Ementa
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, NATHALIA CORREIA DA SILVA, em face das reclamadas, GENTT SERVICOS GERAIS LTDA e HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A parte reclamante deverá pagar ao advogado da parte reclamada os honorários de sucumbência, no importe de 5% calculado sobre o valor atualizado dado à causa, observando o teor do art. 791-A, parágrafo 4º, da CLT e da ADI 5766 (suspensão de exigibilidade). Custas de responsabilidade da reclamante, calculadas sobre o valor de R$ 33.000,00 atribuído à causa, no montante de R$ 660,00, das quais fica dispensada do recolhimento diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes.