Ementa
Ante o exposto, por já expedida a certidão de crédito e, consequentemente, ocorrida a perda superveniente do interesse/necessidade da execução individual trabalhista, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC. Fica ressalvado o direito de execução, caso seja frustrado o recebimento do crédito no Juízo falimentar ou da recuperação judicial, devendo, para tanto, o autor promover a distribuição de ação autônoma de Execução de Certidão de Crédito Judicial (993), por dependência ao presente processo. Intimem-se e, decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se definitivamente.