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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000182-33.2022.5.02.0481

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
1000182-33.2022.5.02.0481
Inteiro teor

Ementa

CIA DE SOUZA CORREIA. Devidamente intimado(s) para defesa, quedou-se silente a parte suscitada. É o relatório DECIDO Como dito acima, a parte suscitada, regularmente intimada para apresentar defesa, permaneceu inerte, caracterizando a revelia. A revelia, neste contexto, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte exequente. A despeito de tal presunção não ser absoluta, a ausência de manifestação da parte suscitada impede a refutação dos indícios apresentados pela parte exequente. Diante da verossimilhança do relato, da documentação juntada e da revelia da parte suscitada, Julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, condenando a parte suscitada VIP 1 PIZZARIA DE SANTOS - EIRELI, CNPJ: 41.087.938/0001-78 a responder pela integralidade do débito nos presentes autos. Intimem-se, sendo a parte suscitada por correio (endereço fiscal/INFOJUD) e EDITAL.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATSum 1000182-33.2022.5.02.0481 RECLAMANTE: CRISTIANO DE SOUZA DA COSTA RECLAMADO: VALMIR DE JESUS PIZZARIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef2ac13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - IDPJ #id:bb4287e Pretende a parte autora a inclusão da empresa VIP 1 PIZZARIA DE SANTOS LTDA, CNPJ: 41.087.938/0001-78, no polo passivo da presente execução, sob a alegação de que o sócio executado VALMIR JESUS atua como sócio oculto na referida empresa, que pertence a sua esposa, PATRICIA DE SOUZA CORREIA. Devidamente intimado(s) para defesa, quedou-se silente a parte suscitada. É o relatório DECIDO Como dito acima, a parte suscitada, regularmente intimada para apresentar defesa, permaneceu inerte, caracterizando a revelia. A revelia, neste contexto, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte exequente. A despeito de tal presunção não ser absoluta, a ausência de manifestação da parte suscitada impede a refutação dos indícios apresentados pela parte exequente. Diante da verossimilhança do relato, da documentação juntada e da revelia da parte suscitada, Julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, condenando a parte suscitada VIP 1 PIZZARIA DE SANTOS - EIRELI, CNPJ: 41.087.938/0001-78 a responder pela integralidade do débito nos presentes autos. Intimem-se, sendo a parte suscitada por correio (endereço fiscal/INFOJUD) e EDITAL. Confiro FORÇA DE EDITAL à presente, para fins de intimação da parte suscitada acima mencionada. Inclua-se a parte devedora no BNDT. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. MARCOS VINICIUS DE PAULA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALMIR DE JESUS PIZZARIA - VALMIR DE JESUS