Ementa
Ante o exposto, homologo a desistência recursal, para que produza seus efeitos jurídicos. Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença. Deverá ser expedida requisição do valor dos honorários periciais, conforme a Resolução 247/2019 do CSJT, em favor do Perito Léris Fernando Garcia, no importe de R$ 1.500,00. Tendo em vista o desinteresse da reclamante na conciliação, o processo foi retirado da pauta de audiências. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Concedo às partes o prazo improrrogável e preclusivo de 10 (dez) dias para que apresentem seus cálculos de liquidação, com memória de cálculo, resumo detalhado e observância dos critérios estabelecidos nos artigos 879 da Consolidação das Leis do Trabalho, 104 e 106 do Provimento-Geral Consolidado da Corregedoria Regional deste E. TRT e Instrução Normativa 1127/2010 da Receita Federal do Brasil, além da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, que possui eficácia erga omnes e efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário e, a partir de 30 de agosto de 2024, os critérios definidos pela Lei nº 14.905/2024, observadas as regras próprias quanto às contribuições previdenciárias. Os cálculos deverão ser apresentados em formato PDF e, a critério das partes, preferencialmente acompanhados do arquivo “pje” exportado pelo sistema PJe-Calc, nos termos do § 7º do art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017. As partes ficam, desde já, intimadas para, no prazo sucessivo de 08 (oito) dias, a contar do término do prazo concedido para a apresentação dos cálculos de liquidação, independentemente de nova determinação judicial, apresentarem impugnação fundamentada à conta apresentada pela parte contrária, com a especificação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º do art. 879 da CLT. Apresentada a impugnação prevista no § 2º do art. 879 da CLT, a parte contrária deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre ela, independentemente de nova intimação. Ressalto que não será concedida dilação dos prazos acima mencionados, por serem peremptórios. Esclareço que as eventuais impugnações apresentadas na forma do § 2º do art. 879 da CLT deverão ser apreciadas após a garantia do Juízo, conforme o caso. As questões arguidas deverão ser objeto de ratificação expressa e fundamentada pela parte, por ocasião da apresentação de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, sob pena de preclusão, nos termos do § 3º do art. 884 da CLT. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATOrd 0010418-65.2025.5.03.0081 AUTOR: GEISE NOGUEIRA DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: CONFECCAO LEONARDO E PAIVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6054bca proferido nos autos. dvs Vistos os autos. DESISTÊNCIA DO RECURSO ORDINÁRIO A reclamante, GEISE NOGUEIRA DE OLIVEIRA SANTOS, apresentou a petição de ID aac52ca, na qual manifestou expressamente a desistência do Recurso Ordinário interposto nos autos. Requereu a homologação da desistência, o reconhecimento do trânsito em julgado da decisão de mérito e o cancelamento da audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 12/06/2026. Por fim, solicitou o prosseguimento do feito. A desistência do recurso é um direito potestativo da parte recorrente e pode ocorrer a qualquer tempo, sem a necessidade de anuência da parte contrária, conforme estabelece o artigo 998 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Uma vez que a reclamada, CONFECCAO LEONARDO E PAIVA LTDA, não interpôs recurso próprio, a desistência formulada pela reclamante acarreta o trânsito em julgado da sentença proferida. Ante o exposto, homologo a desistência recursal, para que produza seus efeitos jurídicos. Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença. Deverá ser expedida requisição do valor dos honorários periciais, conforme a Resolução 247/2019 do CSJT, em favor do Perito Léris Fernando Garcia, no importe de R$ 1.500,00. Tendo em vista o desinteresse da reclamante na conciliação, o processo foi retirado da pauta de audiências. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Concedo às partes o prazo improrrogável e preclusivo de 10 (dez) dias para que apresentem seus cálculos de liquidação, com memória de cálculo, resumo detalhado e observância dos critérios estabelecidos nos artigos 879 da Consolidação das Leis do Trabalho, 104 e 106 do Provimento-Geral Consolidado da Corregedoria Regional deste E. TRT e Instrução Normativa 1127/2010 da Receita Federal do Brasil, além da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, que possui eficácia erga omnes e efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário e, a partir de 30 de agosto de 2024, os critérios definidos pela Lei nº 14.905/2024, observadas as regras próprias quanto às contribuições previdenciárias. Os cálculos deverão ser apresentados em formato PDF e, a critério das partes, preferencialmente acompanhados do arquivo “pje” exportado pelo sistema PJe-Calc, nos termos do § 7º do art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017. As partes ficam, desde já, intimadas para, no prazo sucessivo de 08 (oito) dias, a contar do término do prazo concedido para a apresentação dos cálculos de liquidação, independentemente de nova determinação judicial, apresentarem impugnação fundamentada à conta apresentada pela parte contrária, com a especificação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º do art. 879 da CLT. Apresentada a impugnação prevista no § 2º do art. 879 da CLT, a parte contrária deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre ela, independentemente de nova intimação. Ressalto que não será concedida dilação dos prazos acima mencionados, por serem peremptórios. Esclareço que as eventuais impugnações apresentadas na forma do § 2º do art. 879 da CLT deverão ser apreciadas após a garantia do Juízo, conforme o caso. As questões arguidas deverão ser objeto de ratificação expressa e fundamentada pela parte, por ocasião da apresentação de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, sob pena de preclusão, nos termos do § 3º do art. 884 da CLT. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores. GUAXUPE/MG, 27 de junho de 2026. WILLIAM MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GEISE NOGUEIRA DE OLIVEIRA SANTOS