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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0101497-17.2023.5.01.0481

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
0101497-17.2023.5.01.0481
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, por já expedida a certidão de crédito e, consequentemente, ocorrida a perda superveniente do interesse/necessidade da execução individual trabalhista, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC. Fica ressalvado o direito de execução, caso seja frustrado o recebimento do crédito no Juízo falimentar ou da recuperação judicial, devendo, para tanto, o autor promover a distribuição de ação autônoma de Execução de Certidão de Crédito Judicial (993), por dependência ao presente processo. Intimem-se e, decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se definitivamente.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23701fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, por já expedida a certidão de crédito e, consequentemente, ocorrida a perda superveniente do interesse/necessidade da execução individual trabalhista, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC. Fica ressalvado o direito de execução, caso seja frustrado o recebimento do crédito no Juízo falimentar ou da recuperação judicial, devendo, para tanto, o autor promover a distribuição de ação autônoma de Execução de Certidão de Crédito Judicial (993), por dependência ao presente processo. Intimem-se e, decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se definitivamente. Nada mais. VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL