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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000107-31.2026.5.02.0003

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
1000107-31.2026.5.02.0003
Inteiro teor

Ementa

POSTO ISSO, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos de JENNIFER VENÂNCIO VADASZ em face de FUNDAÇÃO PRÓ-SANGUE HEMOCENTRO DE SÃO PAULO. Fixo os honorários advocatícios de sucumbência ao procurador do reclamado em 5% (cinco por cento) do valor da causa, cuja a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC c/c a inteligência que se extrai da nova interpretação dada pelo STF ao parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, podendo ser executada, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, caso o credor demonstre, de forma cabal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Honorários periciais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) a serem suportados pela União em face do deferimento de gratuidade de justiça. Custas pela reclamante, no importe de R$ 185,51 (cento e oitenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), calculadas sobre o valor da causa, fixada em R$ 9.275,55 (nove mil, duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), das quais fica isenta, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º da CLT. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000107-31.2026.5.02.0003 RECLAMANTE: JENNIFER VENANCIO VADASZ RECLAMADO: FUNDACAO PRO-SANGUE HEMOCENTRO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d78c0e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos de JENNIFER VENÂNCIO VADASZ em face de FUNDAÇÃO PRÓ-SANGUE HEMOCENTRO DE SÃO PAULO. Fixo os honorários advocatícios de sucumbência ao procurador do reclamado em 5% (cinco por cento) do valor da causa, cuja a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC c/c a inteligência que se extrai da nova interpretação dada pelo STF ao parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, podendo ser executada, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, caso o credor demonstre, de forma cabal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Honorários periciais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) a serem suportados pela União em face do deferimento de gratuidade de justiça. Custas pela reclamante, no importe de R$ 185,51 (cento e oitenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), calculadas sobre o valor da causa, fixada em R$ 9.275,55 (nove mil, duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), das quais fica isenta, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PRO-SANGUE HEMOCENTRO DE SAO PAULO