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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000976-42.2026.5.02.0084

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
1000976-42.2026.5.02.0084
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fiel observância à fundamentação supra, DECIDO acolher a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho arguida pela reclamada e, por conseguinte, DECLARAR A INCOMPETÊNCIA MATERIAL desta Especializada para apreciar o pedido de progressão funcional e diferenças salariais decorrentes do Plano de Cargos e Salários (itens "g", "h", "i", "j" e "k" do rol de pedidos da petição inicial), extinguindo o processo, sem resolução do mérito, quanto a estes pedidos, nos termos dos artigos 337, II, e 485, IV, do CPC. No MÉRITO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIS SOARES DA SILVA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP, extinguindo-os, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Presentes os pressupostos legais, defiro a concessão da gratuidade processual ao Reclamante (CLT, art. 790, §3º e Súmula 463, I do C. TST). Ante a improcedência integral do feito, condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 791-A da CLT, ao patrono da Reclamada. Em sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob a condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766. Os honorários foram considerados com base no grau de zelo, o local de prestação de serviço, a importância da causa e o tempo gasto pelo profissional. Custas processuais a cargo do Reclamante, no importe de R$ 6.800,00, tendo vista o valor da causa de R$ 340.000,00 (art. 789, II, da CLT), das quais está isento, nos termos do § 3º do artigo 790 da CLT. Registro que o cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, portanto, não se prestam à reapreciação do conjunto probatório, tampouco reexame de questões já decididas ou prequestionamento. Os embargos interpostos com essa finalidade, porquanto manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para a apresentação de outros recursos, além da aplicação de multa, eis que protelatórios. Insta dizer que esta magistrada levou em consideração todos os argumentos lançados na inicial, contestação e réplica, à luz do art. 489, § 1º, do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. Por fim, importante trazer à baila decisão recente do E. STJ, que reforça o acima esposado: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000976-42.2026.5.02.0084 RECLAMANTE: LUIS SOARES DA SILVA RECLAMADO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0dd7a45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fiel observância à fundamentação supra, DECIDO acolher a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho arguida pela reclamada e, por conseguinte, DECLARAR A INCOMPETÊNCIA MATERIAL desta Especializada para apreciar o pedido de progressão funcional e diferenças salariais decorrentes do Plano de Cargos e Salários (itens "g", "h", "i", "j" e "k" do rol de pedidos da petição inicial), extinguindo o processo, sem resolução do mérito, quanto a estes pedidos, nos termos dos artigos 337, II, e 485, IV, do CPC. No MÉRITO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIS SOARES DA SILVA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP, extinguindo-os, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Presentes os pressupostos legais, defiro a concessão da gratuidade processual ao Reclamante (CLT, art. 790, §3º e Súmula 463, I do C. TST). Ante a improcedência integral do feito, condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 791-A da CLT, ao patrono da Reclamada. Em sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob a condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, em observância à decisão do STF na ADI 5.766. Os honorários foram considerados com base no grau de zelo, o local de prestação de serviço, a importância da causa e o tempo gasto pelo profissional. Custas processuais a cargo do Reclamante, no importe de R$ 6.800,00, tendo vista o valor da causa de R$ 340.000,00 (art. 789, II, da CLT), das quais está isento, nos termos do § 3º do artigo 790 da CLT. Registro que o cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, portanto, não se prestam à reapreciação do conjunto probatório, tampouco reexame de questões já decididas ou prequestionamento. Os embargos interpostos com essa finalidade, porquanto manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para a apresentação de outros recursos, além da aplicação de multa, eis que protelatórios. Insta dizer que esta magistrada levou em consideração todos os argumentos lançados na inicial, contestação e réplica, à luz do art. 489, § 1º, do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. Por fim, importante trazer à baila decisão recente do E. STJ, que reforça o acima esposado: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016). Intimem-se as partes. Nada mais. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIS SOARES DA SILVA