Inteiro teor
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0648aa8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO: IHUGO FELYPPE TAVARES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. e ENEL BRASIL S.A, pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório. Juntou documentos. As partes compareceram à audiência designada, com seus advogados. Rejeitada a primeira proposta conciliatória. As reclamadas apresentaram defesa escrita na forma de contestação, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos. Alçada fixada no valor da inicial. Adiou-se a audiência. Manifestações da parte autora. Na audiência de instrução, partes presentes e assistidas, foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvida uma testemunha indicada pelo reclamante. Autorizada a utilização de prova emprestada. As partes declararam não terem outras provas a produzir. Encerrou-se a instrução. Razões finais escritas. Não houve conciliação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO: Ilegitimidade passiva: A legitimidade das partes, espécie do gênero condições da ação, deve ser aferida em abstrato no processo, a partir das informações constantes da exordial, as quais são admitidas, em tese, como verdadeiras, segundo a Teoria da Asserção. Na hipótese vertente, a parte autora aponta as reclamadas como responsáveis subsidiárias, diante da afirmação de condição de tomadoras do serviço, o que basta para configurar sua pertinência subjetiva para a causa. Essa aferição ocorre no plano abstrato, relegando para o mérito a pertinência do direito material vindicado, no tocante à responsabilidade da parte ré. Rejeito a preliminar. Limitação da condenação aos valores da petição inicial: Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, conclui-se de forma insofismável que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação, sendo desnecessária — aliás, altamente contraproducente, além de irremediavelmente prejudicial ao amplo acesso ao Judiciário — a liquidação antecipada dos pedidos. Por certo que, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo improvável que este corresponderá ao crédito eventualmente deferido, até mesmo porque tal definição pode depender da necessidade de se provar fato novo (caso da liquidação por artigos) e também pela variação no tempo em função. Assim, não há que se falar em limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial, pois, o montante efetivamente devido só será de fato conhecido ao final, por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos. Demanda predatória: Segundo a Recomendação nº 127/2022 CNJ a judicialização predatória consiste no "ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão" No ver deste juízo, o simples fato de um mesmo escritório ter ajuizado diversas demandas semelhantes contendo muitos pedidos idênticos, não gera, por si só, a demanda predatória. Não há qualquer elemento que permita o magistrado reconhecer a má-fé do patrono. Ademais, cada demanda é analisada de forma individualizada por este juízo. Neste sentido, jurisprudência deste E. TRT, verbis: Jurisprudência >> Acórdãos >> 2024 0100689-15.2020.5.01.0223 - DEJT 2025-01-27 DEMANDA PREDATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Compreende-se por demandas predatórias o ajuizamento massivo de ações pelo mesmo advogado ou grupo de advogados ou escritório de advocacia, com petições padronizadas e alegações genéricas, sem fundamentação idônea, geralmente em nome de pessoas vulneráveis, como pedidos e causas de pedir idênticos ou semelhantes e objetivando vantagens indevidas, de modo a configurar a ausência da boa-fé processual, assim como a litigiosidade falsa ou simulada. Em se tratando a ré de uma rede de comércio varejista, é razoável conceber que com ela se formam múltiplas relações contratuais, mas com semelhantes fundamentos jurídicos. Assim, a existência de diversas ações trabalhistas em face da ré com pedidos similares, por si só, não induz a presunção de que tais pleitos decorram de demanda predatória, inclusive pela circunstância de que, em se tratando de empresa de grande porte, com grande número de empregados, submetidos às mesmas diretrizes internas, é natural que haja similitude nos pedidos. Em que pese a percepção do juízo de origem acerca da ocorrência de "indícios de demanda predatória" mencionados na sentença recorrida, há que se considerar que os elementos dos autos não conduzem à conclusão desta prática. Logo, por não se vislumbrar, no presente feito, sequer indícios de existência de demanda predatória, tem-se que a extinção sem resolução do mérito dos pedidos declinados na inicial configura patente negativa de prestação jurisdicional, a ensejar o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação do mérito. Jurisprudência >> Acórdãos >> 2025 0100857-71.2021.5.01.0226 - DEJT 2025-02-25 RECURSO ORDINÁRIO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBLIDADE. A caracterização da litigância predatória, por pressupor excepcional ofensa ao princípio da boa-fé processual, exige robusta comprovação da atuação dolosa e fraudulenta da parte, com intuito persecutório ou de obtenção de enriquecimento ilícito. O mero ajuizamento de diversas ações in face da mesma empresa, com pedidos similares, não induz, de per se, à presunção de atuação desleal do escritório de advocacia, sobretudo quando a Ré se apresenta como companhia de grande porte, com representação em todo o território nacional, porquanto a organização interna de suas filiais obedece a rígidos padrões, sendo natural que eventual sonegação de direitos trabalhistas alcance elevado número de empregados em situações semelhantes. Rejeito a preliminar de extinção do feito, pois não reconheço nesta demanda a característica de predatória. Horas extras/intervalos intrajornada/adicional noturno/domingos e feriados: Requer o autor o pagamento de horas extras laboradas no curso de seu contrato de trabalho, bem como as horas de intervalos não usufruídas e adicional noturno. Alega que laborava das 07:00 às 18:30/19:00 de segunda a sexta, sábados alternados e domingos, além de feriados, sem a devida compensação ou pagamento. A parte ré, em sua defesa, aduz labor em escala 5x2 e, majoritariamente, 6x1, nas jornadas das 07h45 às 16h45, e das 07h30 às 16h30, sempre com intervalo intrajornada de 1h, conforme horários e frequência registrados nos anexos controles de ponto. Juntou os cartões de ponto. Em suas manifestações sobre defesa e documentos, a parte autora impugnou os controles, aduzindo que eles não refletem as reais jornadas laboradas. Pois bem, em análise das folhas de ponto apresentadas, verifico que a parte autora se ativou em jornadas variadas, incluindo aquelas apontadas pelas partes e testemunha. Verifico também que os controles indicam diversas marcações iniciais em horários anteriores aos mencionados na exordial. Idêntica situação ocorre em relação ao horário de saída, existindo diversos registros após o horário alegado. Tais constatações acarretam a conclusão de que os registros eram idôneos Por outro lado, o depoimento da testemunha convidada não foi suficiente para desmerecer a presunção de idoneidade dos registros de ponto mantidos pela ré, já que o depoente insistiu na versão de que o horário de entrada apenas podia ser marcado às 07h45, o que não condiz com a prova documental apresentada, que demonstra diversos registros antes de tal horário. Ademais, cumpre registrar que no processo nº 0100643-68.2025.5.01.0411, ajuizado pelo mesmo autor sobre outro período de vínculo com a mesma empresa, também foi considerado válido o controle de ponto e julgado improcedente o pedido de horas extras, reflexos e adicional noturno. Dessa forma, concluo que os controles da ré são fidedignos. Os recibos salariais demonstram o pagamento de horas extras nos percentuais de 50% e de 100% e nos feriados. A parte autora, mesmo diante da documentação apresentada pela ré, não apontou, especificamente, em quais meses e em que quantidade as horas suplementares não foram quitadas corretamente. Assim, entendo que o demandante não conseguiu comprovar sua tese. Quanto aos intervalos, incontroverso que a parte autora se ativava externamente, portanto, impossível qualquer fiscalização por parte da empresa quanto ao horário efetivamente cumprido, tendo liberdade o trabalhador de gerir o horário em que faria seu repouso/refeição e o tempo de duração. Portanto, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, intervalos, adicional noturno, domingos e feriados. Sobreaviso: Sobre o sobreaviso, é sabido que, nos termos do artigo 244, § 2º, da CLT, este somente se configura diante da prova, pelo empregado, de que permanecia à disposição do empregador, com restrição de sua liberdade, aguardando ordens, podendo ser convocado a qualquer momento para o serviço. No presente caso, pela fragilidade e inconsistência dos depoimentos colhidos nos autos, entendo que não restou comprovado o cumprimento de plantões na forma como deduzido na exordial. De outro lado, os contracheques anexados aos autos demonstram pagamentos a título de sobreaviso e a parte autora não conseguiu demonstrar a existência de diferenças ainda devidas a seu favor. Improcede o pedido. Produtividade: Alega a parte autora que não recebeu corretamente os valores devidos a título de produtividade. A empresa nega qualquer ajuste no sentido de pagamento de premiação por produtividade. Caberia, portanto, ao demandante a apresentação de provas, inciso I do artigo 818 da CLT. Contudo, traz ao processo sua testemunha, afirmando os mesmos dizeres apostos na petição inicial, sem qualquer início de prova documental. Entendo que a comprovação da alegação de parcelas supostamente criadas no curso da execução do contrato deve ser feita através de documentos oficiais da empresa que demonstrem tal ajuste, e não através de simples testemunho, por se tratar de fato objetivo/concreto, não bastando, apenas, a afirmação de um empregado da ré para que se confirme a tese. Caso fosse simples assim, bastaria que dois empregados combinassem a tese de que a empresa se obrigou a pagar uma gratificação de R$ 100.000,00 por mês para o valor ser devido, o que, por óbvio, não pode ser admitido! Improcede o pedido. Diferença salarial decorrente de reajuste e piso normativo: Sustenta o autor que a reclamada não efetuou os reajustes na norma prevista, como se vê das Convenções Coletivas em anexo, conforme cláusula de piso salarial e da valorização salarial (reajuste salarial). A ré, na defesa, aduz que sempre observou as convenções coletivas. Verifico das normas coletivas acostadas a evolução salarial do piso do cargo de Eletricista I. Identifico, ainda, da prova documental a evolução salarial observando a norma coletiva. O salário do autor durante todo o período de vigência do seu contrato de trabalho está em acordo com o piso salarial da sua categoria pertinente. Desta forma, comprovado nos autos pela prova documental o respeito as normas coletivas, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais. Tíquete alimentação: O autor busca o pagamento de tíquete alimentação com base nas CCTs, aduzindo que a ré não concedia. A ré, na contestação, afirma que pagava o vale alimentação em observância as normas coletivas. Pois bem, verifico das fichas financeiras e dos contracheques que havia pagamento de vale alimentação. Caberia ao autor apontar especificamente que o valor não correspondia ao valor previsto em norma coletiva, na forma do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC, do que não cuidou, se limitando a alegar não cumprimento. Indefiro o pedido. Acúmulo de função: O reclamante pleiteia o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, alegando que, além de exercer as atividades de eletricista, acumulava a função de motorista de caminhão cesto aéreo e realizava o manuseio do cesto. A primeira ré contesta o pedido, sustentando que o autor não exercia atividades incompatíveis com a sua condição pessoal e que as tarefas desempenhadas estão inseridas no âmbito do contrato de trabalho. Nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o exercício habitual de atribuições alheias e incompatíveis com a função contratada, que exijam maior especialização ou responsabilidade sem a devida contraprestação. No presente caso, contudo, a prova testemunhal produzida nos autos nada menciona acerca do alegado acúmulo de funções ou do manuseio do caminhão cesto aéreo. Inexistindo qualquer outro elemento de prova capaz de corroborar a tese da petição inicial, conclui-se que o autor não se desincumbiu de seu encargo probatório. Ademais, na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT, valendo salientar que a condução do caminhão e o manuseio do cesto aéreo são tarefas acessórias à sua função de eletricista. Julgo improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função e seus reflexos. Responsabilidade subsidiária: Considerando o resultado da demanda, com a total improcedência dos pedidos formulados em face da empregadora, reputo prejudicado o pleito de responsabilidade subsidiária dos supostos tomadores de serviços. Gratuidade de justiça: Diante da recente decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em sede de recurso repetitivo (IRR Tema 021), com efeitos vinculantes, no sentido de que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, defiro o benefício da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios: Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência. Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Tratando-se o presente caso de IMPROCEDÊNCIA TOTAL da demanda, fica a parte autora condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado — art. 791-A, §4º, CLT —, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes. III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) rejeitar as preliminares; b) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IHUGO FELYPPE TAVARES DOS SANTOS em face VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. e ENEL BRASIL S.A conforme os parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra. c) condenar a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, mantendo, entretanto, suspensa a exigibilidade da cobrança, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 3.936,03, pela parte autora, dispensadas, calculadas sobre o valor da causa de R$ 196.801,46, na forma do art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
- ENEL BRASIL S.A
- AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.