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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010385-66.2026.5.03.0008

Julgamento
27/06/2026
Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
0010385-66.2026.5.03.0008
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por KÉSSIA REGINA RIBEIRO SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: I – REJEITO a preliminar de incompetência material suscitada; II – REJEITO a prejudicial de prescrição total arguida; III – ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal arguida para declarar prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 24/04/2021, extinguindo-se o processo com resolução do mérito relativamente às mesmas; IV - No mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de oito dias, observando-se os parâmetros da fundamentação, as seguintes parcelas: a) reflexos dos valores recebidos a título de “Premiação Vendas” do período imprescrito ao final do ano de 2025, em razão da incorporação desses valores à remuneração, em RSR’s, adicional de horas extras pagas, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, PLR, abono pecuniário, APIP (dias efetivamente convertidos em pecúnia), e incidências de todas essas parcelas em depósitos do FGTS (esses últimos a serem depositados em conta vinculada da reclamante). Os valores deverão ser apurados em liquidação da sentença, por cálculos, com atualização monetária através dos índices trabalhistas a partir do primeiro dia do mês subsequente ao trabalhado, na forma da Súmula 381 do TST. Quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado, observe-se o exposto na fundamentação. Quando da liquidação da sentença, serão considerados, como máximos, os valores liquidados na petição inicial, correspondentes a cada verba que haja sido deferida nestes autos, salvo incidência de juros e correção monetária. Defiro a retenção dos valores devidos pela parte autora a título de Contribuições Previdenciárias e de Imposto de Renda, se cabíveis, observado quanto a este último a legislação aplicável na época do pagamento, devendo a ré comprovar os valores recolhidos até o décimo dia do mês subsequente, sob pena de execução dos valores devidos para o INSS e Ofício para a Receita Federal. Para efeito do disposto no artigo 832, parágrafo 3º da CLT, são indenizatórias as seguintes parcelas: reflexos deferidos em férias com 1/3, PLR, abono pecuniário, APIP (dias efetivamente convertidos em pecúnia) e FGTS. As demais verbas têm natureza salarial. Intime-se a Procuradoria Geral Federal ao final.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010385-66.2026.5.03.0008 AUTOR: KESSIA REGINA RIBEIRO SILVA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20772a3 proferida nos autos. Cls/Tmn Aos 27 dias do mês de junho do ano de 2026, a MM. Juíza Titular da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por KÉSSIA REGINA RIBEIRO SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Vistos os autos. 1 - RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de processo submetido ao procedimento sumaríssimo nos termos do art. 852, I, da CLT. 2- FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Sem razão à ré, vez que o valor atribuído à causa atende às pretensões deduzidas. Ademais disso, limitou-se a parte a impugnar o valor aleatoriamente, sem apontar aquele que entende adequado às pretensões autorais. Rejeito. DA LIMITAÇÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA INICIAL A presente ação tramita pelo rito sumaríssimo. Assim, há obrigatoriedade de liquidação dos pedidos, estabelecendo o artigo 840, parágrafo 1º da CLT que “o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor” e, não, indicação por mera estimativa, não cabendo aplicação analógica da Tese Prevalecente n. 16 do E.TRT desta 3ª Região. Dessa feita, essa obrigatoriedade de liquidação dos pedidos já existia antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, posto que as ações que tramitam pelo rito sumaríssimo têm regência própria, regulamentada pela Lei que instituiu o rito sumaríssimo no processo do trabalho, bem anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Por conseguinte, a correta adequação dos valores atribuídos aos correspondentes pedidos formulados é pressuposto processual a ser observado, não podendo ser aleatoriamente lançados. E por essas razões expostas, na liquidação de sentença serão considerados, como máximos, os valores liquidados nos itens referentes às verbas que porventura hajam sido deferidas nestes autos, salvo incidência de juros e correção monetária. No mesmo sentido defendido por esse Juízo, o seguinte aresto do C. TST: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A exigência de pedido certo e determinado, antes apenas exigida nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo, tornou-se regra geral com a nova redação do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , estabelecida pela Lei 13.467/2017. Em se tratando de ação sujeita ao rito sumaríssimo, o pedido deve ser certo e determinado, sob pena de arquivamento e condenação ao pagamento de custas (art. 852-B, CLT). Logo, no rito sumaríssimo, o valor atribuído à causa deve ser considerado como teto da condenação porque ele define não apenas a expectativa do trabalhador, mas, com igual relevo, assegura ao trabalhador o direito a um rito especial, fim que estaria desvirtuado se fosse possível, à generalidade dos empregados, estimar valor mais baixo para que obtivessem a simplificação do procedimento e, em situação desigual em relação a trabalhadores que atribuíssem às suas postulações valores maiores e consentâneos com seus reais anseios, beneficiassem-se artificiosamente de um favor legal que para eles não fora concebido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0011265-86.2021.5.18.0082, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 28/02/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024) DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL A ré suscita a incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento da pretensão de reflexos em contribuições para a FUNCEF. Ocorre que, do exame da inicial, não se verifica pedido de reflexos em contribuições à FUNCEF. Logo, não há falar em incompetência material, na forma como defendido pela reclamada. Rejeito, portanto, a preliminar em destaque. DA AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Suscita a reclamada a preliminar de irregularidade da inicial, alegando que a parte autora não efetuou a correta liquidação dos pedidos. Ocorre que, analisando o rol de pedidos, verifica-se que a parte autora atribuiu valor aos pedidos de natureza condenatória com projeção econômica. Registra-se que não há exigência legal de apresentação de planilha de cálculos pela parte autora para se demonstrar como chegou aos valores indicados. Logo, rejeito a preliminar em tela. DA PRESCRIÇÃO TOTAL Argui a reclamada a prescrição total, por entender presente o ato único da empregadora em janeiro de 2021, quando foi extinto o Programa de Pontos PAR e implantado o atual Programa de Premiação. Sem razão. Não se trata a discussão dos autos de validade ou não da modificação do programa de premiação da reclamada, mas sim da natureza jurídica das parcelas recebidas em decorrência do mesmo. E as supostas lesões, nesse caso, são permanentes e se renovam, pelo que a actio nata se verifica a cada violação perpetrada. Isto posto, para os pedidos formulados na presente ação, a prescrição aplicável é a quinquenal, não alcançando o direito em si, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação. Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição total arguida. DA PRESCRIÇÃO PARCIAL Oportunamente arguida a prescrição quinquenal, declaro prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 24/04/2021, considerando-se a data de distribuição da petição inicial em 24/04/2026, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CF/1988, extinguindo-se o processo com resolução do mérito relativamente às mesmas, na forma do art. 487, II do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, neste particular. DA NATUREZA DAS PREMIAÇÕES RECEBIDAS Alega a parte autora que, em virtude de seu vínculo com a reclamada, recebeu, de forma habitual no período de 2021 a 2025, o pagamento de comissões sobre todas as vendas de produtos de Capitalização, Consórcio, Previdência, Seguros e Odonto. Narra que embora essas comissões tenham natureza salarial, a reclamada, de forma indevida, atribuiu a elas a natureza de prêmio, deixando de integrar os valores recebidos à sua remuneração. Postula a declaração de que as comissões recebidas possuem natureza salarial, assim como o pagamento dos reflexos correspondentes à integração da parcela em sua remuneração. A reclamada, em defesa, alega que até o ano de 2021, o pagamento de prêmios a empregados, pela venda de produtos, não era realizado pela CEF e, sim, por empresas conveniadas para comercialização dos produtos por meio do "PAR", plataforma de relacionamento, reconhecimento e recompensa, que serve de suporte aos programas de incentivo, campanhas promocionais e ações de endomarketing das empresas conveniadas. Sustenta, ainda, que, a partir de Janeiro de 2021, foi divulgado o novo regulamento da premiação de seguridade através do qual os empregados seriam avaliados e receberiam a premiação, em pecúnia, e da própria empregadora, caso atingissem a pontuação prevista. O pagamento seria trimestral, após a apuração dos resultados. Alega que a reformulação da sistemática de pagamento da parcela, com a consequente disponibilização de pecúnia, não afasta a natureza indenizatória da referida parcela, porquanto revestida da natureza de “prêmio”, na forma do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT. Pois bem. No que se refere à natureza jurídica dos valores recebidos a título de “premiação de vendas” a partir do ano de 2021, ressalta-se, primeiramente, que a simples mudança do nome da parcela, por si só, não tem o condão de mudar a sua natureza jurídica, dado o princípio da realidade sob a forma, como sabido. Ademais, cabe destacar que restou incontroverso nos autos que o recebimento das aludidas premiações/comissões decorre de vendas realizadas nas dependências da reclamada, durante a jornada de trabalho, circunstância que autoriza a conclusão de que as atividades em questão são consentidas e estimuladas pela demandada e pelas demais empresas convenentes (pertencentes ou não ao grupo econômico da Caixa Econômica Federal). E o fato de a partir de 2021 ter havido substituição do sistema de pontos por pagamento feito diretamente em dinheiro na conta do trabalhador evidenciou ainda mais o caráter remuneratório da parcela, aproximando-se de comissões típicas. Tais elementos afastam a tese de liberalidade patronal e evidenciam que os valores estavam diretamente vinculados ao desempenho funcional da parte autora, com habitualidade e previsibilidade, inserindo-se na dinâmica ordinária da relação de emprego. Cabe destacar que, no mesmo sentido defendido por esse Juízo, vem se posicionando a jurisprudência do Egrégio TRT local: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DO GRUPO CAIXA SEGUROS. NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS. COMISSÕES. RECONHECIMENTO. Comprovado nos autos que a empregadora e suas parceiras remuneravam de forma habitual a comercialização de produtos do grupo Caixa seguridade por meio de valores convertidos em pontos e, posteriormente, mediante crédito financeiro, revela-se a natureza salarial da parcela, caracterizada como comissão, independentemente da nomenclatura adotada. Aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 93 do Colendo TST, nos seguintes termos: "Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador". O caso também se subsume à ressalva contida ao final da tese jurídica vinculante fixada pelo do C. TST (Tema 56), ante a existência de previsão normativa acerca de mecanismo remuneratório estruturado, integrado ao funcionamento da rede Caixa. Reconhecida a natureza salarial, é ilegal a cláusula regulamentar de 2021 e alterações que estabeleceram gatilhos mais gravosos ao recebimento da verba, por configurarem alteração contratual lesiva. Recurso provido. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011075-11.2025.5.03.0112 (ROT); Disponibilização: 08/05/2026, DJEN; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Jaqueline Monteiro de Lima) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMISSÕES SOBRE A VENDA DE PRODUTOS. INTEGRAÇÃO. As comissões pagas pela reclamada em razão da venda de produtos da de empresas conveniadas, ostentam natureza salarial, devendo ser integradas à remuneração, na forma da Súmula 93 do C. TST. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010982-21.2025.5.03.0024 (ROT); Disponibilização: 05/05/2026; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcos Penido de Oliveira) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROGRAMA "MUNDO CAIXA". COMISSÕES. NATUREZA SALARIAL. Cinge-se a controvérsia à definição da natureza jurídica das parcelas pagas em razão da comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico da Caixa Seguridade, sob a rubrica de "premiação". O conjunto probatório dos autos afastam a tese de liberalidade patronal e evidenciam que os valores estavam diretamente vinculados ao desempenho funcional do empregado, com habitualidade e previsibilidade, inserindo-se na dinâmica ordinária da relação de emprego. Nesse contexto, aplica-se a Súmula nº 93 do C. TST. Com efeito, restando demonstrada a vinculação da parcela à atividade produtiva do demandante e inexistindo prova de efetiva liberalidade, impõe-se o reconhecimento de sua natureza salarial, ainda que os pagamentos tenham sido operacionalizados por empresas do grupo econômico, com sua integração à remuneração do reclamante e repercussão nas demais verbas contratuais. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011057-60.2025.5.03.0024 (ROT); Disponibilização: 05/05/2026; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcelo Lamego Pertence) COMISSÕES. VENDAS DE PRODUTOS FINANCEIROS. ENTIDADES CONVENIADAS. NATUREZA SALARIAL. As comissões recebidas na forma de pontuação em cartão do programa de relacionamento, reconhecimento e recompensa "PAR", como retribuição pela venda dos produtos ofertados no portfólio de empresas conveniadas por parceria comercial com a ré, traduz verba de natureza salarial, por representar contraprestação pelo esforço envidado na captação do cliente e respectiva venda do produto financeiro. As operações ensejam lucro não apenas para as empresas conveniadas, mas também para a empregadora participante da parceria como interveniente, sobretudo por serem as entidades partícipes meros segmentos do mesmo grupo econômico. (TRT-3 - RO: 00105221820215030010 MG 0010522-18.2021.5.03.0010, Relator: Cristiana M.Valadares Fenelon, Data de Julgamento: 06/04/2022, Setima Turma, Data de Publicação: 07/04/2022.) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS/SERVIÇOS DE EMPRESAS PARCEIRAS OU DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. ATRIBUIÇÃO INERENTE AO CONTRATO DE TRABALHO. COMISSÕES. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. Considerando que o autor, ao promover a venda/comercialização de produtos/serviços de "empresas conveniadas", "parceiras" ou do mesmo grupo econômico, assim atua em decorrência de atribuição que lhe é pautada no bojo do contrato de trabalho, os valores/vantagens que percebe como resultado dessa atividade apresentam inequívoco caráter contraprestativo, impondo-se a integração ao salário/remuneração para todos os efeitos legais. Em regra, nos termos dos arts. 457 e 458 da CLT, as prestações fornecidas ao obreiro, por força do contrato ou do costume, como contrapartida do serviço, apresentam natureza salarial, independentemente da forma mediante a qual o benefício é concedido. A conversão, no todo ou em parte, das comissões/vantagens ajustadas/devidas em pontos (para aquisição de bens e serviços na plataforma do programa) não desnatura a essência contraprestativa da parcela e sua correspondência à categoria jurídica das comissões, atreladas, basicamente, à comercialização de produtos/serviços. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010581-79.2022.5.03.0039 (ROT); Disponibilização: 13/03/2023; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a): Marcelo Lamego Pertence) Já finalizando, de acordo com o exposto pela própria reclamada em sua defesa, a rubrica “premiação vendas”, no caso dos autos, não está ligada ao desempenho esperado no exercício das atividades, mas reveste-se muito mais da natureza de comissões pelas vendas ou indicações de vendas de produtos no campo da seguridade. Tal fato também pode ser verificado pela simples análise do item “7.1” do Regulamento de Premiação de Seguridade (ID f0eed42 - Pág. 2), que estabelece o pagamento da parcela a partir do atingimento de valores mínimos de comercialização dos produtos de seguridade. Tem-se, portanto, que os valores pagos a título de “Premiação Vendas” a partir de 2021 possuem natureza salarial. Logo, defiro a integração, à remuneração da parte reclamante, dos valores pagos a esse título, a partir do período imprescrito até o ano de 2025 (observando-se os termos e limites do pedido – artigos 141 e 492 do CPC), pelo seu duodécimo, com reflexos em RSR’s, adicionais de horas extras pagas (Súmula 340 do TST), férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, PLR, PRX, abono pecuniário, APIP (dias efetivamente convertidos em pecúnia), bem como incidências de todas essas parcelas nos depósitos do FGTS (a serem depositados na conta vinculada do reclamante). Os valores deverão ser apurados a partir dos montantes discriminados nos contracheques do período imprescrito. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Pelos documentos que constam dos autos verifica-se que a autora percebe atualmente, em decorrência do contrato de trabalho mantido com a reclamada, remuneração mensal elevada, muito superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Isto posto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porquanto ausente subsunção ao disposto no art. 790, parágrafo 3º da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.467/2017. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No caso dos autos verifica-se que a reclamante sucumbiu em parte mínima, razão pela qual aplica-se ao caso o disposto no parágrafo único do artigo 86 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (CLT, art. 769). Assim, arbitro os honorários advocatícios a serem suportados apenas pela reclamada a favor do(s) procurador(es) da parte autora no importe equivalente a 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mas excluída a cota-parte de contribuição previdenciária do empregador, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Os valores deferidos deverão ser atualizados monetariamente com os índices trabalhistas do primeiro dia do mês subsequente ao mês em que o benefício deveria ter sido concedido. Aplica-se o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão prolatada em 18/12/2020 no julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021, com repercussão geral reconhecida, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como o entendimento fixado pelo TST, por sua SDI-I, em acórdão publicado no dia 25/10/2024 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029) diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, devendo serem adotados os seguintes índices de correção monetária: a) IPCA-E na fase pré-judicial, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da presente ação, o IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Defiro a retenção dos valores devidos pela parte autora a título de Contribuições Previdenciárias e de Imposto de Renda, se cabíveis, observado quanto a este último a legislação aplicável na época do pagamento, devendo a reclamada comprovar os valores recolhidos até o décimo dia do mês subsequente, sob pena de execução dos valores devidos para o INSS e Ofício para a Receita Federal. Para efeito do disposto no artigo 832, parágrafo 3º da CLT, são indenizatórias as seguintes parcelas: reflexos deferidos em férias indenizadas acrescidas de 1/3, PLR, abono pecuniário, APIP (dias efetivamente convertidos em pecúnia) e FGTS. As demais verbas têm natureza salarial. 3- DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por KÉSSIA REGINA RIBEIRO SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: I – REJEITO a preliminar de incompetência material suscitada; II – REJEITO a prejudicial de prescrição total arguida; III – ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal arguida para declarar prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 24/04/2021, extinguindo-se o processo com resolução do mérito relativamente às mesmas; IV - No mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de oito dias, observando-se os parâmetros da fundamentação, as seguintes parcelas: a) reflexos dos valores recebidos a título de “Premiação Vendas” do período imprescrito ao final do ano de 2025, em razão da incorporação desses valores à remuneração, em RSR’s, adicional de horas extras pagas, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, PLR, abono pecuniário, APIP (dias efetivamente convertidos em pecúnia), e incidências de todas essas parcelas em depósitos do FGTS (esses últimos a serem depositados em conta vinculada da reclamante). Os valores deverão ser apurados em liquidação da sentença, por cálculos, com atualização monetária através dos índices trabalhistas a partir do primeiro dia do mês subsequente ao trabalhado, na forma da Súmula 381 do TST. Quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado, observe-se o exposto na fundamentação. Quando da liquidação da sentença, serão considerados, como máximos, os valores liquidados na petição inicial, correspondentes a cada verba que haja sido deferida nestes autos, salvo incidência de juros e correção monetária. Defiro a retenção dos valores devidos pela parte autora a título de Contribuições Previdenciárias e de Imposto de Renda, se cabíveis, observado quanto a este último a legislação aplicável na época do pagamento, devendo a ré comprovar os valores recolhidos até o décimo dia do mês subsequente, sob pena de execução dos valores devidos para o INSS e Ofício para a Receita Federal. Para efeito do disposto no artigo 832, parágrafo 3º da CLT, são indenizatórias as seguintes parcelas: reflexos deferidos em férias com 1/3, PLR, abono pecuniário, APIP (dias efetivamente convertidos em pecúnia) e FGTS. As demais verbas têm natureza salarial. Intime-se a Procuradoria Geral Federal ao final. Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela reclamante. Honorários sucumbenciais pela reclamada, conforme fundamentos. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 27 de junho de 2026. CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KESSIA REGINA RIBEIRO SILVA