Ementa
HORAS EXTRAS. INTERVALO ENTRE JORNADAS. Diferentemente do que afirma a recorrente, a diminuição do período de repouso entre o término e a retomada do trabalho gera o direito às horas extras, nos termos do disposto nos arts. 66 e 67 da CLT, sem que isso signifique pagamento com bis in idem, porquanto se trata de institutos de natureza diversa, acarretando, por analogia, os mesmos efeitos previstos no parágrafo 4º do art. 71 da CLT e na Súmula 110 do C. TST. Recurso ordinário interposto pela reclamada ao qual se nega provimento no particular.