Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000647-15.2026.5.02.0089 RECLAMANTE: JOSEFA DA SILVA RODRIGUES RECLAMADO: AZUL RC VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cedc84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por JOSEFA DA SILVA RODRIGUES em face de AZUL RC VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, postulando, em síntese, a rescisão indireta do contrato de trabalho, pagamento de verbas rescisórias, FGTS + 40%, seguro-desemprego, multa do art. 477 da CLT, PLR, cestas básicas, reflexos do adicional de periculosidade, PPP, horas extras e indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 89.408,00. Com a inicial vieram documentos. A Reclamada apresentou contestação escrita com documentos, sustentando, a seu ver, serem indevidas as postulações, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Colhida prova oral em audiência, na qual restaram infrutíferas as propostas de conciliação, seguindo-se com o encerramento da instrução processual, com apresentação de razões finais escritas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. A Reclamante pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, afirmando que a Reclamada não cumpria com suas obrigações contratuais. Menciona que laborou em jornada extraordinária sem o pagamento das horas extras, tinha o intervalo suprimido, não recebeu o PLR, nem cestas básicas. A Reclamada não recolheu corretamente o FGTS, não integrou o adicional de periculosidade no cálculo das demais verbas e deixou de conceder posto de trabalho após 31/03/2026. A Reclamada alega que a Reclamante foi dispensada por justa causa em 18/05/2026, pois, injustificadamente, deixou de comparecer ao trabalho de 01/04/2026 a 18/05/2026. Diante do princípio da continuidade do emprego e do disposto no art. 818, II, da CLT, ao alegar que o Reclamante incorreu em falta grave e o contrato foi encerrado por justa causa, incumbiria à Reclamada o ônus de prová-los. Ônus do qual ela não se desincumbiu. Para a configuração do abandono de emprego, previsto no art. 482, alínea “i”, da CLT, faz-se necessário a produção de prova inequívoca da ausência prolongada e injustificada do empregado ao trabalho e do ânimo de abandonar o emprego. No presente caso, ficou evidente a ausência do animus abandonandi da Reclamante, já que a sua ausência ao trabalho se deu em razão do ajuizamento da presente ação, com pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. A justa causa foi aplicada pela Reclamada em retaliação ao ajuizamento da presente ação, pois a notificação de fls. 446, na tentativa de validar a justa causa, foi enviada em 21/05/2026, quando a Reclamada já tinha sido notificada da presente. Portanto, declaro nula a justa causa aplicada à Reclamante e que o vínculo empregatício foi encerrado por iniciativa do empregador, sem justa causa, em 21/05/2026. Com o trânsito em julgado e após a vinda da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS aos autos, a Reclamada deverá ser intimada para anotar o documento, a fim de constar o término do vínculo em 21/05/2026, com a projeção do aviso prévio para 26/06/2026. Consequentemente, julgo procedente o pedido do Reclamante para condenar a Reclamada no pagamento das seguintes verbas rescisórias: - Aviso prévio (36 dias); - 13º salário proporcional de 2026 (06/12 avos, considerando a projeção do aviso prévio); - Férias vencidas + 1/3 relativas ao período aquisitivo de 2024/2025; - Férias proporcionais + 1/3 (11/12 avos, considerando a projeção do aviso prévio). DO FGTS + 40%. Julgo procedente o pedido da Reclamante para condenar a Reclamada no recolhimento do FGTS incidente sobre as verbas rescisórias, bem como da multa de 40% do FGTS. DA LIBERAÇÃO DO FGTS E SEGURO-DESEMPREGO. Com o trânsito em julgado da presente ação deverá a secretaria desta vara expedir o competente alvará para liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Em caso de não concessão do Seguro-desemprego, por fato atribuível ao empregador, converter-se-á a obrigação de fazer em indenização equivalente, de acordo com o art. 499 do Código de Processo Civil e arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como por aplicação do entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 389 do Tribunal Superior do Trabalho. DA MULTA DO ART. 477 DA CLT. Diante da tese firmada pelo TST no julgamento do tema nº 71 de recursos de revistas repetitivos, com o reconhecimento da reversão da justa causa faz jus a Autora ao recebimento da multa prevista no art. 477 § 8º da CLT pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. Julgo procedente o pedido da Reclamante para condenar a Reclamada no pagamento da multa prevista no artigo 477 § 8º da CLT, no valor correspondente a uma remuneração mensal da Reclamante. DO PLR. A Reclamante pleiteia o pagamento do PLR, afirmando que a Reclamada descumpriu com o estabelecido na norma coletiva da categoria. Ao contrário do que alega a Reclamada, os instrumentos normativos que estabeleceram o pagamento da PLR foram juntados pela Autora às fls. 60/95. Não tendo a Reclamada comprovado seu pagamento, julgo procedente o pedido da Reclamante para condenar a Reclamada no pagamento das PLRs devidas nos anos de 2023 a 2025, conforme instrumentos normativos de fls. 60/95 e observando-se as regras de proporcionalidade estabelecidos na sua cláusula V. DAS CESTAS BÁSICAS. A Reclamante pleiteia o pagamento de cestas básicas, afirmando que jamais recebeu esse benefício da cláusula 18ª da CCT da categoria. A Reclamada afirma que quitou esse benefício através de cartão alimentação, como autoriza a norma coletiva. No entanto, a Reclamada não apresentou comprovantes de fornecimento ou extratos desse cartão alimentação, no qual supostamente teria remunerado as cestas básicas. Os extratos de fls. 357/361 tratam apenas de vale refeição, que é benefício distinto e previsto na norma coletiva em sua cláusula 17ª. Ainda que o parágrafo quinto dessa cláusula estabeleça a possibilidade de pagamento da cesta básica e do vale refeição no mesmo cartão, não há nos extratos apresentados pela Reclamada registro de pagamento de cesta básica, apenas de refeição. Julgo procedente o pedido do Reclamante para condenar a Reclamada no pagamento das cestas básicas devidas no valor mensal estabelecido na cláusula 18ª da CCT da categoria. DOS REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A Reclamante pleiteia o pagamento dos reflexos do adicional de periculosidade em horas extras, férias, 13º salário e DSR. A Reclamada apresentou holerites e afirmou que realizou corretamente o pagamento dos reflexos devidos em função do adicional de periculosidade. Por analogia à OJ 103 da SBDI-1 do TST, não tem razão o Reclamante no pedido de integração do adicional de periculosidade no DSR. Quanto aos demais reflexos, a Reclamante não se desincumbiu do ônus de apontar diferenças em seu favor. Portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento de reflexos do adicional de periculosidade em horas extras, férias, 13º salário e DSR. DO PPP. O pedido de entrega de PPP perdeu o objeto com a apresentação do documento às fls. 368/369. DAS HORAS EXTRAS. A Reclamante pleiteia o pagamento de horas extras, afirmando que laborava em escala 5x2, das 08h às 17h48 ou das 09h às 18h48, antecipando a jornada diariamente para vistoria obrigatória e troca de uniforme, sempre com 30 minutos de intervalo. A Reclamada afirma que a real jornada de trabalho está descrita nos cartões ponto, com o pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada em holerite. Assim, nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbiria à Reclamante o ônus de provar a jornada alegada na inicial. Ônus do qual ela não se desincumbiu, pois não produziu qualquer prova nesse sentido. Ao contrário do que alega a Reclamante, o acordo de compensação do sábado foi apresentado às fls. 351 e a empresa não mantinha sistema de banco de horas. Apenas tem razão a Reclamante quanto aos apontamentos de diferenças de intervalo intrajornada realizado em réplica. O melhor exemplo é o do mês de março de 2026, cujo holerite de fls. 442 apenas remunerou 1 hora de intrajornada, enquanto no cartão ponto de fls. 402 registrou apenas 30 minutos de intervalo em 12 dias e em outros 10 dias sequer registrou intervalo. Portanto, julgo improcedente o pedido da Reclamante de pagamento de horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal. Por outro lado, julgo procedente o pedido da Reclamante para condenar a Reclamada no pagamento de diferenças de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, levando-se em consideração os valores pagos em holerite e os cartões ponto apresentados pela Reclamada. Como na esmagadora maioria dos dias há registro dos horários de início e fim do intervalo e eles não são pré-assinalados, nos dias em que não houve registro do intervalo considero que este foi de 30 minutos, como alegado na inical.. Para o cálculo das horas extras devem ser observados: o adicional normativo de 60%, o divisor de 220, os dias efetivamente trabalhados e a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST. Não há que se falar em reflexos do intrajornada ante seu caráter indenizatório. DOS DANOS MORAIS. O dano moral nas relações de trabalho se caracteriza quando há um claro desprezo com a dignidade do trabalhador. A partir daí, configurada a prática de ato ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico laboral, com prejuízo certo para a pessoa do trabalhador, de ordem subjetiva, sentimental e psicológica, impõe-se sua reparação, a título de compensação da dor sofrida, representando também uma sanção inibitória ao empregador. O Reclamante não provou (art. 818, CLT c.c. art. 373, I, CPC) que a conduta da Reclamada em não ter efetuado corretamente ou no prazo legal o pagamento das verbas contratuais e rescisórias lhe tenha causado danos que potencialmente lesassem seus direitos da personalidade. A ausência de regular quitação das verbas contratuais e rescisórias e direitos correlatos, no prazo legal, por si só, não enseja a indenização por dano moral quando não demonstrada efetiva repercussão na esfera íntima do empregado. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DANO SUPORTADO PELO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, o mero inadimplemento ou atraso no pagamento das verbas rescisórias não enseja o pagamento de indenização por dano moral quando ausente a comprovação do efetivo dano suportado pelo trabalhador. Assim, estando a decisão impugnada em sintonia com a jurisprudência do TST, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido” (Ag-RR-8-11.2019.5.17.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 31/07/2024). Pelo exposto, e por não presentes os requisitos da responsabilidade civil (artigos 186 e 927, CC), julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência experimentada pela Reclamada, incluo na condenação a obrigação de pagamento de honorários advocatícios, no importe de 5% calculados sobre o valor observado em liquidação em relação aos seguintes pedidos: verbas rescisórias, FGTS + 40%, seguro-desemprego, multa do art. 477 da CLT, PLR, cestas básicas e horas extras. Diante da sucumbência da Autora com relação aos pedidos relacionados a reflexos do adicional de periculosidade nas demais verbas e indenização por danos morais, condeno a Reclamante ao pagamento da verba honorária, de 5% sobre o valor atribuído a esses pedidos. Observe-se, no entanto, o entendimento exarado pelo STF que, por maioria, julgou em 20.10.2021 parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). “Da mesma forma, importante afirmar que o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB)”, conforme voto vogal do Ministro Edson Fachin na ADI 5766. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DO IMPOSTO DE RENDA Ainda que em decorrência de decisão judicial, tanto empregado como empregador são contribuintes dos tributos decorrentes, sendo a Justiça do Trabalho competente para determinar o desconto sobre o crédito apurado, tudo nos termos da Súmula 368 e Orientação Jurisprudencial 363-SDI1, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. A contribuição previdenciária deverá ser calculada mês a mês, observando-se o teto máximo de recolhimento e os valores que já foram descontados, com incidência da cota do trabalhador e patronal. A cota obreira será deduzida do crédito. Não haverá incidência previdenciária sobre as parcelas previstas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Não haverá contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado (e reflexos de outras verbas neste), por se tratar de remuneração sem trabalho, ou seja, indenização. O imposto de renda incidirá sobre o total da condenação (salvo se não ultrapassado o limite de isenção na data do pagamento), somente em relação às parcelas tributáveis pela legislação de regência, devendo ser apurado conforme ditames da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho (“...em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.”). Não haverá incidência do referido tributo sobre os juros de mora, tendo em vista sua natureza indenizatória (TST, OJ 400-SDI1). DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA Correção monetária tomando-se por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do dia 1º (art. 459, parágrafo 1ª, da CLT e Súmula 381 do C. TST), excepcionando-se as verbas rescisórias, caso em que a correção monetária será devida após o prazo estabelecido no art. 477, parágrafo 6º, da CLT. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: pelo IPCA-E, acrescidos de juros pela TR acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, pela taxa Selic (STF-ADC nº 58), a qual abrange juros e correção monetária; a partir de 30.08.2024, atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora pelo resultado da subtração da taxa Selic menos IPCA (art. 406, § 1º, do CC), admitida a taxa zero (mas não negativa), nos moldes do § 3º do art. 406 do CC (Lei nº 14.905/2024). Em caso de condenação por danos morais, atualização (que compreende juros de mora e correção monetária) pela SELIC desde a data do ajuizamento da ação. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA O art. 790, § 3º, do Texto Consolidado, que regula a matéria no processo do trabalho, apenas exige como requisito que o empregado perceba salário igual ou inferior a 40% do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Considerando que a Reclamante percebe salário inferior a 40% do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, concedo à Reclamante o benefício da justiça gratuita. DA COMPENSAÇÃO. Com escopo de evitar-se em enriquecimento sem causa da Autora, autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, comprovadas durante a fase de conhecimento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do C. TST. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: Declarar nula a justa causa aplicada à Reclamante e que o vínculo empregatício foi encerrado por iniciativa do empregador, sem justa causa, em 21/05/2026. Com o trânsito em julgado e após a vinda da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS aos autos, a Reclamada deverá ser intimada para anotar o documento, a fim de constar o término do vínculo em 21/05/2026, com a projeção do aviso prévio para 26/06/2026. Julgar procedentes em parte os pedidos formulados por JOSEFA DA SILVA RODRIGUES para condenar AZUL RC VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, nos termos da fundamentação retro, que é parte integrante deste decisum, nos seguintes pagamentos, limitados ao quanto pedido na inicial: Verbas rescisórias;FGTS + 40%;Multa do art. 477 da CLT;PLR;Cestas básicas;Horas extras. Com o trânsito em julgado da presente ação deverá a secretaria desta vara expedir o competente alvará para liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Em caso de não concessão do Seguro-desemprego, por fato atribuível ao empregador, converter-se-á a obrigação de fazer em indenização equivalente, de acordo com o art. 499 do Código de Processo Civil e arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como por aplicação do entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 389 do Tribunal Superior do Trabalho. Arcará a Reclamada com o pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais e limites da fundamentação. A Reclamante será responsável pelo pagamento de honorários advocatícios, nos limites da fundamentação, devendo ser observado o entendimento exarado na ADI 5766. Os títulos ilíquidos deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os parâmetros estabelecidos nesta decisão. Concedo à Reclamante o benefício da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 3º). Custas pela Reclamada, no valor de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, ora arbitrados à condenação. Antecipada a publicação da sentença, intimem-se as partes. Registre-se que embargos de declaração não servem para revisão de sentença e que recurso ordinário tem efeito devolutivo em profundidade, o Tribunal pode apreciar argumento não apreciado em sentença, conforme Súmula 393 do Tribunal Superior do Trabalho. A sentença apreciou os argumentos jurídicos relevantes para deslinde da questão (diferente dos argumentos meramente indutivos de convencimento), sendo observado, portanto, o art. 489 do Código de Processo Civil. Eventual oposição de embargos de declaração fora dos limites legais será considerada medida protelatória, com imposição de multa. MARCELO PEREIRA DAS NEVES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSEFA DA SILVA RODRIGUES