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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000921-93.2026.5.02.0342

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
1000921-93.2026.5.02.0342
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATSum 1000921-93.2026.5.02.0342 RECLAMANTE: ALEX VIEIRA MATOS DA SILVA RECLAMADO: MARCOS ALAN SANTANA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00cac7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. Cancele-se a audiência Una (rito sumaríssimo): 02/07/2026 10:00. Considerando-se que a petição inicial não atende ao comando insculpido no inciso II, do art. 852-B da CLT, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art 485, IV, do Código de Processo Civil. Em face da declaração apresentada (#m7c8c6a5), não havendo nos autos evidências que descaracterizem a situação declarada, concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade judicial, isentando-o(a) de despesas processuais, a teor do que dispõem os artigos 790, §§ 3º e 4º, da CLT, cc artigo 99, §3º, do CPC/2015. Custas pela parte autora, no importe de R$610,06 calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 30.503,24), das quais fica isenta por fazer jus aos benefícios da justiça gratuita (art. 790-A da CLT). Após o decurso do prazo legal, ao arquivo definitivo. Intime-se o reclamante.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATSum 1000921-93.2026.5.02.0342 RECLAMANTE: ALEX VIEIRA MATOS DA SILVA RECLAMADO: MARCOS ALAN SANTANA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00cac7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. Cancele-se a audiência Una (rito sumaríssimo): 02/07/2026 10:00. Considerando-se que a petição inicial não atende ao comando insculpido no inciso II, do art. 852-B da CLT, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art 485, IV, do Código de Processo Civil. Em face da declaração apresentada (#m7c8c6a5), não havendo nos autos evidências que descaracterizem a situação declarada, concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade judicial, isentando-o(a) de despesas processuais, a teor do que dispõem os artigos 790, §§ 3º e 4º, da CLT, cc artigo 99, §3º, do CPC/2015. Custas pela parte autora, no importe de R$610,06 calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 30.503,24), das quais fica isenta por fazer jus aos benefícios da justiça gratuita (art. 790-A da CLT). Após o decurso do prazo legal, ao arquivo definitivo. Intime-se o reclamante. Cumpra-se. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEX VIEIRA MATOS DA SILVA