Ementa
Ante o exposto, declaro a ocorrência da prescrição e JULGO extinta a execução, na forma do artigo 924, V, do CPC Intime-se as partes para ciência da presente decisão.
Ante o exposto, declaro a ocorrência da prescrição e JULGO extinta a execução, na forma do artigo 924, V, do CPC Intime-se as partes para ciência da presente decisão.
execucao_extinta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0000196-57.2013.5.03.0049 AUTOR: FRANCISCO TADEU LARA MIRANDA RÉU: DJR DA AMAZONIA CONSTRUCOES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4f2ed6 proferida nos autos. Vistos. O processo permaneceu paralisado por mais de 02 anos, sem nenhuma intervenção da parte exequente que fosse suficiente para a localização de bens da parte devedora, motivo pelo qual o crédito trabalhista deixou de ser exigível (artigo 11-A, caput e §1º, da CLT). Registro que tal medida alcança as contribuições previdenciárias, bem como as custas, tendo em vista o disposto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Os prazos e procedimentos aplicáveis, porém, não são os da lei de execução fiscal. Isso porque há que se observar, na espécie, o princípio da teoria geral do direito segundo o qual o acessório segue a sorte do principal (Código Civil, art. 92). Desse modo, se a prescrição intercorrente aplicável aos débitos trabalhistas é a de dois anos, não haveria sentido em se admitir um lapso temporal maior para os créditos da União, que somente existem em função da condenação principal. Vale ressaltar o entendimento consubstanciado pela Súmula 150 do STF, segundo o qual o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação, ou seja, de 02 (dois) anos, uma vez que já extinto o contrato de trabalho, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Ante o exposto, declaro a ocorrência da prescrição e JULGO extinta a execução, na forma do artigo 924, V, do CPC Intime-se as partes para ciência da presente decisão. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria AGU/PGF n. 47/2023. Decorrido o prazo, cancelem-se TODAS as restrições existentes e arquivem-se os autos definitivamente. BARBACENA/MG, 28 de junho de 2026. PAULO EDUARDO QUEIROZ GONCALVES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO TADEU LARA MIRANDA