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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010015-77.2026.5.03.0076

Julgamento
28/06/2026
Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
0010015-77.2026.5.03.0076
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos declaratórios. 3. CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, julgo IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos por AVANZARE CONSÓRCIOS LTDA., tudo nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum para todos os efeitos. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DEL REI ATOrd 0010015-77.2026.5.03.0076 AUTOR: FABRICIO FERNANDES DAMASO RÉU: CREDPRIME INVESTIMENTOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd475c4 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS 1. RELATÓRIO AVANZARE CONSÓRCIOS LTDA. opôs embargos declaratórios pelas razões expostas no id. nº bd0b991. Em síntese, é o relatório. 2. FUNDAMENTOS Próprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte. A embargante alegou que a sentença não observou a existência de fato incontroverso quanto a exigência de resultado extraordinário para o empregado fazer jus ao prêmio. Acrescentou que a produção utilizada como critério para pagamento da premiação não consiste apenas nas vendas realizadas no período, mas na apuração da adimplência de clientes antigos. Sem razão. Não se vislumbrou no julgado qualquer vício capaz de ensejar a sua alteração em sede de embargos declaratórios, mas apenas o inconformismo da embargante com os termos do decisum. A sentença fundamentou de forma clara a razão pela qual reconheceu a natureza salarial dos prêmios e determinou sua integração ao salário do embargado para fins de reflexos. Dessa forma, se a embargante não concorda com os termos do julgado, deverá interpor o recurso cabível, porquanto os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria de já apreciada ou de eventual error in judicando, com a reapreciação da prova e do direito aplicável. Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos declaratórios. 3. CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, julgo IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos por AVANZARE CONSÓRCIOS LTDA., tudo nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum para todos os efeitos. Intimem-se as partes. MÁRCIO TOLEDO GONÇALVES Juiz do Trabalho SAO JOAO DEL REI/MG, 28 de junho de 2026. MARCIO TOLEDO GONCALVES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO FERNANDES DAMASO