Ementa
Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão posta na inicial para declarar a consignante exonerada da obrigação de pagar aos consignatários a quantia de R$ 5.560,86, nos exclusivos e estritos limites dos valores e verbas apontados na inicial, id.b14b39d, sem prejuízo de valores a serem postulados em eventual ação trabalhista. Dessa forma, não há que se falar, por ora, no pagamento da multa do art. 477, § 8º da CLT, tendo em vista que o escopo limitado da ação de consignação em pagamento, devendo a parte pleitear a referida pretensão em via própria. Custas de R$ 111,22, pelo consignatário, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica dispensado do pagamento, tendo em vista a gratuidade de justiça ora deferida, na forma do § 3º do art. 790 da CLT. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará ao consignatário pelo depósito de ID. 775c864, que deverá ser proporcional, na cota de 50 % para cada filho, nos termos do art. 1.º da Lei 6858/1980. Cumprido, proceda-se ao Arquivamento Definitivo do processo. Intimem-se.