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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010466-85.2024.5.03.0169

Julgamento
26/06/2026
Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
0010466-85.2024.5.03.0169
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTES os Embargos à Penhora opostos por HELIANA MARA DA SILVA em desfavor de THAIS CARVALHO SILVA para declarar a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 411 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Alfenas/MG e determinar o cancelamento da penhora que sobre ele recaiu, tudo nos termos da fundamentação supra. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 411 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Alfenas/MG, prosseguindo-se a execução na forma da lei. Custas processuais em R$ 44,26, devidas pela parte executada (artigo 789-A, V, CLT). Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATSum 0010466-85.2024.5.03.0169 AUTOR: THAIS CARVALHO SILVA RÉU: HELIANA MARA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06b83f9 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À PENHORA I RELATÓRIO. HELIANA MARA DA SILVA opôs embargos à execução em desfavor de THAIS CARVALHO SILVA, sustentando impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 411 do 1º CRI de Alfenas/MG, cuja penhora foi formalizada nos autos através do auto de penhora de Id. 570bf34. Manifestação da parte embargada (Id. ce7c87f). É o Relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO. Admissibilidade Admito os embargos à execução, uma vez que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade, em especial a tempestividade, a regular representação processual da parte embargante e a garantia integral desta execução (artigo 884, “caput”, CLT). Saliente-se, ademais, que por se tratar de alegação de impenhorabilidade de suposto bem de família - matéria de ordem pública -, a questão pode ser arguida a qualquer tempo e conhecida, até mesmo de ofício, independentemente de garantia do Juízo, não havendo que se falar em preclusão lógica, nem em descumprimento do §1º, do art. 884 da CLT. Neste sentido, as seguintes ementas: "EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. A impenhorabilidade de bem de família é matéria de ordem pública, que não está sujeita aos efeitos da preclusão e pode ser arguida a qualquer tempo e, inclusive, conhecida de ofício pelo Juiz." (TRT - 3ª Região, processo nº 01531-2009-092-03-00-8 AP, Órgão Julgador - Nona Turma, Relatora -Monica Sette Lopes, publicação: 11/05/2016). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA .. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . COISA JULGADA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. A decisão regional está em plena sintonia com o entendimento consolidado desta Corte Superior no sentido de que a nulidade da penhora que recai sobre o bem de família pode ser alegada em qualquer momento, até mesmo por simples petição, porquanto se trata de nulidade absoluta, sem que se possa falar em preclusão, podendo ser apreciada, inclusive, de ofício . Precedentes do TST e do STJ. Assim, a alegação de existência de bem de família, para fins de impenhorabilidade, por se tratar de questão de ordem pública, não é passível de preclusão, podendo ser arguida enquanto não exaurida a execução, caso dos autos. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados." (TST - Ag: 325001120055180102, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 16/02/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2022). "RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO (SR. CLAUDIO JOSÉ DE ALMEIDA) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – BEM DE FAMÍLIA – IMPENHORABILIDADE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Esta Eg . Corte Especializada consolidou jurisprudência no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família, por ser questão de ordem pública, não preclui pelo decurso do tempo, podendo ser arguida em qualquer grau de jurisdição, inclusive na execução. 2. O Eg. Tribunal a quo , a despeito de instado por Embargos de Declaração, não se manifestou sobre a impenhorabilidade do bem de família, fundamentando que a matéria estava preclusa . Incorreu, portanto, em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. Recurso de Revista conhecido e provido." (TST - RR-AIRR: 00114073920155030011, Relator.: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 15/10/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 18/10/2024) Mérito. Sustenta a Embargante, em síntese, que o imóvel constrito, matriculado sob o nº 411 perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Alfenas/MG, constitui bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, por servir de residência habitual sua e de seu núcleo familiar. Requer, assim, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, com o consequente levantamento da penhora incidente sobre a matrícula. A Lei nº 8.009/90 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, desde que destinado à moradia permanente de seus integrantes. Preceitua o art. 1º, da Lei 8.009/90 que, in verbis: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.” Nesse sentido, dispõe o art. 5º da referida lei que, para os efeitos da proteção legal, considera-se residência "um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". Todavia, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a proteção legal não exige que o imóvel seja o único bem de propriedade do devedor, bastando que seja efetivamente utilizado como residência da entidade familiar. No caso dos autos, a Embargante demonstrou satisfatoriamente que o imóvel objeto da constrição possui natureza de bem de família. Com efeito, a certidão extraída do sistema CNIB (Id. 52a0e08) indica a inexistência de outros imóveis em nome da Embargante. Além disso, o Sr. Oficial de Justiça certificou, no auto de depósito (Id. 6f0924e), que o imóvel penhorado constitui a residência da executada. Assim, verifica-se que o imóvel objeto da penhora é efetivamente utilizado como residência da Embargante. Com efeito, o auto de depósito registra que a Embargante foi pessoalmente notificada na sua residência, cujo endereço correspondente ao imóvel constrito, localizado na Avenida São José, nº 1.415, o que constitui elemento probatório apto a demonstrar que o bem se destina à sua moradia permanente, incidindo, portanto, a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90. Tais elementos probatórios evidenciam que o bem constrito se destina à moradia da Embargante e de sua família, atraindo a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 e, consequentemente, sua impenhorabilidade. Assim, tratando-se de bem de família, o bem em discussão é impenhorável, na forma dos artigos 1º e 5º da Lei no 8.009/90. Acerca da impenhoralidade de bens de família, trago à colação as seguintes ementas: AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis, em resguardo a determinadas situações em que a dignidade da pessoa humana poderia ser afrontada justamente pela continuidade da execução, gerando, assim, um encargo social muito maior do que o não pagamento da dívida. É o caso da proteção do bem de família, assim considerado aquele destinado à moradia do devedor e de sua família. Inteligência da Lei n.º 8.009/90. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010309-47.2018.5.03.0097 (AP); Disponibilização: 03/07/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2265; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Flavio Salem Vidigal). EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. A impenhorabilidade do bem de família se justifica porque essa entidade, considerada a célula mater da sociedade, é objeto de proteção especial da Lei 8.009/90, em decorrência da regra do artigo 226 da Constituição Federal. O objeto da proteção constitucional não é a pessoa do devedor inadimplente, mas a família que ele integra, representando valor social que supera o interesse particular do credor. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010306-36.2016.5.03.0106 (AP); Disponibilização: 26/05/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 506; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Convocado Marcio Toledo Gonçalves). BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. A teor do que dispõe o art. 1º da Lei 8.009/90: "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." Constatando-se que o bem penhorado constitui imóvel do executado, local de residência da entidade familiar, tem-se a subsunção da hipótese dos autos à previsão abstrata do art. 5º da Lei 8.009/90, sendo o bem impenhorável. (TRT da 3.ª Região; PJe:0010240-20.2018.5.03.0160 (AP); Disponibilização: 06/05/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1000; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Marco Antonio Paulinelli Carvalho). Diante desse contexto, não subsiste fundamento para a manutenção da constrição judicial. Pelo exposto, julgo procedentes os embargos à penhora para declarar a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 411 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Alfenas/MG e determinar o cancelamento da penhora que sobre ele recaiu. III DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTES os Embargos à Penhora opostos por HELIANA MARA DA SILVA em desfavor de THAIS CARVALHO SILVA para declarar a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 411 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Alfenas/MG e determinar o cancelamento da penhora que sobre ele recaiu, tudo nos termos da fundamentação supra. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 411 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Alfenas/MG, prosseguindo-se a execução na forma da lei. Custas processuais em R$ 44,26, devidas pela parte executada (artigo 789-A, V, CLT). Intimem-se as partes. ALFENAS/MG, 26 de junho de 2026. ALESSANDRA JUNQUEIRA FRANCO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - THAIS CARVALHO SILVA