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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010748-60.2026.5.03.0038

Julgamento
26/06/2026
Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
0010748-60.2026.5.03.0038
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Do FGTS A ré apresentou o extrato de FGTS (id 682c4bf), do qual constam recolhidas todas as competências nele apontadas, isto é, desde novembro de 2025. Verifico, também, que há saldo anterior de depósitos no montante de R$3.843,28. Nesse quadro, apresentada prova sobre os recolhimentos do FGTS, cabia à autora apontar eventuais incorreções nos depósitos ou comprovar insuficiência no saldo apresentado, o que não fez. Isso posto, julgo improcedente o pedido de quitação de diferenças de FGTS. Da rescisão indireta A reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com efeitos em 30/06/2026, com fundamento no art. 483, "d", da CLT. Sustenta que a reclamada incorreu em faltas graves reiteradas, consistentes no pagamento a menor do piso nacional da enfermagem (Lei 14.434/2022), na ausência de quitação integral das diferenças e respectivos reflexos, na supressão parcial do intervalo intrajornada e na sobrecarga decorrente da falta de técnicos de enfermagem nos meses de agosto, setembro e outubro de 2025, requerendo, em consequência, o pagamento das verbas próprias da dispensa imotivada. Por sua vez, a reclamada nega a existência de falta grave apta a ensejar a rescisão indireta. De início, pontuo que a ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS não integra a causa de pedir da rescisão indireta. A reclamante especifica o fundamento da resolução contratual no item 8 da petição inicial, nos seguintes termos: "No presente caso, a Reclamada incorreu em faltas graves reiteradas, consistentes no pagamento incompleto do piso nacional da enfermagem, ausência de quitação integral das diferenças remuneratórias, irregularidade nos reflexos legais, supressão parcial do intervalo intrajornada e manutenção de ambiente de trabalho sobrecarregado por falta de técnicos de enfermagem." O FGTS, no corpo da exordial, figura como mera decorrência das parcelas postuladas. No item 12, a própria autora subordina o recolhimento da verba ao prévio reconhecimento da rescisão: "Na hipótese de ausência, insuficiência ou irregularidade dos depósitos, requer-se a condenação ao pagamento direto ou ao depósito em conta vinculada, com acréscimo da multa de 40%, diante do reconhecimento da rescisão indireta." Tanto é assim que a autora sequer aludiu à Tese Vinculante do TST sobre a matéria (Tema 70), o qual decerto haveria sido aventado pela defesa técnica da empregada caso a irregularidade do FGTS, de fato, integrasse a causa de pedir da ruptura contratual oblíqua. Além disso, a irregularidade no recolhimento também não é afirmada no tópico em que a autor postula a prova da regularidade dos depósitos ou seu pagamento “na hipótese de ausência, insuficiência ou irregularidade dos depósitos”. A invocação do não recolhimento do FGTS como causa de pedir da rescisão indireta surge apenas em sede de réplica, o que implica inovação aos limites da lide, sendo vedado ao julgador o exame de matéria estranha aos lim

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010748-60.2026.5.03.0038 AUTOR: BRENDA MANOEL DA SILVA RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE JUIZ DE FORA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04ac5d1 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Direito material intertemporal As normas relativas a direito material contidas na Lei 13.467/2017 não se aplicam aos vínculos empregatícios iniciados e encerrados sob a égide da redação anterior da CLT, sob pena de violação a direito adquirido do autor, haja vista o que dispõem os artigos 5º, XXXVI da Constituição Federal e o art. 6º, caput, da LINDB, os quais seguem transcritos: Constituição Federal Art. 5º. (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; (...) LINDB Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (...) Uma vez que a presente demanda versa sobre contrato iniciado após a vigência da Lei 13.467/2017 (admissão em 18/06/2024), as pretensões formuladas serão analisadas considerando-se tal situação. Direito processual intertemporal Ajuizada a presente demanda após o advento da Lei 13.467/2017, aplicam-se ao feito as disposições processuais previstas no referido diploma normativo. Da inépcia da petição inicial Suscita a ré inépcia ao argumento de que não há causa de pedir sobre o pleito de comprovação e regularização do FGTS, sobretudo porque a reclamante não informou em que meses supostamente não haveriam ocorrido depósitos. A prova da regularidade do FGTS é ônus do empregador, porque o pagamento é fato extintivo do direito. Assim, o pleito da autora de comprovação da regularidade do FGTS, narrado no item 12 da inicial, permite o julgamento do mérito da pretensão e, portanto, atende aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT. Rejeito. Da ilegitimidade passiva A relação jurídica material não se confunde com a relação processual. Nesta, a simples indicação, pela parte autora, de determinada reclamada como potencial devedora dos créditos postulados já a legitima a figurar no polo passivo da demanda, nos termos preconizados pela Teoria da Asserção. A existência de responsabilidade ou não de determinada reclamada é matéria afeta ao mérito e não possui pertinência com as condições da ação, conforme artigo 17 do CPC. Verifico a pertinência subjetiva, uma vez que em juízo estão as partes litigantes. Legítimas as partes, rejeito a preliminar. Das diferenças do piso nacional da enfermagem A reclamante postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes da complementação do piso nacional da enfermagem previsto na Lei nº 14.434/2022. Sustenta que recebia valor inferior ao piso legal estabelecido para a categoria dos técnicos de enfermagem. A reclamada, em contrapartida, argumenta que o piso é proporcional à jornada de trabalho de 180 horas mensais praticada pela autora (escala 12x36), e que os contracheques comprovam a quitação integral do piso proporcional, inclusive mediante pagamentos retroativos. No que concerne ao piso salarial, a Lei nº 14.434/2022 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais de enfermagem, definindo para os técnicos de enfermagem o valor de R$3.325,00, correspondente a 70% do piso estabelecido para os enfermeiros. Conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar os Embargos de Declaração na ADI 7222, "o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inciso XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais". No caso da reclamante, que laborava em escala 12x36, deve-se considerar sua jornada efetiva para o cálculo proporcional do piso. Assim, considerando-se que a jornada média mensal na referida escala é de 210 horas, o piso correspondente equivaleria a R$3.173,86. No caso concreto, a autora percebeu, como remuneração global, valores que ultrapassam o piso salarial proporcional. As fichas financeiras (id a75c13b) demonstram que, a partir de setembro de 2024, a soma do salário base, adicionais (insalubridade, prêmio assiduidade) e complemento do piso de enfermagem (rubrica "COMPL.PISO ENFERMAGEM PORT 1135/23") supera o valor do piso proporcional de R$3.173,86. Por exemplo, em outubro de 2024, a reclamante recebeu R$1.562,35 de salário, R$282,40 de prêmio assiduidade, R$282,40 de insalubridade e R$1.264,30 de complemento do piso, totalizando R$3.391,45, valor superior ao piso proporcional. Logo, o pagamento do piso nacional da enfermagem, quando efetuado, se deu corretamente, considerando a proporcionalidade à jornada efetiva. Não obstante, a análise da ficha financeira revela que a verba não foi adimplida entre a admissão (18/06/2024) e 31/08/2024. Frise-se que a alegação defensiva acerca da suposta falta de repasses de recursos da União para adimplemento da complementação do piso (que, aliás, sequer restou demonstrada no período do contrato de emprego da autora) não prevalece devido à falta de respaldo legal. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de diferenças salariais de complementação do piso da enfermagem, com reflexos na gratificação natalina de 2024, férias mais um terço do período aquisitivo 2024/2025 e no FGTS. Repercussões em aviso prévio e na indenização de 40% do FGTS serão devidas caso acolhido o pedido de rescisão indireta, a ser apreciado infra. Do intervalo intrajornada A reclamante aduz que, conquanto houvesse a marcação formal de uma hora de intervalo intrajornada nos cartões de ponto, usufruía de apenas 20 minutos por plantão. Requer o pagamento do período suprimido com o adicional de 50%. A reclamada, por sua vez, defende a idoneidade das anotações de frequência e aduz que o intervalo de repouso e alimentação sempre foi devidamente usufruído. Analisados os controles de jornada (id a6cd55a), verifico que contêm o registros variáveis, inclusive quanto à hora intervalar intrajoranda. Consequentemente, competia à autora o ônus de produzir prova robusta para afastar a presunção de veracidade da referida prova documental (artigo 818, I, da CLT). De tal ônus, porém, a reclamante não se desincumbiu, visto que a prova oral se revelou inconsistente e, portanto, incapaz de provar as alegações obreiras sobre a inidoneidade dos controles de ponto. A testemunha Juliane Maria Cesário de Souza, ouvida a rogo da autora, mostrou-se vacilante e contraditória quanto à alegação de que dispunham, ela e a autora, de vinte minutos de intervalo. A testemunha declarou que sempre gozou de uma hora de intervalo intrajornada e que, no entanto, que (a partir de 1min48s) “durante três meses foram vinte minutos de intervalo” em setembro, outubro e novembro de 2025. Posteriormente, a testemunha afirmou de modo categórico (minuto 4) que no mês de agosto de 2025 também houve redução do intervalo intrajornada para vinte minutos; no entanto, minutos depois (8min35s), indagada pelo procurador da ré sobre se a impossibilidade de fruição da pausa refectiva ocorreu em agosto de 2025, declarou não se lembrar. Com efeito, tal incongruência subtrai credibilidade ao depoimento da testemunha. Ademais, a testemunha ouvida a rogo da demandada, Patrícia Rodrigues Martins, confirmou que a autora usufruía de uma hora de intervalo, confirmando, assim, a veracidade dos registros de jornada. Dessarte, a autora não logrou comprovar o fato constitutivo do direito postulado, in casu a supressão parcial do intervalo intrajornada. Isso posto, julgo improcedente o pedido. Da sobrecarga de trabalho A reclamante postula o pagamento de indenização ou plus salarial equivalente a 20% do piso salarial, sob o argumento de que trabalhou sob intensa sobrecarga nos meses de agosto, setembro e outubro de 2025, em virtude da falta de técnicos de enfermagem suficientes nos plantões. Para o deferimento de plus salarial por sobrecarga de trabalho, faz-se necessária a prova robusta de que o empregador exigiu tarefas incompatíveis com o contrato ou que houve alteração substancial e gravosa no sinalagma do contrato de trabalho. No caso concreto, contudo, não veio aos autos prova robusta da alegada falta de pessoal ou da sobrecarga de trabalho. O ônus probatório competia à reclamante (artigo 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu a contento. Ademais, o suposto acréscimo de trabalho, por si só e no curto período alegado (de apenas três meses), não ensejaria direito a acréscimo salarial ou indenização, inserindo-se as atividades no dever de cooperação inerente à relação de emprego, nos limites da capacidade do trabalhador (artigo 456, parágrafo único, da CLT), além e não constituir qualquer ilícito indenizável. Nenhum plus remuneratório ou indenização, de qualquer espécie, são devidos à autora. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Do FGTS A ré apresentou o extrato de FGTS (id 682c4bf), do qual constam recolhidas todas as competências nele apontadas, isto é, desde novembro de 2025. Verifico, também, que há saldo anterior de depósitos no montante de R$3.843,28. Nesse quadro, apresentada prova sobre os recolhimentos do FGTS, cabia à autora apontar eventuais incorreções nos depósitos ou comprovar insuficiência no saldo apresentado, o que não fez. Isso posto, julgo improcedente o pedido de quitação de diferenças de FGTS. Da rescisão indireta A reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com efeitos em 30/06/2026, com fundamento no art. 483, "d", da CLT. Sustenta que a reclamada incorreu em faltas graves reiteradas, consistentes no pagamento a menor do piso nacional da enfermagem (Lei 14.434/2022), na ausência de quitação integral das diferenças e respectivos reflexos, na supressão parcial do intervalo intrajornada e na sobrecarga decorrente da falta de técnicos de enfermagem nos meses de agosto, setembro e outubro de 2025, requerendo, em consequência, o pagamento das verbas próprias da dispensa imotivada. Por sua vez, a reclamada nega a existência de falta grave apta a ensejar a rescisão indireta. De início, pontuo que a ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS não integra a causa de pedir da rescisão indireta. A reclamante especifica o fundamento da resolução contratual no item 8 da petição inicial, nos seguintes termos: "No presente caso, a Reclamada incorreu em faltas graves reiteradas, consistentes no pagamento incompleto do piso nacional da enfermagem, ausência de quitação integral das diferenças remuneratórias, irregularidade nos reflexos legais, supressão parcial do intervalo intrajornada e manutenção de ambiente de trabalho sobrecarregado por falta de técnicos de enfermagem." O FGTS, no corpo da exordial, figura como mera decorrência das parcelas postuladas. No item 12, a própria autora subordina o recolhimento da verba ao prévio reconhecimento da rescisão: "Na hipótese de ausência, insuficiência ou irregularidade dos depósitos, requer-se a condenação ao pagamento direto ou ao depósito em conta vinculada, com acréscimo da multa de 40%, diante do reconhecimento da rescisão indireta." Tanto é assim que a autora sequer aludiu à Tese Vinculante do TST sobre a matéria (Tema 70), o qual decerto haveria sido aventado pela defesa técnica da empregada caso a irregularidade do FGTS, de fato, integrasse a causa de pedir da ruptura contratual oblíqua. Além disso, a irregularidade no recolhimento também não é afirmada no tópico em que a autor postula a prova da regularidade dos depósitos ou seu pagamento “na hipótese de ausência, insuficiência ou irregularidade dos depósitos”. A invocação do não recolhimento do FGTS como causa de pedir da rescisão indireta surge apenas em sede de réplica, o que implica inovação aos limites da lide, sendo vedado ao julgador o exame de matéria estranha aos limites traçados na inicial e na contestação (arts. 141 e 492 do CPC). Com efeito, a pretensão será apreciada à luz das causas de pedir enumeradas na exordial e expostas linhas acima. Para a caracterização da rescisão indireta (artigo 483, “d”, da CLT), exige-se a demonstração de falta grave patronal, revestida de gravidade tamanha que torne insuportável a manutenção da relação de emprego. No caso dos autos, não há prova de prática de infração contratual pela ré com gravidade suficiente a justificar a rescisão indireta do contrato. A única irregularidade constatada se traduz no inadimplemento do piso nacional da enfermagem, ocorrida há cerca de dois anos, entre 18/06/2024 e 31/08/2024, a qual é insuficiente para o acolhimento do pleito. Portanto, inexistindo qualquer infração contratual ou legal de natureza grave cometida pela ré que se enquadre no disposto no artigo 483, “d”, da CLT, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta (alínea “b” do rol petitório) e pleitos a ele acessórios, mantendo o contrato ativo, em seus próprios termos. Da justiça gratuita A reclamante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência. Por sua vez, a reclamada também pleiteia o deferimento da gratuidade de justiça, sob o argumento de ser instituição filantrópica sem fins lucrativos que exerce atividade de assistência social na área médico-hospitalar e que possui a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social – CEBAS. Com relação à parte autora, considerando a existência de declaração de hipossuficiência nos autos (id c41fae1) e não havendo comprovação de que perceba atualmente salário superior ao limite previsto no § 3º do art. 790 da CLT, defiro-lhe a gratuidade de justiça. Quanto à reclamada, reconheço-lhe, diante da documentação coligida (id 5fa536c) o status de entidade beneficente da ré e declaro que faz ela jus aos benefícios legais previstos na CLT para tais entidades, especialmente quanto ao depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT. Embora se trate de entidade beneficente que integra a rede de assistência médico-hospitalar do Sistema Único de Saúde (SUS), o benefício da gratuidade de justiça exige a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme disposto na Súmula 463, II, do TST: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". A instituição trouxe aos autos os balancetes dos anos de 2024 e 2025 (id a1b385c e seguintes), que evidenciam substanciosos resultados negativos, os quais se mostram suficientes para demonstrar a hipossuficiência financeira, evidenciando a grave e atual situação econômico-financeira. Isso posto, defiro à ré a gratuidade de justiça. Dos honorários advocatícios Tratando-se de ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, incide no feito o estabelecido no artigo 791-A da CLT, o qual disciplina que os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência, que, no caso dos autos, é recíproca, haja vista a procedência parcial dos pedidos. Tais honorários são arbitrados, neste ato, nos seguintes termos: a) 10% do valor dos créditos devidos à parte reclamante, a serem pagos aos advogados desta pela parte reclamada, cujo importe será apurado em sede de liquidação de sentença; b) 10% do proveito econômico que seria obtido pela parte autora com os pedidos julgados improcedentes, observado o disposto no §4º do art. 791-A da CLT. Ocorre, porém, que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, conforme tópico anterior. Sendo assim, diante da declaração parcial de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento proferido na ADI 5766, em 20/10/2020, sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, resta isenta, por ora, do pagamento dos referidos honorários, suspendendo-se a exigibilidade de sua quitação por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do §4º do mencionado art. 791-A da CLT, haja vista a decisão proferida nos Embargos de Declaração opostos na mencionada ADI. Contribuições Previdenciárias As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas pela parte reclamada, abarcando-se tanto aquelas devidas diretamente pelo empregador como as que ficam a cargo do empregado (arts. 43, 22, I e II e 20 da Lei 8.212/91), sendo que estas últimas devem ser descontadas sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 30, I, a da Lei 8.212/91. O crédito previdenciário deverá ser apurado mediante regime de competência, através do cálculo, mês a mês, dos valores devidos. Devem ser observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário-de-contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração. Frise-se que devem ser excluídas da base de cálculo do salário-de-contribuição as parcelas descritas no §9º do art. 28 da Lei de Custeio. A atualização do crédito previdenciário deverá dar-se conforme a legislação previdenciária, nos moldes do art. 879,§4º da CLT. Assim, ocorrerá a partir do dia 20 do mês seguinte ao da competência (art. 30,I, b, da Lei 8.212/91), incidindo-se juros equivalentes à taxa referencial SELIC e eventuais multas de mora, nos termos dos arts. 30 e 35 da Lei de Custeio. Dessa forma, o desconto da contribuição previdenciária a cargo do empregado também será efetuado mês a mês, antes das atualizações dos créditos trabalhistas deste, de modo a se obter o valor líquido dos referidos créditos, na forma do que dispõe o item V da Súm. 368 do C. TST. Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal. Imposto de renda O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (art. 7º, § 1º, da Lei 7.713/1988 e art. 46 da Lei 8.541/1992). Para tanto, devem ser obedecidos os seguintes parâmetros para a determinação da base de cálculo do imposto de renda retido na fonte: exclusão das parcelas elencadas no art. 35 do Decreto 9.580/2018; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/1995; exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SBDI-1 do TST). Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/1988, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011. Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição e no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente, artigos 677 e 700, I, do Decreto 9.580/2018). O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (artigo 70, inciso I, alínea “d”, da Lei 11.196/2005). Da mesma forma que ocorre com as contribuições previdenciárias, não há que se falar em impossibilidade de se descontar a cota parte do empregado, haja vista o disposto no item V da Súmula 368 do TST. Por fim, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Correção monetária e juros O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde o dia do inadimplemento de cada verba até o dia do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo "a quo" na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (art. 397 do Código Civil e Súmula 381 do TST). Os índices de correção monetária e juros a incidirem no feito deverão ser aqueles definidos nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021. A partir de 31/08/2024, na fase judicial, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, em razão da alteração promovida pela Lei 14.905/2024. A correção monetária e os juros somente cessarão com o efetivo pagamento do crédito reconhecido em juízo, nos termos da Súmula 15 deste Egrégio TRT. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente DISPOSITIVO, rejeito as preliminares suscitadas. No mérito, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BRENDA MANOEL DA SILVA em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JUIZ DE FORA, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) diferenças salariais de complementação do piso da enfermagem, com reflexos na gratificação natalina de 2024, férias mais um terço do período aquisitivo 2024/2025 e no FGTS Conforme fundamentação supra, as verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, por cálculos (ressalvada a comprovação da necessidade de se liquidar mediante outra modalidade legalmente prevista). Juros, correção monetária, contribuição previdenciária e imposto de renda deverão incidir na forma da fundamentação. Deferida a gratuidade de justiça a ambas as partes. Reconhecida, também, a condição de entidade beneficente da reclamada. Honorários advocatícios, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Declaro, para os fins do art. 832, §3º, da CLT, que as seguintes parcelas objeto da condenação possuem natureza indenizatória: reflexos da complementação do piso da enfermagem no FGTS. Custas pela reclamada, no importe de R$60,00, calculadas sobre R$3.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, dispensada de recolhimento. Intimem-se as partes. JUIZ DE FORA/MG, 26 de junho de 2026. LUCIENE TAVARES TEIXEIRA SCOTELANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRENDA MANOEL DA SILVA