Ementa
POSTO ISSO, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos de JENNIFER VENÂNCIO VADASZ em face de FUNDAÇÃO PRÓ-SANGUE HEMOCENTRO DE SÃO PAULO. Fixo os honorários advocatícios de sucumbência ao procurador do reclamado em 5% (cinco por cento) do valor da causa, cuja a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC c/c a inteligência que se extrai da nova interpretação dada pelo STF ao parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, podendo ser executada, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, caso o credor demonstre, de forma cabal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Honorários periciais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) a serem suportados pela União em face do deferimento de gratuidade de justiça. Custas pela reclamante, no importe de R$ 185,51 (cento e oitenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), calculadas sobre o valor da causa, fixada em R$ 9.275,55 (nove mil, duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), das quais fica isenta, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º da CLT. Intimem-se as partes.