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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0101738-17.2025.5.01.0482

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0101738-17.2025.5.01.0482
Inteiro teor

Ementa

III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, nesta ação trabalhista ajuizada por KELLY CRISTINA LUCAS DE SOUZA em face de TERRAPLENO TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS - RJ, decido: REJEITAR AS PRELIMINARES; PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO das pretensões exigíveis antes de 01/04/2020, extinguindo-as com resolução de mérito (art. 487, II, CPC); JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR as rés, a primeira de forma principal e a segunda de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas: - horas extras excedentes à 44ª semanal, com adicional e reflexos legais; - horas trabalhadas e não reduzidas correspondentes ao período do aviso prévio (2 horas diárias no trintídio), com adicional e reflexos legais; - indenização correspondente à supressão do intervalo intrajornada (40 minutos, três vezes na semana), acrescida de 50%, sem reflexos; - multa do art. 477 da CLT; - FGTS em aberto; - indenização compensatória de 40% do FGTS. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. CONDENO as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, mas suspendo a exigibilidade dos fixados em favor do advogado da parte ré. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, observados os parâmetros da fundamentação e a natureza jurídica das verbas deferidas, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. À condenação serão acrescidos juros e correção monetária. Observe-se o teor da Portaria Normativa 47/2023 PGF-AGU, para efeitos do art. 832, § 5º, da CLT. Tudo conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas pela parte demandada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor atribuído provisoriamente à condenação (art. 789, CLT). Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fc03f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, nesta ação trabalhista ajuizada por KELLY CRISTINA LUCAS DE SOUZA em face de TERRAPLENO TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS - RJ, decido: REJEITAR AS PRELIMINARES; PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO das pretensões exigíveis antes de 01/04/2020, extinguindo-as com resolução de mérito (art. 487, II, CPC); JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR as rés, a primeira de forma principal e a segunda de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas: - horas extras excedentes à 44ª semanal, com adicional e reflexos legais; - horas trabalhadas e não reduzidas correspondentes ao período do aviso prévio (2 horas diárias no trintídio), com adicional e reflexos legais; - indenização correspondente à supressão do intervalo intrajornada (40 minutos, três vezes na semana), acrescida de 50%, sem reflexos; - multa do art. 477 da CLT; - FGTS em aberto; - indenização compensatória de 40% do FGTS. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. CONDENO as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, mas suspendo a exigibilidade dos fixados em favor do advogado da parte ré. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, observados os parâmetros da fundamentação e a natureza jurídica das verbas deferidas, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. À condenação serão acrescidos juros e correção monetária. Observe-se o teor da Portaria Normativa 47/2023 PGF-AGU, para efeitos do art. 832, § 5º, da CLT. Tudo conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas pela parte demandada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor atribuído provisoriamente à condenação (art. 789, CLT). Intimem-se as partes. RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL