Ementa
Isto posto, considerando que a parte exequente foi intimada para dar andamento ao processo, indicando bens passíveis de penhora, mas, em resposta, informou desconhecer bens passíveis de constrição de titularidade do devedor, julgo extinto o feito, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis para satisfação do feito. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)3263-5580 - Celular: (41) 3263-5593 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004458-84.2024.8.16.0200 A Lei nº 9.099/95, no seu art. 53, §4º, dispõe “Não encontrado o devedor, ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Isto posto, considerando que a parte exequente foi intimada para dar andamento ao processo, indicando bens passíveis de penhora, mas, em resposta, informou desconhecer bens passíveis de constrição de titularidade do devedor, julgo extinto o feito, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis para satisfação do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Arquive-se, com as devidas baixas, observadas as demais determinações contidas no Código de Normas. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Romero Tadeu Machado Juiz de Direito