Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000597-55.2026.5.02.0067

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
1000597-55.2026.5.02.0067
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, NATHALIA CORREIA DA SILVA, em face das reclamadas, GENTT SERVICOS GERAIS LTDA e HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A parte reclamante deverá pagar ao advogado da parte reclamada os honorários de sucumbência, no importe de 5% calculado sobre o valor atualizado dado à causa, observando o teor do art. 791-A, parágrafo 4º, da CLT e da ADI 5766 (suspensão de exigibilidade). Custas de responsabilidade da reclamante, calculadas sobre o valor de R$ 33.000,00 atribuído à causa, no montante de R$ 660,00, das quais fica dispensada do recolhimento diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000597-55.2026.5.02.0067 RECLAMANTE: NATHALIA CORREIA DA SILVA RECLAMADO: GENTT SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e862b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, NATHALIA CORREIA DA SILVA, em face das reclamadas, GENTT SERVICOS GERAIS LTDA e HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A parte reclamante deverá pagar ao advogado da parte reclamada os honorários de sucumbência, no importe de 5% calculado sobre o valor atualizado dado à causa, observando o teor do art. 791-A, parágrafo 4º, da CLT e da ADI 5766 (suspensão de exigibilidade). Custas de responsabilidade da reclamante, calculadas sobre o valor de R$ 33.000,00 atribuído à causa, no montante de R$ 660,00, das quais fica dispensada do recolhimento diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULA CRISTHINA RANSOLIN GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENTT SERVICOS GERAIS LTDA