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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0012558-42.2025.5.03.0091

Julgamento
27/06/2026
Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
0012558-42.2025.5.03.0091
Inteiro teor

Ementa

hora extra diária. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010223-49.2025.5.03.0059 (ROT); Disponibilização: 16/09/2025; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Sérgio Oliveira de Alencar) JORNADA 12X36 - HORA FICTA NOTURNA - COMPATIBILIDADE. A redução da hora noturna prevista no art. 73, §1º, da CLT tem por escopo proteger a higidez física do trabalhador e não traz exceção quanto ao trabalho no regime 12x36. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011002-59.2024.5.03.0052 (ROT); Disponibilização: 30/05/2025; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Fernando Cesar da Fonseca). Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da inobservância da redução ficta da hora noturna no período das 22h às 05h, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS e multa de 40%, inclusive, sobre os reflexos deferidos, exceto férias indenizadas com 1/3, a teor do que dispõe a Lei 8.036/90, art. 15, §6º. É improcedente o pedido de pagamento de reflexos sobre DSRs, porquanto a remuneração mensal pactuada no regime de trabalho da autora abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e feriados (parágrafo único do artigo 59-A da CLT). No cálculo, deverá ser excluído apenas o período do intervalo intrajornada que não é computado na jornada. As pausas para descanso, contudo, devem ser computadas na jornada de trabalho. A base de cálculo será a remuneração auferida (TST, Súmula 264). Observe-se a jornada registrada nos cartões de ponto, o divisor 210 e o adicional de 50% (Constituição Federal, artigo 7º, XVI). PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, considerando os valores arbitrados, o período laborado e a forma e vigência das normas coletivas eventualmente juntadas aos autos. A liquidação será feita por cálculos. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias as constantes do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Em 18/12/2020, o STF julgou parcialmente procedente a ADC n. 58 e conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17, no sentido de considerar que, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a incidência do IPCA-E e juros de 1% na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, que já compreende juros e correção monetária). Restou consignado na decisão que os processos em curso (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATSum 0012558-42.2025.5.03.0091 AUTOR: ALEJANDRA PEREIRA GOMES RÉU: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e9a6eb proferida nos autos. SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado o relatório por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I, da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 A Lei nº 13.467/2017, que modificou a legislação trabalhista, entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017. Considerando a prolação da presente sentença na vigência da Lei n. 13.467/17, cumpre prestar esclarecimentos acerca do marco temporal para aplicação das normas de direito material e processual do trabalho. Em relação ao Direito Processual do Trabalho, o sistema jurídico brasileiro aponta, como regra, a teoria do isolamento dos atos processuais e a eficácia imediata da nova lei, vedando a sua incidência pretérita. O art. 5º, XXXVI, da CR/88 estabelece que a lei não deve prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O referido preceito constitucional, na perspectiva processual, tem o condão de garantir a estabilidade e a segurança jurídica das relações. No mesmo sentido dispõe o art. 6º da LINDB. Ao disciplinar as normas de direito intertemporal, o CPC/15 previu no art. 14 que a norma processual não retroagirá e será imediatamente aplicável aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Observa-se, assim, pela aplicação das normas acima referidas, que as leis processuais introduzidas pela reforma trabalhista são imediatamente aplicáveis aos processos em curso, notadamente aos atos que forem praticados após 11/11/17, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada (art. 1º da IN 41/18 do TST). Por outro lado, considerando que alguns institutos têm natureza híbrida, como ocorre em relação aos critérios de gratuidade da justiça (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT), pagamento de honorários periciais (art. 790-B da CLT) e honorários advocatícios (art. 791-A da CLT), é certo que a aplicação imediata das novas regras a processos já em curso traria relevantes consequências no que diz respeito à violação dos princípios da segurança jurídica, da preservação da confiança e da boa-fé objetiva, além de atentar contra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É que a expectativa de custo e de risco é analisada no momento da propositura da ação. Neste contexto, os pleitos relativos à gratuidade de justiça e aos honorários advocatícios e periciais devem levar em consideração a legislação vigente na data a propositura da ação, a teor dos art. 5º, 6º da IN 41/18 do TST. No tocante à aplicação intertemporal do Direito Material do Trabalho, impõe-se destacar que, a princípio, as alterações instituídas pela Reforma Trabalhista devem ser aplicadas aos contratos em curso (a partir de 11/11/2017), salvo disposição mais benéfica presente em norma coletiva, em norma específica ou em regulamento empresarial, porquanto, via de regra, não existe direito adquirido em face de lei. Ademais, o TST pacificou o assunto a partir do Tema 23 de IRRR. Feitas tais considerações, passo ao julgamento do presente feito. CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados possuem o dever processual de efetuar o respectivo credenciamento e habilitação nos autos para que sejam destinatários das intimações/publicações a serem realizadas em demandas judiciais que tramitam sob a forma eletrônica (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT), carecendo-lhes interesse na arguição de eventual nulidade em decorrência da própria desídia e descumprimento da citada diretriz normativa (S. 427, do TST e art. 796, "b", da CLT). INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O Processo do Trabalho é regido pelo princípio da simplicidade, de forma que o art. 840, §1º da CLT estabelece requisitos menos rígidos para a aptidão da petição inicial quando comparado ao processo comum. Assim, é considerada apta a petição que apresenta breve exposição dos fatos e pedido, tal como procedeu o reclamante. Pontua-se, ainda, que de acordo com a nova matriz principiológica adotada pelo atual sistema processual brasileiro, evidenciada no art. 322, §2º do CPC, a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Há de se ressaltar, ainda, que a parte reclamada contestou devidamente os pedidos formulados pelo reclamante, o que demonstra que houve condições de exercer a ampla defesa e o contraditório, não se vislumbrando prejuízo pela suposta inépcia alegada. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS As Verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir no rol de pedidos (cf.852-B,I, da CLT, e 141/CPC), não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção e monetária. Acerca da limitação da condenação ao valor dos pedidos, partilha este Juízo do entendimento consolidado perante o Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que condenação deve ficar limitada aos valores indicados na inicial, por se tratar de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, pois a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado: “RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. Limitação da condenação aos Valores Indicados na Petição Inicial. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, atendidos. O Regional decidiu que a condenação deve ficar limitada aos valores indicados na inicial, por se tratar de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, não se aplicando a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT, o TST editou a IN nº 41/2018, que dispõe no seu art. 12, §2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". No caso sob análise, contudo, tratando-se de rito sumaríssimo, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no rito sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, restando impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Recurso de revista não conhecido”(TST.6ª Turma. Rrag-20417-98.2020.5.04.0304, Rel.:Ministro Augusto César de Carvalho, DEJT 14 out 2022). Recurso de Revista. Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Ação ajuizada na vigência da lei nº13.467/2017.Procedimento sumaríssimo. (...)6-Assim, em atenção à alteração promovida pela Lei nº13.467/2017 no art. 840§1º, da CLT, para os processos submetidos ao rito ordinário não há mais que se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma ilíquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. 7- Contudo, no procedimento sumaríssimo, continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, conforme citada jurisprudência desta Corte, uma que o art.852-B, I da CLT não foi alterado pela Lei nº13.467/2017, de modo em que relação a ela não se aplica a Instrução Normativa 41 do TST. 8- Nesse contexto, viola o devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal) a decisão do TRT que entende não haver limitação dos valores indicados na petição inicial em processo submetido ao rito sumaríssimo.9-Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST. 6ª Turma. Rrag-101043-51.2019.5.01.0263, rel.: Ministra Kátia Magalhães Arruda , DEJ 11/11/2022). Portanto, os valores indicados na inicial, para cada pedido, vinculam o deferimento dos pleitos em processos submetidos ao rito sumaríssimo. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E VALORES Revela-se inócua a impugnação quanto aos documentos carreados aos autos pela parte adversa, porquanto não foram apontados vícios reais destes, capazes de invalidá-los como meio de prova, sendo certo que o valor da prova documental será analisado em cotejo com as demais provas produzidas quando da análise do mérito, conferindo o Juízo a interpretação jurídica adequada, segundo o seu livre convencimento motivado. Ademais, os valores fixados pela parte reclamante me parecem compatíveis com os pedidos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré, em sede de preliminar, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares, no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. A alegação apresentada pela demandada em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. JUÍZO 100% DIGITAL Tendo em vista a manifestação da parte reclamante em aderir ao Juízo 100% digital, nos termos do artigo 3º da Resolução nº 345 do CNJ, de 09/10/2020, e que não houve oposição da parte reclamada, defiro o requerimento e determino a adoção do “Juízo 100% Digital” para o presente feito. Mantidos os assentamentos na autuação. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ADPF 1083. SÚMULA 448, II, DO TST Até o presente momento, inexiste determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre matéria eventualmente afetada pela ADPF n. 1083. O simples ajuizamento da referida arguição, ainda pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, não possui o condão de ensejar, por si só, a suspensão das demandas que discutem o pagamento de adicional de insalubridade decorrente do exercício de atividades de limpeza de sanitários considerados de grande circulação. Ressalto, ainda, que a análise da caracterização da insalubridade insere-se no âmbito da legalidade infraconstitucional, constituindo matéria de apreciação ordinária desta Especializada. Assim, a mera alegação genérica de possível impacto da ADPF 1083 não autoriza a paralisação indiscriminada dos processos em curso, sobretudo na ausência de comando expresso de suspensão pelo STF. Nesses termos, rejeito o pedido de sobrestamento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alega que trabalhava exposta a agentes biológicos nocivos pois realizava a limpeza e o recolhimento de lixo em instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação. Postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos. A ré se defende dizendo que a autora não tinha contato com agentes insalubres e que forneceu todos os equipamentos de proteção individual necessários. Pugna pela improcedência dos pedidos. Pois bem. Nos termos do art. 192 da CLT, o adicional de insalubridade é devido quando o trabalhador encontra-se exposto aos agentes nocivos acima dos limites de tolerância legalmente previstos. Atendendo aos preceitos legais, foi realizada perícia técnica a fim de apurar a alegada insalubridade. Na ocasião, o expert concluiu pela existência de trabalho em condições insalubres em grau máximo, pela exposição a agentes biológicos, nos seguintes termos: “Verificou-se que fazia parte da rotina de trabalho do reclamante a realização de faxinas em banheiros de grande circulação, assim como o recolhimento do lixo gerado nesses locais, tarefas que envolvem contato direto com agentes biológicos. O lixo gerado nas dependências da reclamada, (lixo orgânico, papel higiênico usado) são fontes significativas de agentes biológicos, sendo a fase inicial do lixo urbano, que será destinado ao aterro sanitário, e se são consideradas como materiais insalubres da porta para fora quando do recolhimento pelo gari, devem ser também considerados em sua origem por se tratar do mesmo material. Microrganismos patogênicos podem ser encontrados nos resíduos sólidos/líquidos do lixo dos ambientes e nos respectivos banheiros das instalações da reclamada, uma vez que este local era de uso coletivo de grande circulação de pessoas. Ainda, o vaso sanitário e a pia são tanques para coleta dos dejetos humanos (escarro, fezes, urina, saliva, esperma), sendo, portanto, reservatórios de microorganismos, bactérias, vírus e fungos. Ao analisar as atividades desempenhadas pela reclamante, constatou-se que havia contato com lixo de forma habitual e intermitente durante a execução de suas funções de higienização e coleta de resíduos. Essas atividades, intrínsecas à sua função, resultavam em exposição contínua a agentes biológicos, sendo inevitável o contato com vírus, bactérias e microrganismos devido à própria natureza das tarefas realizadas. Foi constatado que as funções desempenhadas pelo reclamante não consistiam na mera limpeza de banheiros privados, equiparáveis ao ambiente doméstico ou de escritórios. Pelo exposto, INSALUBRIDADE CARACTERIZADA EM GRAU MÁXIMO (40%) por exposição a agentes biológicos, conforme Anexo 14 da NR-15.” O expert destacou que, tratando-se de agentes biológicos, o uso de EPI minimiza a exposição, mas não a neutraliza. No aspecto, cumpre salientar que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos e provas existentes nos autos, a teor do art. 436 do CPC. Todavia, não se pode perder de vista que, além dos conhecimentos técnicos, o perito é profissional da confiança do juízo, motivo pelo qual somente quando forem trazidos subsídios seguros é que se poderá deixar de lado suas conclusões – o que não ocorreu in casu. Logo, à míngua de qualquer elemento de prova capaz de retirar a credibilidade do laudo produzido, tendo sido respondidos todos os quesitos apresentados pelas partes, adoto as conclusões periciais e julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, grau máximo (40%), ao longo de todo o pacto laboral, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%, este último a ser recolhido em conta vinculada, conforme tese fixada no julgamento do Tema 68 de IRR/TST. Não há que se falar em reflexos sobre RSR, vez que a autora é mensalista (OJ 103 da SDI-1 do TST). Em relação à base de cálculo, por ocasião da Rcl 6.266-0, o STF esclareceu que, após a edição da Súmula Vinculante n. 4, a base de cálculo do adicional de insalubridade permanece sendo o salário-mínimo, até que lei venha fixar outra base de cálculo, sendo vedada a superação da inconstitucionalidade por interpretação jurisprudencial. Esse, inclusive, é o entendimento contido na Súmula 46 do TRT/MG. Reconhecida a insalubridade, deverá a Secretaria, após o trânsito em julgado, encaminhar cópias desta decisão aos endereços eletrônicos sentenç[email protected] e [email protected], contendo no corpo do e-mail: identificação do número do processo; identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); indicação do agente insalubre constatado. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NULIDADE DA ESCALA 12X36, 2X2 Alega o reclamante que laborava na escala 2x2 das 17h45 às 06h30. Ao final da jornada chegava às 06h e aguardava a saída do ônibus até às 06h20/06h30. Informa que os cartões de ponto não refletem a realidade, pois o sistema realizava ajustes, modificando o horário apontado pelo trabalhador. Assim, pede nulidade do sistema 12x36 e 2x2 e horas extras acima da 8ª diária e reflexos e minutos residuais. Pois bem. Desincumbindo-se do ônus probatório que lhe tocava, por força do disposto no art. 74, da CLT, a empregadora trouxe aos autos os cartões de ponto relativos ao período contratual com marcações variadas (ID. fae3130). Considerando que os cartões de ponto se mostram idôneos, em uma primeira análise, é da reclamante o ônus de comprovar que os registros não retratam a realidade da jornada praticada. Em depoimento pessoal a reclamante confessou que registrava o ponto no início e no final e depois de bater o ponto, ficava aguardando o ônibus. Assim, a reclamante não executava tarefas antes ou depois do registro do ponto, seja no início ou no final da jornada, tampouco enquanto aguardava o ônibus para deixar o local de trabalho. No caso, revendo posicionamento anteriormente adotado registro que, até o passado recente, prevalecia o entendimento das Súmulas 366 e 429 do TST, no sentido de que configura tempo à disposição da empregadora o despendido na "troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc" e o tempo de deslocamento na empresa quando gastasse mais de dez minutos no trajeto. Entretanto, em decorrência da nova ordem legal trazida pela Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, tal situação foi alterada. Isso porque a redação do art. 4º e art. 58, §2º da CLT passaram a estabelecer não configurar como tempo à disposição do empregador aquele no qual o empregado não executa ordens e realiza atividades pessoais. A aplicação imediata dos dispositivos acima não fere o princípio da irretroatividade da lei nova, eis que não havia legislação específica a regulamentar a matéria. A questão era tratada jurisprudencialmente, por meio das Súmulas 366 e 429 do TST, o que afasta a existência de direito adquirido ou ato jurídico perfeito. Assim, diante do entendimento de que tempo de espera pelo transporte não configura tempo à disposição do empregador, com base no que foi narrado na peça de ingresso e a prova contida nos autos, julgo improcedente o pedido relacionado ao tempo à disposição, antes e no final da jornada. Considerando que não foi demonstrado a realização de horas extra habituais, e a causa de pedir da inicial para a nulidade da jornada 12x36, 2x2 são as horas extras habituais, indefiro o pedido e por consequência o pagamento de horas extras acima da 8ª diária. Registro, por relevante, que em réplica, a reclamante alega que o regime de 12x36 ou 2x2 exige autorização legal ou convencional e considerando que as CCT não se aplicam ao caso, deverá ser declarada nulidade, porém não há essa causa de pedir na inicial, tratando-se de uma inovação do autor, fora dos limites da demanda. Assim, considerando que a exordial fixa os limites da lide para a parte reclamante, não há como este juízo enveredar para tal análise. ADICIONAL NOTURNO – HORA FICTA NOTURNA Pretende a autora o pagamento da hora ficta noturna durante toda sua jornada. Em defesa, a reclamada alegou a hora noturno foi computada em 60 minutos conforme previsão convencional. Analiso. Incontroverso que a reclamante laborava em período noturno em escala 12x36, 2x2 das 18h às 06h. Além disso, o perito deixou certo que a reclamante laborou na Mina Vargem Grande em Itabirito/MG. Assim, a tese de defesa não se sustenta, pois as CCTs juntadas (fls. 108/196) não se aplicam ao caso dos autos, porquanto pertence a uma base territorial diversa (Belo Horizonte) daquela em que foram prestados os serviços pela autora. Vale destacar que a regra prevista no § 1º do artigo 73 da CLT, acerca da hora ficta reduzida, de 52 minutos e 30 segundos é aplicada nos trabalhos realizados em escala de 12x36, no período das 22h às 05h. Nos termos do art. 59-A da CLT: “Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.” Assim, a norma citada, de forma expressa considera compensadas apenas as prorrogações de trabalho noturno, nada dispondo acerca da hora ficta noturna, previsão contida no art. 73,§1º da CLT. Laborando a reclamante em regime de 12x36, das 18h00 às 06h00, abrangido o período noturno, é devido o pagamento da hora noturna reduzida, no período das 22h à 05h, na forma do art. 73, §1º, da CLT. Nesse sentido, remansosa jurisprudência do Tribunal Doméstico, da qual transcrevo: JORNADA 12X36. REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. COMPATIBILIDADE. A jurisprudência do Col. TST é pacífica no sentido de que não há incompatibilidade entre a adoção de jornada em regime 12x36 e a redução ficta da hora noturna. Assim, considerando o labor entre 18h e 6h de forma contínua, sem intervalo intrajornada, assim com a redução ficta do labor noturno entre 22h e 5h, conclui-se que o reclamante cumpria jornada de 13 horas, sendo devida uma hora extra diária. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010223-49.2025.5.03.0059 (ROT); Disponibilização: 16/09/2025; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Sérgio Oliveira de Alencar) JORNADA 12X36 - HORA FICTA NOTURNA - COMPATIBILIDADE. A redução da hora noturna prevista no art. 73, §1º, da CLT tem por escopo proteger a higidez física do trabalhador e não traz exceção quanto ao trabalho no regime 12x36. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011002-59.2024.5.03.0052 (ROT); Disponibilização: 30/05/2025; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Fernando Cesar da Fonseca). Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da inobservância da redução ficta da hora noturna no período das 22h às 05h, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS e multa de 40%, inclusive, sobre os reflexos deferidos, exceto férias indenizadas com 1/3, a teor do que dispõe a Lei 8.036/90, art. 15, §6º. É improcedente o pedido de pagamento de reflexos sobre DSRs, porquanto a remuneração mensal pactuada no regime de trabalho da autora abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e feriados (parágrafo único do artigo 59-A da CLT). No cálculo, deverá ser excluído apenas o período do intervalo intrajornada que não é computado na jornada. As pausas para descanso, contudo, devem ser computadas na jornada de trabalho. A base de cálculo será a remuneração auferida (TST, Súmula 264). Observe-se a jornada registrada nos cartões de ponto, o divisor 210 e o adicional de 50% (Constituição Federal, artigo 7º, XVI). PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, considerando os valores arbitrados, o período laborado e a forma e vigência das normas coletivas eventualmente juntadas aos autos. A liquidação será feita por cálculos. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias as constantes do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Em 18/12/2020, o STF julgou parcialmente procedente a ADC n. 58 e conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17, no sentido de considerar que, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a incidência do IPCA-E e juros de 1% na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, que já compreende juros e correção monetária). Restou consignado na decisão que os processos em curso (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). Por se tratar de decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, passo, doravante, a adotar esses critérios, para a definição da correção monetária e juros incidentes sobre a condenação. Considerando a superveniência da Lei 14.905/2024 e as alterações promovidas no Código Civil e, ainda, considerando o julgamento proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho no E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029, a partir de 30/08/2024, a partir do ajuizamento da ação, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC/02) e os juros de mora serão aqueles obtidos a partir da subtração SELIC-IPCA (art. 406, §1º, CC/02). Na fase pré-judicial permanece a incidência do IPCA-E e juros de 1%. A reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente devidos, na forma da legislação pertinente, trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução das contribuições previdenciárias e de expedição de ofício à Receita Federal do tocante ao imposto de renda. Descontos fiscais e previdenciários conforme regime de competência (salvo quanto ao período trabalhado até 04/03/2009 - Súmula 45 do TRT da 3ª Região) e art. 12-A da Lei 7.713/88, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI, autorizada a retenção da cota-parte do autor (OJ 363). Rejeito as alegações que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, pois não há nos autos notícias de que a parte reclamante esteja trabalhando ou percebendo salário em valor superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do regime Geral de Previdência Social (art. 790, §3º, CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sucumbência quanto aos pedidos que tenham sido providos, ainda que em parte mínima, cabe à parte reclamada, pois o critério de aferição é a unidade do pedido (qualidade) e não aos respectivos valores (quantidade). Sem embargo, vale ressaltar que o art. 791-A da CLT não estabeleceu sucumbência sobre “procedência parcial de pedidos”, o que atrai a regra do art. 789, § 1º, da CLT, por analogia. Diante da sucumbência recíproca, observados os §§ 2º e 3º do artigo 791-A da CLT, arbitro honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, no montante de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e, para o advogados da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos que foram julgados totalmente improcedentes. A apuração deverá observar o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST e na Tese Prevalecente n. 4 do TRT da 3ª Região. Considerando o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, o valor devido pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, os credores demonstrarem ter deixado de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça. Caso a insuficiência de recursos persista após o prazo de dois anos, extingue-se a obrigação, a teor do art. 791-A, § 4º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente no objeto da prova técnica, a reclamada é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$2.000,00, valor condizente com o trabalho realizado, acrescidos de correção monetária (OJ 198, da C. SDI-I/TST), contados da publicação da presente decisão. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Conforme dispõe o art. 368 do Código Civil, a compensação ocorre somente no caso de as partes serem, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, até que o valor se compensa. No caso dos autos, não se encontram atendidos os pressupostos que autorizam a compensação, especialmente a existência de dívida exigível do reclamante. De outra parte, fica, desde já, autorizada a dedução de parcelas comprovadamente quitadas sob o mesmo título. ADVERTÊNCIA Embargos declaratórios que não comportem uma das hipóteses expressamente previstas no art. 897-A da CLT não serão conhecidos, não interrompendo o prazo recursal. Embargos declaratórios não se prestam para prequestionar matérias, as quais são integralmente devolvidas à instância recursal. Também não se prestam para revolver fatos ou provas. Saliento que o juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes, desde que um deles seja suficiente para fundamentar sua decisão. Aqueles embargos que forem tidos por protelatórios e infundados atrairão a aplicação das multas previstas no parágrafo segundo e terceiro do art. 1026 e art. 81 do CPC/2015, sem prejuízo de eventual enquadramento na hipótese descrita no art. 77 do CPC/2015. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, decido rejeitar as impugnações arguidas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEJANDRA PEREIRA GOMES em face de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA para, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, condenar a reclamada a pagar à parte autora, no prazo legal e conforme se apurar em liquidação, as seguintes parcelas: adicional de insalubridade, grau máximo (40%), ao longo de todo o pacto laboral, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%, este último a ser recolhido em conta vinculada, conforme tese fixada no julgamento do Tema 68 de IRR/TST. Em relação à base de cálculo, por ocasião da Rcl 6.266-0, o STF esclareceu que, após a edição da Súmula Vinculante n. 4, a base de cálculo do adicional de insalubridade permanece sendo o salário-mínimo, até que lei venha fixar outra base de cálculo, sendo vedada a superação da inconstitucionalidade por interpretação jurisprudencial. Esse, inclusive, é o entendimento contido na Súmula 46 do TRT/MG;horas extras decorrentes da inobservância da redução ficta da hora noturna no período das 22h às 05h, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS e multa de 40%, inclusive, sobre os reflexos deferidos, exceto férias indenizadas com 1/3, a teor do que dispõe a Lei 8.036/90, art. 15, §6º. No cálculo, deverá ser excluído apenas o período do intervalo intrajornada que não é computado na jornada. As pausas para descanso, contudo, devem ser computadas na jornada de trabalho. A base de cálculo será a remuneração auferida (TST, Súmula 264). Observe-se a jornada registrada nos cartões de ponto, o divisor 210 e o adicional de 50% (Constituição Federal, artigo 7º, XVI). Reconhecida a insalubridade, deverá a Secretaria, após o trânsito em julgado, encaminhar cópias desta decisão aos endereços eletrônicos sentenç[email protected] e [email protected], contendo no corpo do e-mail: identificação do número do processo; identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); indicação do agente insalubre constatado. Os demais pedidos são improcedentes. Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte reclamante. Honorários advocatícios, periciais, juros, correção monetária, descontos fiscais e previdenciários conforme fundamentação. Custas pela ré, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. NOVA LIMA/MG, 27 de junho de 2026. CAROLINA SILVA SILVINO ASSUNCAO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.