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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011323-32.2025.5.03.0029

Julgamento
27/06/2026
Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
0011323-32.2025.5.03.0029
Inteiro teor

Ementa

º, da CLT. Sendo assim, entendo válida a compensação de jornada procedida pela reclamada, salientando-se que, mesmo verificado o eventual cumprimento de horas extras pela reclamante, “A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”, conforme expressa previsão do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, com redação alterada pela Lei nº. 13.467/17. A reclamante não apontou, ao menos por amostragem, eventual hora extra prestada que não tenha sido compensada ou paga, ônus processual que lhe competia, conforme art. 818, I, da CLT. Assim, julgo improcedente o pedido de horas extras, assim como os reflexos decorrentes. RESCISÃO INDIRETA A reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob as alegações de que a reclamada teria a sujeitado a condições ergonômicas inadequadas, causando-lhe dores no ombro esquerdo e na coluna cervical, e que não houve pagamento correto das horas extras. A reclamada impugna o pleito, afirmando ter sempre cumprido as normas de medicina e segurança do trabalho e adotado todas as medidas preventivas e ergonômicas em favor de seus empregados. Sustenta que a reclamante exercia atividades de natureza simples e cunho administrativo, jamais tendo se queixado de qualquer doença ou desconforto durante a vigência do contrato. A rescisão indireta do contrato de trabalho é prevista no art. 483 da CLT e se configura quando o empregador pratica falta grave que torne insustentável a manutenção do vínculo empregatício. Dentre as hipóteses elencadas no dispositivo, destaca-se a alínea "d", que autoriza o empregado a considerar rescindido o contrato quando o empregador "não cumprir as obrigações do contrato". A caracterização da rescisão indireta exige que o descumprimento seja suficientemente grave para comprometer a fidúcia que deve pautar a relação de emprego. Designada a realização de perícia técnica de engenharia a fim de apurar as reais condições de trabalho da reclamante, o Perito Oficial apresentou laudo (f. 127/140), com as seguintes conclusões: “Durante o acompanhamento das atividades desenvolvidas pela Obreira, evidenciamos aspectos da estrutura organizacional que impactam na saúde da Reclamante. Estes aspectos são divididos em fatores determinantes (os princípios desencadeadores de impactos a saúde) e fatores agravantes (aqueles que potencializam os fatores determinantes). Os fatores determinantes são, o tempo prolongado nas posturas: sentada e em pé, que pode produzir desajuste muscular e desconforto postural, caracterizado por dor, perda do conforto e condições patológicas como a cervicalgia, dorsalgia e lombalgia. Esse fator postural está diretamente associado ao trabalho monótono e a impossibilidade de realização de um rodízio eficaz, uma vez que as situações de trabalho são pouco variáveis. Dessarte, o Signatário após análise minuciosa das atividades e locais de trabalho da Reclamante, pôde constatar a ausência de diretrizes e requi

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011323-32.2025.5.03.0029 AUTOR: TALITA GABRIELE DOS SANTOS RÉU: MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dae3c2 proferida nos autos. SENTENÇA Processo 0011323-32.2025.5.03.0029 1 - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, haja vista se tratar de reclamação trabalhista sujeita ao procedimento sumaríssimo. Passo à análise. 2 – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM Nesta sentença, será adotada como referência a paginação por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo integral do processo eletrônico (Pje) em formato PDF. APLICAÇÃO DA LEI Nº. 13.467/17 Como a presente demanda cuida de relação de emprego celebrada sob a vigência da Lei 13.467/2017, o caso dos autos será apreciado considerando as inovações legislativas introduzidas pela referida legislação. Na esfera processual, como a ação foi proposta quando já vigorava a lei em comento, também deve ser seguido o novo ordenamento, pois, segundo o art. 14 do CPC, “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. LIMITAÇÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO Entende esta magistrada que o valor atribuído a cada pedido na petição inicial representa o limite estipulado pela autora, ressalvados os juros de mora e a correção monetária (art. 883 da CLT e Súmula 211, TST), considerando que a presente ação trabalhista foi ajuizada sob a vigência do artigo 840, §1º, da CLT, em redação inovada pela Lei nº. 13.467/17, segundo o qual deve o pedido ser "certo, determinado e com indicação de seu valor" (art. 840, §4º da CLT), superando, assim, a Tese Jurídica Prevalecente 16 do E. TRT da 3ª Região. Ademais, como implementado no Processo do Trabalho o instituto da sucumbência após a vigência da Lei nº. 13.467/17, a ausência de limitação ao valor do pedido poderia incentivar a reclamante a, em desleal conduta, subestimar a sua pretensão, de forma a reduzir seu risco financeiro decorrente da sucumbência, premiando-a, e a seu patrono, com valores superiores, proporcionais a uma liquidação sem limite, em caso de procedência do pedido. Nesse mesmo sentido, entendeu a 4ª Turma do C. TST ao apreciar o AIRR 991-36.2018.5.09.0954, sob a relatoria do Min. Alexandre Luiz Ramos. Ocorre que ao apreciar o Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, entendeu a Subseção de Dissídios Individuais I do C. TST que "A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". O acórdão foi publicado em 07/12/2023. Logo, em prestígio à segurança jurídica, adoto o referido posicionamento, de forma que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados mera estimativa. JORNADA DE TRABALHO A reclamante alega que a sua jornada de trabalho era das 09h00 às 18h30/19h00, com uma hora de intervalo. Pleiteia o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional legal ou convencional, e reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. A reclamada juntou os cartões de ponto (f. 94/96), os quais consignam horários variáveis. Em audiência, a reclamante concordou com a veracidade dos controles de jornada apresentados pela reclamada (f. 187). Assim, considero os cartões de prova válidos como prova da jornada efetivamente trabalhada pela empregada. O regime de compensação semanal de jornada adotado pela reclamada está previsto na acordo individual firmado entre as partes (f. 93), que prevê jornada de trabalho diária de 8:48 horas e semanal, de 44 (quarenta e quatro) horas, em acordo com o artigo 59, §6º, da CLT. Sendo assim, entendo válida a compensação de jornada procedida pela reclamada, salientando-se que, mesmo verificado o eventual cumprimento de horas extras pela reclamante, “A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”, conforme expressa previsão do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, com redação alterada pela Lei nº. 13.467/17. A reclamante não apontou, ao menos por amostragem, eventual hora extra prestada que não tenha sido compensada ou paga, ônus processual que lhe competia, conforme art. 818, I, da CLT. Assim, julgo improcedente o pedido de horas extras, assim como os reflexos decorrentes. RESCISÃO INDIRETA A reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob as alegações de que a reclamada teria a sujeitado a condições ergonômicas inadequadas, causando-lhe dores no ombro esquerdo e na coluna cervical, e que não houve pagamento correto das horas extras. A reclamada impugna o pleito, afirmando ter sempre cumprido as normas de medicina e segurança do trabalho e adotado todas as medidas preventivas e ergonômicas em favor de seus empregados. Sustenta que a reclamante exercia atividades de natureza simples e cunho administrativo, jamais tendo se queixado de qualquer doença ou desconforto durante a vigência do contrato. A rescisão indireta do contrato de trabalho é prevista no art. 483 da CLT e se configura quando o empregador pratica falta grave que torne insustentável a manutenção do vínculo empregatício. Dentre as hipóteses elencadas no dispositivo, destaca-se a alínea "d", que autoriza o empregado a considerar rescindido o contrato quando o empregador "não cumprir as obrigações do contrato". A caracterização da rescisão indireta exige que o descumprimento seja suficientemente grave para comprometer a fidúcia que deve pautar a relação de emprego. Designada a realização de perícia técnica de engenharia a fim de apurar as reais condições de trabalho da reclamante, o Perito Oficial apresentou laudo (f. 127/140), com as seguintes conclusões: “Durante o acompanhamento das atividades desenvolvidas pela Obreira, evidenciamos aspectos da estrutura organizacional que impactam na saúde da Reclamante. Estes aspectos são divididos em fatores determinantes (os princípios desencadeadores de impactos a saúde) e fatores agravantes (aqueles que potencializam os fatores determinantes). Os fatores determinantes são, o tempo prolongado nas posturas: sentada e em pé, que pode produzir desajuste muscular e desconforto postural, caracterizado por dor, perda do conforto e condições patológicas como a cervicalgia, dorsalgia e lombalgia. Esse fator postural está diretamente associado ao trabalho monótono e a impossibilidade de realização de um rodízio eficaz, uma vez que as situações de trabalho são pouco variáveis. Dessarte, o Signatário após análise minuciosa das atividades e locais de trabalho da Reclamante, pôde constatar a ausência de diretrizes e requisitos que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas da Obreira, de modo a proporcionar conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente no trabalho.” A reclamada apresentou impugnação ao laudo pericial (f. 141/146), alegando não ter recebido queixas da reclamante de doenças ou desconforto, e que, ao contrário das conclusões periciais, havia alternância entre o labor em pé e sentado. Instado pelo juízo a prestar esclarecimentos, o perito apresentou laudo complementar em f. 160/173. Este foi novamente impugnado pela reclamada, em f. 181/186. É certo que o Juízo não está adstrito às conclusões periciais, formando seu convencimento com todos os elementos de prova, podendo o laudo ser elidido caso se apure nele algum vício ou mesmo contradição com as demais provas dos autos, o que não ocorreu no caso em tela. Conforme prova pericial, houve violações à NR-17 por parte da reclamada, o que submeteu a reclamante a riscos ergonômicos. Nesse sentido, destacou o d. perito que a empregadora não promoveu pausas regulamentares, a reclamante exercia movimentos repetitivos e o mobiliário da instalação não permitiam adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas, havendo diversas cadeiras com defeito no encosto e regulagem de altura. O Anexo I da NR-17 estabelece, em seu 3.1.b, a seguinte obrigação: “assegurar a postura para o trabalho na posição sentada e em pé, e as posições confortáveis dos membros superiores e inferiores nessas duas situações” Contudo, nos termos do laudo pericial, não foi assegurada a possibilidade de trabalho em posições confortáveis. Corrobora isso a prova oral obtida pela oitiva de testemunha indicada pela reclamada, que afirmou: “que a reclamante fez algumas reclamações com a depoente em relação à condição de grávida; que por exemplo, a reclamante reclamou sobre a troca de caixa, fazer rotatividade de caixa; que sempre que ela reclamava, tentavam fazer a troca; que a reclamante nunca trabalhou em pé, por causa da condição de grávida da reclamante, mas há alguns caixas em que as empregadas usam o braço direito para puxar mercadoria e registrar ou há caixas em que necessário usar o braço esquerdo; que a reclamante reclamava porque se sentava repetidamente usando o braço direito aquilo vai gerar um incômodo, então a gente tenta fazer a troca para que os dois braços sejam utilizados no trabalho; que na reclamada, não tem esteira; que na prática, essa troca com a reclamante ocorria com frequência diária” (f. 188/189) Assim, resta claro que houve queixas da reclamante sobre o desconforto no exercício de suas atividades, o que é agravado pelo fato de que está grávida. A testemunha também expressou incerteza quanto à realização de treinamento pela reclamante, cuja obrigatoriedade está prevista no item 7.2.1 da mesma normativa. Assim declarou: “perguntado se as operadoras de caixa recebem treinamento sobre sobre posturas corretas, sentar adequadamente, como passar mercadorias pelo caixa, disse: ‘sim, o RH faz treinamento quando os empregados chegam e passa todas as normas, as condutas, como deve se portar, sentar, como atender o cliente, como sentar no caixa de forma correta, ergonomia’; que perguntado se esse treinamento foi passado pela reclamante, disse ‘não sei informar, porque a reclamante veio transferida de outra loja’” (f. 189) Dessa forma, reputo que não foi produzida prova hábil para desconstituir o laudo técnico elaborado por profissional de confiança do Juízo, que verificou, in loco, as condições de trabalho e identificou o descumprimento de obrigações trabalhistas aptas a justificar a rescisão do contrato por via indireta, na forma do art. 483, “d”, da CLT. Por fim, não há de se falar em abandono de emprego ou demissão por iniciativa da empregada, como argumenta a reclamada em sua contestação, considerando que a prestação de serviços foi interrompida por oportunidade do ajuizamento da ação, como autorizado pelo artigo 483, parágrafo terceiro, da CLT. Diante do exposto, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alínea "d", da CLT, fixando a ruptura contratual na data de publicação da sentença, considerando que a empregada segue laborando, como registrado no laudo pericial em f. 129. Em consequência, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, equivalentes às devidas na hipótese de despedida sem justa causa: a) saldo de salário, b) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, c) 13º salário proporcional, com a projeção do aviso prévio, d) férias proporcionais, acrescidas de 1/3, com a projeção do aviso prévio. Ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0013912-21.2024.5.03.0000 (Tema 26), o TRT da 3ª Região firmou a tese de que é aplicável a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho. Assim, reconhecida tal modalidade de ruptura no presente caso, são devidas as penalidades ali previstas. Diante disso, condeno a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. O cálculo das verbas rescisórias observará o último salário da reclamante, no importe de R$ 1.550,00 (f. 8). Condeno ainda, a reclamada, ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado e intimação específica: a) Proceder à anotação da baixa contratual na CTPS da reclamante, observada a projeção do aviso prévio indenizado, sob pena de multa de R$100,00 por dia de atraso, limitada a R$2.000,00, reversível em prol da reclamante, e sem prejuízo da Secretaria da Vara do Trabalho fazê-lo; b) recolher o FGTS contratual e a multa de 40% do FGTS na conta vinculada da reclamante, sob pena de indenização correspondente, deduzidos os valores recolhidos, sendo desnecessário o fornecimento da chave de conectividade, tendo em vista que o saque do FGTS contratual é viabilizado pelos lançamentos determinados acima na CTPS Digital do empregado, realizados por meio do E-Social. c) fornecer à reclamante as guias CD/SD e TRCT sob o código da rescisão indireta ou comprovar a comunicação da rescisão contratual sem justa causa aos órgãos competentes para viabilizar a habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugnou o pleito de gratuidade da justiça formulado pela reclamante, sob o argumento de que esta não comprovou sua condição de miserabilidade. A reclamante apresentou declaração na qual informa não ter condições de arcar com custas e despesas processuais (f. 7), em consonância com o artigo 99, caput, do CPC e Tema nº. 21 do C. TST (IRR). Diante de tal contexto, observados os requisitos do artigo 790, §3º, da CLT c/c artigo 99, §3º, do CPC, e ausentes nos autos evidências que infirmem a declaração apresentada pela parte, defiro o requerimento de assistência judiciária gratuita à reclamante. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No caso dos autos, houve sucumbência recíproca das partes, devendo os honorários advocatícios serem suportados por cada uma delas na proporção da sua sucumbência. Assim, conforme critérios fixados nos incisos do §2º, do artigo 791-A, da CLT, a parte autora deverá pagar aos advogados da reclamada honorários sucumbenciais correspondentes a 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos em que sucumbiu integralmente, divididos em igual cota-parte por reclamada, conforme lançado na petição inicial, e a reclamada deverá pagar aos advogados da parte autora honorários correspondentes no percentual total de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido dos pedidos julgados procedentes, não podendo haver a compensação, ante a vedação do §3º do art. 791 da CLT. Em havendo mais de um advogado constituído pela parte e consignado em Procuração, o pagamento poderá ser efetuado em favor de qualquer um deles, salvo cláusula em que eleito um só advogado para receber o referido valor. Havendo substabelecimento, deverá ser observado o artigo 26, da Lei nº. 8.906/1994, segundo o qual "o advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento". A correção monetária de honorários calculados sobre o valor da causa incide a partir do respectivo ajuizamento (Súmula nº. 14, do STJ), e os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado (artigo 85, §16, do CPC/2015). Cumpre abrir um parêntesis para esclarecer que, em decisões iniciais, esta magistrada vinha isentando o beneficiário da justiça gratuita do pagamento de honorários sucumbenciais, embasando-se, para tanto, na súmula do julgamento da ADI 5766 proferida pelo STF, em caráter vinculante. Ocorre que, após a publicação do referido acórdão e da subsequente decisão de embargos de declaração, esclareceu-se que, apesar da declaração de inconstitucionalidade, foi preservada a parte final do §4º do art. 791-A da CLT. Ou seja, segundo o entendimento vinculante, remanesceu a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá ser executado se, no período de 2 (dois) anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica, vedada, contudo, a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante. Assim, mantenho a condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Considerando que a reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, suspende-se a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, os quais somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme artigo 791-A, §4º, da CLT, interpretado em conformidade com o artigo 98, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. HONORÁRIOS PERICIAIS Com base no trabalho realizado, fixo os honorários periciais em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), em favor do perito técnico Felipe Guimarães de Souza. De acordo com a conclusão judicial, a reclamada foi a parte sucumbente no objeto da perícia, sendo, portanto, responsável pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B, da CLT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Correção monetária na forma do artigo 459, parágrafo 1º, da CLT e da Súmula nº. 381 do C. TST, inclusive no tocante ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do TST), salvo em relação a eventuais danos morais, atualizáveis a partir desta sentença. Em relação ao índice de correção monetária a ser utilizado, conforme Lei nº 14.905/2024 e E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, da SBD-1, do TST., devem ser aplicados: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora previstos no “caput” do artigo 39 da Lei 8.177/91; b) a partir da distribuição da ação até 29/08/2024, a taxa Selic, com base no artigo 406 do Código Civil, na esteira do entendimento vinculante adotado pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 e Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, registrando-se ser a SELIC índice conglobante de correção monetária e juros de mora e; c) a partir de 30/08/2024, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção monetária (art. 389, § 1º do Código Civil), acrescido dos juros de mora resultante da subtração da Taxa SELIC pelo IPCA (SELIC – IPCA), observada a taxa 0 na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, do CC). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Tendo em vista o que determina o art. 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, na forma do artigo 28, Lei 8.212/91. As contribuições previdenciárias deverão ser atualizadas a partir da prestação de serviços de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT) e recolhidas pela reclamada, na forma da Súmula 368, II, TST, ficando, desde já, autorizada a dedução da cota-parte do empregado, por aplicação da OJ 363, SDI-I, TST. Esclareça-se que, pelo valor remuneratório da reclamante, seu salário de contribuição era inferior ao teto da Previdência Social, pelo que se conclui pela existência de recolhimentos a serem feitos relativos à sua cota-parte. Conforme Súmula nº. 24 deste Egrégio TRT da 3ª Região, esclarece-se que não se incluem as alíquotas devidas a terceiros no cálculo das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças proferidas nesta Especializada, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal. O não pagamento do débito previdenciário incidirá na multa prevista no artigo 35, da Lei nº. 8.212/1991. IMPOSTO DE RENDA Imposto de renda a ser recolhido conforme Súmula 368 do C. TST e Instrução Normativa nº. 1127 expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, não incidindo sobre juros de mora (artigo 404 do Código Civil – CC e OJ 200 da SDI-I do C. TST). COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Conforme artigo 368 do Código Civil, a compensação somente é devida no caso de haver reciprocidade de créditos e débitos entre as partes. E essa claramente não é a situação dos autos, haja vista não haver sequer alegação sobre eventuais créditos da Reclamada perante a parte Reclamante. Por outro lado, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título e fundamento. 3 – DISPOSITIVO Em face do exposto, decido, nos autos da Reclamatória Trabalhista movida por TALITA GABRIELE DOS SANTOS (Reclamante) em face de MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, nos termos da fundamentação parte integrante deste dispositivo, para: I - Condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: a) saldo de salário; b) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço; c) 13º salário proporcional, com a projeção do aviso prévio; d) férias proporcionais, acrescidas de 1/3, com a projeção do aviso prévio; e) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. II - Condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado e intimação específica: a) Proceder à anotação da baixa contratual na CTPS da reclamante, observada a projeção do aviso prévio indenizado, sob pena de multa de R$100,00 por dia de atraso, limitada a R$2.000,00, reversível em prol da reclamante, e sem prejuízo da Secretaria da Vara do Trabalho fazê-lo; b) recolher o FGTS contratual e a multa de 40% do FGTS na conta vinculada da reclamante, sob pena de indenização correspondente, deduzidos os valores recolhidos, sendo desnecessário o fornecimento da chave de conectividade, tendo em vista que o saque do FGTS contratual é viabilizado pelos lançamentos determinados acima na CTPS Digital do empregado, realizados por meio da CEF e do E-Social. c) fornecer à reclamante as guias CD/SD e TRCT sob o código da rescisão indireta ou comprovar a comunicação da rescisão contratual sem justa causa aos órgãos competentes para viabilizar a habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva. III - Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da condenação, em favor dos patronos da reclamante; IV - Condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos em que sucumbiu integralmente, em favor do patrono da reclamada. Concede-se os benefícios da assistência judiciária gratuita à reclamante. Considerando que a reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, suspende-se a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, os quais somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme artigo 791-A, §4º, da CLT, interpretado em conformidade com o artigo 98, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e fundamento. Deverá a reclamada arcar com os honorários periciais, em prol do Sr. perito Felipe Guimarães de Souza. Observar-se-ão todas as diretrizes contidas nos fundamentos, as quais integram este dispositivo. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e imposto de renda, conforme fundamentação. Custas pela reclamada no valor de R$240,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$12.000,00. A presente sentença é ilíquida, devendo ser procedida a liquidação por cálculos. Ressalto, em observância ao art. 489, §1º, do CPC/2015, que os argumentos invocados pelas partes nos autos e não expressamente expostos em motivação sentencial não detêm potencialidade de alterar o convencimento deste juízo acerca dos pedidos apreciados, consoante exposto em fundamentação. Intimem-se as partes. e. CONTAGEM/MG, 27 de junho de 2026. JORDANA DUARTE SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TALITA GABRIELE DOS SANTOS