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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100217-89.2026.5.01.0227

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0100217-89.2026.5.01.0227
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por THAMINE MARTINS DA COSTA em face de NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., decido: - rejeitar as preliminares arguidas; - rejeitar a prejudicial de prescrição; - declarar a responsabilidade solidária das rés pelo adimplemento das obrigações deferidas na presente reclamação trabalhista; - quanto às obrigações pecuniárias, julgar procedente em parte o pedido formulado pela reclamante na petição inicial para condenar a parte reclamada ao pagamento das parcelas arroladas abaixo: a) indenização de 20 minutos de intervalo suprimido, por dia efetivamente trabalhado, com o adicional de 50%; b) indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00. Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo a gratuidade de justiça à autora. Juros e correção monetária na forma da fundamentação (ADC 58 do STF), observando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento. Para os danos morais, a SELIC incide desde a data desta sentença (S. 439/TST). Saliento que deverão ser observados, no cálculo das obrigações arroladas acima, os parâmetros estipulados na fundamentação (que deixaram de ser totalmente transcritos na presente seção por economia). Devidas as deduções das parcelas comprovadamente pagas sob a mesma rubrica, bem como daquelas autorizadas por ocasião desta decisão. Deduções fiscais e previdenciárias na forma da Súmula n. 368 do C. TST, observando-se que a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições sociais de terceiros. Declaro que todas as parcelas deferidas possuem natureza indenizatória e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário nem fiscal. Honorários de sucumbência arbitrados na forma dos fundamentos. Custas no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação, pelas reclamadas, de forma solidária. INTIMEM-SE AS PARTES. ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- THAMINE MARTINS DA COSTA

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9466031 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por THAMINE MARTINS DA COSTA em face de NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., decido: - rejeitar as preliminares arguidas; - rejeitar a prejudicial de prescrição; - declarar a responsabilidade solidária das rés pelo adimplemento das obrigações deferidas na presente reclamação trabalhista; - quanto às obrigações pecuniárias, julgar procedente em parte o pedido formulado pela reclamante na petição inicial para condenar a parte reclamada ao pagamento das parcelas arroladas abaixo: a) indenização de 20 minutos de intervalo suprimido, por dia efetivamente trabalhado, com o adicional de 50%; b) indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00. Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo a gratuidade de justiça à autora. Juros e correção monetária na forma da fundamentação (ADC 58 do STF), observando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento. Para os danos morais, a SELIC incide desde a data desta sentença (S. 439/TST). Saliento que deverão ser observados, no cálculo das obrigações arroladas acima, os parâmetros estipulados na fundamentação (que deixaram de ser totalmente transcritos na presente seção por economia). Devidas as deduções das parcelas comprovadamente pagas sob a mesma rubrica, bem como daquelas autorizadas por ocasião desta decisão. Deduções fiscais e previdenciárias na forma da Súmula n. 368 do C. TST, observando-se que a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições sociais de terceiros. Declaro que todas as parcelas deferidas possuem natureza indenizatória e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário nem fiscal. Honorários de sucumbência arbitrados na forma dos fundamentos. Custas no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação, pelas reclamadas, de forma solidária. INTIMEM-SE AS PARTES. ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THAMINE MARTINS DA COSTA