Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0011734-22.2025.5.03.0079 AUTOR: GLAUBER AZEVEDO DA CONCEICAO RÉU: GT MINAS TRANSPORTES E DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 794a2f5 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO GLAUBER AZEVEDO DA CONCEICAO ajuizou reclamação trabalhista em face de GT MINAS TRANSPORTES E DISTRIBUIDORA LTDA, postulando o reconhecimento de irregularidades ocorridas no curso e por ocasião do término da relação de emprego, conforme a petição inicial, com os consectários legais. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, impugnando os pedidos. Sobreveio manifestação do reclamante. Em audiência de instrução, foram colhidos o depoimento pessoal do reclamante e o depoimento de uma testemunha da reclamada, dispensado o depoimento da preposta. Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais. Rejeitada a última proposta conciliatória. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Comissão de Conciliação Prévia O reclamante requer a declaração de inconstitucionalidade da exigência de submissão prévia do litígio à Comissão de Conciliação Prévia. O pedido carece de objeto. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nº 2.139 e 2.160, conferiu interpretação conforme ao artigo 625-D da CLT, assentando que a submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia é mera faculdade do trabalhador, e não condição da ação. Não tendo sido imposta ao reclamante qualquer exigência nesse sentido, o pleito não comporta deliberação específica. Horas extras e reflexos. Validade dos controles de jornada O reclamante, motorista de carreta bitrem, alega que, embora contratado para jornada de 44 horas semanais, laborava, na prática, 72 horas por semana, perfazendo 28 horas extras semanais e 120 mensais. Narra rotina de coleta de contêineres, viagens a clientes de café em Minas Gerais e no Espírito Santo e a clientes de lubrificante, com cerca de 10 horas de direção, carregamento nas fazendas, retorno ao Rio de Janeiro durante a madrugada e folga restrita a dois domingos por mês. Postula o pagamento das horas extras excedentes da 44ª semanal, com reflexos. A reclamada impugna o trajeto, o horário e os dias narrados, sustentando que a jornada do motorista profissional era controlada pelo próprio reclamante, mediante comandos (macros) lançados no teclado do sistema de bordo, com senha unipessoal, e registrada em relatórios de controle de jornada idôneos, além de quitadas as horas extras efetivamente prestadas, conforme contracheques. Os relatórios de controle de jornada extraídos do sistema de bordo, alimentados por comandos lançados pelo próprio motorista, constituem meio idôneo de registro da jornada e gozam de presunção de veracidade (artigo 74, § 2º, da CLT, e Súmula nº 338 do TST). E essa presunção, no caso, foi corroborada, e não infirmada, pela prova oral. Em depoimento pessoal, o próprio reclamante confirmou que registrava a sua jornada pelo sistema de bordo. Indagado sobre o modo de registro, respondeu que o fazia "em teclado, o teclado do computador, na tela, dentro do caminhão", e, questionado se registrava toda a jornada pelas macros, afirmou: "Positivo. Início e fim." Quanto às folhas de ponto, declarou que "eles vinham com uma folha de ponto, mas a gente não tinha leitura daquela folha; só mandavam a gente assinar", acrescentando que "era muita coisa, muito contracheque; a gente assinava tudo e pronto". Ora, a alegação de que assinava as folhas sem conferi-las não desconstitui os registros primários da jornada, lançados pelo próprio reclamante por meio das macros, que refletem o início e o fim de sua jornada, segundo a sua própria confissão. A testemunha Eduardo Botelho, analista operacional da reclamada (ata de instrução de 23/06/2026), confirmou que o reclamante "trabalhava das sete às dezoito horas" e que "o registro era feito através do teclado" do sistema de bordo. Esclareceu, ainda, a dinâmica das viagens, incompatível com a jornada diária e o retorno na madrugada descritos na inicial: indagado se era possível realizar a ida e a volta no mesmo dia, respondeu de forma categórica que "não, de forma alguma", explicando que "o motorista vai carregar; carregou, dorme lá, e inicia a viagem" no dia seguinte, no sentido origem-destino, observada, ademais, a restrição de circulação após as 18h. A jornada uniforme de 72 horas semanais, narrada na inicial, não encontra, pois, respaldo na prova, sendo por ela infirmada. Em suas razões finais, o reclamante sustenta, de forma genérica, a inidoneidade dos controles eletrônicos, ao argumento de que fatores como trânsito, condições climáticas e fiscalização afetariam a fidedignidade do sistema, postulando a aplicação da jornada da inicial por presunção (Súmula nº 338, I, do TST). A tese não prospera. A presunção do item I da Súmula nº 338 do TST opera em desfavor do empregador que não apresenta os controles de jornada, o que não é a hipótese dos autos, em que os registros foram juntados e, mais do que isso, alimentados pelo próprio reclamante. Comprovada a existência de controles idôneos, transfere-se ao empregado o ônus de desconstituí-los e de apontar, de forma objetiva e específica, as diferenças de horas extras não pagas (Súmula nº 338, III, do TST, e artigo 818, I, da CLT), ônus do qual o reclamante não se desincumbiu, limitando-se a impugnação genérica, sem indicar qual registro seria falso ou qual período de sobrejornada teria deixado de ser quitado, tanto mais quando há, nos contracheques, registros de pagamento de horas extras. Rejeito, pois, o pedido de horas extras e respectivos reflexos. Dispensa discriminatória. Danos morais e materiais O reclamante sustenta que a dispensa, ocorrida em 30/06/2025, foi discriminatória, por se encontrar em tratamento de possível câncer de próstata, condição que afirma ser de conhecimento da reclamada em razão do plano de saúde empresarial, postulando indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, e por danos materiais, consistentes no pagamento em dobro da remuneração do período entre a dispensa e a decisão, na forma do artigo 4º, II, da Lei nº 9.029/95, com fundamento na Súmula nº 443 do TST. A reclamada nega o caráter discriminatório, afirmando que desconhecia a condição de saúde do reclamante, que o documento médico indica mera suspeita em investigação, e não diagnóstico definitivo, e que a dispensa decorreu de critérios estritamente empresariais. A Súmula nº 443 do TST estabelece a presunção de que é discriminatória a despedida do empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. A incidência da presunção pressupõe, portanto, a demonstração da própria doença grave estigmatizante, cujo ônus probatório, por se tratar de fato constitutivo do direito, incumbe ao reclamante (artigo 818, I, da CLT). Desse encargo o reclamante não se desincumbiu. Conforme a própria narrativa da inicial e das razões finais, o reclamante "passou a tratar de um possível câncer de próstata", tendo sido "surpreendido por exame de ressonância da pelve, passando a acompanhar um possível nódulo", e permanece "em observação para novos exames". Cuida-se, pois, de quadro de suspeita, em investigação, e não de diagnóstico de neoplasia maligna. A presunção da Súmula nº 443 do TST reclama doença grave efetivamente instalada, que suscite estigma ou preconceito, não bastando, para a sua incidência, a mera suspeita clínica em apuração. Não demonstrada a doença grave, não se forma a presunção de dispensa discriminatória. Afastada a presunção, competia ao reclamante a prova do efetivo caráter discriminatório da dispensa (artigo 818, I, da CLT, e artigo 1º da Lei nº 9.029/95), do que igualmente não se desincumbiu. Ao contrário, a prova oral aponta motivo lícito e não discriminatório para a ruptura. A testemunha Eduardo Botelho, indagada sobre a razão da dispensa, respondeu que "diminuiu o volume de descarga; aí dispensaram quatro ou cinco motoristas", acrescentando, quanto à doença, que "sobre a doença, não sei". A dispensa, assim, inseriu-se em contexto de redução do volume de serviço, alcançando outros motoristas, no exercício regular do direito potestativo do empregador. Tampouco restou demonstrado que a reclamada tivesse ciência da condição de saúde do reclamante. A testemunha afirmou desconhecer a doença e, quanto ao plano de saúde, esclareceu que "a empresa fornece, sim; se ele usava, não sei dizer". O mero fornecimento de plano de saúde empresarial não confere à empregadora conhecimento detalhado do estado de saúde do empregado, nem permite presumir ciência de suspeita clínica em investigação. Não configurada a dispensa discriminatória, e ausente prova de ato ilícito ou de lesão a direito da personalidade, rejeito o pedido de indenização por danos morais. Pela mesma razão, rejeito o pedido de indenização por danos materiais, fundado no artigo 4º, II, da Lei nº 9.029/95, cuja procedência dependia do reconhecimento da discriminação, que não se verificou. Gratuidade judiciária O reclamante requereu o benefício da gratuidade da justiça, firmando declaração de insuficiência econômica. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, somente afastável por prova robusta em sentido contrário, a teor da Súmula nº 463, I, do TST, do artigo 99, § 3º, do CPC e do Tema nº 21 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST. À míngua de prova capaz de infirmar a declaração, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios Julgados improcedentes os pedidos, é a parte reclamante sucumbente na integralidade do objeto. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 791-A da CLT, observados os critérios do § 2º do mesmo dispositivo. Diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme interpretação conferida pelo STF na ADI 5766). Embargos de declaração. Cabimento As partes devem atentar para o fato de que não cabem embargos de declaração para reexame de fatos e provas. Adotou-se tese explícita sobre as matérias suscitadas, de modo que a referência a todos os dispositivos legais e constitucionais é desnecessária. Nos termos do artigo 15, III, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, o Juiz não está obrigado a rebater especificamente todas as questões surgidas no processo, podendo ficar excluídas da apreciação aquelas cujo exame tenha sido prejudicado pela análise anterior de questão subordinante, o que não configura omissão a autorizar o manejo de embargos de declaração. Ademais, os embargos declaratórios são desnecessários, perante decisão de primeiro grau, para efeito de prequestionamento (Súmulas nº 184 e 297, II, do TST e 356 do STF), não se caracterizando contradição embargável em razão da análise e valoração de provas. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses do artigo 1.022 do CPC será considerada protelatória e apenada na forma da lei. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação trabalhista ajuizada por GLAUBER AZEVEDO DA CONCEICAO em face de GT MINAS TRANSPORTES E DISTRIBUIDORA LTDA. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma da fundamentação. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 1.757,82, calculadas sobre R$ 87.890,78, valor atribuído à causa, das quais fica isenta em razão da gratuidade deferida. Intimem-se as partes. VARGINHA/MG, 28 de junho de 2026. FABRICIO LIMA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GT MINAS TRANSPORTES E DISTRIBUIDORA LTDA