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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000076-12.2026.5.02.0035

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
1000076-12.2026.5.02.0035
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas; e no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DAVID JORGE MELO DA SILVA MARTINS em face de PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI (primeira Reclamada); MUNIZ INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (segunda Reclamada); COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM (terceira Reclamada) e FUNDAÇÃO BUTANTAN (quarta Reclamada) para, nos termos da fundamentação, absolver a terceira Reclamada; declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT e fixar o dia 29/12/2025 como último trabalhado; condenar a primeira e a segunda Reclamadas, solidariamente, e a quarta Reclamada, subsidiariamente, no pagamento dos seguintes títulos: a) horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas dos adicionais convencionais e, em sua falta do adicional legal de 50% (dias normais) e 100% (domingos, feriados e folgas laboradas), bem como dos seus reflexos nos DSR's, e de ambos, em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + multa de 40%; b) vale transporte (2 conduções por dia) e vale refeição referente às folgas laboradas; c) saldo de salário de 29 dias do mês de dezembro de 2025; 36 (trinta e seis) dias de aviso prévio indenizado; 1/12 de 13º salário proporcional (considerado o período de aviso prévio); férias vencidas 2024/2025, a ser paga de forma simples, acrescidas do terço constitucional; 2/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (considerado o período de aviso prévio); FGTS sobre as verbas rescisórias (exceto sobre férias indenizadas - OJ nº 195 da SBDI-1 do C. TST); multa de 40% sobre todos os valores de FGTS (recolhidos e incidente sobre as verbas rescisórias); d) multa do artigo 477 da CLT. Condeno a quarta Reclamada a responder de forma subsidiária, em caso de inadimplemento da primeira Reclamada quanto ao pagamento dos valores devidos ao Reclamante, nos termos da Súmula 331, inciso V, do C. TST. A responsabilidade subsidiária da quarta Reclamada fica limitada ao período de 01/12/2025 a 29/12/2025, conforme indicado na inicial. Com exceção da condenação em horas extras, os demais títulos deferidos na presente ação deverão ser limitados aos valores indicados na petição inicial, resguardada a atualização do eventual débito até o efetivo pagamento. Deverá a primeira Reclamada, no prazo de 8 (oito) dias a contar da intimação do trânsito em julgado, proceder à entrega das guias TRCT (incluindo a Chave de Conectividade) para soerguimento do FGTS depositado na conta vinculada, e CD para requerimento do Seguro-desemprego, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, até o limite de 90 (noventa) dias. Decorrido in albis o prazo supra, independentemente da incidência da multa por descumprimento, a Secretaria da Vara estará autorizada a expedir o correspondente Alvará. Cumpre ressaltar, entretanto, que a liberação efetiva do Seguro-desemprego ficará a critério do Órgão Público competente, a q

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000076-12.2026.5.02.0035 RECLAMANTE: DAVID JORGE MELO DA SILVA MARTINS RECLAMADO: PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8138e8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas; e no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DAVID JORGE MELO DA SILVA MARTINS em face de PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI (primeira Reclamada); MUNIZ INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (segunda Reclamada); COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM (terceira Reclamada) e FUNDAÇÃO BUTANTAN (quarta Reclamada) para, nos termos da fundamentação, absolver a terceira Reclamada; declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT e fixar o dia 29/12/2025 como último trabalhado; condenar a primeira e a segunda Reclamadas, solidariamente, e a quarta Reclamada, subsidiariamente, no pagamento dos seguintes títulos: a) horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas dos adicionais convencionais e, em sua falta do adicional legal de 50% (dias normais) e 100% (domingos, feriados e folgas laboradas), bem como dos seus reflexos nos DSR's, e de ambos, em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + multa de 40%; b) vale transporte (2 conduções por dia) e vale refeição referente às folgas laboradas; c) saldo de salário de 29 dias do mês de dezembro de 2025; 36 (trinta e seis) dias de aviso prévio indenizado; 1/12 de 13º salário proporcional (considerado o período de aviso prévio); férias vencidas 2024/2025, a ser paga de forma simples, acrescidas do terço constitucional; 2/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (considerado o período de aviso prévio); FGTS sobre as verbas rescisórias (exceto sobre férias indenizadas - OJ nº 195 da SBDI-1 do C. TST); multa de 40% sobre todos os valores de FGTS (recolhidos e incidente sobre as verbas rescisórias); d) multa do artigo 477 da CLT. Condeno a quarta Reclamada a responder de forma subsidiária, em caso de inadimplemento da primeira Reclamada quanto ao pagamento dos valores devidos ao Reclamante, nos termos da Súmula 331, inciso V, do C. TST. A responsabilidade subsidiária da quarta Reclamada fica limitada ao período de 01/12/2025 a 29/12/2025, conforme indicado na inicial. Com exceção da condenação em horas extras, os demais títulos deferidos na presente ação deverão ser limitados aos valores indicados na petição inicial, resguardada a atualização do eventual débito até o efetivo pagamento. Deverá a primeira Reclamada, no prazo de 8 (oito) dias a contar da intimação do trânsito em julgado, proceder à entrega das guias TRCT (incluindo a Chave de Conectividade) para soerguimento do FGTS depositado na conta vinculada, e CD para requerimento do Seguro-desemprego, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, até o limite de 90 (noventa) dias. Decorrido in albis o prazo supra, independentemente da incidência da multa por descumprimento, a Secretaria da Vara estará autorizada a expedir o correspondente Alvará. Cumpre ressaltar, entretanto, que a liberação efetiva do Seguro-desemprego ficará a critério do Órgão Público competente, a quem cabe a análise dos requisitos legais necessários para o acesso ao benefício. A primeira Reclamada deverá providenciar a anotação da baixa na CTPS Digital do Reclamante (acesso por meio do e-Social e CPF do trabalhador), no prazo de 05 (cinco) dias úteis (cf. art. 29, caput e §6º, da CLT) a contar da intimação do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, comprovando nos autos o cumprimento da obrigação no prazo supra, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, até o limite de 90 (noventa) dias. Na inércia da primeira Reclamada, a Secretaria procederá às devidas anotações, nos termos do artigo 39 da CLT. Deverá a primeira Reclamada, no prazo de 8 (oito) dias a contar da intimação do trânsito em julgado, proceder à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado ao Reclamante, nos termos do art. 58, §§1º e 4º, da Lei nº 8.213/91, e art. 258 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015, devendo constar do referido documento que o trabalhador esteve exposto à periculosidade, nos termos das NR’s nº 16 e 20 da Portaria MTE nº 3.214/78, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 90 (noventa) dias, que, se o caso, será revertida a favor do Reclamante. A liquidação de sentença será efetuada por simples cálculos, com base nos parâmetros da fundamentação, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial (cf. Súmula nº 381 do C. TST) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão proferida pelo E. STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ficando autorizada a dedução/compensação dos valores pagos sob idênticos títulos e períodos, desde que já comprovados nos autos. Em relação aos juros, considerando-se que a taxa SELIC, devida a partir da citação, é composta de juros de mora e correção monetária, não há falar em aplicação daqueles previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91 e artigo 883 da CLT, tampouco em aplicação dos entendimentos contidos na Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Concedo ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que estão presentes os requisitos do art. 790, parágrafo 4º da CLT e do art. 99, parágrafo 3º, do CPC. Rejeito o pedido de condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser efetuados mês a mês, respectivamente nos termos da Instrução Normativa nº 1127 da Receita Federal e da Súmula nº 368, inciso III, do C. TST, devendo a Reclamada comprovar o recolhimento integral de tais parcelas em até 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, sob pena de execução. A Reclamada fica autorizada a deduzir do crédito do Reclamante os valores históricos de sua cota-parte, cujo cálculo dos descontos previdenciários terá como limite o teto do salário de contribuição. Os juros de mora incidentes sobre os títulos deferidos ao Reclamante não serão incluídos na base de cálculo dos recolhimentos previdenciários e fiscais, pois tais parcelas possuem natureza indenizatória, a teor do disposto no art. 46, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 8.541/92. Os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as verbas salariais deverão ser efetuados indicando-se o nome do trabalhador, o código do pagamento, o mês da competência e a identificação da inscrição, para fim de cadastramento no CNIS e repercussão nos benefícios previdenciários. As contribuições previdenciárias calculadas sobre a receita bruta das empresas (“desoneração da folha de pagamento” - Lei 12.546/2011), se dirigem aos contratos em curso e não abrangem as contribuições incidentes sobre verbas deferidas por meio de sentença judicial, devendo a reclamada recolhê-la em guia própria, com apresentação do comprovante em Juízo, sob pena de execução. Nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91, são verbas de natureza salarial: saldo de salário de 29 dias do mês de dezembro de 2025; horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas dos adicionais convencionais e, em sua falta do adicional legal de 50% (dias normais) e 100% (domingos, feriados e folgas laboradas), bem como dos seus reflexos nos DSR's, e de ambos, em 13º salários. Deixo de considerar que o aviso prévio indenizado e seus reflexos representam verbas de natureza salarial, diante da ilegalidade do Decreto nº 6.727/09, na medida em que o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal não permite ao Poder Executivo modificar a Lei Federal nº 8.212/91, que somente pode ser alterada pela confecção de outra Lei Federal, através de procedimento próprio, nos termos do parágrafo 6º, do art. 195 da Carta Magna. Além disso, não é justo que o trabalhador seja tributado sem a necessária contrapartida, pois o INSS não reconhece esse período para fim de percepção de aposentadoria. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor de R$ 70.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação. Diante das irregularidades constatadas nos autos (trabalho em sobrejornada sem o pagamento da contraprestação correspondente), oficie-se à DRT, ao INSS, à CEF e ao Ministério Público do Trabalho, para as providências que entenderem cabíveis. Fica dispensada a intimação da União, nos termos do artigo 1º, da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as Partes. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM