Ementa
Diante disso, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 852-B, § 1º, da CLT. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pela parte autora, das quais fica isenta. Intime-se.
Diante disso, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 852-B, § 1º, da CLT. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pela parte autora, das quais fica isenta. Intime-se.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000001-79.2026.5.02.0323 RECLAMANTE: CGCG (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) RECLAMADO: S. DA S. PARISI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b15e977 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, O presente feito tramita pelo rito sumaríssimo. Consoante o artigo 852-B, II, da CLT, cabe à parte autora indicar corretamente o endereço da parte reclamada para viabilizar sua citação. No caso dos autos, a notificação da reclamada S. DA S. PARISI retornou negativa, evidenciando que não foi cumprido o pressuposto processual acima referido. Diante disso, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 852-B, § 1º, da CLT. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pela parte autora, das quais fica isenta. Intime-se. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao arquivo. Retire-se de pauta. Cumpra-se. Nada mais. FLAVIO ANTONIO CAMARGO DE LAET Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - C.G.C.G.