS JUNIOR FERREIRA CAMPOS em face de POSTO GABRIEL LTDA - EPP. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte DECISÃO: I – RELATÓRIO MATEUS JUNIOR FERREIRA CAMPOS move ação trabalhista em face de POSTO GABRIEL LTDA - EPP, na qual pleiteia, diante das razões de fato e de direito articuladas na petição inicial, o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 14/01/2022 a 05/05/2025 e a nulidade do pedido de demissão; bem como a condenação da reclamada no pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias daí decorrentes; horas extras; adicional por acúmulo de função; e adicional de periculosidade. Atribuiu à causa o valor de R$ 153.714,85. Juntou documentos e procuração. Aberta audiência inicial, presentes as partes com seus procuradores. Proposta conciliatória recusada pelas partes. A reclamada apresentou defesa, com documentos, por meio da qual erigiu preliminar de inépcia parcial da petição inicial e prejudicial de mérito de prescrição bienal e, no mérito, impugnou os pedidos formulados. Impugnação pela parte autora foi apresentada no ID 8e17e5. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as partes e mais uma testemunha. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais. Frustrada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A pretensão carreada na inicial está satisfatoriamente fundamentada, contendo as razões pelas quais a parte autora entende fazer jus aos direitos postulados. Presentes os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo de análise, mediante breve exposição dos fatos, não há que se falar em inépcia de quaisquer pedidos elencados na exordial (art. 840, parágrafo 1º, da CLT), máxime quando presente nos autos defesa escrita com impugnação especificada de todos os pedidos, o que revela que as circunstâncias narradas foram claras o suficiente à compreensão e elaboração da contestação apresentada pelos reclamados, em respeito ao contraditório e a ampla defesa. Ademais, todos os pedidos tiveram seus valores apontados. A indicação dos valores por estimativa observa o art. 12, §2º, IN 41/2018 do C. TST. A exigência da CLT não equivale a um apontamento pormenorizado, liquidado, do valor pretendido. Se a condição estipulada pelo art. 840, §1º, CLT, foi satisfeita, inexiste inépcia da inicial. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA EXORDIAL Este Juízo não está limitado aos valores indicados na exordial. Apesar de a nova redação do 1º do art. 840 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicar-se à presente ação, porquanto ajuizada após a entrada em vigor da referida Lei, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência atualmente pacificada na SDI-I do C. TST (conf. Informativo 282 do C. TST, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 30/11/2023). A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO BIENAL A definição da data de rompimento do vínculo existente entre as partes, assim como a natureza jurídica desse vínculo, são matérias prejudiciais à análise de prescrição bienal. Assim, remeto a apreciação da prejudicial de mérito ao momento oportuno. Esclareço, de todo modo, que eventual prescrição não é oponível ao provimento de natureza declaratória (reconhecimento do vínculo de emprego), em virtude da aplicação do art. 11, § 1º, CLT. MÉRITO PROTESTOS As partes apresentaram seus protestos em diversas ocasiões. Todavia, o fundamento apresentado não é suficiente para permitir uma reconsideração das decisões impugnadas. Primeiramente, o reclamante apresentou protestos em face do indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. Ocorre que provimento, naquele ponto, seria inútil, tornando o indeferimento necessário de acordo com o art. 370, parágrafo único, CPC. Vale ressaltar que a distribuição do ônus da prova, em contextos específicos (como da natureza do vínculo e das horas extras) decorrem de questões processuais também específicas (presunção de laboralidade e disposição do art. 74, § 2º, CLT, respectivamente, oportunamente aprofundadas de acordo com a análise do caso concreto), sendo de caráter ope legis, diversamente da inversão pretendida, que é de caráter ope iudicis. A solução se adéqua ao art. 765, CLT. Em sequência, a parte reclamante apresentou protestos em face do indeferimento da contradita à testemunha Deivid, ouvida a rogo da reclamada. Ocorre que não houve demonstração de amizade íntima, o que configurava ônus probatório do reclamante (art. 457, §1º, CPC), do qual não se desincumbiu a contento. Por fim, o reclamante apresentou seus protestos em face do indeferimento do pedido de ofício para averiguação do crime de falso testemunho. Ocorre que não restou configurado o falso testemunho no caso dos autos. Caso o reclamante entenda que o crime existe, poderá, por meios próprios e sob sua responsabilidade buscar a atuação estatal para início da persecução criminal. Por esses motivos, rejeito os protestos e mantenho as decisões impugnadas. VÍNCULO DE EMPREGO E CONSECTÁRIOS Afirma o reclamante ter sido admitido pela reclamada em 14/01/2022 para exercer a função de lavador de carros, recebendo remuneração mensal de R$ 1.400,00, com contrato encerrado em 05/05/2025. Assevera que, durante todo o período contratual, prestou serviços de forma pessoal, contínua, onerosa e subordinada, cumprindo jornada determinada pela reclamada e recebendo ordens diretas de seus superiores hierárquicos, presentes, assim, todos os requisitos configuradores da relação de emprego previstos no artigo 3º da CLT. Aduz que, não obstante a existência inequívoca da relação empregatícia, a reclamada jamais procedeu à anotação do contrato de trabalho em sua CTPS, em afronta ao artigo 29 da CLT, privando-o de direitos assegurados constitucionalmente, como o recolhimento do FGTS e as contribuições previdenciárias. Sustenta que vigora no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade, segundo o qual os fatos efetivamente ocorridos prevalecem sobre qualquer formalidade ou ausência de registro documental. Requer o reconhecimento do vínculo empregatício no período indicado, com consequente anotação da CTPS, e o pagamento das verbas trabalhistas, inclusive rescisórias, negligenciadas. A reclamada nega categoricamente a existência de vínculo empregatício entre as partes. Narra que o próprio reclamante procurou o reclamado com o propósito de desenvolver atividade de lavagem de veículos em área próxima ao estabelecimento, propondo uma parceria voltada à exploração da referida atividade. Aduz que, nesse contexto, o reclamado permitiu a utilização do espaço e da estrutura do posto, enquanto o reclamante realizava as lavagens, sendo os valores recebidos divididos entre as partes, sem qualquer obrigação de pagamento mensal fixo. Sustenta que a efetiva relação entre as partes ocorreu, quando muito, entre 08/12/2023 e 04/03/2024. Acrescenta que é impossível que o reclamante tenha laborado durante o período alegado na inicial, pois passou a residir em Belo Horizonte em meados de novembro de 2024, circunstância que afirma evidenciar-se por meio de conversa via WhatsApp, juntando print de link. Sustenta a ausência simultânea dos quatro requisitos do artigo 3º da CLT: quanto à pessoalidade, afirma não haver exigência de que as lavagens fossem realizadas necessariamente pelo reclamante, podendo a atividade ser desempenhada por terceiros; quanto à não eventualidade, afirma que a relação perdurou entre as datas indicadas e que o reclamante comparecia apenas quando lhe convinha, sendo frequentes suas ausências, mencionando áudio como demonstração de que o reclamado indagava ao reclamante sobre sua disponibilidade sem cunho de ordem; quanto à onerosidade, aduz que não havia salário fixo, comissões ou qualquer parcela típica da relação de emprego, sendo os valores percebidos decorrentes exclusivamente das lavagens efetivamente realizadas e da posterior divisão das receitas; e quanto à subordinação jurídica, afirma que o reclamante jamais esteve submetido ao poder diretivo do reclamado, inexistindo controle de jornada, registro de ponto, fixação de horários, fiscalização de atividades, metas de produtividade ou punições disciplinares. Pede a improcedência. Pois bem. Para caracterização do vínculo de emprego é necessário o atendimento aos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, salário e subordinação. Admitindo o réu a prestação de serviços em modalidade diversa daquela da relação de emprego, atraiu o ônus da prova quanto as suas alegações. Ou seja, passa ao reclamado o ônus de demonstrar que o trabalho do reclamante era eventual ou mesmo autônomo, configuração de relação jurídica que depende de uma maior incursão probatória. As partes juntaram determinadas provas documentais. No ID 7a781ac consta foto do reclamante. Mas não é possível identificar onde ele está. A inscrição do uniforme não é legível. Já a foto do posto, em si, nada traz de conteúdo jurídico que se possa aproveitar (há apenas um carro e uma moto na imagem). A reclamada, por sua vez, juntou aos autos um link de áudio do google drive (ID fd7b035). Todavia, a juntada é irregular à luz da Res. CSJT 185/2017 (arts. 1º e 13) e da Portaria GP/CR nº 09/2017 do TRT3. A parte deveria ter usado a funcionalidade nativa de mídias do PJe. Como se não bastasse, ao acessar o link, o resultado é uma tela em que se deve pedir autorização para realizar o acesso ao conteúdo. Por fim, consta um trecho de uma conversa (ID b6dd33d), datada de 07/11/2024, em que o sujeito identificado como o reclamante revela que já foi para Belo Horizonte. Todavia, não há como se concluir se a ida seria definitiva (mudança) ou provisória (visita). O conteúdo da afirmação, por ser breve e descontextualizada, não permite uma interpretação firme em qualquer sentido. Foi produzida prova oral. Entendo pela necessidade de acostar todo o conteúdo da prova oral neste momento, já que mesmo elementos afetos aos demais temas têm pertinência para a verificação dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego. O reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “VÍNCULO que o depoente saiu do emprego em maio de 2025; que ingressou em 2022, acreditando ter sido em janeiro, não recordando o mês com precisão; que mudou para Belo Horizonte em 2025, tendo morado antes disso em Novo Cruzeiro; que se mudou para Novo Cruzeiro no ‘finalzinho’ de 2025, não recordando o mês; que exercia diversas funções no posto, a saber: lavador de carro, frentista, borracheiro e trabalhador no depósito, além de fazer chave; que, ao ingressar, passou a trabalhar inicialmente como lavador de carro e, com o passar do tempo, passou a atuar como frentista, ajudante no depósito, fazedor de chave e borracheiro; que, quanto à remuneração, iniciou no lava-jato com 50% da arrecadação; que, posteriormente, o reclamado o chamou para uma sala e fizeram um acordo de um salário mínimo, passando os ganhos do lava-jato a ser integralmente do reclamado; JORNADA que o horário de trabalho era das 7h às 18h de segunda a sexta, e das 7h às 16h ou 17h aos sábados; que esse horário foi estabelecido pelo posto, não pelo depoente; DISPENSA que pediu demissão porque o reclamado não assinou sua carteira de trabalho, alegando que precisaria levá-la ao contador para realizar os trâmites necessários.” A reclamada, por seu sócio, declarou o seguinte em depoimento pessoal: “VÍNCULO que o reclamante iniciou os trabalhos no posto em 8/12/2023 e saiu em março de 2025; que a forma de pagamento era a seguinte: o reclamante combinava com os clientes para lavar o carro, lavava e o valor era dividido ao meio com o depoente, que cedia o espaço; que o acerto era realizado semanalmente; que o valor médio semanal era de R$ 200,00 a R$ 300,00; que havia semanas em que o valor era ainda menor; que o valor cobrado pela lavagem de cada carro era de R$ 50,00; que eram lavados em média cerca de cinco carros por semana; que sextas-feiras e sábados, dias de maior movimento, nem sempre aparecia para lavar [ambiguidade também presente na fala original]; que o local de trabalho do reclamante era uma área afastada, porém dentro da área do posto, destinada ao funcionamento do lava-jato; que o reclamante não tinha horário marcado, agendando os clientes por conta própria e indo ao posto apenas quando havia carro a ser lavado; que, quando havia algum carro, o posto entrava em contato com o reclamante para que ele comparecesse; que, quanto ao pagamento, às vezes o cliente pagava via Pix diretamente ao reclamante, às vezes pagava diretamente ao depoente, que então repassava a parte do depoente; outras vezes o pagamento era feito no balcão do posto e o depoente repassava ao reclamante sua parte; que, após o reclamante deixar de trabalhar no lava-jato, outra pessoa passou a realizar o serviço de lavagem, ficando exclusivamente por conta do lava-jato; que não havia identificação visual (banner ou similar) para o lava-jato, sendo o serviço divulgado por boca a boca, em razão do pequeno porte da cidade; JORNADA que o reclamante não tinha horário fixo para trabalhar, dependendo do que tivesse combinado com os clientes; que os clientes eram clientes do posto; que o reclamante não trabalhava aos sábados, porque jogava bola; que o reclamante não trabalhava aos domingos; que o posto conta atualmente com apenas um funcionário registrado; que o depoente geralmente trabalhava na frente do posto, porém, em razão de doença, está na cadeira de rodas e não consegue mais trabalhar, ficando apenas administrando; que não há controle de ponto para os funcionários, funcionando o serviço na base da consciência e da responsabilidade, sem descontos por atrasos; ATIVIDADES que o reclamante passou a trabalhar no posto porque o sogro do reclamante pediu ao depoente que o reclamante pudesse utilizar o espaço, uma vez que o reclamante já lavava carro na rua, na frente da casa do sogro; que o reclamante não abastecia carros dos clientes; que o posto possui borracharia, mas, por falta de funcionário, o serviço foi encerrado; que o reclamante não realizava serviços de borracharia, pois não sabia fazer esse tipo de trabalho; que, quando o funcionário registrado eventualmente chegava atrasado, o depoente próprio trabalhava no posto, sendo tal situação muito rara.” Por fim, a testemunha Deivid declarou: “VÍNCULO que não teve sua carteira de trabalho assinada pelo reclamado; que iniciou no posto abastecendo veículos, sendo essa sua função inicial; que trabalhava de segunda a sábado; que começou a trabalhar no posto em setembro de 2023; que, quando chegou em setembro de 2023, o reclamante Mateus não estava trabalhando no posto, mas todos comentavam que havia um Mateus que lavava carro lá; que o reclamante retornou ao posto para trabalhar no final do ano, entre dezembro de 2023 e janeiro de 2024, não recordando ao certo; que o depoente permaneceu trabalhando no posto até junho de 2024; que o reclamante lavava carro no posto; que não se recorda de o reclamante ter realizado outras funções além da lavagem de carros; que recebia R$ 1.800,00 por mês, pagos pelo reclamado Amarildo ao final de cada mês; que não sabe ao certo quanto o reclamante recebia, mas que o próprio reclamante lhe dizia que tinha um combinado com o reclamado, sem entrar em valores; que o reclamante trabalhava de segunda a sexta; que o reclamante normalmente começava às 7h; que não recorda ao certo o horário de saída do reclamante, mas que, quando não havia carro para lavar, ele ia embora mais cedo; que o atendimento dos clientes ocorria de duas formas: às vezes já havia clientes aguardando no posto, outras vezes o próprio reclamante agendava com os clientes para não precisar ficar esperando; que trabalhavam no posto, aproximadamente, quatro pessoas: o depoente, Bibi, Ziel e o reclamante Mateus; que, quando o depoente saiu em junho de 2024, o reclamante já havia deixado o posto, tendo saído em março de 2024; que o reclamante mudou de cidade em 2024, não recordando o mês; que não tem conhecimento de que algum empregado trabalhasse com carteira assinada no posto; JORNADA que o reclamado Amarildo fiscalizava o horário de chegada e saída do depoente e dos demais funcionários; que, no caso do reclamante, não havia essa fiscalização de horário, pois havia dias em que o reclamante sequer aparecia no posto; que o reclamante deixava seu número de telefone para ser avisado quando chegasse algum carro, tendo dias em que nem comparecia ao posto; que já ligou pessoalmente para o reclamante para avisá-lo de que havia carro para lavar, e que o próprio reclamado também já ligou para o reclamante com esse propósito.” No depoimento pessoal obreiro há uma breve inconsistência. O reclamante aduz que mudou para Belo Horizonte em 2025, mas antes disso morou em Novo Cruzeiro, já no "finalzinho" de 2025. Ocorre que, a meu ver, essa inconsistência não resulta em confissão útil ao deslinde da controvérsia. Não há admissão em sentido contrário a seus interesses, de fato (art. 389, CPC); e não pode ser interpretada como evidência da tese empresarial de que a mudança ocorreu, em verdade, de 2024 (limitação temporal que precisaria de indicação precisa). Em tese, ademais, seria possível que no final de 2025 o reclamante se mudasse para Novo Cruzeiro e, ainda em 2025, se mudasse novamente para Belo Horizonte. Fora isso, de relevante, o reclamante confessou que pediu demissão. O motivo apresentado não influi na conduta obreira como vício de consentimento, mas sim como insatisfação para romper unilateralmente o vínculo. Tem-se, assim, que o vínculo foi rompido por iniciativa do trabalhador. O depoimento pessoal da reclamada resultou em uma confissão específica, a de que o vínculo entre as partes perdurou de 08/12/2023 até março de 2025 (note-se que o período é apenas parcialmente aquele indicado na inicial, mas ainda assim bem mais amplo do que a tese de defesa). Ponto de destaque também é o de que o acerto médio semanal era de R$200,00 a R$300,00. Se a lavagem era de R$50,00 e o valor era dividido meio a meio, conforme tese de defesa, tem-se ao menos dez lavagens por semana. A testemunha apresentou um relato confuso sobre início e fim do trabalho do reclamante. Quanto ao início, porque informou que o reclamante não trabalhava, mas outros falavam que havia um Mateus que lavava carro lá (ou seja, aparentemente houve um hiato de labor do reclamante, que trabalhou efetivamente antes de setembro de 2023 e retornou em dezembro do mesmo ano). Em todo caso, o relato está imbuído do viés do testemunho indireto, que não possui força probante alguma. Também testemunho indireto, a testemunha trata sobre o "combinado" entre reclamante e Sr. Amarildo, o que novamente é desprovido de força probante. A testemunha também apresenta um relato confuso quanto à jornada de trabalho do reclamante. Isso porque certifica, em primeiro momento, que o reclamante normalmente começava a trabalhar às 07h00 e ia embora mais cedo (portanto, havia um horário de saída) se não houvesse carro para lavar. Certificou, ademais, que poderia já haver carro aguardando no posto ou agendamento prévio com o reclamante, mas aduziu, posteriormente, que havia dias que o reclamante sequer aparecia no posto. Instada a se pronunciar sobre essa aparente contradição, a testemunha reiterou apenas parte do que havia informado, ou seja, que havia agendamentos prévios, o que, a meu ver, não é convincente. Fato relevante para o deslinde da controvérsia é que a reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a autonomia do reclamante. Ter o domínio sobre parte da agenda, por si só, não é evidência de autonomia. Autonomia é a liberdade para determinação dos meios de consecução da atividade laborativa: ter o domínio da agenda é apenas parte da organização da atividade laborativa. Ademais, desde 2017, o simples fato de o trabalhador ser submetido a estilo de trabalho que se sujeita a convocações e apresentação subsequente, não implica em eventualidade do labor. Trata-se de trabalho intermitente, previsto explicitamente no art. 443 da CLT. A CLT chega a afirmar que a recusa da oferta não descaracteriza a subordinação, nesse caso (art. 452-A, § 3º, CLT). Todavia, reitero, a testemunha indicou que havia um horário específico que o reclamante começava a trabalhar (07h00) e que saía mais cedo em algumas ocasiões (o que implica, reitero, que havia horário de saída – afinal, a expressão está no grau comparativo: só se sai “mais cedo” em relação a algo, o que pressupõe, logicamente, a existência de um horário de saída habitual). Tal raciocínio quebra o único ponto de apoio da tese empresarial, que é a dinâmica de convocação e comparecimento apenas em caso de trabalho disponível. Ponto de apoio, reitero, que já era frágil por conformar-se perfeitamente a tipo contratual empregatício que já existe (art. 443, CLT). Sem tais pontos de apoio, tem-se por evidente que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar nem a autonomia, nem a eventualidade do trabalho. Registro, para que não haja dúvidas, que não há qualquer contrato, mesmo de parceria, formalmente estipulado entre as partes. Em virtude do exposto, reconheço o vínculo de emprego entre as partes. A data de admissão é fato constitutivo do direito autoral. O reclamante não demonstrou, especificamente, a data de admissão declarada na inicial. O relato testemunhal, reitero, sugere um hiato de labor, sem que se possa firmar, com convicção, até mesmo quantos dias foram trabalhados previamente à admissão da testemunha. Assim, o único ponto razoavelmente seguro, para indicar a admissão do obreiro, é a data objeto de confissão empresarial: 08/12/2023. A data de dispensa e a modalidade rescisória fazem parte do ônus de prova do empregador, com fundamento na Súmula 212 do C. TST. A parte ré confessou que a dispensa ocorreu em 2025, mas apontou o mês de março. Isso é suficiente para relativizar a força probante da testemunha, em sentido contrário, mas não de fixar a dispensa em março (porque a confissão não faz prova a favor do confitente). Portanto, fixo a data de rescisão contratual como sendo 05/05/2025. Em virtude da data de rescisão aqui fixada, afasto, neste momento, a prejudicial de mérito de prescrição bienal, considerando o ajuizamento da reclamatória em 12/05/2026. A modalidade de rescisão, todavia, é o pedido de demissão. Houve confissão expressa do reclamante. Improcede o pedido de nulidade do pedido de demissão. A intenção manifestada pelo reclamante, simplesmente por insatisfação com a forma que o vínculo estava se desenrolando, reitero, não é congruente com qualquer dos vícios de consentimento do Código Civil. A pactuação salarial é ônus da prova do reclamante, por ser fato constitutivo de seu direito; mas o adimplemento é ônus da prova do empregador. O salário obreiro deveria, nessa perspectiva, ser fixado como comissões (comissionista puro), na base de R$25,00 por veículo lavado. Todavia, dada a taxa de lavagens descritas pela reclamada, em depoimento pessoal, o resultado seria inferior ao salário-mínimo. Assim, fixo o salário como o patamar mínimo possível, qual seja, o salário-mínimo de cada ano (o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar majoração posterior). O cargo é lavador de carros. Em virtude de tudo o exposto, e diante do inadimplemento dos haveres trabalhistas, julgo procedente em parte o pedido para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, de 08/12/2023 a 05/05/2025, condenando a reclamada ainda no pagamento das seguintes verbas, decorrentes do pedido de demissão: saldo de salário de 05 dias; 01/12 do 13º salário de 2023; 13º salário integral de 2024; 04/12 de 13º salário de 2025; férias +1/3 de 2023/2024; e 06/12 de férias proporcionais +1/3 de 2024/2025; FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre as verbas de incidência aqui deferidas (observadas as OJs 42 e 195, SDI-I, C. TST, bem como Tema 68 de IRR); multa do art. 477, §8º, CLT (Súmula 462 do TST). Improcede a multa do art. 467, conforme tese fixada pelo C. TST no IRR 120. As parcelas serão calculadas tendo como base de cálculo o salário mínimo mensal vigente a cada época. Oportunamente, o reclamado deve ser intimado para proceder à anotação da CTPS fazendo constar as seguintes condições: admissão em 08/12/2023; demissão em 05/05/2025; salário de R$1.320,00 mensais; função: lavador de carros. Isso no prazo de cinco dias após intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 50,00 até o limite de R$ 1.000,00, a ser revertida em benefício do Reclamante. Ultrapassado o prazo concedido ao reclamado sem que ele tenha cumprido a obrigação que lhe foi imposta, a Secretaria deste juízo deverá fazer a retificação devida (art. 39, §1º, da CLT), sem prejuízo da cobrança da multa pelo descumprimento da decisão por esse período. Registra-se que retificação na CTPS deve ser feita sem menção à presente ação e/ou determinação judicial. Improcede a expedição de guias para saque do FGTS e CD/SD, ou indenização substitutiva do seguro desemprego, em virtude da modalidade rescisória. ACÚMULO DE FUNÇÃO Afirma o reclamante que, muito embora tenha sido admitido para exercer a função de lavador de carros, passou a desempenhar, durante todo o pacto laboral, de forma habitual e diária, por exigência da reclamada, outras funções distintas e mais complexas, cumulativamente, quais sejam: frentista, ajudante de depósito, borracheiro e chaveiro. Sustenta que tais atribuições caracterizam verdadeiro acúmulo de funções, que o artigo 456, parágrafo único, da CLT não autoriza que o empregador imponha ao empregado o desempenho simultâneo de diversas funções distintas sem a devida contraprestação salarial, e que a situação configura enriquecimento sem causa e desequilíbrio contratual. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de adicional por acúmulo de função no percentual de 30% sobre o salário contratual, com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. A reclamada sustenta que o pedido parte de premissa equivocada, porquanto pressupõe a existência de vínculo empregatício, relação que afirma jamais ter existido. Aduz que, ainda que se admitisse hipoteticamente o vínculo, o pedido igualmente não mereceria prosperar, pois a petição inicial sustenta, de forma genérica e sem comprovação, que o reclamante teria exercido simultaneamente as atividades mencionadas. Nega categoricamente o exercício de cada uma das funções adicionais: afirma que o reclamante jamais exerceu atividades de frentista, jamais realizou consertos ou trocas de pneus como borracheiro, jamais participou de carga ou descarga de mercadorias como ajudante de depósito, e que a atividade de chaveiro sequer possui relação lógica com a parceria mantida. Acrescenta que a inicial limita-se a enumerar funções distintas, sem indicar quando teriam sido exercidas, com qual frequência, sob quais circunstâncias ou mediante determinação de quem. Invoca o artigo 456, parágrafo único, da CLT para sustentar que, inexistindo cláusula expressa, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, e pondera que o adicional somente seria devido diante de acréscimo substancial de atribuições e desequilíbrio contratual relevante, não bastando a simples alegação de execução de tarefas variadas. Atribui ao reclamante o ônus de provar o suposto acúmulo funcional. Pois bem. O direito do trabalho brasileiro tem desempenhado esforços em combater o ilícito do acúmulo ou desvio de função. Trata-se de ilícito contratual por violar diretamente o art. 468, CLT, e diante da vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884, CC), ocorrendo quando se quebra o sinalagma contratual com a assunção de funções qualitativa ou quantitativamente superiores às iniciais, vinculadas formalmente ao contrato de trabalho. Por tratar-se de rompimento de sinalagma inicial, é imperioso que seja demonstrado que a assunção de atividades tenha se dado no curso do contrato de trabalho. Afinal, na ausência de prova em sentido contrário, “entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal” (art. 456, parágrafo único, CLT). O C. TST vem compreendendo como possível a fixação de um acréscimo salarial compatível com a complexidade ou quantidade de atribuições, a fim de restabelecer o sinalagma original. Em determinado caso concreto, fixou-se o acréscimo de 5%, compatível com a assunção de atividade de abertura de loja, assumida por profissional da limpeza, com ampliação de horário e assunção de riscos de segurança. (Ag-AIRR-11569-34.2020.5.15.0105, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 26/04/2024). Nesse contexto, passa ao reclamante o ônus da prova no sentido de demonstrar que: 1) A pactuação inicial não continha a função descrita na narrativa; 2) A função foi assumida no curso da contratualidade; 3) A função provocou aumento quantitativo ou qualitativo da carga laboral, sem a devida contraprestação. No caso dos autos, foi produzida prova oral. Todavia, não houve prova favorável ao reclamante, conforme se depreende do tópico prévio. Em especial, não houve prova de que o reclamante de fato foi obrigado a laborar como frentista ou borracheiro. Dado o exposto, julgo improcedente o pedido em análise. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE As partes convencionaram, em audiência inicial, que, caso seja reconhecido o vínculo empregatício e o exercício da função de frentista, será devido o adicional de periculosidade e reflexos, dispensando a realização de perícia técnica. Ocorre que, apesar de reconhecido o vínculo, não houve reconhecimento da função de frentista. O reclamante não se desincumbiu desse ônus probatório, conforme, especialmente, o título precedente. Dado o exposto, julgo improcedente o pedido relacionado ao adicional de periculosidade. JORNADA DE TRABALHO Afirma o reclamante ter sido contratado para laborar em escala 6x1, cumprindo o horário das 7h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 7h00 às 16h00, com uma hora de intervalo para refeição e descanso. Narra que laborava em jornada superior ao limite legal, excedendo tanto o limite diário de 8 horas quanto o semanal de 44 horas, sem receber a devida contraprestação pelas horas extraordinárias efetivamente prestadas. Requer seja adotado o critério de apuração mais favorável ao trabalhador, diário ou semanal, com pagamento das horas excedentes da 8ª hora diária ou da 44ª hora semanal, com adicional de 50% ou percentual mais benéfico previsto em norma coletiva, e reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. A reclamada sustenta que a narrativa sobre a jornada não corresponde à realidade dos fatos. Aduz que, como a relação mantida entre as partes era de parceria, o reclamante possuía plena autonomia para definir seus dias e horários de comparecimento, inexistindo qualquer jornada estabelecida, escala 6x1, controle de frequência ou fiscalização de horários. Pontua que, por diversas vezes, clientes procuraram o serviço de lavagem e não encontraram o reclamante no local, o que demonstraria a inexistência de obrigação de comparecimento. Sustenta que a alegação de cumprimento de jornada fixa e predeterminada durante todo o suposto período contratual é artificial, desacompanhada de qualquer elemento concreto de prova, e incompatível com a dinâmica da parceria descrita. Atribui ao reclamante o ônus de provar a jornada extraordinária alegada, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Conforme consignado em itens prévios (v. conteúdo da prova oral), restou demonstrado que o empregador tinha, de fato, menos de 20 trabalhadores. A testemunha revela que, no local, trabalhavam apenas 4 pessoas (“o depoente, Bibi, Ziel e o reclamante”). Assim, o ônus da prova, relativamente ao exercício de sobrelabor, é do reclamante, com fulcro no art. 818, I, CLT. Desse ônus o reclamante não se desincumbiu a contento. A testemunha chegou a afirmar que era comum o reclamante sair mais cedo. Dado o exposto, julgo improcedente o pedido formulado ao presente título. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO À míngua de demonstração objetiva de crédito em benefício da ré, não há que se falar em compensação. Outrossim, não há prova de pagamento de parcelas de idêntica natureza daquelas objeto da condenação, pelo que também não há o que se falar em dedução. JUSTIÇA GRATUITA No atual contexto jurisprudencial, consolidou-se a posição de que a declaração de pobreza, por ser presumidamente verdadeira (art. 99, §3º, CPC), é suficiente para satisfazer o requisito do art. 790, §§3º e 4º da CLT, quando inexiste prova em sentido contrário. De fato, a norma trabalhista não pode ser interpretada isoladamente, mas à luz do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88), de modo que ainda se mostra aplicável o item I da Súmula 463 do C. TST. Nesse sentido, o C. TST aprovou tese vinculante quanto ao Tema 21 de IRR do C. TST, admitindo que o pedido de gratuidade de justiça pode “ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83” (item ii). A presunção de legitimidade do documento particular apenas pode ser elidida através de prova em sentido contrário, observado o contraditório em incidente específico (item iii). Nesse contexto, diante da declaração de ID c27fae9, bem como a ausência de elementos probatórios capazes de elidir a presunção de veracidade daí resultante, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, CLT, o resultado da demanda, a natureza da causa e o trabalho realizado pelos advogados, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante) e o percentual de honorários em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, a ser pago pela parte autora ao procurador da parte ré. No entanto, fica suspensa a exigibilidade da obrigação da parte autora, que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, findo os quais a obrigação terá sua eficácia definitivamente encampada, conforme recente julgamento da ADI 5766, realizado no dia 20/10/2021. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Em cumprimento ao que restou decidido pelo STF no julgamento conjunto das ADI 5867 e ADCs 58 e 59, integrado pela decisão de embargos de declaração, bem como às alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, adoto a solução jurídica pacificada pelo TST, por sua SDI-I, em acórdão publicado no dia 25/10/2024 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Porque não fixados em quantia certa e para se evitar bis in idem, uma vez que deferidos em percentual incidente sobre valores previamente atualizados e acrescidos de juros, os honorários advocatícios sujeitam-se a juros de mora somente a partir da intimação para pagamento, conforme reiterada jurisprudência do STJ. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A parte reclamada comprovará nos autos, em até oito dias após o trânsito em julgado desta Sentença, os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza salarial que foram objeto da condenação e o recolhimento das contribuições fiscais, no que couber, observando-se a Súmula 368 do TST, incisos II e III e o Provimento 01/1996 da CGJT, cuja apuração, se se tratar de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), seguirá o disposto na Instrução Normativa 1.500/2014, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na Lei 8.541/92 (art. 46) c/c Lei 7.713/88 (art. 12-A). Considerando que os juros de mora não configuram renda e proventos de qualquer natureza, mas meros componentes indissociáveis do valor total da indenização, devem ser excluídos da incidência do imposto de renda, conforme previsto na OJ 400 da SDI-I do TST. No momento da apresentação dos cálculos pelas partes é que se aplicará, se for o caso, a regra da desoneração da folha de pagamento, na forma da Lei n. 12.546/2011, incumbindo à parte reclamada, nessa ocasião, trazer aos autos a documentação necessária ao reconhecimento do benefício pretendido. III - DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, com base na fundamentação supra, na ação trabalhista ajuizada por MATEUS JUNIOR FERREIRA CAMPOS em face de POSTO GABRIEL LTDA - EPP, rejeito a preliminar de limitação da condenação, bem como a prejudicial de prescrição bienal, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, de 08/12/2023 a 05/05/2025, bem como para condenar a reclamada no pagamento das seguintes parcelas, conforme se apurar na fase de liquidação: a) saldo de salário de 05 dias; 01/12 do 13º salário de 2023; 13º salário integral de 2024; 04/12 de 13º salário de 2025; férias +1/3 de 2023/2024; e 06/12 de férias proporcionais +1/3 de 2024/2025; FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre as verbas de incidência aqui deferidas (observadas as OJs 42 e 195, SDI-I, C. TST, bem como Tema 68 de IRR); multa do art. 477, §8º, CLT (Súmula 462 do TST). As parcelas serão calculadas tendo como base de cálculo o salário mínimo mensal vigente a cada época. Oportunamente, o reclamado deve ser intimado para proceder à anotação da CTPS fazendo constar as seguintes condições: admissão em 08/12/2023; demissão em 05/05/2025; salário de R$1.320,00 mensais; função: lavador de carros. Isso no prazo de cinco dias após intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 50,00 até o limite de R$ 1.000,00, a ser revertida em benefício do Reclamante. Ultrapassado o prazo concedido ao reclamado sem que ele tenha cumprido a obrigação que lhe foi imposta, a Secretaria deste juízo deverá fazer a retificação devida (art. 39, §1º, da CLT), sem prejuízo da cobrança da multa pelo descumprimento da decisão por esse período. Registra-se que retificação na CTPS deve ser feita sem menção à presente ação e/ou determinação judicial. Benefício da justiça gratuita deferido à parte autora. Honorários de sucumbência, juros, correção monetária, INSS e IRRF na forma da fundamentação. A parte reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento previdenciário sobre as parcelas de natureza salarial, possuindo natureza indenizatória as seguintes parcelas: férias indenizadas +1/3, FGTS e demais parcelas elencadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei 8.212/91, sob pena de execução de ofício, nos termos do Provimento. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$160,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$8.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. GOVERNADOR VALADARES/MG, 29 de junho de 2026. ANDRESSA BATISTA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- POSTO GABRIEL LTDA - EPP