Ementa
Ante o exposto, com fiel observância à fundamentação supra, DECIDO acolher a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho arguida pela reclamada e, por conseguinte, DECLARAR A INCOMPETÊNCIA MATERIAL desta Especializada para apreciar o pedido de progressão funcional e diferenças salariais decorrentes do Plano de Cargos e Salários (itens "g", "h", "i", "j" e "k" do rol de pedidos da petição inicial), extinguindo o processo, sem resolução do mérito, quanto a estes pedidos, nos termos dos artigos 337, II, e 485, IV, do CPC. No MÉRITO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIS SOARES DA SILVA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP, extinguindo-os, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Presentes os pressupostos legais, defiro a concessão da gratuidade processual ao Reclamante (CLT, art. 790, §3º e Súmula 463, I do C. TST). Ante a improcedência integral do feito, condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 791-A da CLT, ao patrono da Reclamada. Em sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob a condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766. Os honorários foram considerados com base no grau de zelo, o local de prestação de serviço, a importância da causa e o tempo gasto pelo profissional. Custas processuais a cargo do Reclamante, no importe de R$ 6.800,00, tendo vista o valor da causa de R$ 340.000,00 (art. 789, II, da CLT), das quais está isento, nos termos do § 3º do artigo 790 da CLT. Registro que o cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, portanto, não se prestam à reapreciação do conjunto probatório, tampouco reexame de questões já decididas ou prequestionamento. Os embargos interpostos com essa finalidade, porquanto manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para a apresentação de outros recursos, além da aplicação de multa, eis que protelatórios. Insta dizer que esta magistrada levou em consideração todos os argumentos lançados na inicial, contestação e réplica, à luz do art. 489, § 1º, do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. Por fim, importante trazer à baila decisão recente do E. STJ, que reforça o acima esposado: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl