Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010311-15.2026.5.03.0007 AUTOR: CARLA MARCELINA DA SILVA MONTEIRO RÉU: PANIFICADORA SAO MIGUEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 489577e proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTOS Limites da lide Não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na exordial, por constituírem apenas uma estimativa pecuniária, cujo escopo principal é a fixação do rito processual e a extensão da sucumbência para fins de condenação em honorários advocatícios. Horas extras e intervalo intrajornada A reclamante alega que trabalhou em jornada das 05h30 às 14h00, com 40 minutos de intervalo, em escala 6x1, totalizando 46,98 horas semanais. Com base nessa jornada, pede o pagamento de 2,98 horas extras por semana ao longo de todo o contrato, com adicional de 50% e reflexos, no valor total de R$ 9.271,56, além de indenização pela supressão parcial de 20 minutos diários do intervalo intrajornada, no valor de R$ 4.073,38. A reclamada impugna a jornada alegada. Sustenta que a reclamante trabalhava das 06h00 às 14h00, com uma hora de intervalo, em escala 6x1. Afirma que a empresa possuía entre 12 e 13 funcionários, estando desobrigada de manter registro de ponto, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. A ficha de registro do eSocial, IDc532846 indica jornada contratual das 06:00 às 10:00 e das 11:00 às 14:20, totalizando 44 horas semanais, com intervalo de uma hora. A reclamada comprovou documentalmente possuir menos de 20 empregados. As guias de recolhimento do FGTS juntadas aos autos (ID f82f388) demonstram que o quadro funcional variou entre 7 e 13 trabalhadores ao longo do contrato da reclamante. O depoimento do sócio confirmou esse número. A empresa estava, portanto, legalmente dispensada do controle formal de jornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Tratando-se de empregador desobrigado de manter controles de jornada, o ônus de provar o fato constitutivo do direito (horas extras e supressão do intervalo) incumbe integralmente à reclamante, nos termos dos arts. 818, I, da CLT . No caso em exame, a única prova oral produzida é o depoimento do sócio da reclamada, que confirmou jornada das 06h00 às 14h00, com uma hora de intervalo. Essa jornada, de 42 horas semanais (considerando o intervalo), está dentro do limite constitucional de 44 horas semanais. A reclamante não produziu qualquer contraprova, seja documental, seja testemunhal. Diante desse quadro probatório, não ficou comprovada a jornada extraordinária alegada na inicial, tampouco a supressão do intervalo intrajornada. Indefiro, portanto, os pedidos de horas extras e reflexos, bem como o pedido de indenização por supressão parcial do intervalo intrajornada. FGTS A reclamante pede o recolhimento do FGTS não depositado na competência março/2024,e aponta atrasos nos recolhimentos de novembro/2023 e outubro/2024. Juntou extrato do FGTS para comprovar as irregularidades. A reclamada nega a existência de irregularidades e sustenta que todos os depósitos foram regularmente efetuados. Juntou extrato analítico do FGTS para demonstrar a regularidade dos recolhimentos. O ônus de provar o pagamento do FGTS é do empregador, por se tratar de fato extintivo do direito do trabalhador, conforme entendimento consolidado na Súmula 461 do TST. O exame dos extratos juntados por ambas as partes IDS 86bbfeb e 21505b9 revela que o depósito de novembro/2023 foi efetuado em atraso, em 13/12/2023, e o de outubro/2024 também foi recolhido em atraso, em 22/11/2024. Além disso, ambos os extratos indicam que não há lançamento da competência março/2024 na conta vinculada da trabalhadora. Julgo procedente o pedido de recolhimento do FGTS, determinando que a reclamada efetue o depósito do valor histórico de R$ 136,00, referente à competência março/2024, diretamente na conta vinculada da reclamante. Diferenças salariais A reclamante pede o pagamento de diferenças salariais de R$ 640,00 durante os quatro meses de licença-maternidade (02/12/2025 a 31/03/2026). Alega que seu salário contratual de R$ 1.700,00 foi reduzido para R$ 1.540,00 mensais. A reclamada nega a redução salarial e afirma que o salário contratual permaneceu inalterado durante toda a contratualidade. O salário-maternidade deve corresponder à remuneração integral da empregada, cabendo à empregadora o pagamento e posterior compensação com as contribuições previdenciárias devidas. No caso em exame, a análise dos documentos colacionados revela situações distintas ao longo do período de afastamento: Quanto ao mês de dezembro de 2025, o comprovante de pagamento juntado à fl. 96 demonstra que o valor efetivamente pago à trabalhadora foi de R$ 1.583,41. Por outro lado, em relação aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, os contracheques de fls. 106, 107 e 108 demonstram que a reclamada efetuou o pagamento do salário-maternidade no valor bruto integral de R$ 1.700,00. As pequenas variações nos valores líquidos recebidos decorreram unicamente de descontos legais autorizados e recolhimentos compulsórios previstos em lei e normas coletivas, sem qualquer redução ilícita ou alteração contratual lesiva por parte da empregadora (art. 468 da CLT). Sendo assim, defiro o pedido de diferenças de salário-maternidade exclusivamente quanto ao mês de dezembro de 2025, no importe de R$ 116,59, ( diferença do valor recebido com o devido) rejeitando a pretensão quanto aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026. Rescisão indireta. Estabilidade da gestante. Verbas rescisórias e multa do art. 477 da CLT A reclamante pede a rescisão indireta do contrato de trabalho em 01/04/2026, com fundamento no art. 483, alínea "d", da CLT, alegando descumprimento de obrigações contratuais pela empregadora. As faltas apontadas são: horas extras não pagas, supressão do intervalo intrajornada, irregularidades nos depósitos de FGTS, redução salarial na licença-maternidade e atrasos habituais no pagamento de salários. A reclamada impugna integralmente a pretensão, sustentando a inexistência de qualquer falta grave que justifique a medida extrema da rescisão indireta. Como demonstrado nos tópicos anteriores, apenas as irregularidades nos depósitos de FGTS e a falta relativa ao pagamento a menor do salário-maternidade no mês de dezembro de 2025 restaram comprovadas. As demais irregularidades apontadas (horas extras, supressão de intervalo intrajornada e atrasos habituais no pagamento de salários) não foram comprovadas. A alínea "d" do art. 483 da CLT autoriza o empregado a considerar rescindido o contrato de trabalho quando o empregador deixar de cumprir as obrigações do contrato. A mora nos depósitos do FGTS e o inadimplemento parcial de verbas salariais constituem, sob a ótica abstrata, violações dos deveres contratuais do empregador. Contudo, para justificar a resolução do contrato de trabalho por justa causa patronal, a conduta ilícita deve revestir-se de gravidade tamanha que inviabilize por completo a continuidade da prestação de serviços. No caso concreto, o conjunto de faltas comprovadas revela-se de repercussão moderada. A inadimplência de FGTS restringe-se a atrasos pontuais e à ausência de apenas um depósito (março de 2024) em valor diminuto (R$ 136,00). De igual modo, a redução salarial verificada limitou-se ao pagamento incorreto e pontual do salário-maternidade no mês isolado de dezembro de 2025, restando restabelecida a integralidade do valor nos meses subsequentes do afastamento. Esses descumprimentos pontuais não possuem o condão de romper a fidúcia necessária à manutenção da relação jurídica de emprego. Inexistindo falta patronal de gravidade suficiente para caracterizar a justa causa da empregadora, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Em que pese ter a prestação de serviços sido encerrada em 31.03.2026, entendo que, havendo estabilidade em curso na data de ajuizamento da ação, não se afigura possível a aplicação da tese de que o contrato se encerrou por pedido de demissão. Assim, o contrato de trabalho permanece vigente. Julgo improcedentes os pedidos de verbas rescisórias, entrega de guias e baixa na CTPS, bem como o pedido de multa do artigo 477, §8º, da CLT. Compensação/dedução Com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor, autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, §1º, da CLT e da Súmula 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ SDI-I 302). Considerando que atualização monetária está implícita no pedido principal (art. 322, § 1º, do CPC) e na condenação (Súmula 211/TST), bem como aplicando analogicamente o art. 491, I, do CPC, o índice de aferição da correção monetária e dos juros será apurado na fase da liquidação, observando-se os parâmetros das decisões prolatadas na ADC n° 58, pelo E. STF. Recolhimentos previdenciários e fiscais Recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas deferidas na sentença a serem efetuados pela reclamada, na forma do art. 46 da Lei n. 8.541/92 e art. 43 da Lei n. 8.212/91, bem como a Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota-parte do reclamante (OJ nº 363 da SDI-I do C. TST). Registre-se que não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ nº 400 da SDI-I do C. TST). Para fins de descontos previdenciários, deve-se observar a natureza jurídica das parcelas na forma do artigo 28 da Lei n. 8.212/91 e, ainda, o limite máximo do salário de contribuição. Registra-se que não compete a esta Especializada a execução dos recolhimentos previdenciários relativos a parcelas pagas ao longo do contrato. Justiça gratuita Em face da nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O salário da parte reclamante está acima da faixa remuneratória ensejadora da gratuidade judiciária por presunção. Contudo, a declaração de pobreza juntada aos autos (4ccfc1b) constitui prova suficiente para atestar a necessidade de concessão da justiça gratuita, cabendo à parte contrária produzir eventuais outras provas que possam desconstituir o conteúdo da declaração, o que não se verificou no presente caso. Assim, defiro o benefício da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais Tratando-se de ação ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, não há discussão em matéria de direito intertemporal sobre a aplicabilidade do art. 791-A da CLT ao caso em exame. São devidos honorários em caso de sucumbência decorrente de juízo de mérito sobre questão controvertida da qual se possa aferir a existência de proveito econômico. Assim, tendo em vista o (i) grau de zelo do patrono da parte autora, (ii) o local da prestação dos serviços, (iii) a natureza e a importância da causa e (iv) o trabalho e tempo despendidos pelos patronos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela reclamada no importe de 7% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ-348 da SDI-I/TST. Ressalte-se que não há falar em sucumbência recíproca quanto a pedidos em que a parte autora é vencida em parte de sua pretensão. Nessa linha é o Enunciado 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA: O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791- A, par.3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. Por outro lado, analisando-se a conclusão da decisão pedido a pedido, verifica-se que a parte reclamante também foi sucumbente, razão pela qual são devidos honorários de sucumbência também em favor da representação da reclamada (art. 791-A, §3º, da CLT). Dessa maneira, tendo em vista as mesmas qualificações sobre o local da prestação dos serviços e a natureza e a importância da causa, bem como considerando o (i) grau de zelo e (ii) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários de sucumbência em favor da representação da ré no importe de 7% sobre o proveito econômico auferido pela parte reclamada, isto é, sobre o valor atualizado lançado na petição inicial, quanto aos pedidos julgados improcedentes. Contudo, os créditos trabalhistas, ainda que obtidos em decisão judicial, ostentam natureza alimentar, relacionando-se com o custeio das necessidades básicas do trabalhador, motivo pelo qual, em regra, não poderão ser enquadrados como “créditos capazes de suportar a despesa”. Nesse sentido, destaca-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5766/DF. Assim, os honorários sucumbenciais em favor da representação da reclamada ficarão sob a condição suspensiva de que trata o §4º do art. 791-A da CLT, até que seja demonstrada a modificação da situação de insuficiência de recursos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar; e decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CARLA MARCELINA DA SILVA MONTEIRO em face de PANIFICADORA SAO MIGUEL LTDA, para condenar a reclamada a pagar as seguintes parcelas: - recolhimento do FGTS da competência março/2024, no valor histórico de R$ 136,00, diretamente na conta vinculada da reclamante; - diferenças de salário-maternidade referentes ao mês de dezembro de 2025, no valor de R$ 116,59. Os valores deferidos nesta sentença serão apurados em regular liquidação, observados os parâmetros da fundamentação. Autorizo a dedução/compensação dos valores pagos sob idêntico título, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. O índice de aferição da correção monetária e dos juros será apurado, em fase de liquidação, observando-se os parâmetros das decisões prolatadas na ADC n° 58, pelo E. STF. Recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas deferidas na sentença a serem efetuados pela reclamada, na forma do art. 46 da Lei n. 8.541/92 e art. 43 da Lei n. 8.212/91, bem como a Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota-parte do reclamante (OJ nº 363 da SDI-I do C. TST). Registre-se que não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ nº 400 da SDI-I do C. TST). Para fins de descontos previdenciários, deve-se observar a natureza jurídica das parcelas na forma do artigo 28 da Lei n. 8.212/91 e, ainda, o limite máximo do salário de contribuição. Deferida a gratuidade judicial. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 10,64 (valor mínimo) calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 252,53. BELO HORIZONTE/MG, 27 de junho de 2026. EDUARDO MARQUES VIEIRA ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLA MARCELINA DA SILVA MONTEIRO