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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0045039-59.2024.8.16.0001

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0045039-59.2024.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por EVERTON ADRIANO CARVALHO ME em face de ASSOCIAÇÃO EMPREENDIMENTO PONTO LOGÍSTICO E INDUSTRIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. 39. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, o trabalho realizado e o tempo exigido para o deslinde do feito, com correção monetária pelo IPCA-E a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC). 40. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 19ª Vara Cível 1 Autos nº. 0045039-59.2024.8.16.0001 1. Trata-se de Ação de Indenização por Rescisão Contratual ajuizada por EVERTON ADRIANO CARVALHO ME em face de ASSOCIAÇÃO EMPREENDIMENTO PONTO LOGÍSTICO E INDUSTRIAL, ambas as partes qualificadas nos autos. 2. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a ré contrato de prestação de serviços envolvendo inventário florestal, levantamento topográfico georreferenciado, projeto de compensação florestal, supressão vegetal, destoca e remoção de árvores e madeira. Afirma que o negócio jurídico possuía natureza de permuta, ajustando-se que a contraprestação consistiria na apropriação e exploração da madeira extraída. Assevera que executou quase a totalidade dos serviços preliminares e projetos, restando apenas o corte e a destoca, os quais dependiam de autorização administrativa. Alega que tomou conhecimento de que o alvará de corte perante a Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMMA) havia sido expedido em 19/11/2024, mas o documento foi retido pela ré, impedindo o início da fase de extração. Aduz que, em 10/12/2024, foi surpreendida com notificação de distrato unilateral enviada pela demandada, configurando conduta abusiva, violadora da boa-fé objetiva, ensejadora de enriquecimento sem causa e descumpridora do adimplemento substancial da avença. Pugnou pela declaração da rescisão contratual por culpa exclusiva da ré e pela sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais (na modalidade de lucros cessantes, a serem liquidados) e danos morais no importe de R$ 28.000,00. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.8).Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 19ª Vara Cível 2 3. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (mov. 15.1), tendo a autora efetuado o recolhimento das custas processuais iniciais de forma parcelada (movs. 21 a 38). 4. Citada regularmente (mov. 53.1), a ré ofereceu contestação (mov. 55.1). No mérito, sustentou a higidez e licitude de sua conduta, afirmando que a relação foi disciplinada por dois instrumentos: o Contrato de Prestação de Serviços original (01/03/2023), no valor de R$ 12.000,00, e o 1º Termo Aditivo (13/06/2023), no valor de R$ 26.524,95, totalizando R$ 38.524,95. Argumentou que efetuou a quitação integral de todos os pagamentos pecuniários devidos pelos serviços de engenharia e consultoria ambiental prestados, desembolsando a quantia de R$ 38.941,44 (com encargos moratórios). Aduziu que exerceu legítimo direito potestativo de resilição unilateral imotivada, expressamente assegurado pela Cláusula 8.1 do contrato principal, mediante notificação escrita prévia de 30 dias. Defendeu a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial e a inexistência de retenção dolosa de documentos, ressaltando que, pelo Aditivo (Cláusula 2.2), incumbia à própria contratada a condução do procedimento administrativo. Salientou que a supressão vegetal dependia de autorização expressa da contratante (Cláusula 2.1) e envolvia obrigação de pagamento pela autora de R$ 22.000,00 à ré pela madeira retirada (Cláusula 1.3), etapa esta sequer iniciada. Afastou a tese de enriquecimento sem causa e impugnou a ocorrência de lucros cessantes e de danos morais à pessoa jurídica. Juntou atos constitutivos, procuração e comprovantes de pagamento bancário (movs. 55.2, 55.3 e 59.2). 5. Houve réplica pela autora (mov. 65.1), instruída com documentos administrativos emitidos perante a SMMA (movs. 65.2/6). 6. A ré se manifestou sobre os documentos colacionados (mov. 69.1). 7. Instadas quanto às provas (mov. 70.1), a ré requereu o julgamento antecipado (mov. 73.1) e a autora pleiteou a produção de provas documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal (mov. 74.1).Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 19ª Vara Cível 3 8. A decisão saneadora (mov. 77.1) fixou como pontos controvertidos o adimplemento e inadimplemento contratual e a existência e extensão dos prejuízos alegados, indeferiu a prova pericial ante a genericidade do requerimento e deferiu a produção de prova documental e depoimento pessoal da preposta da ré, determinando-se a juntada do instrumento original do contrato e foi designada audiência de instrução e julgamento. 9. Ambas as partes colacionaram a cópia do Contrato de Prestação de Serviços original (movs. 92.2 e 93.2). 10. A autora pleiteou a redesignação da audiência de instrução em razão de compromisso prévio em sessão do Tribunal do Júri (mov. 95.1), o que foi deferido pelo juízo (mov. 97.1). 11. A audiência de instrução e julgamento foi realizada, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da preposta da demandada e foi declarada encerrada a fase instrutória (movs. 117 e 118). 12. As partes apresentaram suas razões finais escritas por memoriais (mov. 120.1 pela autora e mov. 121.1 pela ré), quando reiteraram suas teses precedentes. 13. Certificada a regularidade das custas (mov. 123.1), vieram os autos conclusos para sentença. 14. É o relatório. Decido. 15. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, e não havendo preliminares pendentes ou nulidades a sanar, passa-se ao exame meritório da pretensão posta em juízo. 16. Cinge-se a controvérsia a examinar: a) a licitude ou ilicitude da resilição contratual promovida pela ré (configuração ou não de inadimplemento por conduta abusiva na denúncia do pacto); e b) o cabimento e quantificação das indenizações pleiteadas a título de danos materiais (lucros cessantes) e extrapatrimoniais. 17. A relação jurídica travada entre os litigantes é eminentemente paritária e empresarial, consubstanciada no Contrato de Prestação de Serviços celebrado emPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 19ª Vara Cível 4 1° de março de 2023 (movs. 92.2 e 93.2) e no correspondente 1º Termo Aditivo firmado em 13/06/2023 (mov. 1.7). 18. De acordo com o contrato original, o objeto inicial consistia na prestação de serviços técnicos de elaboração de inventário florestal, relatórios fotográficos, levantamentos topográficos georreferenciados e projeto de compensação florestal perante os órgãos municipais de Curitiba/SMMA, pelo valor total certo de R$ 12.000,00 (Cláusula 6.1). 19. Posteriormente, pelo 1º Termo Aditivo (mov. 1.7), as partes deliberaram a ampliação do escopo dos serviços técnicos e ajustaram nova contraprestação pecuniária a cargo da contratante no importe de R$ 26.524,95 (Cláusula 1.2). Paralelamente, inseriu-se a previsão para uma etapa posterior de retirada e destoca da vegetação, estipulando-se na Cláusula 1.3 que: "Pelos indivíduos (árvores) que serão retirados, será pago pela CONTRATADA, o valor de R$ 22.000,00 (Vinte e dois mil reais), para a CONTRATANTE conforme Anexo II, no ato da retirada da vegetação." 20. Ademais, no que tange às condições de execução da referida fase prática, a Cláusula Segunda do Termo Aditivo fixou de maneira inequívoca: "2.1 O corte (supressão de vegetação/árvores) será autorizado pela CONTRATANTE, mediante comprovação de aprovação para a supressão, emitida pela Prefeitura Municipal subdivisão Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 2.2 A CONTRATADA, responderá unilateralmente, a qualquer implicação legal, seja civil, criminal ouPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 19ª Vara Cível 5 econômica, ocasionada pela supressão da vegetação, uma vez que ela é detentora de todo o processo de liberação, aprovação, corte e destinação das árvores junto a Secretaria de Meio Ambiente." 21. Ao analisar o instrumento contratual originário, constata-se a inserção de cláusula expressa que disciplina a extinção do pacto (Cláusula Oitava, item 8.1): "8.1. O presente contrato poderá ser rescindido por qualquer uma das partes, a qualquer tempo e por qualquer motivo, mediante simples aviso prévio e por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias, sem que nesta ocasião seja devida qualquer multa ou indenização as partes, observado o disposto no item 8.3 abaixo." 22. A possibilidade de denúncia imotivada é faculdade assegurada pelo ordenamento jurídico civil (artigo 473 do Código Civil), e expressa a prevalência do princípio da autonomia privada, especialmente reforçado após a Lei de Liberdade Econômica (Lei n. 13.874/2019), positivada no art. 421-A do Código Civil, segundo o qual os contratos civis e empresariais se presumem paritários e simétricos, devendo ser observada a alocação de riscos definida pelas partes e a intervenção mínima nas cláusulas pactuadas. 23. In casu, a ré enviou notificação formal à autora em 10 de dezembro de 2024 (mov. 1.8), oportunidade em que externou expressamente sua deliberação de resilir unilateralmente o pacto com esteio na Cláusula 8.1, informando a descontinuidade das atividades futuras e que a etapa de corte não seria executada pela contratada.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 19ª Vara Cível 6 24. Verifica-se que o contrato vigeu regularmente por mais de 18 (dezoito) meses, período no qual a autora desempenhou os levantamentos topográficos e os estudos ambientais preliminares. Por tais misteres, a ré comprovou que adimpliu integralmente a remuneração pecuniária convencionada, totalizando pagamentos que alcançaram a quantia de R$ 38.941,44 (mov. 55.3), montante este que superou a soma dos serviços orçados no contrato original e no aditivo (R$ 38.524,95). 25. Nesse contexto, afasta-se a alegação de conduta contraditória ou abusiva por parte da ré. O fato de a demandada, no exercício de sua discricionariedade administrativa e estratégica, optar por não levar a efeito a segunda etapa (o corte e a supressão vegetal) se enquadra no exercício regular de um direito potestativo expressamente facultado em cláusula contratual plenamente válida. 26. Em contratos empresariais, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a existência de cláusula de resilição unilateral imotivada com aviso prévio confere legitimidade ao encerramento do vínculo, mormente quando transcorrido prazo compatível com o ressarcimento dos custos operacionais decorrentes da fase executada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. RESILIÇÃO EM CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. PREVISÃO CONTRATUAL ACORDADA PELAS PARTES. CARÁTER ABUSIVO. AUSÊNCIA. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A regra extraída do parágrafoPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 19ª Vara Cível 7 único do art. 473 do CC/2002 revela que o prazo expressamente avençado para o aviso prévio será plenamente eficaz desde que o direito à resilição unilateral seja exercido por uma parte quando já transcorrido tempo razoável à recuperação dos investimentos realizados pela outra parte para o devido cumprimento das obrigações assumidas no contrato; do contrário, o legislador considera abusiva a denúncia, impondo, por conseguinte, a suspensão dos seus efeitos até que haja a absorção do capital aplicado por uma das partes para a execução do contrato em favor da outra" (REsp 1.874.358/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que "o contrato previa expressamente a possibilidade de resilição unilateral, mediante prévia notificação de 30 dias (aviso prévio)", assim como "o tempo cumulado dos contratos renovados foi suficiente para que a autora se ressarcisse dos investimentos realizados". 3. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria a reinterpretação de cláusulas do contrato e o reexame de provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1755696/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 07/06/2024). 27. Nem se diga que a prova testemunhal ou o depoimento pessoal colhido em audiência infirmaria tal conclusão. O fato de a preposta da ré não dominarPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 19ª Vara Cível 8 minúcias técnicas da engenharia ou da rotina administrativa de requerimento do protocolo junto à municipalidade não transmuda a resilição formal e escrita em ato ilícito. As obrigações e faculdades contratuais possuem contornos estritamente documentais e objetivos, não podendo ser derrogadas pela falta de familiaridade da depoente com jargões operacionais. 28. Outrossim, desmorona a assertiva autoral de que a ré teria "ocultado" ou "retido" o alvará ambiental dolosamente. A uma, porque a Cláusula 2.2 do Aditivo expressamente designava a contratada como responsável direta e detentora do acompanhamento do processo administrativo perante a SMMA. A duas, porque a documentação carreada aos autos pela própria autora revela que o requerimento protocolado perante o órgão público (ARP n. 24001645) foi indeferido em 17/09/2024 (mov. 65.5), ao passo que a alegada autorização final de corte (ARP n. 24002349, que teria sido deferida em 19/11/2024) sequer fora trazida ao caderno processual. A três, porque a Cláusula 2.1 exigia expressamente a autorização da contratante para que os cortes tivessem início, condição suspensiva que jamais se aperfeiçoou. 29. Por derradeiro, revela-se inaplicável ao caso a teoria do adimplemento substancial. Conforme remansosa jurisprudência, referido instituto destina-se a tutelar o devedor contra a resolução culposa pretendida pelo credor quando a inexecução for ínfima, preservando-se o negócio jurídico com esteio na função social e na boa-fé objetiva (STJ, REsp 1.051.270/RS). O instituto não serve de mecanismo para compelir o contratante à perpetuidade do vínculo ou para impor a execução compulsória de etapa subsequente em caso de resilição fundada em cláusula expressa de denúncia imotivada. 30. Constatado que a ré rescindiu a avença no exercício regular de um direito amparado pela avença e pelo art. 473 do Código Civil, afasta-se a pretensão de lhe atribuir culpa contratual exclusiva. 31. Não configurado ato ilícito, falha contratual ou quebra dos deveres anexos da boa-fé objetiva, improcede a pretensão indenizatória.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 19ª Vara Cível 9 32. Ainda que se avançasse sobre os pleitos reparatórios, o desfecho de rejeição subsistiria intacto. No que tange aos danos materiais na modalidade de lucros cessantes, preconiza o artigo 402 do Código Civil que a reparação abrange o que a parte efetivamente perdeu e o que "razoavelmente deixou de lucrar". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica no sentido de que os lucros cessantes exigem demonstração segura, efetiva e direta da frustração do proveito econômico que ingressaria no patrimônio da vítima, sendo inviável a indenização calcada em danos hipotéticos, presunções ou meras expectativas de lucro (STJ, REsp 1.655.090/MA). 33. Na espécie, a autora postulou lucros cessantes de forma genérica, sob afirmação genérica que obteria rendimentos com a exploração da madeira decorrente da supressão. Contudo, não colacionou orçamento do volume de madeira, propostas de compra, cotação de mercado, valores de transporte, maquinário ou custos de operacionalização. Frise-se que o próprio aditivo contratual estabelecia que, pela retirada das árvores, a autora deveria despender R$ 22.000,00 em favor da ré (Cláusula 1.3). Remeter a própria demonstração da existência e da consistência desse saldo superavitário para liquidação constituiria burla ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a liquidação destina- se a quantificar a perda previamente demonstrada, e não a comprovar a existência do próprio an debeatur. 34. Tampouco subsiste hipótese de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Todos os projetos, plantas e inventários elaborados pela autora durante o curso da vigência do contrato foram rigorosamente adimplidos pela ré em montante pecuniário integral, consubstanciando contraprestação financeira proporcional aos serviços preliminares prestados. Não havendo extração e destoca, tampouco houve apropriação indevida do respectivo trabalho prático. 35. Quanto aos danos morais, é cediço que a pessoa jurídica pode figurar como sujeito passivo de dano moral (Súmula n. 227 do STJ), desde que caracterizada violação à sua honra objetiva, revelada por grave vulneração aoPoder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 19ª Vara Cível 10 nome comercial, credibilidade de mercado, reputação perante terceiros ou abalo ao seu crédito no meio negocial. 36. O mero distrato comercial ou descumprimento de cláusulas do negócio constitui vicissitude ordinária das relações contratuais, desprovida de eficácia lesiva aos direitos da personalidade ou atributos constitutivos da personalidade moral do ente empresarial, mormente diante da absoluta ausência de demonstração probatória de mácula pública ou prejuízo à imagem da postulante (art. 373, I, do CPC). 37. Dessa forma, impõe-se a total improcedência dos pedidos veiculados na petição inicial. 38. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por EVERTON ADRIANO CARVALHO ME em face de ASSOCIAÇÃO EMPREENDIMENTO PONTO LOGÍSTICO E INDUSTRIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. 39. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, o trabalho realizado e o tempo exigido para o deslinde do feito, com correção monetária pelo IPCA-E a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC). 40. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 41. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e recolhidas eventuais custas remanescentes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias no sistema Projudi.Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 19ª Vara Cível 11 Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito