Inteiro teor
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e3d9f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tratando-se de ação judicial na qual se adota o Rito Sumaríssimo, haja vista o valor dado à causa não exceder a 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo em vigor na data do ajuizamento (28/11/2025), dispensa-se o relatório, com fulcro no artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTOS Impugnação ao valor da causa. Impugnação aos cálculos Esta não é a fase oportuna para se discutir os critérios de cálculos utilizados pelo autor, posto que a exigência prevista nos artigos 840 e 852-B, I, da CLT, dizem respeito tão somente a indicação dos valores de cada pedido (Art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST). Não se trata, portanto, de planilha de cálculos pormenorizada, cuja oportunidade para tanto se dará na fase de liquidação. Assim, considerando a exigência supramencionada de mera indicação de valores, o valor atribuído na exordial guarda consonância com os pedidos formulados e os respectivos valores a eles atribuídos. Ressalva-se que, no caso em tela, não houve mera estimativa despretensiosa de valores, ao contrário, estes correspondem à real pretensão econômica deduzida no processo. Pelo exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa e aos cálculos dos pedidos. Período sem Registro em CTPS e Consectários Legais A reclamada, em contestação, confessa que a parte autora laborou de 23.05.2025 a 17.06.2025 sem registro em CTPS, impugnando apenas a ausência de pagamento das verbas contratuais do período, in verbis: “Excelência, pela boa-fé e verdade real dos fatos, a reclamada irá detalhar nesse tópico sobre o pagamento da rescisão pelo período trabalhado sem anotação da CTPS (23/05/2025 a 17/06/2025). Conforme depreende-se do documento abaixo acostado (também anexado à contestação), a Reclamada realizou o pagamento das verbas rescisórias pelo período em que a CTPS do reclamante não estava assinada, totalizando o valor de R$ 2.947,00” Nesse aspecto, a parte autora pleiteia férias; gratificação natalina; e FGTS do período sem registro, fazendo jus portanto a 1/12 de cada rubrica, mais o FGTS proporcional aos 26 dias em questão. A esse respeito, a ré acostou aos autos o cálculo das mencionadas verbas que totalizaram R$ 2.947,00 (Id. 2da4d08). Contudo, não trouxe aos autos quaisquer comprovantes de pagamento do respectivo valor. Também não há que se acolher a tese trazida na defesa de que efetuou o pagamento do valor respectivo, somado ao salário do mês de junho: R$ 1.076,37 (Id e2e91a7), pois totalizaria R$ 4.023,37, e não há quaisquer comprovantes de transferência nesse valor. Inclusive a ré indica um comprovante no valor de R$ 3.679,77 (Id. 98d3954) que, frisa-se, não quita as verbas mencionadas. Assim, não há efetivo comprovante de pagamento do período sem registro. Ademais, extratos de transferência aleatórios, dos quais não é possível extrair quais verbas estão sendo quitadas, não podem ser consideradas pelo juízo. Face todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado no item f do rol de pedidos, para condenar a ré a: Retificar a CTPS da parte autora, fazendo constar o início do vínculo de emprego em 23.05.2025; Pagar ao autor gratificação natalina, e férias proporcionais de 1/12, esta última com o respectivo adicional de 1/3; e FGTS proporcional aos dias laborados sem registro, que devem ser integralizados na conta vinculada do autor, com comprovação nos autos no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob de pensa de conversão em obrigação de pagar. Extinção Contratual O reclamante postula a nulidade do pedido de demissão em razão de reserve mental diversa da pretendida com o ato formalizado. O pedido de demissão do reclamante é válido quando não provada a existência de vício de vontade. O mero arrependimento ou a reserva mental não têm o condão de invalidar o ato. O Código Civil de 2002, em seu artigo 110, prevê que “A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento”. Assim, ainda que o reclamante alegue não querer o que manifestou, subsiste a manifestação de vontade, quando não comprovado o conhecimento da real intenção pelo empregador. Logo, inexistindo prova da ciência do réu, não há falar em nulidade do pedido de demissão. Contudo, a validade formal do pedido de demissão não é um óbice ao reconhecimento judicial da rescisão indireta. A recente jurisprudência do TST entende que o pedido de demissão não impede o reconhecimento da rescisão indireta, in verbis AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. LABOR EXTRAORDINÁRIO ALÉM DO PERMITIDO NA LEGISLAÇÃO SEM A CONCESSÃO DE FOLGAS. MATÉRIA FÁTICA. (...) 3. Esta Corte Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que o pedido de demissão não impede, por si só, que seja posteriormente reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho quando presente alguma das hipóteses do art. 483 da CLT, como na hipótese (…) (TST - Ag-ED-RR: 0001660-06.2017 .5.09.0245, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 18/10/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/10/2023). Uma vez que é dado ao trabalhador o direito de pedir demissão e aguardar a decisão judicial sobre a respectiva modalidade rescisória já desligado do emprego: Tal entendimento jurisprudencial, aliás, está em perfeita harmonia com o art. 483, §3º, da CLT, que faculta ao empregado permanecer ou não no serviço enquanto pleiteia a rescisão indireta. A formalização da saída do emprego, nesse contexto, representa o exercício de um direito legalmente previsto, e não um ato de renúncia que valide as faltas do empregador ou impeça a posterior conversão da modalidade rescisória. “Artigo 483, § 3o, da CLT: “Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo”. Feita essas digressões partimos para análise do caso concreto: A guia do FGTS digital e respectivo comprovante de pagamento (id. 5982232) demonstram que o recolhimento do FGTS da parte autora foi realizado apenas em 15.04.2026, aproximadamente 5 meses após a extinção contratual (10.11.2025). Nesse aspecto, resta evidenciado que, durante o pacto laboral a reclamada não realizou qualquer depósito a título de FGTS na conta vinculada do autor. Tal situação deixa clara a existência de violações a direitos básicos do trabalhador que enseja a aplicação da rescisão indireta à ré, com fulcro no artigo 483, d, da CLT. Neste mesmo sentido colaciono o seguinte aresto: RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE. JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR. RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS (mora contumaz e/ou ausência de recolhimento), por si só, constitui falta grave suficiente para a caracterização da rescisão indireta disciplinada no art. 483, d, da CLT. Dessa forma, reconhecida a irregularidade no recolhimento do FGTS pelo Tribunal Regional, resta configurado o descumprimento, pelo empregador, das suas obrigações contratuais. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 00204608520215040664, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 22/03/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 24/03/2023) Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar o Tema 70 em Incidente de Recurso Repetitivo (IRR - RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032), firmou tese no sentido de que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS configura descumprimento de obrigação contratual pelo empregador, nos termos do artigo 483, d, da CLT, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho, independentemente do requisito da imediatidade e da comprovação de prejuízo pelo empregado. Com efeito, a análise para o reconhecimento da rescisão indireta se concentra na conduta do empregador durante a vigência do contrato. Se, nesse período, a empresa falhou em cumprir suas obrigações de forma reiterada, como no caso dos depósitos do FGTS, a falta grave está caracterizada. Portanto, o fato de a empresa ter quitado a maior parte dos valores devidos após a extinção do contrato não serve como argumento para afastar o direito do trabalhador de ter a rescisão indireta reconhecida judicialmente. Razão pela qual, reconheço a rescisão indireta pleiteada, com data de 10.11.2025 (Id 76a31ae). No tocante ao aviso prévio, o TRCT e respectivo comprovante de transferência (id. 15d078f e id. 98d3954, na data de 21.11.2025) confirmam seu adimplemento com as demais verbas rescisórias, inclusive sua projeção em férias e gratificação natalina), sendo improcedente o pedido de pagamento do aviso prévio e projeção em férias e gratificação natalina. Por sua vez, em que pese a guia do FGTS digital e respectivo comprovante de pagamento (id. 5982232) demonstrem o recolhimento do FGTS de junho a novembro, não há provas do pagamento da indenização de 40%. Assim, julgo procedentes os pedidos formulados, para condenar a ré a: Registrar na CTPS da parte autora o término do vínculo de emprego com data de 10/12/2025, ante a projeção do aviso prévio. Na omissão da ré, o registro deverá ser efetuado pela Secretaria desta Vara do Trabalho, conforme artigo 39 da CLT. Comprovar nos autos, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, o depósito, da indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos de FGTS, bem como as competentes guias para sua regular movimentação, sob pena de conversão da condenação em obrigação de pagar. Por sua vez, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 477 da CLT, uma vez que a ré comprovou o pagamento dos valores rescisórios que entendia devidos no prazo legal (21.11.2025 - Id 98d3954), e, uma vez que a data final recaiu em feriado (20.11.2025), prorroga-se para o dia útil seguinte (Art. 132, §1º, CC). Em sentido similar, visto que trata de domingo e não feriado, destaco o seguinte aresto: RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PRAZO FINAL RECAI NO DOMINGO. PRORROGAÇÃO. PRÓXIMO DIA ÚTIL. É pacífico, na jurisprudência, o entendimento de que o prazo para pagamento das verbas rescisórias será postergado para o primeiro dia útil subsequente ao termo final. (TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: 01003183020215010057, Relator.: CARINA RODRIGUES BICALHO, Data de Julgamento: 23/08/2023, Sétima Turma, Data de Publicação: DEJT) Para fins de liquidação deverá ser considerado o salário do autor, no valor de R$ 3.500,00, conforme contracheques acostados aos autos (id. e2e91a7) Horas Extras. Intervalo Intrajornada A teor da Súmula 338, do TST, a parte ré se desincumbiu do seu ônus de juntar aos autos os controles de ponto do período contratual, sendo ônus da parte autora demonstrar a ausência de fidedignidade. Ocorre que o reclamante, em depoimento pessoal, confessou a correição dos controles de ponto: “1.Que registrava corretamente nos controles de ponto o horário em que chegava na empresa e o horário em que ia embora” Ademais, a tese apresentada em réplica, de que as horas extras decorriam de chamados recebidos em casa (sobreaviso), representa nítida inovação à lide, pois tal fato não foi exposto na causa de pedir. Por essa razão, o argumento não pode ser conhecido por este juízo, sob pena de violação aos limites da lide. Portanto, diante da confissão do próprio autor quanto à fidedignidade dos registros e da impossibilidade de se analisar o argumento tardio sobre o sobreaviso, não logrou o reclamante se desincumbir do ônus de provar a invalidade dos controles de ponto. De igual modo, diante da expressa autorização para o banco de horas na Convenção Coletiva (id. 400dd74), não há fundamento para invalidar o regime de compensação. Cumpre notar que, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, e da própria norma coletiva (cláusula sétima, § 2º), a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo. Nesse contexto, uma vez considerados válidos os controles de ponto, verifico que as horas extras praticadas eram devidamente compensadas. E se, ainda assim houvesse alguma diferença entre as horas registradas e as compensadas, cabia ao autor demonstrá-las contabilmente, ao menos por amostragem, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, posto que o demonstrativo apresentado em razões finais desconsiderou o banco de horas. Senão vejamos: Ao apurar como extras todas as horas excedentes à 8ª diária, o reclamante ignora o regime de compensação para folga aos sábados, que é claramente visível nos controles de ponto. A jornada contratual era de segunda a quinta-feira, das 8h às 18h, e às sextas-feiras, das 8h às 17h. A hora a mais trabalhada de segunda a quinta-feira visava justamente compensar o sábado. Assim, ao desprezar o regime de compensação semanal em sua apuração, a amostragem do autor se torna imprestável para comprovar a existência de horas extras não quitadas, falhando em seu ônus probatório. Ademais, a mesma falha metodológica se repete quando a planilha do autor ignora os dias em que ele próprio se ausentou mais cedo, como em 18/08 e 01/09. Tais saídas antecipadas geravam um saldo devedor no banco de horas que deveria ser abatido de eventuais créditos, mas que foi completamente desconsiderado na apuração de horas extras. Isso apenas reforça que a amostragem do autor é imprestável, pois ignora o sistema de compensação em sua totalidade (tanto os créditos pela compensação semanal quanto os débitos pelas saídas), falhando o reclamante em seu ônus de apontar diferenças devidas. No que se refere ao intervalo intrajornada, os controles de ponto juntados aos autos apresentam registros com horários variados de fruição, o que sugere sua correta anotação. No entanto, o reclamante, em depoimento pessoal, admitiu que a eventual supressão do descanso ocorria especificamente nos dias em que realizava trabalhos externos (item 4). Com efeito, a realização de trabalho externo, via de regra, confere ao empregado maior autonomia para gerir sua própria jornada e seus períodos de pausa, não estando sujeito à fiscalização direta do empregador. Caberia ao autor, portanto, provar que, mesmo nessas circunstâncias, era impedido de usufruir do intervalo, ônus do qual não se desincumbiu (Art. 818, I, da CLT). Assim, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Gratuidade de Justiça Defiro a gratuidade de justiça ao autor, face sua declaração de hipossuficiência, na forma do Tema 21 do TST: “(ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;” Quanto à gratuidade de justiça requerida pela reclamada, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, ônus do qual não se desincumbiu, visto que a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) de id. 2eb452d indica uma diferença de receitas e despesas superior a quarenta mil reais Diante do exposto, indefiro a gratuidade de justiça à reclamada Honorários Advocatícios Havendo sucumbência recíproca, condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios ao patrono do reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, conforme valores indicados na exordial. Contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade desta verba fica sob condição suspensiva, conforme o disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT. Litigância de Má-Fé Não apurado qualquer excesso do autor no exercício regular de seu direito de ação, além de não configurada qualquer das hipóteses inseridas no artigo 80 do CPC, indefiro a má-fé pretendida pela ré em contestação. Critérios de liquidação Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferida pelo STF, nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, determino que à atualização dos créditos decorrentes desta condenação sejam aplicados: a) na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora pela TRD (artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i”, da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA (art. 406, §1º, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC e d) quanto à eventual condenação ao pagamento de indenização por dano moral, os juros de mora e a atualização monetária serão devidos pela incidência exclusiva da taxa SELIC, porém, o termo inicial será a data do ajuizamento da ação, restando superada a Súmula nº 439 do TST (E-RR-202-65.2011.5.03.0030, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/06/2024). Contribuições previdenciária e fiscal A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis dos créditos da reclamante, conforme o limite de sua competência, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilização integral da ré pela cota previdenciária. Nesse sentido é o entendimento da Sumula 368, do TST, o qual adoto. Os recolhimentos previdenciários serão calculados mês a mês (art. 276, § 4 º do Decreto 3.048/99) devendo incidir sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28, da Lei 8.212/91), corrigidas monetariamente, excluindo-se aviso-prévio; seguro-desemprego; multa do art. 477; FGTS + 40% e férias. Ante a natureza tributária, a correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos na legislação própria (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, da Lei 8.212/91; art. 61, da Lei 9.430/96). O imposto de renda será deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas. Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C. TST. Dedução Determino, de ofício, a dedução das parcelas ora deferidas do que a reclamada já tiver pago, comprovadamente, sob os mesmos títulos, ou que venha a comprovar, desde que tenha havido posterior pagamento, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (artigo 884, do CC). DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que ELEANDRO DE SOUZA LIMA contende com RG TRANSFERS E TURISMO LTDA, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a ré a: Registrar na CTPS da parte autora o início e término do vínculo de emprego com datas de 23/05/2025 e 10/12/2025. Na omissão da ré, o registro deverá ser efetuado pela Secretaria desta Vara do Trabalho; Comprovar nos autos o recolhimento dos depósitos de FGTS e respectiva indenização de 40%; Pagar à autora: Gratificação natalina de 01/12 e Férias proporcionais de 01/12, com o respectivo adicional de 1/3. Deverão ser deduzidas todas as parcelas comprovadamente quitadas sob idênticos títulos. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis do crédito do reclamante, conforme o limite de sua responsabilidade, consoante Súmula 368, TST. As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (Art. 879, § 4º, da CLT). Considerado que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da CRFB, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para fins de reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador, e seu respectivo salário de contribuição, os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos em 30 dias após o pagamento dos créditos devidos ao reclamante, mediante a juntada de guias GPS, devidamente preenchidas com o NIT, com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando assim a situação a que se refere, bem como com cópia do comprovante de declaração à Previdência Social, sob pena de execução de ofício. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível aos reclamantes (regime de competência), incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, com exceção dos juros. A comprovação do Imposto de Renda far-se-á 10 dias após o pagamento dos créditos devidos à parte autora, mediante guia que contenha o número dos seus CPFs, sob pena de comunicação aos órgãos competentes. Custas de R$ 100,00, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.000,00, na forma do artigo 789, inciso IV, da CLT. Honorários de sucumbência recíprocos, com suspensão da exigibilidade da cobrança em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita. Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELEANDRO DE SOUZA LIMA