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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Impugnação de Crédito 0005726-60.2025.8.16.0194

Julgamento
21/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0005726-60.2025.8.16.0194
Inteiro teor

Ementa

III– DISPOSITIVO EXPOSTAS ESTAS RAZÕES, de acordo com o art. 7º e seguintes da Lei 11.101/05, julgo procedente o pedido, para que o crédito do habilitante seja incluído no quadro-geral de credores de LUIZ CARLOS DA SILVA., na importância de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da última atualização Custas e despesas judiciais a cargo do Habilitante. Sem honorários nos termos da fundamentação. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005726-60.2025.8.16.0194 Processo: 0005726-60.2025.8.16.0194 Classe Processual: Impugnação de Crédito Assunto Principal: Convolação de recuperação judicial em falência Valor da Causa: R$100.000.000,00 Impugnante(s): PLUMA CONFORTO E TURISMO S.A. FALIDO Impugnado(s): Luis Carlos da Silva PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) PLUMA CONFORTO E TURISMO S.A. FALIDO) ANALISADO E ESTUDADO este processo nº 0005726-60.2025.8.16.0194 de Habilitação de Crédito, movida por Pluma Conforto e Turismo S.A. - Falida em face de LUIZ CARLOS DA SILVA. I – RELATÓRIO Pluma Conforto e Turismo S.A. - Falida, devidamente qualificado nos autos, ingressou com pedido de Habilitação de crédito em face de LUIZ CARLOS DA SILVA, no importe de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), decorrente da rescisão do contrato de trabalho firmado entre as partes. Deferida a citação por edital no mov. 43.1, efetivada no mov. 48.1. O impugnado compareceu espontaneamente aos autos no mov. 57.1. A Administradora Judicial manifestou concordância com a inclusão do crédito no valor indicado pelo autor (mov. 56.1). O Ministério Público (mov. 71), alegou que o documento do mov. 1.5 comprova a existência do crédito e sua liquidez, atendendo aos requisitos do art. 9º da Lei 11.101/2005. Postulou pelo acolhimento do pedido. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme determina a legislação acerca da Falência e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005), as habilitações devem ser feitas diretamente ao Administrador Judicial (art. 7°, §1°), mas há possibilidade de apresentação ao Juiz da impugnação contra a relação de credores, conforme previsto no art. 8º da Lei e anteriormente à homologação do quadro geral de credores. Ainda, é prevista a possibilidade de inserção do crédito após o prazo do art. 7 §1°, assim como, do prazo do art. 8°, situação em que as ações serão recebidas como Habilitação de Crédito Retardatária e, em que pese sejam processadas nos mesmo termos das Impugnações de Crédito (art. 13 ao 15 da Nova Lei de Falências), perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando no principal, ainda, os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação (art. 10º, § 3º). Superado isso, verifica-se que o pedido do autor se encontra consubstanciado na nova Lei de Falências e Recuperação Judicial, sendo demonstrado o interesse de agir do requerente. O documento de mov. 1.5 demonstra que o habilitante possui crédito em face da Falida, da rescisão do contrato de trabalho firmado entre as partes. Consta no documento que o réu deve ao autor a importância líquida de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) mediante habilitação no processo de Falência. A correção monetária e os juros são admissíveis na falência. A primeira será realizada até a data do efetivo pagamento e constitui mera recomposição da perda do poder aquisitivo. Os juros estipulados ou legais são devidos tão-somente até a data da quebra da empresa, sujeitando-se os juros pós-falimentares às eventuais forças do ativo, nos termos do art. 124 da Lei n. 11.101/05. Ademais, verifica-se que não há discordância entre as partes quanto ao valor e o documento acostado no mov. 1.5 comprova a existência do crédito e sua liquidez. Pelas razões expostas, é devida a inclusão no Quadro Geral de Credores da importância de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais). Ante a inexistência de pretensão resistida pela Falida, bem assim da concordância das partes, incabíveis honorários advocatícios. III– DISPOSITIVO EXPOSTAS ESTAS RAZÕES, de acordo com o art. 7º e seguintes da Lei 11.101/05, julgo procedente o pedido, para que o crédito do habilitante seja incluído no quadro-geral de credores de LUIZ CARLOS DA SILVA., na importância de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da última atualização Custas e despesas judiciais a cargo do Habilitante. Sem honorários nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador Judicial sobre a retificação do quadro-geral de credores. Oportunamente aguarde-se em arquivo. Curitiba, 21 de outubro de 2026. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito