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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101285-26.2025.5.01.0222

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
0101285-26.2025.5.01.0222
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial por WALLACE DE OLIVEIRA MALTA em face de DEVANIR RAFAEL ALVES para declarar o vínculo de emprego havido entre as partes e condenar o réu DEVANIR RAFAEL ALVES a quitar ao demandante as parcelas discriminadas na fundamentação supra, que este dispositivo integra para todos os fins legais, em montante a ser apurado em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros da motivação. Após o trânsito em julgado desta decisão, o reclamado deverá ser intimado para anotar a CTPS digital da parte autora, no prazo de 5 dias, sob pena de pagamento de multa única de R$ 300,00. Em caso de inércia do reclamado, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação, sem prejuízo da multa. Deverá o reclamado proceder à anotação da CTPS da parte reclamante para ali constar o vínculo de emprego havido entre o autor e o reclamado no período de 12/01/2022 a 18/09/2025, incluindo a projeção do aviso prévio, na função de atendente, com remuneração mensal equivalente ao salário mínimo nacional de cada época, sendo a ruptura do contrato de iniciativa do empregador e imotivada. O FGTS deve ser depositado em conta a ser aberta pela parte reclamada, autorizando-se a expedição de alvará para saque após a comprovação. Caberá à CEF observar se a parte reclamante poderá sacar o FGTS, ou se aderiu a alguma condição obstativa, como por exemplo, a opção pelo saque aniversário. Após o trânsito em julgado deve a Secretaria expedir ofício para habilitação no seguro desemprego, ficando a cargo do Ministério do Trabalho averiguar se o autor cumpre os requisitos para percepção do benefício determinando-se que eventual impossibilidade de habilitação no seguro desemprego por motivo atribuível à reclamada autorizará a conversão em indenização substitutiva a ser apurada em liquidação de sentença, em observância aos critérios fixados na Lei 9.998/90. Em atenção ao disposto no artigo 832, §3º da CLT, indica-se a natureza das parcelas integrantes da condenação: -natureza salarial: diferenças salariais, 13º salários, horas extras e reflexos em 13º salário e repouso semanal remunerado. -natureza indenizatória: as demais aprcelas. Custas de R$ 1.000,00 calculadas sobre o valor arbitrado da condenação, de R$ 50.000,00, pelo réu. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b13564 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial por WALLACE DE OLIVEIRA MALTA em face de DEVANIR RAFAEL ALVES para declarar o vínculo de emprego havido entre as partes e condenar o réu DEVANIR RAFAEL ALVES a quitar ao demandante as parcelas discriminadas na fundamentação supra, que este dispositivo integra para todos os fins legais, em montante a ser apurado em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros da motivação. Após o trânsito em julgado desta decisão, o reclamado deverá ser intimado para anotar a CTPS digital da parte autora, no prazo de 5 dias, sob pena de pagamento de multa única de R$ 300,00. Em caso de inércia do reclamado, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação, sem prejuízo da multa. Deverá o reclamado proceder à anotação da CTPS da parte reclamante para ali constar o vínculo de emprego havido entre o autor e o reclamado no período de 12/01/2022 a 18/09/2025, incluindo a projeção do aviso prévio, na função de atendente, com remuneração mensal equivalente ao salário mínimo nacional de cada época, sendo a ruptura do contrato de iniciativa do empregador e imotivada. O FGTS deve ser depositado em conta a ser aberta pela parte reclamada, autorizando-se a expedição de alvará para saque após a comprovação. Caberá à CEF observar se a parte reclamante poderá sacar o FGTS, ou se aderiu a alguma condição obstativa, como por exemplo, a opção pelo saque aniversário. Após o trânsito em julgado deve a Secretaria expedir ofício para habilitação no seguro desemprego, ficando a cargo do Ministério do Trabalho averiguar se o autor cumpre os requisitos para percepção do benefício determinando-se que eventual impossibilidade de habilitação no seguro desemprego por motivo atribuível à reclamada autorizará a conversão em indenização substitutiva a ser apurada em liquidação de sentença, em observância aos critérios fixados na Lei 9.998/90. Em atenção ao disposto no artigo 832, §3º da CLT, indica-se a natureza das parcelas integrantes da condenação: -natureza salarial: diferenças salariais, 13º salários, horas extras e reflexos em 13º salário e repouso semanal remunerado. -natureza indenizatória: as demais aprcelas. Custas de R$ 1.000,00 calculadas sobre o valor arbitrado da condenação, de R$ 50.000,00, pelo réu. Intimem-se as partes. FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DEVANIR RAFAEL ALVES