Ementa
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II da Lei nº. 9.099/95 Sem custas e honorários. Publique-se.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II da Lei nº. 9.099/95 Sem custas e honorários. Publique-se.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001048-12.2025.8.16.0029 Relatório dispensado. No caso em análise, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo. Isto porque, restaram exauridas as tentativas de localização da parte reclamada, impossibilitando o prosseguimento do feito no âmbito do Juizado Especial, pois o art. 18, §2º da Lei nº. 9.099/95 veda de forma expressa a citação por edital. Note-se que a parte reclamante não indicou o endereço da parte reclamada e as diligências diversas realizadas pelo Juízo resultaram infrutíferas, pelo que é de rigor a extinção do processo por incompatibilidade do procedimento sumaríssimo, sem prejuízo de que a parte promova nova ação perante o Juízo Cível. Nesse sentido, a Jurisprudência: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL OU HORA CERTA, NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPATIBILIDADE DO PROCEDIMENTO COM O RITO DA LEI ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 2º DA LEI 9.099/95. SENTENÇA EXTINTIVA QUE MERECE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007299522, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 23/02/2018). Por fim, saliente-se que a extinção do feito independe da prévia intimação pessoal das partes, nos termos do art. 51, §1º da Lei nº. 9.099/95. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II da Lei nº. 9.099/95 Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo, 21 de outubro de 2026. Guilherme Cubas Cesar Magistrado