Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73 e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e, por conseguinte, determino ao Serviço de Registro Civil competente que proceda a retificação no assento registral de NELSON GONÇALVES DA COSTA, alterando-se exclusivamente o ano de seu nascimento de 1978 para 1979, mantidos os demais dados registrais. A presente sentença valerá como mandado de averbação. Sem custas e honorários. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, S/N - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-040 - Fone: (41) 3263-5252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002470-65.2024.8.16.0026 Processo: 0002470-65.2024.8.16.0026 Classe Processual: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal: Retificação Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): NELSON GONÇALVES DA COSTA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) ESTR. DA TAQUARINHA , S/N - DISTRITO DE TRÊS CORREGOS - CAMPO LARGO/PR Polo Passivo(s): "este juizo" (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Joanim Stroparo, 01 - CAMPO LARGO/PR SENTENÇA 1. Trata-se de pedido de retificação de registro civil formulado por NELSON GONÇALVES DA COSTA, visando à alteração do ano de nascimento constante de seu assento registral. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (mov. 61.1). Decido. 2. Nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/73, a retificação de registro civil é cabível quando demonstrado que o assento não corresponde à realidade dos fatos. No caso concreto, restou suficientemente comprovado que o ano de nascimento consignado no assento registral não reflete a realidade, havendo elementos documentais aptos a demonstrar que o requerente nasceu em 16 de março de 1979, e não em 1978. Com efeito, a certidão de batismo juntada aos autos, aliada aos demais documentos pessoais utilizados pelo requerente ao longo de sua vida civil, confere verossimilhança à alegação de erro material no registro originário, inexistindo indícios de fraude ou prejuízo a terceiros. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73 e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e, por conseguinte, determino ao Serviço de Registro Civil competente que proceda a retificação no assento registral de NELSON GONÇALVES DA COSTA, alterando-se exclusivamente o ano de seu nascimento de 1978 para 1979, mantidos os demais dados registrais. A presente sentença valerá como mandado de averbação. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. Campo Largo/PR, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA ARANTES DA CONCEIÇÃO NUNES Juíza de Direito