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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Cumprimento Provisório de Sentença 1001525-07.2025.5.02.0078

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
1001525-07.2025.5.02.0078
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, restando a execução direcionada apenas contra a devedora principal — atualmente em recuperação judicial —, torna-se imperiosa a expedição da certidão de habilitação de crédito para que o autor possa postular seus direitos diretamente perante o juízo recuperacional. Para tanto, o crédito concursal deve alinhar-se estritamente aos critérios definidos pela Lei de Regência. O Juízo da Recuperação Judicial não admite cálculos atualizados para data posterior ao pedido do benefício legal, uma vez que os encargos moratórios e a correção monetária dos valores sujeitos ao processo passam a seguir as condições específicas aprovadas no Plano de Recuperação Judicial. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que os créditos sujeitos à recuperação devem ser atualizados exclusivamente até a data do pedido de soerguimento. A partir desse marco, opera-se a novação das dívidas, de modo que os juros e atualizações passam a ser regidos estritamente pelo que foi deliberado e aprovado pela Assembleia Geral de Credores. Dessa forma, faz-se indispensável a intimação do perito para que adéque a conta de liquidação, limitando a incidência de juros de mora e correção monetária à data do pedido da recuperação judicial. A medida atende ao comando expresso do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, o qual determina que os créditos devem ser apresentados com o valor atualizado estritamente até a data do pedido do benefício. Portanto, acolho em parte a insurgência de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e determino a retificação dos cálculos, conforme exposto. Isso posto, julgo procedente a Impugnação à Sentença de Liquidação e procedente em parte os Embargos à Execução, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo, intime-se o perito para retificação dos cálculos, no prazo de 10 (dez) dias, na forma determinada na fundamentação. Int. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- CLAUDIO PAULO DA SILVA

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001525-07.2025.5.02.0078 REQUERENTE: CLAUDIO PAULO DA SILVA REQUERIDO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0a60e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Faço o feito concluso à MM. Juíza da 78ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Denilson Palazin Silva DECISÃO Vistos, etc. #id:5848b2f: A 2ª reclamada, INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL, opõe Impugnação à Sentença de Liquidação - Art. 535 CPC para requerer sua exclusão da lide, ante a reforma do julgado pelo C. TST, para afastar a sua responsabilidade subsidiária. #id:567174d: A 1ª reclamada, GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, opõe Embargos à Execução, alegando a necessidade de aplicação do critério de dedução global das horas extras pagas, nos termos da OJ 415 da SDI-1 do TST; a incompetência desta Especializada para prosseguimento do feito por se tratar de crédito concursal sujeito à Recuperação Judicial; a impossibilidade de redirecionamento imediato da execução à devedora subsidiária (2ª reclamada); o excesso no valor arbitrado a título de honorários periciais. Eis que regular e tempestivo, conheço dos incidentes. Decido em relação à Impugnação à Sentença de Liquidação - Art. 535 do CPC. Assiste razão à Fazenda Pública impugnante. Conforme se extrai dos autos, o C. TST, ao julgar o Recurso de Revista interposto pelo IAMSPE, conheceu do apelo e, no mérito, deu-lhe provimento para julgar improcedente a ação em face do ente público, afastando toda e qualquer responsabilidade pelos créditos devidos ao reclamante. O cumprimento provisório de sentença deve seguir obrigatoriamente as decisões mais recentes do processo. Se o título executivo for alterado, a execução provisória se ajusta ou é extinta. Por isso, perde totalmente o sentido e o respaldo legal manter atos executivos contra um ente público que já foi absolvido em instância superior. Acolho, portanto, a impugnação do ente público, para determinar sua exclusão do presente cumprimento provisório de sentença. Passo a analisar os pontos suscitados pela 1ª Executada. Com razão a executada quanto à aplicação do critério de dedução global das horas extras pagas, nos termos da OJ 415 da SDI-1 do TST, eis que o abatimento dos valores pagos sob o mesmo título não constitui matéria preclusa ou inovação à lide, mas sim critério estritamente técnico de liquidação, voltado a obstaculizar o enriquecimento sem causa do trabalhador (artigo 884 do Código Civil). A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) já sedimentou o entendimento de que a dedução global deve ser observada na fase de cálculos, independentemente de ressalva expressa no título executivo judicial. É o que emana da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do TST: OJ 415 da SDI-1 do TST: "HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO. PERÍODO DE APURAÇÃO. A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não tem por limite o mês da apuração, devendo ser realizada pelo total apurado, no período do cálculo homologado." No mesmo sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) perfilha desta diretriz: AGRAVO DE PETIÇÃO. HORAS EXTRAS. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS. CRITÉRIO GLOBAL. OJ Nº 415 DA SDI-1 DO C. TST. O abatimento das horas extras pagas de forma global, e não mês a mês, evita o enriquecimento sem causa do trabalhador e garante a fiel execução do título, independentemente de determinação expressa na sentença cognitiva. Inteligência da OJ 415 da SDI-1 do TST. (TRT-2; Proc. 1001234-56.2021.5.02.0000; Rel. Desembargador Federal do Trabalho; DeJT). Desta forma, acolho o pedido neste ponto para determinar o retorno dos autos ao perito a fim de que retifique os cálculos, aplicando a dedução global das horas extras pagas. Quanto à necessária submissão do crédito ao Juízo da Recuperação Judicial e ao descabimento do redirecionamento da execução contra o ente público (2º reclamado), cumpre reiterar que o C. TST, ao acolher o recurso de revista, julgou a ação totalmente improcedente em relação a este litisconsorte. Por conseguinte, impõe-se a sua imediata exclusão do presente cumprimento provisório de sentença. Diante disso, restando a execução direcionada apenas contra a devedora principal — atualmente em recuperação judicial —, torna-se imperiosa a expedição da certidão de habilitação de crédito para que o autor possa postular seus direitos diretamente perante o juízo recuperacional. Para tanto, o crédito concursal deve alinhar-se estritamente aos critérios definidos pela Lei de Regência. O Juízo da Recuperação Judicial não admite cálculos atualizados para data posterior ao pedido do benefício legal, uma vez que os encargos moratórios e a correção monetária dos valores sujeitos ao processo passam a seguir as condições específicas aprovadas no Plano de Recuperação Judicial. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que os créditos sujeitos à recuperação devem ser atualizados exclusivamente até a data do pedido de soerguimento. A partir desse marco, opera-se a novação das dívidas, de modo que os juros e atualizações passam a ser regidos estritamente pelo que foi deliberado e aprovado pela Assembleia Geral de Credores. Dessa forma, faz-se indispensável a intimação do perito para que adéque a conta de liquidação, limitando a incidência de juros de mora e correção monetária à data do pedido da recuperação judicial. A medida atende ao comando expresso do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, o qual determina que os créditos devem ser apresentados com o valor atualizado estritamente até a data do pedido do benefício. Portanto, acolho em parte a insurgência de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e determino a retificação dos cálculos, conforme exposto. Isso posto, julgo procedente a Impugnação à Sentença de Liquidação e procedente em parte os Embargos à Execução, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo, intime-se o perito para retificação dos cálculos, no prazo de 10 (dez) dias, na forma determinada na fundamentação. Int. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO PAULO DA SILVA