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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000623-26.2023.5.02.0013

Julgamento
27/06/2026
Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
1000623-26.2023.5.02.0013
Inteiro teor

Ementa

PACHO Vistos. Id f180028: Homologo o acordo celebrado entre as partes em fase de execução para que surta seus efeitos legais. VALOR DO ACORDO – R$ 30.000,00 – Pagamento conforme indicado na minuta. Em razão do acordo, fica, por ora, prejudicada a apreciação do IDPJ. Deverá a reclamada comprovar o recolhimento do INSS em até 30 dias após o pagamento integral do acordo, sob pena de execução. Em caso de inadimplemento do acordo celebrado, será aplicada multa de 50%, com vencimento antecipado das parcelas em aberto, sobre o valor total da inadimplência. Comprovados os recolhimentos, se em termos, declaro extinta a execução nos termos do artigo 924, II, CPC, e determino desde já o arquivamento definitivo dos autos. Caso necessário, excluam-se os executados do CNDT/SERASAJUD/CNIB. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000623-26.2023.5.02.0013 RECLAMANTE: RENARIA GOMES OLIVEIRA RECLAMADO: NEWCASTY INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a44c85e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. FERNANDA TEIXEIRA ALBAN DESPACHO Vistos. Id f180028: Homologo o acordo celebrado entre as partes em fase de execução para que surta seus efeitos legais. VALOR DO ACORDO – R$ 30.000,00 – Pagamento conforme indicado na minuta. Em razão do acordo, fica, por ora, prejudicada a apreciação do IDPJ. Deverá a reclamada comprovar o recolhimento do INSS em até 30 dias após o pagamento integral do acordo, sob pena de execução. Em caso de inadimplemento do acordo celebrado, será aplicada multa de 50%, com vencimento antecipado das parcelas em aberto, sobre o valor total da inadimplência. Comprovados os recolhimentos, se em termos, declaro extinta a execução nos termos do artigo 924, II, CPC, e determino desde já o arquivamento definitivo dos autos. Caso necessário, excluam-se os executados do CNDT/SERASAJUD/CNIB. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de junho de 2026. WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NEWCASTY INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS EIRELI