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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010418-65.2025.5.03.0081

Julgamento
27/06/2026
Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
0010418-65.2025.5.03.0081
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo a desistência recursal, para que produza seus efeitos jurídicos. Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença. Deverá ser expedida requisição do valor dos honorários periciais, conforme a Resolução 247/2019 do CSJT, em favor do Perito Léris Fernando Garcia, no importe de R$ 1.500,00. Tendo em vista o desinteresse da reclamante na conciliação, o processo foi retirado da pauta de audiências. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Concedo às partes o prazo improrrogável e preclusivo de 10 (dez) dias para que apresentem seus cálculos de liquidação, com memória de cálculo, resumo detalhado e observância dos critérios estabelecidos nos artigos 879 da Consolidação das Leis do Trabalho, 104 e 106 do Provimento-Geral Consolidado da Corregedoria Regional deste E. TRT e Instrução Normativa 1127/2010 da Receita Federal do Brasil, além da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, que possui eficácia erga omnes e efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário e, a partir de 30 de agosto de 2024, os critérios definidos pela Lei nº 14.905/2024, observadas as regras próprias quanto às contribuições previdenciárias. Os cálculos deverão ser apresentados em formato PDF e, a critério das partes, preferencialmente acompanhados do arquivo “pje” exportado pelo sistema PJe-Calc, nos termos do § 7º do art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017. As partes ficam, desde já, intimadas para, no prazo sucessivo de 08 (oito) dias, a contar do término do prazo concedido para a apresentação dos cálculos de liquidação, independentemente de nova determinação judicial, apresentarem impugnação fundamentada à conta apresentada pela parte contrária, com a especificação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º do art. 879 da CLT. Apresentada a impugnação prevista no § 2º do art. 879 da CLT, a parte contrária deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre ela, independentemente de nova intimação. Ressalto que não será concedida dilação dos prazos acima mencionados, por serem peremptórios. Esclareço que as eventuais impugnações apresentadas na forma do § 2º do art. 879 da CLT deverão ser apreciadas após a garantia do Juízo, conforme o caso. As questões arguidas deverão ser objeto de ratificação expressa e fundamentada pela parte, por ocasião da apresentação de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, sob pena de preclusão, nos termos do § 3º do art. 884 da CLT. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATOrd 0010418-65.2025.5.03.0081 AUTOR: GEISE NOGUEIRA DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: CONFECCAO LEONARDO E PAIVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6054bca proferido nos autos. dvs Vistos os autos. DESISTÊNCIA DO RECURSO ORDINÁRIO A reclamante, GEISE NOGUEIRA DE OLIVEIRA SANTOS, apresentou a petição de ID aac52ca, na qual manifestou expressamente a desistência do Recurso Ordinário interposto nos autos. Requereu a homologação da desistência, o reconhecimento do trânsito em julgado da decisão de mérito e o cancelamento da audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 12/06/2026. Por fim, solicitou o prosseguimento do feito. A desistência do recurso é um direito potestativo da parte recorrente e pode ocorrer a qualquer tempo, sem a necessidade de anuência da parte contrária, conforme estabelece o artigo 998 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Uma vez que a reclamada, CONFECCAO LEONARDO E PAIVA LTDA, não interpôs recurso próprio, a desistência formulada pela reclamante acarreta o trânsito em julgado da sentença proferida. Ante o exposto, homologo a desistência recursal, para que produza seus efeitos jurídicos. Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença. Deverá ser expedida requisição do valor dos honorários periciais, conforme a Resolução 247/2019 do CSJT, em favor do Perito Léris Fernando Garcia, no importe de R$ 1.500,00. Tendo em vista o desinteresse da reclamante na conciliação, o processo foi retirado da pauta de audiências. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Concedo às partes o prazo improrrogável e preclusivo de 10 (dez) dias para que apresentem seus cálculos de liquidação, com memória de cálculo, resumo detalhado e observância dos critérios estabelecidos nos artigos 879 da Consolidação das Leis do Trabalho, 104 e 106 do Provimento-Geral Consolidado da Corregedoria Regional deste E. TRT e Instrução Normativa 1127/2010 da Receita Federal do Brasil, além da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, que possui eficácia erga omnes e efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário e, a partir de 30 de agosto de 2024, os critérios definidos pela Lei nº 14.905/2024, observadas as regras próprias quanto às contribuições previdenciárias. Os cálculos deverão ser apresentados em formato PDF e, a critério das partes, preferencialmente acompanhados do arquivo “pje” exportado pelo sistema PJe-Calc, nos termos do § 7º do art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017. As partes ficam, desde já, intimadas para, no prazo sucessivo de 08 (oito) dias, a contar do término do prazo concedido para a apresentação dos cálculos de liquidação, independentemente de nova determinação judicial, apresentarem impugnação fundamentada à conta apresentada pela parte contrária, com a especificação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º do art. 879 da CLT. Apresentada a impugnação prevista no § 2º do art. 879 da CLT, a parte contrária deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre ela, independentemente de nova intimação. Ressalto que não será concedida dilação dos prazos acima mencionados, por serem peremptórios. Esclareço que as eventuais impugnações apresentadas na forma do § 2º do art. 879 da CLT deverão ser apreciadas após a garantia do Juízo, conforme o caso. As questões arguidas deverão ser objeto de ratificação expressa e fundamentada pela parte, por ocasião da apresentação de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, sob pena de preclusão, nos termos do § 3º do art. 884 da CLT. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores. GUAXUPE/MG, 27 de junho de 2026. WILLIAM MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GEISE NOGUEIRA DE OLIVEIRA SANTOS