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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0003582-31.2026.8.16.0210

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0003582-31.2026.8.16.0210
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, considerando que não houve a citação, HOMOLOGO para que surta seus efeitos jurídicos e legais (art. 200, parágrafo único, do CPC), a DESISTÊNCIA requerida pelo autor (seq.22.1) e JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de triangularização da relação processual, por não ter ocorrido a citação. Oportunamente arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003582-31.2026.8.16.0210 Processo: 0003582-31.2026.8.16.0210 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$4.350,64 Autor(s): Banco Votorantim S.A. Réu(s): MAYCON HENRIQUE DOS SANTOS ALVES SENTENÇA BANCO VOTORANTIM S.A, qualificados nos autos, por meio de seu advogado, ajuizaram AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de MAYCON HENRIQUE DOS SANTOS ALVES, qualificado nos autos. Compareceu o autor requerendo a desistência de seus pedidos(seq.22.1). Vieram os autos conclusos. Ante o exposto, considerando que não houve a citação, HOMOLOGO para que surta seus efeitos jurídicos e legais (art. 200, parágrafo único, do CPC), a DESISTÊNCIA requerida pelo autor (seq.22.1) e JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de triangularização da relação processual, por não ter ocorrido a citação. Oportunamente arquivem-se os autos. Com a inclusão desta sentença no sistema, a mesma fica publicada e registrada consoante disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO