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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101474-72.2025.5.01.0070

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0101474-72.2025.5.01.0070
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido de equiparação salarial para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais mensais, no período de 02/05/2022 a 04/10/2022. Por possuir natureza salarial, a parcela deve refletir em repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Rejeito os reflexos em aviso prévio e na multa de 40% do FGTS, diante da modalidade de extinção contratual por iniciativa da trabalhadora. DA JORNADA DE TRABALHO. DAS HORAS EXTRAS Na petição inicial, a reclamante alegou que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 21h30, com apenas 30 minutos de intervalo. A reclamada sustentou que a jornada era corretamente registrada e compensada, impugnando os horários da inicial. Analiso. Verifico que a reclamada juntou as folhas de ponto eletrônicas abrangendo o período de janeiro de 2022 a fevereiro de 2024 (ID c0a07fe- fls.519 e seguintes). Contudo, esses documentos constam sem anotações de horários de entrada e de saída na quase totalidade do contrato. Há marcações de jornada real apenas no curto período de maio a julho de 2022. No restante do pacto laboral, os controles trazem a indicação "Sem Marcação" ou estão em branco, o que equivale à ausência de registros de ponto. A falta de apresentação de controles de ponto com os registros efetivos de horários gera a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial, conforme a Súmula 338, I, do TST. Os depoimentos colhidos em audiência confirmaram essa presunção. Em depoimento pessoal, a reclamante narrou que, mesmo no período em que registrou o ponto, recebia orientação da gerência para bater o horário de saída por volta de 18h40 ou 18h50 e continuar trabalhando até as 21h. A testemunha da autora declarou que trabalhava na mesma sala que a reclamante e que via a reclamante chegar às 08h e sair às 21h habitualmente. A reclamada não produziu prova testemunhal. A prova oral, portanto, retira a validade dos poucos controles de ponto que contêm registros de horários, razão pela qual declaro a invalidade dos cartões de ponto apresentados (ID c0a07fe) e fixo que a reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 21h00. Com base nessa jornada, julgo procedente o pedido ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 44ª semanal, com o adicional de 50%. Devido à habitualidade, as horas extras devem refletir em repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Determino que a reclamada deposite o FGTS na conta vinculada da reclamante, sem liberação, em razão da validade do pedido de demissão. Rejeito os reflexos em aviso prévio e na multa de 40% do FGTS, em face da modalidade de extinção contratual por iniciativa da trabalhadora. DO INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante pleiteia o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, alegando que usufruía de apenas 30 minutos de pausa. A reclamada sustentou a regular fruição do intervalo de uma hora. Analiso. A prova

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 381e14e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT I - RELATÓRIO BIANCA NOVAES PIRES PESTANA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de AZZAS 2154 S.A., também devidamente qualificada. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação. Impugna o mérito com as razões de fato e de direito. Foram ouvidas as partes e uma testemunha em audiência de instrução. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. As partes apresentaram razões finais por escrito. Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO Na petição inicial, a reclamante pede a conversão do seu pedido de demissão em rescisão indireta, sob a alegação de que a insustentabilidade das condições de trabalho. Na contestação, a reclamada alega que houve pedido de demissão voluntário e hígido, conforme carta de próprio punho. Analiso. O ônus de provar a existência de vício de consentimento no pedido de demissão, como a coação ou o erro, recai sobre a reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT e do artigo 373, I, do CPC. A mera alegação de descumprimentos contratuais por parte do empregador, desacompanhada de prova de vício de consentimento, não é suficiente para invalidar um ato jurídico perfeito, como o pedido de demissão formalizado por escrito. De fato, a reclamante assinou a carta de pedido de demissão (ID 999abde - fls.504), documento que expressa a sua vontade de rescindir o contrato de trabalho. Em seu depoimento pessoal, a reclamante não apontou qualquer vício de consentimento na elaboração do documento, confirmando que tomou a iniciativa de se desligar por insatisfação profissional. A testemunha ouvida também não trouxe qualquer elemento que demonstrasse coação ou falta de liberdade na manifestação de vontade da autora. Diante do exposto, a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o vício de consentimento alegado. Assim, considero válido o pedido de demissão. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de nulidade do pedido de demissão, de conversão em rescisão indireta e de pagamento das verbas rescisórias inerentes à dispensa imotivada e seus reflexos. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL A reclamante pleiteia a equiparação salarial com a paradigma Paula Virzi Vidal, alegando que exerciam as mesmas funções com igual produtividade e perfeição técnica, mas com diferença salarial. A reclamada contesta o pedido, sustentando que as trabalhadoras prestavam serviços em estabelecimentos distintos e que a paradigma possuía maior experiência de mercado. Analiso. Para a configuração da equiparação salarial, o artigo 461 da CLT e a Súmula 6 do TST exigem a identidade de funções, trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial. A testemunha da autora declarou que a reclamante e a paradigma trabalhavam no mesmo estabelecimento, na mesma sala, e exerciam as mesmas atividades de recrutamento, seleção e admissão de funcionários para o setor corporativo. A testemunha asseverou que ambas eram pares, dividiam os departamentos entre si e possuíam a mesma qualificação técnica, sendo a formação em psicologia um requisito comum para a equipe. Embora a reclamada alegue a vinculação formal das trabalhadoras a filiais distintas, a realidade do contrato de trabalho demonstra a prestação de serviços no mesmo espaço físico e sob a mesma dinâmica organizacional, o que caracteriza o mesmo estabelecimento para fins legais. Portanto, tenho que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não produziu prova documental ou testemunhal apta a demonstrar a melhor qualificação técnica, a maior experiência ou o melhor desempenho da paradigma. Assim, diante da identidade de funções e da ausência de prova de fato impeditivo por parte da reclamada, resta caracterizado o direito à equiparação salarial durante o período de concomitância das prestações de serviços. Conforme os termos de rescisão contratual anexados aos autos, a concomitância ocorreu de 02/05/2022 a 04/10/2022 (admissão e afastamento da paradigma, ID a8c8eb3 - fls. 517). Ante o exposto, julgo procedente o pedido de equiparação salarial para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais mensais, no período de 02/05/2022 a 04/10/2022. Por possuir natureza salarial, a parcela deve refletir em repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Rejeito os reflexos em aviso prévio e na multa de 40% do FGTS, diante da modalidade de extinção contratual por iniciativa da trabalhadora. DA JORNADA DE TRABALHO. DAS HORAS EXTRAS Na petição inicial, a reclamante alegou que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 21h30, com apenas 30 minutos de intervalo. A reclamada sustentou que a jornada era corretamente registrada e compensada, impugnando os horários da inicial. Analiso. Verifico que a reclamada juntou as folhas de ponto eletrônicas abrangendo o período de janeiro de 2022 a fevereiro de 2024 (ID c0a07fe- fls.519 e seguintes). Contudo, esses documentos constam sem anotações de horários de entrada e de saída na quase totalidade do contrato. Há marcações de jornada real apenas no curto período de maio a julho de 2022. No restante do pacto laboral, os controles trazem a indicação "Sem Marcação" ou estão em branco, o que equivale à ausência de registros de ponto. A falta de apresentação de controles de ponto com os registros efetivos de horários gera a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial, conforme a Súmula 338, I, do TST. Os depoimentos colhidos em audiência confirmaram essa presunção. Em depoimento pessoal, a reclamante narrou que, mesmo no período em que registrou o ponto, recebia orientação da gerência para bater o horário de saída por volta de 18h40 ou 18h50 e continuar trabalhando até as 21h. A testemunha da autora declarou que trabalhava na mesma sala que a reclamante e que via a reclamante chegar às 08h e sair às 21h habitualmente. A reclamada não produziu prova testemunhal. A prova oral, portanto, retira a validade dos poucos controles de ponto que contêm registros de horários, razão pela qual declaro a invalidade dos cartões de ponto apresentados (ID c0a07fe) e fixo que a reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 21h00. Com base nessa jornada, julgo procedente o pedido ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 44ª semanal, com o adicional de 50%. Devido à habitualidade, as horas extras devem refletir em repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Determino que a reclamada deposite o FGTS na conta vinculada da reclamante, sem liberação, em razão da validade do pedido de demissão. Rejeito os reflexos em aviso prévio e na multa de 40% do FGTS, em face da modalidade de extinção contratual por iniciativa da trabalhadora. DO INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante pleiteia o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, alegando que usufruía de apenas 30 minutos de pausa. A reclamada sustentou a regular fruição do intervalo de uma hora. Analiso. A prova oral demonstrou que a reclamante não usufruía integralmente do intervalo intrajornada de uma hora. Em depoimento pessoal, a reclamante confessou que usufruía de uma hora de intervalo apenas às sextas-feiras, quando almoçava com a equipe de recursos humanos. Nos demais dias da semana, usufruía de apenas 20 a 30 minutos. A testemunha da autora confirmou que a equipe não conseguia usufruir de uma hora de intervalo de duas a três vezes por semana devido à alta demanda de trabalho. Diante desse conjunto probatório, fixo que a reclamante usufruía de uma hora de intervalo em 3 dias da semana (incluindo as sextas-feiras) e, nos outros 2 dias da semana, usufruía de apenas 30 minutos. Nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo gera a obrigação de pagamento apenas do período suprimido (no caso, 30 minutos por dia de supressão, ou seja, 2 dias por semana), com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, com natureza estritamente indenizatória. Portanto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de 30 minutos extras por dia, em 3 dias por semana, a título de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, sem reflexos, dada a natureza indenizatória da parcela. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Verifico que o termo de rescisão de ID 98b76e5 fixa o afastamento da reclamante em 16/02/2024. A reclamada depositou o valor líquido de R$7.670,57 de forma tempestiva, conforme o comprovante de pagamento de ID 98b76e5. Ela respeitou, assim, o prazo de dez dias previsto no artigo 477, § 6º, da CLT. Esclareço que o reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias não gera direito à multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Além disso, as partes estabeleceram controvérsia sobre todas as parcelas da rescisão, de modo que não havia verbas incontroversas na primeira audiência. Por isso, rejeito também o pedido de multa do artigo 467 da CLT. Julgo improcedentes os pedidos. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE A reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a declaração de não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Analiso. Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora acosta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 . Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício . Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Precedentes desta Corte superior. 3 . A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original]. Portanto, concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável no caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista. Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Incide, portanto, o art. 791-A, caput, da CLT, razão pela qual condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Com base nas ADCs 58 e 59, das ADIs 5857 e 6021, e Tema 1.191 do STF, assim como na jurisprudência da SBDI-1 do TST, devem ser observados os seguintes critérios: 1- IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; 2- a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Nesse sentido: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de embargos conhecido e provido. (Emb-RR-11214-89.2015.5.15.0043, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/08/2025). DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Determino a incidência de contribuições fiscais e previdenciárias sobre as verbas objeto de condenação, nos moldes do art. 28 da Lei 8212/91 e da Súmula 368 do Colendo TST. A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada, sendo autorizado o desconto das parcelas a cargo da reclamante (OJ 363 da SDI-1 do TST). Não incidirá imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CAUSA No rito ordinário, não há limitação ao valor dos pedidos declarados na inicial, segundo o TST, por meio da SBDI-1: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. (...)Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023)[sem negrito no original]. Portanto, afasto a limitação ao valor dos pedidos da inicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista promovida por BIANCA NOVAES PIRES PESTANA em face de AZZAS 2154 S.A., decide-se julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de: Horas extras, assim consideradas as excedentes da 44ª semanal, considerando a jornada de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 21h00, com o adicional de 50%, e reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (a ser depositado na conta vinculada);30 minutos extras por dia, em 2 dias por semana, a título de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, sem reflexos, dada a natureza indenizatória da parcela;diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com a paradigma Paula Virzi Vidal, no período de 02/05/2022 a 04/10/2022, com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Defere-se o benefício da justiça gratuita à autora. Condena-se o polo passivo ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade. Nos termos do artigo 789, §2º, da CLT, arbitro à condenação o valor provisório de R$50.000,00 para efeito de depósito recursal e de custas, até a regular a apuração na fase de liquidação. Intimem-se as partes. BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AZZAS 2154 S.A