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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010116-34.2026.5.03.0038

Julgamento
28/06/2026
Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
0010116-34.2026.5.03.0038
Inteiro teor

Ementa

autônomas e discriminadas relativas ao RSR e ao AAE. O pagamento foi feito de forma global, sob a rubrica única de hora-aula no valor de R$ 29,34, valor insuficiente para contemplar o salário-aula-base do piso convencional acrescido das parcelas obrigatórias. A título ilustrativo, o salário-aula-base de R$ 23,02 acrescido do RSR de 1/6 e do AAE de 20% resulta em R$ 32,228, valor superior ao efetivamente pago à reclamante. A própria reclamada reconhece, em contestação, esse erro de cálculo. Configurada a impropriedade da remuneração paga durante os meses de agosto, setembro e outubro de 2025, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento das diferenças salariais entre o salário-aula praticado (R$ 29,34) e o salário-aula correto (R$ 32,228), aplicado sobre as horas-aula efetivamente registradas nos cartões de ponto juntados pela reclamada, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica nos meses de referência. Os pedidos autônomos de adicional por atividade extraclasse (AAE) e de DSR formulados na inicial restam, neste tópico, integralmente atendidos como componentes obrigatórios do salário-aula calculado, na forma da Cláusula 67ª, §1º, da CCT 2025/2027, não havendo verba autônoma a deferir além das diferenças ora reconhecidas. DO VALE-TRANSPORTE A reclamante alega que o vale-transporte era pago em dinheiro, sem recibo, de forma irregular e fracionada, com inadimplência integral em alguns meses. A reclamada, em sua defesa, sustenta a regularidade dos pagamentos, invocando, para tanto, os comprovantes de transferência via PIX juntados aos autos pela própria reclamante. Examino. Os comprovantes de PIX trazidos aos autos pela reclamante, dos quais a reclamada se valeu em sua defesa, demonstram pagamentos parciais e fracionados nas seguintes datas e valores: 19/08/2025 (R$ 95,50), 03/10/2025 (R$ 142,50), 05/11/2025 (R$ 163,00) e 15/12/2025 (R$ 15,00). Eventuais alegações de pagamentos em espécie, sem qualquer comprovação documental nos autos, não merecem acolhida, ônus que competia à reclamada (art. 818, II, da CLT). Considerada a proximidade entre o endereço da reclamada e o da reclamante, são devidos 2 (dois) vales-transporte por dia efetivamente trabalhado, conforme cartões de ponto. Quanto ao mês de janeiro de 2026, trata-se de período de férias coletivas escolares (Cláusula 15ª da CCT), durante o qual não há prestação de serviço efetivo nem deslocamento, sendo, por consequência, indevido o vale-transporte para esse mês. Julgo, pois, parcialmente procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do vale-transporte referente a todo o período contratual (excluído janeiro de 2026), à razão de 2 (dois) vales-transporte por dia efetivamente trabalhado conforme cartões de ponto, autorizada a dedução dos valores documentalmente comprovados nos autos, que totalizam R$ 416,00. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postula a reclamante indenização por danos morais, ao argumento de que os

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010116-34.2026.5.03.0038 AUTOR: ANDREZA SOARES DE OLIVEIRA FONTAINA RÉU: INSTITUTO DE EDUCACAO DIRETRIZES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33049a6 proferida nos autos. I-RELATÓRIO ANDREZA SOARES DE OLIVEIRA FONTAINA, já qualificada, ajuizou Ação Trabalhista em face de INSTITUTO DE EDUCAÇÃO DIRETRIZES LTDA, em 02/02/2026 (Id 9f58d48). Alega ter sido admitida em 13/08/2025 para exercer a função de professora do 3º ano do ensino fundamental, sob anotação fraudulenta de contrato intermitente, quando, na realidade, prestava serviços de forma contínua, habitual e subordinada, de segunda a sexta-feira, das 13h às 17h, ministrando aulas regulares em turma fixa. Sustenta o pagamento somente das horas-aula, com supressão das atividades extraclasse e do repouso semanal remunerado previstos na Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027 do Sinpro/JF e do Sinepe/Sudeste. Denuncia atrasos e fracionamentos sucessivos no pagamento dos salários, com inadimplência integral dos meses de novembro e dezembro de 2025 e janeiro de 2026, ausência de recolhimento regular do FGTS, ausência de exame admissional e pagamento irregular do vale-transporte. Pleiteia, em suma: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; o reconhecimento do vínculo por prazo indeterminado; a retificação da CTPS; o reconhecimento da rescisão indireta com pagamento das verbas decorrentes; o pagamento dos salários em atraso; o pagamento das diferenças salariais de agosto, setembro e outubro de 2025; o pagamento das horas extraclasse; o pagamento do DSR; reflexos em 13º, férias + 1/3 e FGTS; o recolhimento do FGTS de todo o período com multa de 40%; a aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT; a indenização por danos morais; o pagamento do vale-transporte devido; a entrega das guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva; juros, correção monetária e honorários sucumbenciais. Atribui à causa o valor de R$ 77.456,54. Acostou procuração e documentos. A reclamada apresentou defesa escrita (Id 6ac4fc9), acompanhada de documentos, sustentando a regularidade do contrato intermitente, reconhecendo erro pontual na base de cálculo da hora-aula, admitindo atrasos salariais, irregularidade nos depósitos de FGTS e pendência dos meses de novembro e dezembro de 2025, mas impugnando a tese de rescisão indireta, o pedido de indenização por danos morais e os demais pedidos. Requereu, em contraposição, a aplicação da pena por litigância de má-fé. A reclamante apresentou réplica (Id fcc8d39). Nas atas de Id 60cd437 e Id 64b39e0, presentes as partes, restou frustrada a conciliação e foi encerrada a instrução processual sem produção de prova oral, à vista da prova documental constante dos autos. Razões finais remissivas. Última proposta de conciliação rejeitada. É o relatório. II-FUNDAMENTOS DA MEDIDA SANEADORA – DIREITO INTERTEMPORAL De acordo com o IRR 23 do Col. TST, "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". No caso dos autos, o contrato foi firmado em 13/08/2025, integralmente sob a égide da Reforma Trabalhista, cuja incidência é integral. DOS LIMITES DA EXORDIAL A CLT não é omissa e o §1º do artigo 840 da CLT não limita a condenação ao valor dos PEDIDOS. A alusão, constante do §1º do artigo 840 da CLT a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, o que é diferido à liquidação da sentença. A finalidade é a definição do rito a ser seguido, seja sumaríssimo ou ordinário, e também para fins de arbitramento dos honorários advocatícios e das custas processuais, em caso de improcedência. O procedimento de liquidação posterior vincula-se tão-somente ao título exequendo, e não aos limites aritméticos lançados no rol das pretensões iniciais (art. 2º da Lei 5.584/1970, art. 840, §1º, da CLT e, analogicamente, a Tese Jurídica Prevalecente n. 16, deste Tribunal). DA APLICABILIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2025/2027 A Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027 firmada entre o Sindicato dos Professores de Juiz de Fora (Sinpro/JF) e o Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino da Região Sudeste de Minas Gerais (Sinepe/Sudeste), juntada aos autos no Id 884569a, regula a relação contratual havida entre as partes. A reclamada, longe de impugnar sua aplicabilidade, expressamente invocou suas cláusulas em defesa, em especial as Cláusulas 14ª, 15ª, 61ª, 62ª e 67ª. Aplica-se, portanto, integralmente o instrumento normativo na resolução da lide. É oportuno ressaltar que o E. STF, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046), reconheceu a prevalência do negociado sobre o legislado, nos termos seguintes: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Referido entendimento independe de alegação da parte interessada, por se tratar de decisão vinculante, com efeito erga omnes. DO MÉRITO DO CONTRATO INTERMITENTE Sustenta a reclamante que, embora anotada na CTPS sob a modalidade de contrato intermitente, a prestação de serviços foi contínua, habitual e subordinada desde a admissão, com turma fixa do 3º ano do ensino fundamental, horário pré-estabelecido das 13h às 17h, de segunda a sexta-feira, sem qualquer alternância real entre períodos de trabalho e inatividade, configurando fraude à legislação trabalhista. Em contraposição, a reclamada defende a regularidade da contratação intermitente, com fundamento no art. 443, §3º, e no art. 452-A da CLT, alegando que a modalidade seria adequada à função docente, especialmente nos períodos de férias e recesso escolar, e que os registros de ponto demonstrariam a variação na quantidade de horas trabalhadas mensalmente. Examino. A configuração do contrato intermitente, na forma do art. 443, §3º, da CLT, exige a alternância efetiva de períodos de prestação de serviços e de inatividade, com convocação prévia do empregado pelo empregador para a execução de tarefas específicas e remuneração ao final de cada convocação aceita. No caso dos autos, os próprios cartões de ponto, juntados pela reclamada, demonstram que a reclamante prestava serviços diariamente, no horário fixo das 13h às 17h, de segunda a sexta-feira, em turma fixa do 3º ano do ensino fundamental. A reclamada, em sua defesa, não negou a existência da turma fixa, da grade de horários previamente estabelecida nem do calendário escolar regular. Limitou-se a invocar a variação nas horas trabalhadas mensalmente, fato esse decorrente exclusivamente dos feriados, dias não letivos e recesso escolar regular, e não de qualquer alternância entre atividade e inatividade própria da modalidade intermitente. A natureza da atividade docente regular, vinculada a calendário escolar previamente estruturado, com turma sob responsabilidade direta da professora e atividades pedagógicas contínuas, é incompatível, pelo menos via de regra, com a modalidade intermitente. Os períodos de férias coletivas e recesso escolar, regulados nas Cláusulas 14ª e 15ª da CCT 2025/2027, não configuram inatividade contratual, mas sim suspensão programada das atividades letivas, com manutenção integral do vínculo e, conforme Cláusula 16ª, com pagamento mensal da remuneração correspondente. Acresce que as conversas de WhatsApp juntadas pela reclamante (Ids 2fb15af e 45b75b5), das quais a própria reclamada se valeu em sua defesa, contêm inúmeras mensagens nas quais a reclamante se refere reiteradamente à turma do 3º ano como turma sob sua responsabilidade direta, o que confirma a condição de professora regente de turma fixa e desconstrói a tese de prestação intermitente, mediante convocações eventuais para tarefas específicas. Pelo princípio da primazia da realidade (art. 9º da CLT), a forma escolhida pelo empregador cede diante dos fatos efetivamente vivenciados ao longo da contratação. Demonstrada a prestação de serviços contínua, habitual, subordinada e onerosa, com turma fixa, horários pré-estabelecidos e calendário escolar regular, configura-se a relação de emprego por prazo indeterminado, na modalidade horista, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar nulo o contrato intermitente firmado entre as partes e reconhecer o vínculo de emprego por prazo indeterminado, na modalidade horista, com início em 13/08/2025. DA BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS DEFERIDAS Reconhecido nesta sentença o vínculo por prazo indeterminado, na modalidade horista, e descaracterizada a modalidade intermitente, cumpre fixar a base de cálculo das verbas deferidas, em substituição à remuneração praticada durante o contrato, contaminada pelo erro confessado em utilizar a tabela salarial de 2023. A reclamante era remunerada por hora-aula, na forma da Cláusula 67ª, I, da CCT 2025/2027, que fixa, para o Ensino Fundamental 1º ao 5º ano, salário-aula-base de R$ 23,02 a partir de 1º de fevereiro de 2025. O §1º da mesma cláusula determina que a esse valor sejam obrigatoriamente acrescidas as parcelas fixas das Cláusulas 61ª, §1º (RSR de 1/6) e 62ª (AAE de 20%). Aplicada a fórmula de conversão prevista pela própria CCT 2025/2027 (salário-aula-base ÷ 6 × 7 × 1,2), o salário-aula correto, com a incorporação do RSR e do AAE, é de R$ 32,228. A remuneração mensal da reclamante é apurada multiplicando-se o salário-aula correto pelo número de horas-aula efetivamente registradas nos cartões de ponto juntados pela reclamada, mês a mês, no demonstrativo de liquidação anexo. Esse critério aplica-se a todos os meses do contrato dotados de registro de ponto, de agosto a dezembro de 2025. Quanto ao mês de janeiro de 2026, integralmente abrangido pelas férias coletivas e pelo recesso escolar (Cláusulas 14ª e 15ª da CCT 2025/2027), não há registro de ponto, porquanto a norma coletiva veda a convocação do professor para qualquer atividade nesse período. A remuneração de janeiro é, por isso, devida no valor mensal normal assegurado ao professor na conformidade do horário contratual, conforme Cláusula 16ª da CCT 2025/2027, apurando-se pela média das horas-aula registradas em setembro, outubro e novembro de 2025, únicos meses de carga letiva plena trabalhados integralmente pela reclamante. O mês de agosto de 2025 não compõe a média por ser mês de ingresso (admissão em 13/08/2025), com prestação de serviços incompleta. DO ROMPIMENTO CONTRATUAL Postula a reclamante o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, "d", da CLT, em razão do inadimplemento reiterado dos salários, da ausência de recolhimento regular do FGTS, da fraude na modalidade contratual e da supressão de verbas obrigatórias. A reclamada impugna o pedido, alegando que os atrasos pontuais e a pendência de alguns salários não configuram falta grave, sustentando boa-fé na intenção de regularizar os pagamentos. O ônus de comprovar o recolhimento do FGTS é da empregadora (art. 464 da CLT e art. 818, II, da CLT, bem como Súmula 461 do TST), que deveria juntar prova documental. In casu, a própria reclamada confessou em contestação, ao reconhecer que houve recolhimento apenas dos meses de novembro e dezembro de 2025, deixando de comprovar os depósitos referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2025, bem como de janeiro de 2026. A rescisão indireta só é cabível diante da ausência dos depósitos ou quando a irregularidade for substancial. Não é qualquer irregularidade relacionada ao FGTS que implica rescisão indireta, mas apenas mora reiterada, esta sim prejudicial. Conforme confessado em contestação, a empresa deixou de recolher o FGTS em cinco dos sete meses do contrato, o que é enquadrado como irregularidade substancial. O Tema 70, fixado no julgamento do Recurso de Revista nº TST-RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, diz o seguinte: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." Veja o entendimento do Colendo TST e dos TRTs a respeito do tema: "RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE. JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR. RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS (mora contumaz e/ou ausência de recolhimento), por si só, constitui falta grave suficiente para a caracterização da rescisão indireta disciplinada no art. 483, d, da CLT. Dessa forma, reconhecida a irregularidade no recolhimento do FGTS pelo Tribunal Regional, resta configurado o descumprimento, pelo empregador, das suas obrigações contratuais. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." - destacado (TST - RR: 00204608520215040664, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 22/03/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 24/03/2023) Outrossim, há nos autos confissão expressa quanto aos atrasos salariais reiterados ao longo do contrato (pagamento do salário de agosto/2025 apenas em 18/09/2025; pagamento fracionado do salário de setembro/2025 em 21/10/2025 e 25/10/2025; pagamento do salário de outubro/2025 apenas em 01/12/2025; e inadimplência integral dos salários de novembro/2025, dezembro/2025 e janeiro/2026), o que reforça, em via autônoma, a configuração da falta grave patronal. Configurada a falta grave, julgo procedente o pedido e declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, "d", da CLT. A Cláusula 15ª da CCT 2025/2027 estabelece férias coletivas de 30 dias para os professores, de 02 a 31 de janeiro. Como 02/01/2026 foi sexta-feira, incide o §1º da Cláusula 15ª: o gozo das férias teve início no primeiro dia útil após o Natal, e os dias remanescentes em janeiro configuram recesso remunerado, no qual a norma coletiva veda convocar o professor para qualquer atividade. Assim, todo o mês de janeiro de 2026 é período remunerado integrante do contrato em pleno curso (Cláusula 16ª da CCT). A Cláusula 38ª da CCT veda a dação e a contagem do aviso prévio durante as férias do professor. FIXO, portanto, a data da rescisão indireta em 02/02/2026, com projeção do aviso prévio de 30 dias (art. 487, II, da CLT) e término do contrato em 04/03/2026. Quanto ao pedido subsidiário formulado pela reclamada no item X de sua contestação, no sentido de que a reclamante seja condenada ao pagamento de aviso prévio indenizado em favor da empresa, sob a alegação de que teria pedido demissão informalmente ao ajuizar a ação, sem razão a defesa. O ajuizamento da reclamação trabalhista com pedido de rescisão indireta configura comunicação inequívoca ao empregador da intenção de rompimento do contrato, suprindo a exigência do aviso prévio (art. 487, §2º, da CLT). Nesse sentido o entendimento do C. TST: "O ajuizamento da reclamação trabalhista com pedido de rescisão indireta configura comunicação inequívoca ao empregador da intenção de rompimento do contrato de trabalho. Essa comunicação supre a exigência do aviso prévio, mesmo que o pedido de rescisão indireta seja julgado improcedente. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que, nessa hipótese, o desconto do aviso prévio é indevido, conforme o art. 487, §2º, da CLT." (AIRR-3163-89.2013.5.02.0021, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/09/2020) Ademais, na rescisão indireta o empregador equipara-se à parte que dispensa imotivadamente, sendo o aviso prévio devido pelo empregador ao empregado, e não o contrário. Rejeito, portanto, o pedido subsidiário. A reclamada alega, no item III de sua contestação, que as verbas de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 teriam sido pagas mês a mês junto com o salário-aula, na forma do art. 452-A da CLT (próprio do contrato intermitente), com discriminação nos contracheques (Ids 360c995, 7f55d37 e f453624). Reconhecida a nulidade da modalidade intermitente nesta sentença, esse modo de pagamento perde respaldo legal, sendo as verbas devidas no momento da rescisão. Todavia, em homenagem ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução, no cálculo de liquidação anexo, dos valores eventualmente comprovados nos referidos contracheques como pagos sob as rubricas específicas de 13º salário e férias proporcionais + 1/3. Quanto ao FGTS, considerando que não há prova de depósito relativa a todos os meses, condeno a reclamada a depositar e proceder à comprovação do recolhimento dos meses faltantes referentes a todo o período contratual (13/08/2025 a 04/03/2026), que deve incidir sobre as parcelas de natureza salarial, bem como a indenização de 40% (tal indenização tem natureza rescisória), sob pena de conversão em pecúnia da referida obrigação de fazer. Autorizada a dedução dos depósitos comprovadamente efetuados pela reclamada referentes aos meses de novembro e dezembro de 2025. Para assegurar resultado prático equivalente ao do adimplemento (art. 536, do NCPC, c/c art. 769 da CLT), em caso de descumprimento da obrigação de fazer acima estipulada, deverá a reclamada responder pelos valores equivalentes aos que deveriam ter sido depositados (conversão em obrigação de pagar). Em caso de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, observem-se o art. 15, caput, da lei 8.036/90, em relação a base de cálculo, bem como as OJs nº 42, 195 e 302 da SDI-1 do C. TST, além da Súmula 305 do C. TST. Ademais, em caso de conversão de obrigação de fazer em obrigação de pagar, o valor correspondente ao FGTS acrescido de 40% deverá ser depositado na conta vinculada da parte reclamante, em consonância ao art. 26-A, da Lei 8.036/90, devendo a Secretaria remeter o valor para a CEF. Após, libere-se o FGTS via alvará. Após a Reforma Trabalhista, não há que se falar na obrigação de a parte empregadora entregar guias para habilitação no seguro-desemprego. Inteligência do art. 477, caput e §10º, da Nova CLT. Entretanto, considerando que a rescisão indireta do contrato de trabalho foi reconhecida nesta decisão, e que não há provas de comunicação sobre a dispensa da empregada aos órgãos competentes, conforme determina o art. 477, caput, da CLT, determino a expedição de alvará para saque do FGTS e de certidão narrativa para fins de habilitação no Seguro-Desemprego, os quais deverão ser providenciados pela Secretaria após o trânsito em julgado da presente. Os demais requisitos para o recebimento do Seguro-Desemprego devem ser aferidos pelo órgão administrativo. Deverá ser realizada a retificação da CTPS da reclamante, para constar a admissão em 13/08/2025, na modalidade horista por prazo indeterminado, função de professora do ensino fundamental, salário-aula da Cláusula 67ª, I, da CCT 2025/2027, último dia trabalhado em 02/02/2026 e data de término do contrato de trabalho em 04/03/2026 (projeção do aviso prévio). Com a finalidade de possibilitar o cumprimento da condenação, a reclamada deverá proceder à retificação na CTPS DIGITAL da reclamante, no prazo improrrogável de 48h após o trânsito em julgado desta decisão, conforme acima, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00, a título de astreinte, em favor da parte reclamante (art. 537, caput e §2º, do CPC). A retificação não deve fazer menção à presente Reclamação Trabalhista ou conter qualquer informação desabonadora. Persistindo a omissão, deverá a Secretaria da Vara proceder a retificação (art. 39, §1º, da CLT) conforme normativo vigente à época do cumprimento obrigação de fazer por se tratar de CTPS Digital. Por fim, determino à reclamada que entregue o TRCT à parte reclamante, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00, a título de astreinte, em favor da parte reclamante (art. 537, caput e §2º, do CPC). Diante de todo o exposto, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas decorrentes da rescisão indireta: saldo de salário de 2 dias; aviso prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional; férias proporcionais acrescidas de 1/3; FGTS de todo o período contratual acrescido de indenização de 40%; e às obrigações de fazer relativas à retificação da CTPS e à entrega do TRCT, na forma já especificada. A Secretaria, após o trânsito em julgado, expedirá alvará para saque do FGTS e certidão narrativa para fins de habilitação no Seguro-Desemprego. DAS MULTAS DOS ARTS. 477, §8º, E 467 DA CLT A reclamante postula a aplicação das multas dos arts. 477, §8º, e 467 da CLT. A reclamada resiste sob o argumento de que a multa do art. 477 apenas é devida quando comprovada mora patronal, o que não se verificaria nos autos, e que a multa do art. 467 não incide porque inexistem verbas rescisórias incontroversas, dada a impugnação integral da rescisão indireta. Decido. Reconhecida nesta sentença a rescisão indireta do contrato de trabalho, é devida a multa do art. 477, §8º, da CLT, conforme tese firmada pelo C. TST no Tema nº 52 (Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008): "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT." - destacado Pelos mesmos fundamentos, aplica-se ao caso a tese firmada pelo E. TRT da 3ª Região no Tema 26 do IRDR. Quanto à multa do art. 467 da CLT, a reclamada confessou em contestação a inadimplência integral dos salários de novembro e dezembro de 2025, valores que, por força da rescisão indireta reconhecida nesta sentença, integraram-se ao montante rescisório como saldo salarial em aberto à data do comparecimento à audiência. A controvérsia sobre a modalidade de rompimento contratual não afasta a incidência da multa sobre as parcelas que a reclamada reconheceu dever. Condeno a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor de uma remuneração da reclamante, e da multa do art. 467 da CLT, no percentual de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas, correspondentes ao saldo dos salários de novembro e dezembro de 2025. DOS SALÁRIOS DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2025 E JANEIRO DE 2026 A reclamante postula o pagamento dos salários referentes aos meses de novembro e dezembro de 2025 e janeiro de 2026, integralmente inadimplidos. A reclamada confessa a pendência dos salários de novembro e dezembro de 2025. Quanto a janeiro de 2026, alega tratar-se de período de inatividade contratual, em razão do recesso e das férias escolares. Examino. Reconhecido no tópico da base de cálculo que janeiro de 2026 é período de férias coletivas e recesso escolar (Cláusulas 14ª, 15ª e 16ª da CCT 2025/2027), com manutenção do vínculo e da remuneração, são devidos os salários dos três meses postulados. Novembro e dezembro de 2025 são apurados pelas horas-aula efetivamente registradas nos cartões de ponto; janeiro de 2026, pela média das horas-aula de setembro, outubro e novembro de 2025, na forma fixada no tópico da base de cálculo. Procede a pretensão. Condeno a reclamada ao pagamento dos salários referentes aos meses de novembro de 2025, dezembro de 2025 e janeiro de 2026. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. AGOSTO, SETEMBRO E OUTUBRO DE 2025 Postula a reclamante o pagamento de diferenças salariais nos meses de agosto, setembro e outubro de 2025, ao argumento de que a remuneração paga, calculada exclusivamente sobre as horas-aula efetivamente ministradas, não contemplava o adicional por atividade extraclasse (AAE, Cláusula 62ª da CCT), o repouso semanal remunerado (RSR, Cláusula 61ª, §1º, da CCT) e tampouco observava o piso da Cláusula 67ª da CCT 2025/2027. A reclamada admite expressamente, em sua contestação, ter incorrido em erro ao utilizar valores defasados da tabela de 2023 como base para o cálculo da hora-aula, reconhecendo serem devidas diferenças salariais à razão de R$ 2,89 por hora, mas sustenta que o valor pago já contemplaria o RSR e o AAE. Examino. A Cláusula 67ª, I, da CCT 2025/2027 fixa, para o ensino fundamental do 1º ao 5º anos, salário-aula-base de R$ 23,02 a partir de 1º de fevereiro de 2025. O §1º da mesma cláusula determina expressamente que aos valores de salário-aula-base "serão obrigatoriamente acrescidos aqueles resultantes das parcelas fixas referidas nas cláusulas 61º, §1º (1/6 — RSR) e 62º (20% - AAE), e variáveis, quando incidentes". Os contracheques juntados pela reclamante (Ids 360c995, 7f55d37 e f453624) referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2025 não contêm rubricas autônomas e discriminadas relativas ao RSR e ao AAE. O pagamento foi feito de forma global, sob a rubrica única de hora-aula no valor de R$ 29,34, valor insuficiente para contemplar o salário-aula-base do piso convencional acrescido das parcelas obrigatórias. A título ilustrativo, o salário-aula-base de R$ 23,02 acrescido do RSR de 1/6 e do AAE de 20% resulta em R$ 32,228, valor superior ao efetivamente pago à reclamante. A própria reclamada reconhece, em contestação, esse erro de cálculo. Configurada a impropriedade da remuneração paga durante os meses de agosto, setembro e outubro de 2025, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento das diferenças salariais entre o salário-aula praticado (R$ 29,34) e o salário-aula correto (R$ 32,228), aplicado sobre as horas-aula efetivamente registradas nos cartões de ponto juntados pela reclamada, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica nos meses de referência. Os pedidos autônomos de adicional por atividade extraclasse (AAE) e de DSR formulados na inicial restam, neste tópico, integralmente atendidos como componentes obrigatórios do salário-aula calculado, na forma da Cláusula 67ª, §1º, da CCT 2025/2027, não havendo verba autônoma a deferir além das diferenças ora reconhecidas. DO VALE-TRANSPORTE A reclamante alega que o vale-transporte era pago em dinheiro, sem recibo, de forma irregular e fracionada, com inadimplência integral em alguns meses. A reclamada, em sua defesa, sustenta a regularidade dos pagamentos, invocando, para tanto, os comprovantes de transferência via PIX juntados aos autos pela própria reclamante. Examino. Os comprovantes de PIX trazidos aos autos pela reclamante, dos quais a reclamada se valeu em sua defesa, demonstram pagamentos parciais e fracionados nas seguintes datas e valores: 19/08/2025 (R$ 95,50), 03/10/2025 (R$ 142,50), 05/11/2025 (R$ 163,00) e 15/12/2025 (R$ 15,00). Eventuais alegações de pagamentos em espécie, sem qualquer comprovação documental nos autos, não merecem acolhida, ônus que competia à reclamada (art. 818, II, da CLT). Considerada a proximidade entre o endereço da reclamada e o da reclamante, são devidos 2 (dois) vales-transporte por dia efetivamente trabalhado, conforme cartões de ponto. Quanto ao mês de janeiro de 2026, trata-se de período de férias coletivas escolares (Cláusula 15ª da CCT), durante o qual não há prestação de serviço efetivo nem deslocamento, sendo, por consequência, indevido o vale-transporte para esse mês. Julgo, pois, parcialmente procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do vale-transporte referente a todo o período contratual (excluído janeiro de 2026), à razão de 2 (dois) vales-transporte por dia efetivamente trabalhado conforme cartões de ponto, autorizada a dedução dos valores documentalmente comprovados nos autos, que totalizam R$ 416,00. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postula a reclamante indenização por danos morais, ao argumento de que os atrasos salariais reiterados, o pagamento fracionado, a inadimplência integral por meses, a irregularidade no FGTS e o desvirtuamento da modalidade contratual comprometeram sua dignidade e geraram abalo moral. A reclamada impugna o pedido, sustentando que os atrasos não configuram conduta dolosa apta a ensejar dano moral indenizável. Decido. Os atrasos no pagamento dos salários restaram provados pela confissão expressa da reclamada em contestação, conforme detalhado no tópico da rescisão indireta. A ausência prolongada de verbas de natureza alimentar impõe presunção de desequilíbrio financeiro, com redução da capacidade de honrar os compromissos presentes e, assim, de suprir as necessidades vitais básicas (cf. art. 7º, IV, da CF/88), além de angústia quanto à capacidade de honrá-los no futuro, mantendo a trabalhadora em estado de apreensão e causando-lhe abalo psicológico. O C. TST é firme quanto à procedência do pedido de danos morais em razão de mora salarial contumaz: "DANOS MORAIS. MORA CONTUMAZ NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS OU ATRASO REITERADO. EFEITOS. OFENSA À DIGNIDADE DO TRABALHADOR. A mora contumaz no pagamento dos salários - ou o atraso reiterado, que se prolonga demasiadamente no tempo, produzindo efeitos equivalentes - não atinge apenas a esfera patrimonial do empregado, diante do comprometimento da sua subsistência e de sua família, uma vez que o obreiro fica também limitado em sua capacidade de contrair obrigações financeiras com terceiros e de honrá-las no prazo avençado. Ademais, a condição de hipossuficiência do empregado inibe a exigência imediata do pagamento dos salários em atraso, porquanto de tal ato poderia resultar retaliação por parte da empresa, pondo em risco a própria incolumidade da relação de emprego, com sacrifício do seu único meio de sobrevivência. Nesse contexto, esse ato patronal atenta contra o valor social do trabalho - um dos princípios fundantes da República Federativa do Brasil. Inevitável, portanto, reconhecer que o atraso reiterado e prolongado no pagamento dos salários caracteriza afronta à dignidade do trabalhador, ensejando a reparação por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RECURSO DE REVISTA RR 4172920135220108; Data de publicação: 29/05/2015) Some-se a isso o desvirtuamento da modalidade contratual: a reclamada, embora ciente de que a reclamante exercia função docente regular, com turma fixa do 3º ano do ensino fundamental, horário pré-estabelecido e calendário escolar contínuo, optou por enquadrá-la formalmente como contratada intermitente, modalidade juridicamente incompatível com a atividade efetivamente prestada. A escolha fraudulenta da modalidade contratual operou a supressão de verbas trabalhistas inerentes à função docente, notadamente o repouso semanal remunerado e o adicional por atividade extraclasse, ambos previstos como obrigatórios na Cláusula 67ª, §1º, da CCT 2025/2027, conforme reconhecido nos tópicos próprios desta sentença. A reclamada, sociedade empresária dedicada à atividade educacional regulada pela CCT 2025/2027, não pode alegar desconhecimento da norma convencional nem da modalidade de contratação adequada à função docente. A escolha por fraudar a forma de contratação, para o fim de suprimir parcelas remuneratórias obrigatórias, é conduta que ultrapassa a esfera do mero inadimplemento e atinge a esfera dos direitos da personalidade da trabalhadora, expondo-a a tratamento contrário à legislação vigente e à norma coletiva da categoria. Sendo assim, arbitro a indenização no importe de R$ 5.000,00, considerando-se a duração do contrato, o grau de reprovação da conduta da empregadora, a extensão do dano psicológico e o caráter inibitório da medida. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamante apenas exerceu seu direito constitucional de ação, deduzindo pretensões fundadas em fatos que, em grande medida, foram confessados pela própria reclamada em sua defesa. A conduta processual da autora não se enquadra em nenhum dos pressupostos consagrados no art. 793-B da CLT. Indefiro o pedido de aplicação de pena por litigância de má-fé. DA JUSTIÇA GRATUITA O C. TST fixou a seguinte tese vinculante (Tema 21): (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, §2º, do CPC). No caso em análise, a remuneração mensal da reclamante, apurada na forma da base de cálculo fixada nesta sentença, é inferior ao patamar de 40% do teto do RGPS (atualmente R$ 3.262,96), enquadrando-se no item (i) do julgamento acima. Defiro, pois, o benefício da Justiça Gratuita à reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA No presente caso, houve sucumbência recíproca. Assim, uma vez que os pedidos formulados pela parte autora restaram parcialmente procedentes, atendendo ao disposto no §3º do art. 791-A da CLT e aos critérios estabelecidos no art. 791-A, §2º, da CLT, condeno a parte reclamante a pagar aos advogados da parte reclamada honorários de sucumbência à razão de 10% sobre o valor de cada pedido julgado totalmente improcedente. A base de cálculo será o valor atribuído na inicial a cada pedido julgado totalmente improcedente. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do crédito ficará suspensa pelo prazo de dois anos, cabendo aos credores (advogado(a) da parte ré), em tal prazo, demonstrar ao juízo que deixou de existir a situação de insuficiência econômica da trabalhadora que justificou a concessão do benefício, nos termos da atual redação do art. 791-A, §4º, da CLT, interpretada à luz do que foi decidido em sede da ADI nº 5766 (trânsito em julgado em 07/08/22). Ressalto que o E. STF declarou apenas parcialmente a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, mais especificamente declarou a inconstitucionalidade somente do trecho que aduz que "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", permanecendo em vigor o restante da redação do art. 791-A, §4º, da CLT. Portanto, ainda permanece a possibilidade de o beneficiário da justiça gratuita responder por despesas de honorários advocatícios sucumbenciais, não obstante não seja possível a execução/compensação imediata com eventual crédito obtido pelo beneficiário em juízo, ainda que em outro processo. Lado outro, atendendo ao disposto no §3º do art. 791-A da CLT e aos critérios estabelecidos no art. 791-A, §2º, da CLT, condeno a parte ré a pagar ao advogado da parte reclamante honorários de sucumbência à razão de 10% sobre cada pedido julgado procedente (total ou parcialmente). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em razão do caráter vinculante do julgamento das ADCs 58 e 59 pelo STF; em razão da inovação legislativa sobre a matéria, com a promulgação da Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024; e ante a necessidade de aplicação imediata da inovação legislativa, ficam assim definidos os critérios de cálculos para a atualização dos créditos decorrentes deste decisum: - no período pré-judicial haverá a incidência do IPCA-E como correção monetária e acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), desde o vencimento da obrigação; - a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incide apenas a SELIC como fator único de atualização e juros de mora; - a partir de 30/08/2024, incide o IPCA divulgado pelo IBGE para a correção monetária e, para os juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central, que corresponde à SELIC, deduzido o IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (§1º do art. 389 do Código Civil). No tocante à indenização por danos morais, após as ADCs 58 e 59, a Súmula 439 do TST restou superada, de forma que, sem critério cindido, a atualização (juros e correção) ocorrerá a partir do ajuizamento da ação, cujos índice/taxa devem observar as datas acima. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA As contribuições previdenciárias serão suportadas pela parte reclamante e pela parte reclamada, pois contribuintes dos tributos. A reclamada, dada a condição de substituta tributária, deverá reter a cota-parte da parte autora e recolhê-la aos cofres públicos juntamente com a sua cota-parte, em conformidade com a Súmula nº 368 do C. TST e com a Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-1. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, têm natureza salarial: salários de novembro/2025, dezembro/2025 e janeiro/2026; diferenças salariais de agosto, setembro e outubro de 2025; 13º salário proporcional; 13º salário; aviso prévio (Súmula 305 do TST). Têm natureza indenizatória: férias proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, multa do art. 477, §8º, da CLT; multa do art. 467 da CLT; indenização substitutiva do vale-transporte; indenização por danos morais. Para o recolhimento da contribuição previdenciária, a reclamada deverá observar o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, ou outra que a substitua. Determino, ainda, a retenção e recolhimento do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e da IN 1500/14, devendo a reclamada comprovar o efetivo recolhimento quando do pagamento das verbas, sob pena de expedição de ofícios aos órgãos competentes. Considerando que a estimativa das contribuições previdenciárias a serem apuradas é inferior ao piso de R$ 40.000,00 estabelecido na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, dispensada a intimação da União (CLT, art. 832, §§3º e 5º). Passada em julgado a presente sentença, oficie-se ao Ministério do Trabalho e Emprego para as providências pertinentes pelo setor de fiscalização. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por ANDREZA SOARES DE OLIVEIRA FONTAINA em face de INSTITUTO DE EDUCAÇÃO DIRETRIZES LTDA, nos termos da fundamentação que integra esta conclusão, decido: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos da fundamentação, para: a) declarar a nulidade do contrato intermitente e reconhecer o vínculo de emprego por prazo indeterminado, na modalidade horista, no período de 13/08/2025 a 02/02/2026, com projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias até 04/03/2026; b) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, "d", da CLT, na data de 02/02/2026; c) condenar a reclamada nas seguintes obrigações de pagar, nos valores constantes do cálculo de liquidação anexo, observada a base de cálculo fixada na fundamentação: - saldo de salário de 2 dias; - aviso prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário proporcional, autorizada a dedução dos valores eventualmente comprovados nos contracheques (Ids 360c995, 7f55d37 e f453624) como pagos sob essa rubrica; - férias proporcionais acrescidas de 1/3, autorizada a dedução dos valores eventualmente comprovados nos contracheques (Ids 360c995, 7f55d37 e f453624) como pagos sob essa rubrica; - multa do art. 477, §8º, da CLT; - multa do art. 467 da CLT; - salários referentes aos meses de novembro/2025, dezembro/2025 e janeiro/2026; - diferenças salariais referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2025; - indenização substitutiva do vale-transporte referente a todo o período contratual (excluído janeiro de 2026), à razão de 2 (dois) vales por dia efetivamente trabalhado conforme cartões de ponto, autorizada a dedução apenas dos valores documentalmente comprovados nos autos (R$ 416,00); - indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. d) condenar a reclamada nas seguintes obrigações de fazer: - retificar a CTPS digital da reclamante, no prazo improrrogável de 48h após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00, em favor da reclamante; - depositar e proceder à comprovação do recolhimento do FGTS de todo o período contratual reconhecido (13/08/2025 a 04/03/2026), acrescido da indenização compensatória de 40%, autorizada a dedução dos depósitos comprovadamente já efetuados, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, com depósito na conta vinculada da reclamante e posterior expedição de alvará para liberação; - entregar o TRCT à parte reclamante, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00, em favor da reclamante. Após o trânsito em julgado, expeça a Secretaria alvará para saque do FGTS e certidão narrativa para fins de habilitação no Seguro-Desemprego. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização substitutiva do vale-transporte relativa ao mês de janeiro de 2026. REJEITAR o pedido de aplicação de pena por litigância de má-fé formulado pela reclamada. CONDENAR a reclamada a pagar ao procurador da reclamante honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 10% sobre cada pedido julgado procedente (total ou parcialmente), nos termos do art. 791-A da CLT. CONDENAR a reclamante a pagar ao procurador da reclamada honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor atribuído na inicial para cada pedido julgado totalmente improcedente, ficando a exigibilidade suspensa, em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do §4º do art. 791-A, da CLT, interpretado à luz do que foi decidido em sede da ADI nº 5766. Concedidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda nos termos da fundamentação. Passada em julgado, oficie-se ao Ministério do Trabalho e Emprego para as providências pertinentes pelo setor de fiscalização. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 408,78, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 20.439,22. Os cálculos de liquidação em anexo integram a sentença líquida, cabendo à parte que discordar de quaisquer critérios utilizados manifestar sua irresignação em sede de Embargos de Declaração ou Recurso Ordinário porquanto, uma vez transitada em julgado a sentença, não haverá modificação ou inovação nas fases subsequentes do processo, não sendo possível discutir qualquer matéria, inclusive os cálculos, conforme Recomendação 04/2018 da CGJT. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, CUMPRA-SE. Nada mais. JUIZ DE FORA/MG, 28 de junho de 2026. LUCAS CARVALHO DE MIRANDA SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE EDUCACAO DIRETRIZES LTDA