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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0027645-08.2026.8.16.0021

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0027645-08.2026.8.16.0021
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a. DETERMINAR à ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., o restabelecimento e a reativação definitiva da conta mantida no aplicativo Instagram correspondente ao perfil @sandro.bochenek, com todos os seus atributos, conexões e conteúdos preservados, no prazo de 10 (dez) dias contados de sua intimação pessoal, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com fulcro no art. 497 e art. 537 do CPC. b. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente a partir desta decisão pelo índice do IPCA (Súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios com atualização mensal pela taxa SELIC, descontado o percentual do IPCA para evitar bis in idem, a contar da data da citação (artigo 406 do Código Civil c/c artigo 240 do CPC). Sem custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS: 4.1. Proceda-se à intimação pessoal da demandada acerca da obrigação de fazer ora imposta, na forma do enunciado da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. 4.2. Com o decurso in albis do prazo legal para interposição de recurso inominado, ou havendo renúncia expressa ao prazo recursal pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença. 4.3. Cumpridas as formalidades regulamentares e inexistindo outros requerimentos, procedam-se às baixas devidas e arquivem-se definitivamente os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Processo: 0027645-08.2026.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): Sandro Bochenek Polo Passivo(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Sandro Bochenek em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Em suma, a parte autora alega que é titular da conta na plataforma Instagram associada ao perfil @sandro.bochenek, de uso pessoal, mantida há anos para interação social e preservação de memórias afetivas. Sustenta que, em 05 de junho de 2026, foi surpreendida com a suspensão e banimento do perfil sem aviso prévio ou motivação idônea, recebendo apenas comunicado genérico sobre suposta inconformidade com as diretrizes da comunidade. Assevera que tentou resolver a questão pelas vias administrativas e por meio de reclamação pública, sem qualquer retorno conclusivo da ré. Diante disso, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para restabelecimento do perfil e, no mérito, a confirmação da medida cumulada com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a petição inicial, o pedido de tutela de urgência foi indeferido (mov. 11.1). A parte ré apresentou contestação tempestiva no mov. 17.1, arguindo preliminarmente sua distinção em relação à controladora estrangeira Meta Platforms, Inc. No mérito, alegou a legitimidade da atuação da plataforma pautada no cumprimento de seus termos de uso, na livre iniciativa, na inocorrência de ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral e, subsidiariamente, postulou a moderação do quantum indenizatório e o afastamento da inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica à contestação no mov. 18.1. Realizada a audiência de conciliação (mov. 20.2), a tentativa de composição restou infrutífera. Na ocasião, as partes pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado da lide, o que foi certificado e reiterado em despacho subsequente (mov. 22.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Considerando que a matéria controvertida é essencialmente de direito e fática comprovável por documentos, e que as partes dispensaram a produção de novas provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Por sua vez, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de prestação de serviços, consoante preceitua o artigo 3º da Lei nº 8.078/1990. A disponibilização e o gerenciamento de contas em redes sociais virtuais enquadram-se na definição de prestação de serviços, sendo irrelevante a gratuidade direta suportada pelo usuário individual, dada a evidente monetização indireta e a exploração comercial da plataforma (ganho reflexo por meio de tráfego e veiculação publicitária). Assim, a relação jurídica de direito material travada entre as partes encontra-se integralmente subordinada às normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, afasta-se a alegação da ré quanto à ausência de responsabilidade pela operação do Instagram, haja vista a manifesta integração de grupo societário e incidência da teoria da aparência (art. 7º, parágrafo único, e art. 28, § 2º, ambos do CDC). No tocante à inversão do ônus da prova, consigno que se trata de regra de procedimento/instrução e não de julgamento, afigurando-se inócua qualquer deliberação formal a este respeito no presente momento processual, aplicando-se regularmente as diretrizes da distribuição estática do ônus da prova à luz do art. 373 do CPC. 2.3. Do Mérito Narra a parte autora, em síntese, que sua conta no aplicativo Instagram (@sandro.bochenek) foi desativada e banida de forma abrupta e sem qualquer motivação concreta, enfatizando a destinação eminentemente pessoal da ferramenta, na qual mantinha conexões com amigos, familiares e acervo de arquivos digitais. Em contrapartida, a requerida limitou-se a invocar retoricamente o exercício regular de direito fundamentado na preservação das regras e termos de uso da comunidade virtual, ancorando-se no postulado da livre iniciativa contratual. A controvérsia cinge-se, portanto, à existência ou não de violação dos termos de uso pelo usuário e à consequente configuração de falha na prestação dos serviços pela provedora de aplicações. Pois bem. No caso vertente, incumbia exclusivamente à parte requerida demonstrar a verossimilhança de suas alegações de defesa, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovando fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. Cabia à ré evidenciar, de modo cabal e discriminado, qual conteúdo, comentário, publicação ou atividade praticada pelo autor importou no descumprimento pontual das diretrizes da plataforma. Contudo, a demandada limitou-se a teses genéricas e abstratas sobre a legalidade de seus termos contratuais, sem trazer aos autos uma única captura de tela, relatório analítico, URL específica ou indicação do elemento violador que justificasse o banimento da conta. Cumpre ressaltar que o consumidor se encontrava tolhido de acesso aos dados de seu próprio perfil diante do bloqueio informático imposto pela ré, restando submetido apenas à tela indicativa de suspensão, o que evidencia sua vulnerabilidade informacional. Ainda que a requerida organize a moderação de sua plataforma por algoritmos de verificação, detém irrecusável acesso aos registros de tráfego e logs de sistema que geraram a penalização, de modo que sua inércia probatória conduz ao reconhecimento da ilicitude do ato. Não se pode admitir que a bandeira da autonomia da vontade e da livre iniciativa sirva de salvo-conduto para desrespeitar o dever de informação, a boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e as balizas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e do Marco Civil da Internet. Consoante os documentos acostados nestes autos, restou evidenciada a manifesta má prestação do serviço pela demandada, configurando falha na relação jurídica havida entre as partes. Nesse sentido é a jurisprudência iterativa das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. DESATIVAÇÃO DE PÁGINA DE USUÁRIO EM REDE SOCIAL (FACEBOOK E INSTAGRAM). AUSÊNCIA DE PROVAS DE INFRINGÊNCIA AOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais, em razão da conduta da ré em desativar o perfil da parte autora das redes sociais de forma injustificada e sem aviso prévio. 2. Restou incontroverso nos autos que a autora é titular de perfil no aplicativo Instagram o qual foi desativado pela ré, cuja conta é utilizada para se comunicar com familiares e amigos. 3. A parte ré não demonstrou por qualquer meio a ocorrência de violação por parte da autora das normas internas que amparassem o bloqueio das contas, sem apresentar quais seriam os indícios de comprometimento a justificar sua conduta. Também não apresentou provas da existência de mensagens, imagens, vídeos, comentários, posts, stories, ou qualquer outro meio de publicação de conteúdo ofensivo aos termos de uso estabelecidos ou à lei vigente. Limitada a defesa a apresentar somente a alegação de que a culpa do fato se deu por culpa exclusiva do consumidor, por cometer infração aos termos de uso e diretrizes da plataforma. 4. Na falta de provas mínimas acerca deste conteúdo atentatório a direito alheio, correta está a sentença que reconheceu como indevida a atitude cometida pela ré. 5. O dano moral resta caracterizado, pois o usuário não espera que sem qualquer explicação plausível, e sem provas mínimas do ato comissivo, a detentora da plataforma de rede social utilize aleatória e desmotivadamente o poder de remoção/suspensão do perfil utilizado. Não fosse isso, ressalta-se que dentro das conjecturas do dano moral, integra-se o caráter punitivo-pedagógico, a fim de que novos casos como este não voltem a se repetir no futuro. Assim sendo, ante a estipulação constitucional citada, deve a ré ser responsabilizada moralmente pela desativação indevida causada a autora. (...) 7. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001415-77.2024.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 13.05.2025). RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. REDE SOCIAL “INSTAGRAM”. BLOQUEIO DA CONTA DA AUTORA. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA. SUSPENSÃO INDEVIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. DANO MORAL VERIFICADO. “QUANTUM” MINORADO (R$3.000,00). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007187-24.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 18.05.2025). Diante de tais circunstâncias fático-jurídicas, impõe-se a procedência do pedido autoral com o fito de determinar a obrigação de fazer consistente na reativação do perfil @sandro.bochenek, restabelecendo-se as condições anteriores ao indevido bloqueio. Em razão da configuração da falha na prestação dos serviços, a requerida responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, merecendo acolhimento a pretensão indenizatória de ordem moral. Com efeito, dispõe o artigo 186 do Código Civil que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. No mesmo sentido, o artigo 187 prevê que comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Por fim, o artigo 927 do mesmo estatuto consagra o dever de indenizar decorrente da prática de ato ilícito. Quando se está diante de lesão extrapatrimonial, a posição amplamente sufragada na judicatura pátria orienta que sua fixação deve mesclar a compensação do sofrimento da vítima à reprovação do agente lesivo, de maneira que a verba não se apresente insignificante frente ao poder econômico do devedor e nem proporcione enriquecimento imotivado ao credor. Adota-se a teoria mista, ou eclética, da responsabilidade civil, congregando a diretriz ressarcitória à finalidade sancionatória. Todavia, em determinados litígios, o agir recalcitrante do agente fornecedor desvirtua a eficácia da teoria puramente compensatória, reclamando a aplicação complementar da teoria do punitive damage (ou exemplary damage), largamente sedimentada na tradição jurídica anglo-saxã e recepcionada pela doutrina e jurisprudência nacionais. Neste particular, reporto-me aos precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sob a relatoria da eminente Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin (Ap. Cível 0585315-0; Ap. Cível 0536981-3; Ap. Cível 0516786-2; Ap. Cível 0519481-4; Ap. Cível 0463796-9; Ap. Cível 0460057-5; Ap. Cível 0441903-0). A doutrina dos danos punitivos evidencia a indispensabilidade de desestimular a reiteração de condutas ilícitas idênticas por meio de condenações efetivas; o causador do dano, em especial o moral decorrente do descaso nas relações multitudinárias, deve experimentar resposta proporcional que rechace a impunidade. Três vertentes consubstanciam a aplicação da referida teoria: a) prevenção do ato danoso; b) reprovação social; e c) função reparatória. A condenação deve balancear tais fatores, exigindo acurado zelo do julgador na modulação da quantia indenizatória. Em consonância com a diretriz do punitive damage, impõe-se a adequada valoração do quantum, de maneira que represente decréscimo patrimonial sensível à demandada, prevenindo desvios sistemáticos futuros em prejuízo da coletividade de usuários. A condenação desprovida de expressão sancionatória estimula a negligência das grandes corporações, as quais passam a calcular o custo do descumprimento das normas em comparação ao lucro obtido com economias estruturais nos serviços de atendimento e prevenção de falhas. Acerca dessa reflexão, o magistrado e jurista André Gustavo Corrêa de Andrade pontua com precisão cirúrgica: "Alguns fornecedores, para elevar sua margem de lucros, deixam de investir em mecanismos de prevenção e controle de qualidade mais rigorosos sobre os serviços prestados, enquanto outros colocam no mercado produtos de qualidade inferior ou que não atendem a determinados padrões de segurança, preferindo arcar com a reparação de danos causados aos consumidores, na certeza de que os valores indenizatórios serão muito inferiores ao investimento que teriam de realizar para o aperfeiçoamento de seus produtos e serviços. Nesse cálculo, levam em conta a circunstância de que muitas vítimas de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço deixam de ir a juízo, por razões variadas, que vão da dificuldade em identificar o responsável pelo dano à falta de disposição para enfrentar um processo judicial, com seus gastos, retardamentos e todas as suas vicissitudes. Além disso, os grandes fornecedores, por serem litigantes habituais, normalmente contam com um corpo de advogados preparados e especializados, o que também contribui para a redução dos valores indenizatórios. As pessoas físicas e as empresas orientam-se, então, por uma 'racionalidade estritamente econômica', pautando-se pelo resultado de uma relação custo/benefício do seu comportamento em detrimento da lei e do direito alheio. Não é difícil perceber por que a sanção meramente compensatória não se mostra suficiente para compelir os fornecedores a melhorar a qualidade de seus produtos ou aprimorar os seus serviços." Não há falar em enriquecimento sem causa do usuário lesado quando a reparação resulta de agressão a atributo de sua esfera subjetiva e de sua dignidade decorrente de ato unilateral e ilícito da fornecedora. Nessa esteira, ponderando as particularidades do caso concreto, a capacidade econômico-financeira das partes, o grau de reprovabilidade da conduta, a intensidade do transtorno suportado pelo requerente com o desterro injustificado do ambiente social digital e as balizas fixadas pelas Turmas Recursais do Estado do Paraná em situações idênticas, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que cumpre os propósitos de compensação justa e pedagogia sancionatória. 3. DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a. DETERMINAR à ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., o restabelecimento e a reativação definitiva da conta mantida no aplicativo Instagram correspondente ao perfil @sandro.bochenek, com todos os seus atributos, conexões e conteúdos preservados, no prazo de 10 (dez) dias contados de sua intimação pessoal, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com fulcro no art. 497 e art. 537 do CPC. b. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente a partir desta decisão pelo índice do IPCA (Súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios com atualização mensal pela taxa SELIC, descontado o percentual do IPCA para evitar bis in idem, a contar da data da citação (artigo 406 do Código Civil c/c artigo 240 do CPC). Sem custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS: 4.1. Proceda-se à intimação pessoal da demandada acerca da obrigação de fazer ora imposta, na forma do enunciado da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. 4.2. Com o decurso in albis do prazo legal para interposição de recurso inominado, ou havendo renúncia expressa ao prazo recursal pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença. 4.3. Cumpridas as formalidades regulamentares e inexistindo outros requerimentos, procedam-se às baixas devidas e arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cascavel, datado eletronicamente. LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de Direito